324/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) intentou, nas (atualmente extintas) Varas Cíveis de Lisboa, uma ação declarativa sob a forma de processo comum (processo n.º 1001/14.7TVLSB) contra B., C., D., E., F., G., H. e curador especial (a nomear pelo tribunal), pedindo a declaração judicial de ser (ele, o Autor) filho de B..
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AI generatedartigo 1871.º do Código Civil, artigo 1817.º, n.º 1 do CC, art. 282.º da Constituição, art. 1817.º do Código Civil, art. 282.º da CRP, art. 297.º do Código Civil; 324/2016 · Tribunal Constitucional: Porém, esta regra viola os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao conhecimento do progenitor, o direito de não discriminação por nascer fora do casamento e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e consagrados, designadamente, nos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, tal como densificados no Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional, combinado com o disposto no n.º 3 do art. 281.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 282.º da Constituição (cf. matéria de conclusões 1.ª à 11.ª).
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ACÓRDÃO Nº 528/2016
Processo n.º 324/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) intentou, nas (atualmente extintas) Varas Cíveis de Lisboa, uma ação declarativa sob a forma de processo comum (processo n.º 1001/14.7TVLSB) contra B., C., D., E., F., G., H. e curador especial (a nomear pelo tribunal), pedindo a declaração judicial de ser (ele, o Autor) filho de B..
O Autor nasceu em 15/10/1962, sendo que este nascimento foi registado sem menção do pai. Invoca, fundando a sua pretensão, as presunções decorrentes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil (CC).
A ação foi proposta em 24/06/2014 (ou seja, quando o Autor contava 51 anos de idade, pelo que já haviam transcorrido mais de 20 anos sobre a data em que atingira a maioridade) e já depois da morte do pretenso pai, ocorrida em 12/07/2013.
Os Réus B., C., D. e E. contestaram alegando, além do mais, a caducidade da ação de investigação de paternidade, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, pugnando pela conformidade desta norma à lei fundamental (do prazo de 10 anos subsequentes à maioridade do investigante previsto em tal norma).
O Autor, exercendo o contraditório relativamente à questão prévia da caducidade – e retomando, em parte, argumentos que já havia adiantado na petição inicial – pugnou pela improcedência da invocada exceção perentória, considerando que a aplicação, in casu, do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do CC contraria a Constituição da República Portuguesa.
1.1. Foi proferido despacho saneador (fls. 258/270). Neste, foi julgada procedente a referida exceção de caducidade, absolvendo-se os Réus do pedido, por ter sido largamente ultrapassado o prazo de caducidade de 10 anos para propositura da ação, contado desde a maioridade do Autor, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.
1.2. Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. Alegou que a interpretação de tal norma, em causa na decisão aí recorrida, consubstancia uma restrição retroativa de um direito, em termos não permitidos pelo disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, implicando igualmente violação do princípio da igualdade.
1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – trata-se da decisão objeto da presente impugnação –, negando provimento ao recurso.
1.3. Desta decisão de segunda instância interpôs o Autor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, expressando tal pretensão da seguinte forma:
“[…]
6. Já perante a Relação, face a esta decisão, o Autor recorrente, alegou o seguinte (e em síntese):
6.1. A sentença, invocando um vazio legislativo, criou uma norma segundo a qual o prazo para o Autor instaurar esta ação é de 10 anos, interpretada como contando tal prazo após a sua maioridade, ocorrida em 1980, e fazendo assim caducar o direito em causa.
6.2. Porém, esta regra viola os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao conhecimento do progenitor, o direito de não discriminação por nascer fora do casamento e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e consagrados, designadamente, nos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, tal como densificados no Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional, combinado com o disposto no n.º 3 do art. 281.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 282.º da Constituição (cf. matéria de conclusões 1.ª à 11.ª).
7. Mais foi alegado à Relação que:
7.1. O direito de ação para investigar a paternidade, para todos os efeitos legais de obter a qualidade de filho, de acordo com a Constituição, designadamente na sua consagração do direito a conhecer o progenitor e identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), direito a constituir família (art. 36.º, n.º 1), direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1), direito a não discriminação por nascer fora do casamento (art. 36.º, n.º 4), e de acordo com os princípios de proibição de limitações desproporcionadas a estes direitos (art. 18.º, n.º 3) e ao próprio direito de aceder à justiça sem injustificados entraves processuais ou de prazo, dizia-se, o direito a esta ação não pode estar limitado por uma norma que estabeleça um prazo de caducidade após a maioridade.
7.2. Tal norma, quando aplicada ao autor, ora recorrente, a partir da sua maioridade pretérita, como foi no caso, é inconstitucional, por violar, desde logo, estes preceitos constitucionais, pois, não existem outros valores ou direitos constitucionais que se lhes sobreponham limitando o prazo do seu exercício, sendo tais ações, sem prazo, conforme o valor daqueles direitos, e conforme exposto nas razões doutamente invocadas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Sousa Ribeiro, no Acórdão 401/2011, do Plenário do TC, e dos demais Ex.mos Conselheiros a ela aderentes (conclusões 12.ª e 13.ª e n.ºs 41 e 42 da respetiva fundamentação).
8. Invocou-se mais na apelação que:
8.1. Sem prescindir do que antecede, mas caso não se entenda assim, a norma do prazo, criada pela sentença, acaba por ser igual ou até a mesma do n.º 1 do art. 1817.º do Código Civil, na redação vigente após a Lei n.º 14/2009, mas numa interpretação retroativa, isto é, aplicada à data pretérita, em que o Autor atingiu a maioridade. Ora tal norma, nesta
Interpretação, é violadora dos princípios fundamentais da certeza, segurança, proporcionalidade, dos próprios direitos à dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade, proibição de retroatividade na restrição de direitos fundamentais (designadamente, art. 18.º, n.º 3, da CRP) – ao estabelecer, afinal, que o exercício do direito a investigar a paternidade tivesse de depender da capacidade de previsão, pelo interessado, da suposta lacuna alegada e da regra que, agora, e a posteriori, o Tribunal declara, exigindo-lhe adivinhar em 1980 (data em que atingiu a maioridade), que a ordem jurídica, devidamente interpretada, determinaria uma regra-prazo, de sentido contrário ao da própria jurisprudência do STJ posterior aos Acórdão 23/2006 e Acórdão 24/2012!
8.2. Tal regra e interpretação são iguais, ao que, a partir do art. 3.º da Lei 14/09 estava a ser interpretado pelos tribunais judiciais, nos processos pendentes, ou seja, contando 10 anos após a maioridade, mas tal regra e interpretação foram declaradas inconstitucionais (no Ac. 24/2012), por decisão dotada da mesma força cogente e normativa que o Ac. 23/2006, isto é, ambos como atos normativos de vinculação obrigatória e geral, nos termos do art. 281.º, n.º 3, da CRP e sem limitações temporais ou outras que em ambas as estatuições o TC poderia ter declarado, nos termos do n.º 4 do art. 282.º da CRP.
8.3. Portanto, pelas mesmas razões da decisão constante no Acórdão 24/2012, é proibida, desde logo, pelo art. 18.º, n.º 3, da CRP a interpretação do novo art. 1.817.º, n.º 1, do Cód. Civil, ou norma de sentido ou efeito funcionalmente equivalente, a interpretação que a decisão sustenta, de modo a contar o prazo desde a pretérita maioridade do ora recorrente (cf. conclusões 14.ª à 17.ª).
9. O Recorrente invocou, também, perante a Relação, que:
9.1. A sentença interpreta as normas sobre a contagem de um prazo novo, criado como de 10 anos, pelo próprio juiz, para o exercício do direito de investigar a paternidade e o disposto nos n.º 3 do art. 12.º e n.º 3 do art. 297.º do Código Civil, no sentido que o seu início se conte a partir do facto pretérito da data em que o A. atingiu a maioridade, em 1980, determinando a caducidade daquele direito.
9.2. Porém, a interpretação daquela norma, combinada com estas, neste sentido, viola aquele direito constitucional e os princípios Constitucionais da proteção da confiança, proporcionalidade e da proibição de retroatividade, do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição (cf. conclusões 18.ª à 20.ª).
10. Alegou ainda o recorrente que:
10.1. A criação c a interpretação de uma norma-prazo de caducidade, de 10 anos, que implique a sua contagem após a maioridade do A., ocorrida em 1980, ou outro prazo contado de igual modo e que conduza à mesma caducidade, violam o princípio da igualdade perante a lei, do art. 13.º da CRP, e da unidade do sistema jurídico nela implícita.
10.2. Pois, discrimina negativamente, e sem justificado fundamento material, proibindo o exercício do direito de ação aos que, como o caso do A., à data do início da vigência da Lei n.º 14/2009 ainda não haviam instaurado a ação e ao passo que, o prazo/norma de 10 anos daquela Lei, e a sua interpretação, integradas pelo princípio de proibição da sua aplicação retroativa aos processos pendentes, conforme declaração do Acórdão n.º 24/2012 do TC, permitiu que, quem instaurou a ação em causa, até à data do dia de início da vigência daquela Lei, mesmo que ultrapassando em violação da norma-prazo que a sentença declara e interpreta (maioridade + 10 anos), pode exercer o direito em causa;
10.3. Quem, como o A., confiou na densidade constitucional deste direito fundamental, de estabelecer a sua filiação, pela não limitação temporal dos efeitos do Acórdão 23/2006, ficou espoliado de tal direito, de um dia para o outro;
10.4. Ora, não existem razões, nem a sentença as alegou, para discriminar o direito de ação do ora A/recorrente, face aos casos pendentes ou não, admitidos pelo direito de ação consagrado na Lei 14/2009, na densidade cogente imposta pelo Ac. 24/2012 e pelo que, tal norma-prazo e a sua interpretação são violadoras, afinal e também, do princípio da igualdade, não podendo, pois, ser aplicada pelos Tribunais, por infração ao artigo 13.º, e ainda, da própria matriz de Estado de Direito, que designadamente, arts. 2.º e 3.º, n.º 3, da CRP estabelecem (cf. conclusões 21.ª e 22.ª).
11. Perante estas questões, o acórdão, invocando uma liberdade de aplicar o direito (p. 6), limitou-se a afirmar a conformidade constitucional da norma da caducidade dos 10 anos e a sua interpretação, tal como invocadas na sentença, contando-os após a maioridade do A./recorrente, concluindo que, quando foi publicada a Lei n.º 14/2009: ‘há muito havia precludido o direito do autor instaurar a ação de investigação de paternidade em face do regime que antecedeu esse diploma, quer se considere o prazo de 10 anos, quer se pondere o prazo geral de 20 anos’ (p. 15).
12. Nas demais questões de inconstitucionalidade que a apelação colocava, o acórdão dedicou-lhes duas linhas, para singelamente negar a existência daquele vício (cf. p. 17).
13. Porém, tal como tem sido jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, o não conhecimento ou o conhecimento meramente confirmativo e sem fundamentação própria, das questões de inconstitucionalidade, tal como foi julgado na decisão recorrida, equivalem e constituem efetiva aplicação de norma ou da interpretação normativa alegada de inconstitucional - para efeitos de admissibilidade deste recurso (neste sentido, Ac. n.º 318/90, Ac. n.º 235/93, e Ac. n.º 355/05).
14-. Em suma: o ora recorrente suscitou, de modo devido e oportunamente, perante o tribunal ora recorrido, as questões de inconstitucionalidade supra elencadas - as quais foram totalmente desatendidas no acórdão, afinal, confirmativo da fundamentação e decisão da 1.ª instância.
Termos nos quais, deve admitir-se o recurso, por estar em prazo e ocorrerem os demais pressupostos legais.
[…]”
1.4. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária negando provimento ao recurso, a qual, consequentemente, não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. A decisão sumária, à qual coube o n.º 252/2016, tem o seguinte teor:
“[…]
[D]esde já, se deixa consignado o teor da norma que foi aplicada na decisão recorrida (o artigo 1817.º, n.º 1 do CC, na redação neste introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que o artigo 1873.º do mesmo diploma manda aplicar, também, às ações de investigação de paternidade):
A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2. A questão da desconformidade constitucional do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversas decisões.
2.1. Tal questão constituiu objeto do Acórdão n.º 401/2011, do Plenário (disponível na base de dados de jurisprudência do Tribunal, no endereço www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Não obstante, como decorre da decisão recorrida, uma parte da jurisprudência das relações e do Supremo Tribunal de Justiça se inclinar para a inconstitucionalidade da norma (na apontada redação de 2009), a posição do Tribunal Constitucional, afirmada no Acórdão n.º 401/2011, do Plenário, não conheceu modificação, como atestam os inúmeros acórdãos e decisões sumárias que, desde então, vêm sendo proferidos a esse respeito, designadamente os Acórdãos números 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 350/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 518/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015 e 626/2015.
2.2. A situação em causa nestes autos coloca-se, no essencial, em termos análogos aos que subjaziam às decisões citadas, não justificando diferente ponderação, designadamente pela circunstância da propositura da ação ter ocorrido muito para além dos 10 anos previstos na norma (ocorreu, aliás, mais de 20 anos depois do autor ter atingido a maioridade).
De todo o modo, não deixará de se assinalar que, do Acórdão n.º 401/2011, resulta claro que o Tribunal não encontra motivos para rejeitar, em geral, a previsão legal de prazos de caducidade em ações de investigação da paternidade:
[…]
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
[…].
De tal posição em tese geral deriva a decisão de não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado este da maioridade ou emancipação do investigante.
Por outro lado, não pode invocar-se, genericamente, o teor do Acórdão n.º 24/2012 para o caso dos presentes autos, nem diretamente, nem à luz do princípio da igualdade. É certo que ali se decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Sucede que o Autor, ora Recorrente, não se encontra na situação apreciada naquele Acórdão, não sendo equiparáveis as situações jurídicas de quem vê a norma aplicada a um processo pendente e de quem a vê aplicada a um processo futuro (cfr., a propósito, o item 5. da fundamentação do Acórdão n.º 373/2014).
Note-se que a decisão recorrida considerou que o direito do Recorrente já havia caducado no domínio da lei anterior à vigência da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril (v. fls. 446), o que – ao contrário do que procurou sustentar ao longo do processo – não torna a sua posição mais carecida de proteção, desde logo afastando o pretendido enquadramento do caso à luz do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP (não pode dizer-se que uma norma restringe um direito do Autor se este já não existia na sua esfera jurídica à data de entrada em vigor dessa norma).
Por fim, a situação do ora Recorrente reconduz-se, no essencial, à que foi apreciada na generalidade das inúmeras decisões supra citadas (referentes a hipóteses de ações de investigação da paternidade intentadas após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, mas – necessariamente – antes de terem decorrido dez anos desde essa data), sem que o Tribunal tenha retirado de tais circunstâncias motivos para concluir pela inconstitucionalidade da norma.
Assim – no mais se remetendo para o essencial dos argumentos constantes do Acórdão n.º 401/2011, do Plenário –, aqui concluímos pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
É o que nos resta afirmar.
[…]”.
1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
I – As pré-compreensões equivocadas
1. A decisão sumária desconsiderou, não atendeu e, salvo o devido respeito, desvirtua substancialmente, as questões concretas que vêm colocadas no recurso.
Com efeito, as questões de inconstitucionalidade não são as mesmas do que as resolvidas no acórdãos do TC nela identificados: o objeto do recurso de inconstitucionalidade é uma questão de inconstitucionalidade e “casos”, como o Tribunal, religiosamente, tem esculpido na sua jurisprudência. Mas, salvo o muito respeito, afigura-se que, esta distinção metodológica essencial não foi aqui respeitada.
2. Acredita-se, pois, e pede-se a este Tribunal, sempre tão atento e rigoroso a identificar o exato recorte das questões de inconstitucionalidade, que conceda ao ora reclamante, sem entorses de celeridade perversa e afeiçoadora do “caso” à jurisprudência conveniente, o direito a obter uma decisão que realmente aprecie a conformidade constitucional das normas aplicadas na decisão recorrida - e que vêm indicadas como o objeto do recurso.
3. Com efeito, ao contrário do pressuposto na decisão sumária em causa, o ora reclamante nunca contrariou que, após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, os futuros factos, relativos aos futuros investigantes que viessem ou venham a atingir a maioridade após a dita Lei, disponham de um prazo para este tipo de ação judicial.
4. Deve verificar-se que, desde o teor da sua resposta à exceção da caducidade, o Autor não se opôs, singelamente, à aplicação da regra-prazo de 10 anos, do n.º 1 do art.º 1.817.º do Cód. Civil, na nova redação. E, em rigor, não é isso o que vem posto em causa neste recurso. Uma leitura atenta da resposta do Autor, na 1.ª instância, à exceção de caducidade, impõe concluir que, logo aí, para se perceber o que está em causa neste recurso:
i) O Autor sustentou que, por força da entrada em vigor das normas que na Constituição lhe asseguram o direito a fixar a filiação, desde 25 de Abril de 1976 (cf, art.º 296.º, n.º 2, da CRP, na redação vigente), a sua ação de investigação podia ser instaurada até à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 - como, aliás, o Ac. 23/2006 deste TC acabou por confirmar, ao declarar os seus efeitos sem quaisquer restrições temporais, do n.º 4 do art. 282.º da CRP, face à desconformidade constitucional da regra-prazo de 2 anos após a maioridade, vigente, portanto, apenas até 25 de Abril de 1976, (data em que o Autor ainda era menor), por força de arts. 290.º, n.º 2, e 282.º n.º 2 da CRP (cf. nºs 6 ao 13 daquela resposta);
ii) Ora, disse então o Autor, o disposto na Constituição, em matéria de princípios de segurança jurídica, proteção da confiança, Estado de Direito e proporcionalidade, bem como a proibição de normas de retroatividade impeditivas do direito à justiça e à ação judicial em causa (art.º 18.º n.º 3 da CRP), proíbem um sentido interpretativo do art. 12.º, n.º 1, e art. 297.º, n.º 1, do Cód. Civil, que retroaja o início da contagem do prazo novo ... à data de 1980, ocasião em que o Autor, não adivinhando aquela norma-prazo da Lei publicada em 2009, atingiu a maioridade;
iii) Isto assim, pelas mesmas razões materiais que o TC sabiamente consagrou no Ac. n.º 24/2012 (cf., assim, nºs 15 ao 22, daquele requerimento de resposta à exceção).
5. Portanto, salvo o muito respeito, ao contrário do que a decisão sumária conclui no final do seu n.º 1, o que o Autor ora reclamante alegou não foi a inconstitucionalidade do prazo! Foi, sim, que a aplicação retroativa de um prazo, que lhe retira o direito à ação, naquela conformação concreta da ordem jurídico-constitucional operada desde 25 de Abril de 1976, como aliás resulta confirmado pelos efeitos do Ac. 23/2006, é que viola a Constituição.
6. Questão esta que, fazendo parte deste recurso, não está julgada na decisão sumária, nem tão pouco nas decisões dos acórdãos nela identificados.
7. Por outro lado, o enviesado pressuposto e a equivocada pré-compreensão da decisão sumária continuam a exprimir-se no seu ponto 1.1: diz aí a decisão ora reclamada que a sentença aplicou o prazo de 10 anos, desde a maioridade do Autor, “nos termos do artigo 1.817.º n.º 1 do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril”. Isto não é verdade: trata-se apenas de falta de leitura de toda a sentença.
8. De facto, a leitura da sentença mostra que nela se invoca, e como sua ratio decidendi que, com os efeitos do Acórdão n.º 23/06, se criou “um vazio legislativo, uma lacuna, que o intérprete teria que colmatar, nos termos do art.º 10.º do Código Civil” (cf. 2º parágrafo de fls. 267) - concluindo, adiante, após invocar declarações de voto de vencido no Ac. TC n.º 24/2012, “que essa é a solução correta perante o vazio legislativo originado pela declaração de inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil (3º§ fls. 268). Portanto, é inequívoco que a sentença não aplica a norma criada pela nova redação do Código Civil. Invoca-a apenas como um dos fundamentos, ou razões de construção jurisprudencial, para a norma que decidiu criar, para aplicar, no caso, após 1980.
9. Portanto, só a leitura das últimas linhas da sentença (onde a Sra. Juíza refere uma norma legal que... no entanto, materialmente e de facto não aplicou!...) é que autoriza aquela afirmação.
II – Omissão do Julgamento das concretas questões de constitucionalidade colocadas pelo recurso
10. Movendo-se nestas viciadas e equivocadas pré compreensões, a decisão sumária em causa, salvo a muita consideração, não julgou as concretas questões de inconstitucionalidade que vêm suscitadas desde a 1.ª instância.
Com efeito, o ora reclamante não põe em causa o prazo que a Lei n.º 14/2009 deu ao n.º 1 do art.º 1.817.º n.º 1 do Cód. Civil. A nova lei até poderia fixar 2 anos, ou 4 ou 5!... Desde que o prazo não se aplique à maioridade pretérita! O que o A. alegou, como objeto do recurso em causa, foram questões diversas, as quais não se mostram apreciadas nem julgadas pela decisão.
11. A primeira questão de inconstitucionalidade, colocada pelo recurso, consiste, como já antevisto, na criação judicial, por alegada analogia, e na sua aplicação retroativa, de uma norma-prazo de 10 anos, para a ação em causa: matéria dos nºs 6 ao 6.2 do recurso, aqui dados por reproduzidos.
12. Ora, afirmar-se, como faz a decisão, que a nova redação do n.º 1 do art.º 1.817. do CC tem conformidade constitucional, não constitui resposta à questão! Pois a questão é, justamente, saber se, tendo a lei sido publicada em 2009, poderia ser aplicada desde, no caso, 1980, ou, na sua lacuna, como diz a sentença e o acórdão, poderá o juiz criar uma norma-prazo idênticos.
a) Portanto, aquela estatuição não responde à questão da aplicação- interpretação daquela norma legal, ao facto pretérito, que foi, em 1980, a maioridade do A./investigante;
b) Acresce que, a decisão sumária falha o alvo do recurso, uma vez que a decisão da 1.ª instância, confirmada tal qual pela Relação, nem sequer aplica, como sua ratio decidendi, a nova lei, a nova redação, como acima já demonstrado e de fácil verificação, pela singela leitura da sentença. Louva-se a sentença, no novo prazo ali estipulado para o futuro, apenas para ver ali uma norma de onde possa retirar uma base, para preencher, por analogia, uma alegada lacuna legislativa, (lacuna que, haveremos de concluir, teria sido provocada pelo Tribunal Constitucional ao ter proferido o Ac. n.º 23/2006, por, quiçá imprudentemente, o TC não ter prevenido o caso... ter-se esquecido de delimitar os efeitos daquela decisão...qualquer coisa assim, que as instâncias ficcionaram, para afirmarem uma lacuna, sem saberem o que isso seja, salvo o devido respeito).
13. Admite-se que a única questão de inconstitucionalidade resolvida pela decisão ora reclamada é a constante sob os nºs 7.1 ao 7.2. do requerimento de interposição deste recurso. Decisão de cujo sentido, no entanto, se discorda e reputa violador dos preceitos constitucionais, tal como ali referenciado e melhor sustentado perante a Relação: salvo o muito respeito, só um principio discriminador de filhos ‘legítimos e ilegítimos’ filhos em prazo e filhos sem prazo, e injustificadamente patrimonialista, usado como paradigma interpretativo do direito constitucional à filiação, permite sustentar que, numa ordem jurídico-constitucional onde tudo se reconhece, desde o casamento de pessoas do mesmo sexo, aos direitos humanos dos animais de companhia, nesta mesma ordem, já os direitos de um filho à filiação e a tudo quanto isso significa na ordem jurídica, seja esmagado, pela “segurança/certeza” garantido pelo off-shore da caducidade do direito a impor ao seu voluntário progenitor, as respetivas obrigações de pai.
14. Acresce, sem prescindir do que antecede, que a melhor doutrina vem sustentando que, tal como a grande maioria do direito comparado consagra, são hoje totalmente irrelevantes os argumentos e interesses que poderiam sustentar a fixação de um prazo para o exercício daquele direito fundamental (neste sentido Guilherme de Oliveira, Caducidade das ações de investigação, in, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, vol. I, pp. 49 e ss.; e Curso de Direito de Família, Coimbra Editora, 2006, vol. II, pp 247 e ss.).
Assim, os interesses que subjazem àquela restrição temporal não encontram, na Constituição e na atual sociedade a tolerância discriminatória e ignominiosa que o passado o lhes deu - mas que o presente já não consente, pelo peso e pela relevância que estes direitos fundamentais apresentam
Neste sentido, vão as declarações de voto dos vencidos, no Ac. 401/2011, ao que parece ainda não retratadas, designadamente, as dos Exmos. Conselheiros, Vítor Gomes, Cunha Barbosa, Borges Soeiro, Gil Galvão, e em especial, a do Ex.mo Presidente deste Tribunal, Senhor Doutor Sousa Ribeiro, seu relator inicial, que conclui, em longo e exaustivo texto, “que a norma do art.º1817º do Código Civil [com o prazo de 10 anos], padece de inconstitucionalidade”, e para cujo teor integral aqui se remete.
15. Por outro lado, mesmo que não se conclua como antecede, o que no entanto não se aceita, sucede que a decisão sumária não resolveu a terceira questão de inconstitucionalidade, que vem colocada sob os nºs 8.1 ao 8.3 daquele requerimento de interposição do recurso.
15.1. Desde logo, sustenta o ora reclamante que, substancial e materialmente, nenhuma diferença existe entre cidadãos que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, e já após 10 ou 15 anos do facto-momento da sua maioridade, tinham ações de investigação pendentes, e a situação do Autor, que então, como os autos demonstram (cf. docs. juntos com a petição inicial) encetava uma tentativa de acordo com o seu suposto progenitor.
Com efeito, a distinção entre a tutela de um direito/processo pendente à data da norma com aplicação material retroativa, e a tutela de um direito e processo exercido depois de a norma estar em vigor, não tem acolhimento nos preceitos constitucionais relativos à proibição de normas retroativas, invocados, sabiamente, no Acórdão deste TC n.º 24/2012.
Ou seja, em ambas as situações, os valores e parâmetros constitucionais são os mesmos e, em ambas é igual a sua densidade. Esta questão é fulcral neste recurso, e não está correta e devidamente resolvida na decisão em causa.
15.2. De resto, a remissão para o item 5, do Ac. n.º 373/2014, do TC, supostamente fundamentadora desta parte da decisão, afigura-se como um lapso material: esta matéria não se encontra tratada nem é objeto do item 5 do Ac. n.º 373/2014.
15.3. Com efeito, a aplicação, agora, ao A. investigante, da norma-prazo de dez anos, criada na sentença, por alegada lacuna legal, aplicada ao facto maioridade, ocorrido em 1980, esbarra no seguinte: “As lei restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 art.º 18. da CRP).
Esta norma, que é a causa da declaração de não conformidade constitucional, do Acórdão deste TC, n.2 24/2012, consiste, afinal — e como é evidente — na proibição do resultado prático derivado da aplicação do novo prazo aos processos pendentes à data da Lei 14/2009: ocorreria a caducidade, sempre que o requerente investigante tivesse posto a ação depois de ter completado 28 anos de idade. Mas, ao declarar a inconstitucionalidade em causa, o Ac. 24/2012, no fundo, proibiu este resultado, afirmando que daquele modo, a factos passados (a maioridade, e o direito à ação, sem prazo) estava a aplicar-se a nova lei, o novo prazo, o que a Constituição não autoriza.
Portanto, a circunstância de se estar perante um processo pendente à data do início de vigência da Lei 14/09, ou de se estar perante a mesma situação material, como o caso dos autos, em nada altera a substância, o raciocínio e o alcance daquele Ac. 24/2012. Pois, se a nova redação do n.º 1 do art. 1.817.º do Cód. Civil for aplicada ao caso do Autor, ou aplicada uma norma idêntica, supressora de uma alegada lacuna, ocorre a mesmíssima aplicação retroativa, proibida pelo n.º 3 do art.º 18.º da CRP e assim declarada naquele Acórdão.
16. A decisão sumária também não resolveu uma outra (quarta) questão de inconstitucionalidade, colocada pelo recorrente, sob os nºs 9.1. e 9.2. Com efeito, alegou-se ali, que a Relação faz sua a interpretação da 1.ª instância, do disposto no n.º 3 do art.º 12.º e n.º 3 do art.º 297.º do Cód. Civil, no sentido de que o prazo novo, criado pelo juiz, como de 10 anos, para o exercício de investigação de paternidade, deve ser contado, agora, a partir do facto pretérito da data quando o Autor (em 1980) atingiu a maioridade.
16.1. Alegou-se que esta interpretação, daqueles preceitos sobre prazos e a sua contagem, viola os princípios constitucionais da proteção da confiança, proporcionalidade e da proibição da retroatividade, designadamente, do n.º 3 de art.º 18.º da Constituição.
16.2. Ora, esta questão não foi objeto de apreciação na decisão ora em causa.
16.3. Nem se diga que esta questão está resolvida nos 21 acórdãos deste Tribunal, identificados no último parágrafo do n.º 2.1 da decisão. Já agora, registe-se que o Tribunal omitiu o cumprimento daquilo a que está obrigado: a remissão, para as precedentes decisões que se reputem servirem de ‘juiz’ do recurso, impõe que à decisão sumária “se juntará cópia” - art.º 656.º do CPC, ex vi art.º 69.º da LTC.
Com efeito, não se vislumbra daqueles acórdãos qual a decisão em que, concretamente, seja declarada a conformidade constitucional de uma norma-prazo, criada pelo juiz, por suposta lacuna e alegada analogia, de interpretação retroativa, para declarar caduco o direito a fixar a filiação.
17. Ora, e sem prejuízo do que antecede, constitui uma velha regra, central ao que se qualifica como o Direito, que quando a lei anterior não estabelece um prazo para o exercício de um direito, e a nova lei o passa estabelecer, ou encurta o prazo existente, então, por força dos princípios (agora constitucionais) da segurança jurídica, proteção da confiança, do Estado de Direito e da proporcionalidade, o novo prazo “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”: é que consta no n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil (“Alteração de prazos”). Portanto, é de elementar e singelo respeito pelas legítimas expectativas dos cidadãos... quando temos em mente as regras civilizacionais de um Estado de Direito, e não são 21 acórdãos, por mais doutos ou erráticos que sejam, que alteram destroem esta Razão.
18. Neste sentido, leis retroativas e interpretações retroativas ablativas de direitos dos particulares são, em geral, proibidas, por arbitrárias e grosseiramente violadoras de direitos fundamentais:
‘[…] uma lei retroativa restritiva é, em princípio, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado e de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar. De resto, não sendo a retroatividade em si mesma inconstitucional — em princípio não se levantarão problemas a uma retroatividade ampliativa —, a Constituição determina desde logo a proibição de leis retroativas naqueles domínios em que ela será mais contundentemente ofensiva das expectativas dos particulares. São os casos de proibição de leis retroativas restritivas dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º n.º 3), de proibição de retroatividade de lei penal desfavorável ao arguido (artigo 29.º) e de proibição de impostos retroativos (artigo 103.º, n.º 3).
Mesmo para além dessas situações especificamente protegidas contra a retroatividade, só a existência de um interesse público de realização premente e compulsiva poderia excecionalmente justificar que situações ou posições dos particulares já juridicamente estabilizadas e consumadas viessem a ser afetadas retroativamente, ou seja, através de uma lei que ficciona a sua própria existência em momento anterior ao da sua real aprovação e entrada em vigor (idem, p. 265, aqui a negrito e sublinhado).’
19. Com efeito, por força dos princípios constitucionais supra referidos, não pode aceitar-se que, o “regime novo [...] fixado quanto a prazos de caducidade de ações de investigação de paternidade valha também para eventos pretéritos, como já decidiu o Tribunal Constitucional, ao apreciar o caso paralelo do art.º 3.º da Lei n.º 14/2009 (Ac. n.º 24/2012, aqui a negrito), como é, material e substantivamente, o caso trazido ao presente recurso, nas concretas questões de inconstitucionalidade indicadas, as quais, salvo o muito respeito, não se encontram correta nem devidamente apreciadas.
Termos nos quais, com o douto suprimento deste tribunal, e em benefício da justiça efetiva, deve revogar-se a decisão reclamada, conceder-se ao recorrente o direito a melhor apresentar as suas razões, em alegações - uma vez que, ao contrário do que a decisão sumária tomou por pressuposto, as questões de inconstitucionalidade colocadas em concreto não estão resolvidas, nem se mostram respondidas na jurisprudência por ela invocada.
[…]”.
1.4.2. À reclamação responderam os Recorridos, pugnando pelo não atendimento da mesma.
1.4.3. Em conferência, verificou-se que não existia unanimidade relativamente à apreciação da reclamação, determinando-se, consequentemente, que a decisão caberia ao pleno da secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC. Antevendo-se nessa conferência a possibilidade do não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de as questões enunciadas no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional não corresponderem às que foram enunciadas ao longo do processo, determinou-se, assim, a notificação do Recorrente e ora Reclamante para, querendo, se pronunciar relativamente a tal questão no prazo de dez dias. A este respeito, veio o Recorrente dizer o seguinte:
“[…]
1. Afigura-se ao recorrente que a perspetiva de não admissão do recurso, agora com o fundamento de as questões nele colocadas não corresponderem às enunciadas antes no processo — sem se ter concretizado tal divergência, logo, e salvo o muito respeito, dificultando excessiva e desproporcionalmente o exercício deste direito ao contraditório — dizia-se, afigura-se ao recorrente carecer de boa razão.
2. Com efeito, perante o teor das questões colocadas na apelação, nas suas conclusões 1.ª à 11.ª, 12.ª e 13.ª, 14.ª à 17.ª, 18.ª à 20.ª, e 21.ª à 22.ª — aqui dadas por reproduzidas, o acórdão do Tribunal da Relação, invocando uma liberdade de aplicar o direito (p. 6), limitou-se a afirmar a conformidade constitucional da norma da caducidade dos 10 anos e a sua interpretação, tal como invocadas na sentença, invocando regra da sua contagem, tal como a sentença, a partir da data da maioridade do A./recorrente, concluindo que, quando foi publicada a Lei n.º 14/2009, concluindo que, assim, à data da ação, “há muito havia precludido o direito do autor instaurar a ação de investigação de paternidade em face do regime que antecedeu esse diploma quer se considere o prazo de 10 anos, quer se pondere o prazo geral de 20 anos” (p. 15).
4. Nas demais questões de inconstitucionalidade que a apelação colocava, o acórdão dedicou-lhes duas linhas, para singelamente negar a existência daquele vício (cf. p. 17).
5. Porém, tal como tem sido jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, o não conhecimento ou o conhecimento meramente confirmativo e sem fundamentação própria, das questões de inconstitucionalidade, tal como foi julgado na decisão recorrida, equivalem e constituem efetiva aplicação de norma ou da interpretação normativa alegada de inconstitucional - para efeitos de admissibilidade deste recurso: neste sentido, designadamente, Ac. n.º 318/90, Ac. n.º 235/93, e Ac. n.º 355/05.
6. Com efeito, se não fosse este o óbvio e inteligente sentido da interpretação das decisões judiciais onde se aplicam, efetivamente e como ratio decidendi, normas em sentido inconstitucional, nunca haveria lugar a este tipo de recurso. Pois, nenhum juiz afirma efetuar uma interpretação da lei ordinária, em sentido contrário à Constituição.
7. No caso sub judice, o acórdão recorrido, face à decisão da 1ª. instância nada inovou – em termos de ratio decidendi – às questões e aos argumentos pelos quais a 1.ª instância julgou procedente a exceção de caducidade do direito à presente ação judicial.
8. Como a economia da decisão mostra, numa honesta e singela interpretação, outras afirmações ali constantes não passam de meros obiter dictum – pois, o que verdadeira e realmente sustenta a confirmação da decisão da 1.ª instância é a adesão total às razões pelas quais aquela instância havia julgado.
9. Penitenciando-se o recorrente por não alcançar, para além desta matéria, quais as razões concretas pelas quais a douta decisão a que ora se responde – o recorrente, atenta a, quiçá excessiva, exposição das questões de inconstitucionalidade, no seu requerimento de 18.02.2016 (no tribunal a quo), dá-o como adequado e completo para o efeito de ser admitido o recurso, verificando-se todos os legais requisitos para o efeito.
Temos nos quais, nos melhores de direito – que se apela à douta, ponderada e generosa consideração deste Tribunal – o Recorrente entende que as questões indicadas no requerimento do recurso foram objetiva e essencialmente colocadas à decisão do Tribunal da Relação, o qual, ao aderir à decisão e fundamentação da 1.ª instância, as julgou de facto e de direito, negativamente (como orientação reiterada por este Tribunal, v. g., Acórdãos n.ºs 318/90, 235/93 e 355/05).
Para o caso de não se entender assim, e dado o teor lacónico da decisão a que ora se responde, invocando-se o dever de o Tribunal propiciar a ampla e leal e efetiva possibilidade do exercício do direito ao contraditório, bem como o princípio da cooperação e boa-fé do Tribunal para com as partes, requer-se que este douto Tribunal complete a decisão em causa, enunciado realmente em que termos concretos anteviu a não admissão do recurso.
[…]”.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Em conferência, não houve unanimidade, designadamente quanto à verificação das condições de admissibilidade do recurso. Assim, importa, antes de mais, aferir dessas mesmas condições.
2.1. Sublinha-se, antes de mais, a natureza exclusivamente normativa do nosso sistema de controlo da constitucionalidade, sendo que desta caraterística decorre que a fiscalização se refere – só se refere – a normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Constituindo o objeto normativo a condição primordial do recurso de constitucionalidade, não trata, porém, da única. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, exige-se adicionalmente, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de interposição do recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).
2.2. Assim sendo, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3., supra), e considerando a posição assumida pelo Recorrente (ora Reclamante), no processo, até esse momento, afigura-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.
2.2.1. Com efeito, importa recordar, antes de mais, que cabe sempre “[…] à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso […]” (Carlos Lopes do Rego Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 34).
Ora, no requerimento de interposição do recurso, o Recorrente limita-se a expor, sucessivamente, o modo como, no seu entender, foi suscitando questões de inconstitucionalidade, perante a Relação, por referência à aplicação do direito na decisão de primeira instância (cfr. pontos 6. a 10. do requerimento de interposição de recurso). Trata-se, ali, de enunciar diversas interpretações, repetidamente dirigidas à decisão do tribunal de primeira instância e não coincidentes entre si. É patente que apenas descreve as várias “questões”, sem cuidar de verificar se elas correspondem efetivamente à ratio decidendi da decisão recorrida (que é o acórdão do Tribunal da Relação e não a decisão da primeira instância). Aquele requerimento, após o dito “relatório” das questões relacionadas com a constitucionalidade, omite de todo qual a específica e unificada interpretação normativa que, tendo servido de ratio decidendi à decisão recorrida, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. pontos 11. a 14. do requerimento de interposição de recurso). Com isto, não delimitou o Recorrente, de forma adequada, o objeto do recurso, remetendo genericamente para um conjunto heterogéneo de normas e interpretações, por regra dirigidas a outra decisão que não a recorrida.
Não releva, a este propósito, que tenha enunciado várias “normas”, ao longo da sua exposição, porque em momento algum se compromete com qualquer delas como objeto do recurso, nem sequer estabelecendo a respetiva ligação à decisão recorrida. O Recorrente limitou-se a fazer, no requerimento de interposição, uma colagem sucessiva do historial de “prévias suscitações” de questão ao longo do processo, incidindo sobre diferentes normas em diferentes momentos, sem que tenha procedido – com a devida autonomia formal e substancial – à enunciação destacada da concreta dimensão normativa que submetia à apreciação do Tribunal Constitucional.
Aliás, a norma que acabou por servir de ratio decidendi – em suma, e simplesmente, a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante – acaba por até estar formalmente omissa do requerimento de interposição do recurso.
2.2.1.1. Na reclamação apresentada, o Recorrente acaba por expor de um modo ainda mais flagrante a insuficiência do recurso interposto, pois constrói mais questões que não correspondem, decididamente, à ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim sucede com todas as construções apresentadas com base no pressuposto de ter ocorrido uma aplicação retroativa do prazo contido na norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, uma vez que a decisão recorrida considerou que o direito do Recorrente já havia caducado no domínio da lei anterior à vigência da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril (v. fls. 446). Ou seja, o Tribunal da Relação entendeu (isto é, interpretou e aplicou a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC) no sentido de o prazo do Autor já se ter esgotado antes da entrada em vigor da Lei Nova (com a redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril), ao abrigo de Lei anterior, tornando impossível extrair dos seus fundamentos uma norma no sentido da aplicação do prazo com caráter retroativo, construção que é expressamente rejeitada no Acórdão recorrido a fls. 447 (v. também a respetiva nota 26).
Também o referido no ponto 16. da reclamação – uma suposta “diferente” questão de inconstitucionalidade, que consistiria na interpretação “do disposto no n.º 3 do art.º 12.º e n.º 3 do art.º 297.º do CC, no sentido de que o prazo novo, criado pelo juiz, como de 10 anos, para o exercício de investigação de paternidade, deve ser contado, agora, a partir do facto pretérito da data quando o Autor (em 1980) atingiu a maioridade” – resulta, desde logo, afastado pela circunstância de o Tribunal da Relação não ter importado a argumentação da primeira instância e, em particular, a dimensão enunciada, que rejeitou expressamente (cfr. fls. 444 verso, e 446 e verso).
Em suma, para além de procurar trazer ao processo na reclamação (tardiamente) dimensões normativas não assumidas no requerimento de interposição de recurso, o Reclamante opera no pressuposto, que a decisão recorrida não acolheu – pelo que não poderá, em caso algum, corresponder à norma que aplicou – de que a lei nova modificou prazo anterior ainda em curso, pelo que os seus argumentos se reconduzem a uma norma diferente daquela que constituiu a ratio decidendi.
Não se trata, assim, de a decisão recorrida deixar de apreciar ou apreciar sumariamente as questões de inconstitucionalidade suscitadas, mas de efetiva e objetiva desconformidade entre a norma que constitui a ratio decidendi e aquela(s) que o Recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso e na reclamação apresentada.
2.2.2. No requerimento de reclamação pretende o Reclamante, ainda, obter uma segunda oportunidade para exercício do contraditório por, no seu entender, o Tribunal não ter concretizado a divergência entre as questões suscitadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, assim “[…] dificultando excessiva e desproporcionalmente o exercício deste direito ao contraditório” (em seu entender), pelo que devia enunciar “em que termos concretos anteviu a não admissão do recurso”.
Não lhe assiste, também neste ponto, razão.
O Tribunal, ao enunciar as condições do recurso que, no seu entender, poderiam impedir o conhecimento do respetivo objeto, deu ao Reclamante oportunidade de expor as razões pelas quais o mesmo deve ser admitido.
A indicação do tema jurídico da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso – ou seja, da específica condição de admissibilidade que estava em causa: “[…] a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso […] não corresponder à enunciada ao longo do processo […]” (fls. 572) –, tal indicação, dizíamos, é suficiente para que o Reclamante tenha a oportunidade de discutir o respetivo problema jurídico. Exigir mais é antecipar a fundamentação da decisão, a qual resulta maturada, precisamente, após ponderação do resultado do exercício do contraditório prévio.
Tanto assim é e foi que, no seu requerimento, o Reclamante procura sustentar a coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida e o teor do requerimento de interposição do recurso. Ou seja, mostrou compreender a questão que lhe foi apresentada e argumentou em conformidade.
Como tal, não se justifica a concessão de novo prazo para pronúncia do Reclamante relativamente às condições de admissibilidade do recurso.
2.3. Perante as razões que antecedem, não deve conhecer-se do objeto do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto:
a) Indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A.;
b) Decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (vencido) - Costa Andrade