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281/2016 AI generated

281/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 281/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos da 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Faro, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 20.º, n.º 1 da CRP, art.º 18.º da CRP, art.º 20.º, n.º 1 da CRP, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição; 281/2016 · Tribunal Constitucional: «Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC), importa antes de mais analisar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 530/2016

Processo 281/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos vindos da 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Faro, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. O recurso foi interposto, mediante requerimento, onde se lê o seguinte (textualmente):

«A., Autor no processo acima melhor referenciado, notificado que foi do douto despacho de fls... com a refª. 99875381 datado de 11/01/2016 e bem ainda do douto despacho de fls... com a refª. 100060963 datado de 20/01/2016, não se conformando com tal decisão vem dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 75º-A e 70º nº. 1 da Lei nº. 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 85/89 de 7 de setembro». (fls. 2)

3. Por despacho proferido pela Meritíssima Juiz da 1.ª secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Faro, o recorrente foi convidado a indicar alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja apreciação pretende (fls. 70). Respondeu o seguinte:

«A., Autor no processo acima melhor referenciado, notificado que foi do douto despacho de fls... com a refª. 10029543 datado de 15/02/2016 vem informar V. Exa. que o Recurso interposto para o Tribunal Constituciona1, mediante requerimento a fls. 543 dos autos, foi interposto nos termos dos artigos 75º-A e 70º nº. 1 al. b) da Lei nº. 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro, isto é, de decisão do tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». (fls. 98)

4. Pela Decisão Sumária n.º 389/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 101-102).Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC), importa antes de mais analisar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

De acordo com o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente tem o ónus de indicar no requerimento de interposição de recurso a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.

Do requerimento de interposição de recurso e do respetivo aperfeiçoamento resulta que o recorrente pretende uma reapreciação do próprio juízo efetuado pelo tribunal na decisão recorrida e não a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma concreta que nela tenha sido aplicada como razão de decidir. Porém, quando o Tribunal decide recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC aprecia apenas a norma que tribunal recorrido aplicou como razão de decidir. E daí impender sobre o recorrente o ónus de indicar a norma cuja apreciação requer.

É assim de concluir que, não obstante o convite para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o recorrente não satisfez um dos requisitos desta peça processual, com violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Não pode, pois, conhecer-se do objeto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC)».

5. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência (fls. 108-117), com o seguinte teor:

«1º

Em primeira Instância foi o recorrente condenado ao pagamento a t´tulo de custas de parte interveniente “GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE” a importância de €2.325,60 que este peticiona a título de custas de parte.

2º

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação à conta de custas a qual foi liminarmente desatendida uma vez que este não procedeu ao depósito do valor total peticionado a título de custas de parte.

3º

Assim o Recorrente pretende ver sancionados pelo Tribunal Constitucional os preceitos legais aplicados na douta decisão que não indeferiu liminarmente a reclamação às custas de parte apresentadas pelo “GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE”.

4º

Tal é o fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º, requerendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita na Portaria 419-A/2009 (artigo 33.º, n.º 4) que nos remete para DL n.º 34/2008 (artigo 3l.º),

5º

não por causa de uma mera reapreciação do juízo efetuado pelo tribunal na decisão recorrida (que sempre estaria vedado ao Tribunal Constitucional nos termos da LTC).

6º

Com efeito, reitera-se que o Recorrente insurge-se contra a norma ínsita na Portaria 419-A/2009 (artigo 33.º, n.º 4) que nos remete para DL n.º 34/2008 (artigo 3l.º).

7º

In casu o Recorrente pretendeu reclamar das custas de parte apresentadas pelo “GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE”,

8º

no entanto viu coartada essa possibilidade porque não procedeu ao depósito atempado do valor peticionado a título de custas de parte,

9º

o que fez com que a sua reclamação fosse liminarmente rejeitada.

10º

Trata-se, assim, de uma questão similar (mas não idêntica) e anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 678/2014, publicado no DR 223/2014, Série II de 18/11/2014.

11º

Na verdade, ao longo do Acórdão referido no número anterior, na respetiva fundamentação, para julgar o sobredito normativo constitucional é argumentado que “A carência de meios económicos não pode pôr em causa o efetivo acesso aos meios de justiça, tanto no que se refere a encargos com custas, como à exigência de depósito prévio de determinadas quantias (a título, por exemplo, de coimas ou taxa de justiça) como condição de acesso a determinados meios impugnatórios”.

12º

No desenvolvimento da sua fundamentação acrescenta que, de um ponto de vista sistémico, está criada na legislação em apreço uma situação de equilíbrio uma vez que “…o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo de taxa de justiça aplicável, permitindo, deste modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento do acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. o artigo 16.º, n.º 1 alínea a), da Lei n.º 34/2009 de 29 de julho.

13º

Recorda-se para os devidos efeitos, conforme resulta dos autos, que o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça no montante de 80,00€ mensais.

14º

Cremos, deste modo, que o douto tribunal “a quo”, na interpretação conferida à norma ínsita na Portaria 419-A/2009 (artigo 33°, n.º 4) que nos remete para o DL n.º 34/2008 (artigo 31.º), impediu o acesso do Recorrente ao único patamar de recurso que lhe estava disponível (em face do vertido no artigo 33.º, n.º 3 da Portaria 419-A/2009),

15º

tudo porque o Recorrente não tinha meios económicos bastantes para fazer face ao pagamento a que estava obrigado, pese embora a situação de insuficiência económica constante dos autos, numa clara limitação do acesso aos meios de justiça (por causa da ausência de recursos financeiros para tal como sucede no caso dos autos em que é exigido o depósito de €2.325,60 ao Recorrente quando bem se sabe que o mesmo jamais conseguirá reunir tal quantia de uma só vez) – numa clara violação ao vertido no artigo 20.º, n.º 1 da CRP.

16º

Apesar do esforço de fundamentação, além do exigível, constante no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2014, publicado no DR 223/2014, Série II, de 18/11/2014, que procura antecipadamente alumiar caminho em situações como a descrita nos autos, facto é que mais não resta ao Recorrente do que vir suscitar a inconstitucionalidade do artigo 33.º, n.º 4 da Portaria 419-A/2009, que nos remete para o artigo 31.º do DL n.º 34/2008 quanto interpretada no sentido de que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota por parte do beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça.

17º

A situação descrita é tanto mais gravosa porquanto como no caso dos autos o artigo 33.º da Portaria 419-A/2009 nem sequer permite ao Recorrente qualquer hipótese de ver sindicada a decisão do tribunal de primeira instância – artigo 33.º, n.º 3 da Portaria 419-A/2009.

18º

Entende, assim, o Recorrente ora Reclamante que a interpretação do douto Tribunal “a quo” é do normativo supra exposto é:

a) violadora do princípio da proporcionalidade e adequação, a atitude do douto tribunal ao condicionar a reclamação quanto à conta de custas ao depósito de uma quantia que já sabe de antemão que o Autor não tem, coartando, deste modo, o acesso desde ao instituto jurídico em causa — cf. art.º 18.º da CRP;

b) violadora do direito e à tutela jurisdicional efetiva — cf. art.º 20.º, n.º 1 da CRP;

(conforme resulta claro da argumentação do Recorrente junto do Tribunal “a quo”).

19º

Sem prescindir, sempre se dirá que recentemente o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar acerca da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009 (aplicável ao caso sub iudice por força do n.º 4 do mesmo artigo), o qual é colocado em crise pelo ora Reclamante, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2016, publicado no DR 85/2016, Série II, de 03/15/2016 em que se decidiu: “julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º (da Portaria 419- A/2009, de 17 de ahril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos liberdades e garantias constantes do artigo 165.º, n.º 1 alínea b), em conjugação com o artigo 20.º n.º 1 da CRP”,

20º

razão pela qual também o Recorrente, ora Reclamante, gostaria, também, de ver apreciada a constitucionalidade material do artigo 33.º, n.º 4 da Portaria 419-A/2009.

21º

São os sobreditos normativos, que são fundamento do despacho recorrido, e cuja constitucionalidade o Recorrente colocou em crise logo em Primeira Instância, tendo o tribunal “a quo” julgado tais normas conforme a CRP, utilizando inclusivamente em sede argumentativa o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2014, publicado no DR 223/2014, Série II, de 18/11/2014.

22º

Destarte, apesar do esforço do Recorrente, o recurso apresentado foi julgado sumariamente e não foi conhecido pelo Tribunal Constitucional, mais não lhe restando que o recurso à presente via no sentido de ver admitido o Recurso apresentado.

23º

Decidiu o Tribunal Constitucional que o Recorrente apesar do convite que para o efeito lhe foi dirigido omite a indicação da interpretação normativa a que, em seu entender, a decisão recorrida terá recusado aplicação com fundamento em inconstitucionalidade a afirmando, conforme já tivemos oportunidade de mencionar, que o Requerente pretende é a avaliação do próprio juízo que é efetuado, o que como já tivemos oportunidade de demonstrar, não é verdade.

24º

Entende o douto tribunal que no caso de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT o Tribunal aprecia apenas a norma que o tribunal recorrido aplicou como razão de decidir. E daí impender sobre o Recorrente o ónus de indicar a norma cuja apreciação requer.

25º

Ora salvo o devido respeito, que é muito, pelo douto Tribunal não pode o Reclamante concordar com a decisão sumária proferida, nem com os fundamentos da mesma.

26º

Antes de mais o Reclamante considera que deu cumprimento em relação aos elementos obrigatórios enunciados para as várias vias de recurso possíveis no artigo 75°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro — Lei do Tribunal Constitucional LCT.

27º

Assim, o Princípio Constitucional e normas que consideram infringidas, encontra-se, claramente mencionado (inclusivamente pela indicação da alínea b) do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

28º

o Reclamante indica no seu requerimento aperfeiçoado, também, as peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, tendo-o sido o normativo acima melhor identificado utilizado para fundamentar o despacho com a ref.ª CITIUS n.º 99875381 datado de 11/01/2016 e o despacho coma ref.ª CITIUS n.º 100060963 datado de 20/01/2016 (tendo a inconstitucionalidade sido invocada no seu requerimento com a ref.ª CITIUS n.º 2427003 datado de 15/01/2016).

29º

Pelo que um dos fundamentos da decisão sumária é de todo inválido.

30º

Mais, o recorrente interpôs o seu recurso alegando não só a violação de normas nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, mas também de princípios constitucionais que aliás resultam ostensivamente do requerimento com a ref.ª CITIUS n.º 2427003 datado de 15/01/2016 (que acompanha o respetivo recurso), o que sempre colocaria o douto Tribunal Constitucional em condições de compreender qual o sentido e alcance do recurso apresentado (não se limitando esta uma mera apreciação do juízo efetuado pelo Tribunal “a quo” o que sempre estaria vedado ao Tribunal “ad quem” nos termos da LCT.

31º

O Recorrente tem, assim, plena legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, no que se refere à interpretação e não aplicação das mencionadas normas e princípios pois que a mesma foi sindicada e mantida pelo Tribunal “a quo”.

32º

É por isso, que V. Exas. é levada a presente reclamação, no sentido de a final ser também admitido recurso para o Tribunal Constitucional, no seguimento que acima ficou descrito».

6. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como satisfeito o requisito da indicação da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC), não obstante o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

É um ónus do recorrente indicar a norma cuja apreciação pretende no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigos 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 2, da LTC). O Tribunal tem vindo a entender que «o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 75.º-A da LTC] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objeto do recurso» (Acórdão n.º 200/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

8. No essencial, o reclamante contrapõe que indicou no requerimento aperfeiçoado as peças processuais em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade.

Em primeiro lugar, importa dizer que, contrariamente ao que o recorrente sustenta, compulsado o requerimento de recurso, não se vislumbra qualquer referência às peças processuais em que a questão alegadamente foi suscitada. Acresce que nunca seria suficiente, para satisfazer o ónus da indicação da norma cuja apreciação se pretende, remeter para a peça onde terá sido questionada a conformidade constitucional de determinada norma. Com efeito, não tendo a razão do não conhecimento do objeto do recurso residido no incumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, tal circunstância sempre seria irrelevante.

9. Pelo exposto, reiterando o entendimento de que a recorrente não satisfez o requisito da indicação da(s) norma(s) cuja apreciação pretendia, há que confirmar a decisão que é objeto de reclamação.

III – Decisão

10. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade