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113/16 AI generated

113/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 113/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S. A. (a ora Recorrente) instaurou, em 25/11/2009, nas (hoje extintas) Varas Cíveis de Lisboa, contra B., gerido, administrado e representado por C., S. A., uma ação declarativa comum sob a forma ordinária, que ali correu os seus termos com o número 6431/09.3TVLSB, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: (a) a quantia correspondente ao dobro dos montantes entregues a título de sinal, no valor total de €1.986.000,00, acrescida de juros devidos pelas transações comerciais, desde a rescisão do contrato-promessa de compra e venda referido nos autos até integral pagamento; (b) uma indemnização em parte líquida, no montante de €89.459,99, e ilíquida em outra parte; (c) a quantia de €136.760,00, a título de indemnização pelos custos que suportou com vista à realização do contrato-promessa; (d) a quantia de €102.754,00, a título de indemnização por benfeitorias, a tudo acrescendo juros de mora, à taxa aplicável para as transações comerciais, desde a citação até integral pagamento.

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artigo 20.º da Constituição, art.º 9º do Código Civil, art. 20.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 113/16 · Tribunal Constitucional: 5.ª – Sendo prática corrente dos tribunais dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de transitada em julgado a decisão, a alteração inesperada de tal entendimento e prática corrente para se passar a extrair da mesma norma (art. 6.º/7 do RCP) que a dispensa só pode ter lugar antes dessa decisão, frustra por completo a confiança das partes e gera insegurança jurídica, com isso ofendendo os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica ínsitos ao Estado de Direito.

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remission of procedural costs advance on court costs deferral of payment provisional payment payment of monetary claim accord and satisfaction

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
artigo 20.º da Constituição da República).
art.º 9º do Código Civil
Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no art.º 9º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes.
art. 20.º da Constituição
artigo 2.º da Constituição
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9/2018
A., Lda. (a ora Recorrente) intentou contra “B., S.A.” uma ação declarativa ordinária, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.050.000,00, correspondente ao montante de um sinal pago em dobro, ou, subsidiariamente, no pagamento do montante do sinal em singelo, e, em qualquer caso e cumulativamente, no pagamento de indemnização não inferior a €1.320.325,31, a título de responsabilidade civil pré-contratual. A ação correu os seus termos nas (então designadas) Varas Cíveis de Lisboa, com o número 473/12.9TVLSB.
4016/08.0TBLRA-A.C1
I – A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, nº 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 do n.C.P.Civil.
861/11.8TBLLE-A.E1
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530º, nº 7, do C.P.C. e 6º, nº 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, totalmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
1118/16.3T8VRL-B. G1
Fixado no despacho saneador o valor da presente causa em 2.687.466,71€, foi em 22/11/2017 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela autora (..) – Engenharia e Construção, Lda, condenando a ré (..) – Granitos e Empreitadas, Ldª, a pagar a quantia de 49.657,34€, acrescida de juros vencidos e vincendos e ainda os valores relativos às quantidades de inertes que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro a 31 de Março de 2016 e de 1 a 30 de Abril de 2016, a determinar em incidente de liquidação de sentença, também acrescido de juros de mora, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido, mais condenando a exclusivamente a ré reconvinte nas custas da reconvenção e autora e ré nas custas da acção em função do respectivo decaimento, nada mencionando sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4958/15.7T8GMR-J.G1
Os presentes autos iniciaram-se em 09/01/2016 e terminaram em 09/09/2016, por impossibilidade da lide (devido ao facto de, entretanto, ter sido elaborada a lista definitiva de credores no processo principal, que foi impugnada, e aquilo que se discutia na presente acção passou a discutir-se noutro apenso) e foram instaurados unicamente porque o Sr. Administrador de Insolvência da altura (e que entretanto foi substituído) inexplicavelmente não considerou na lista de credores provisória o crédito que havia sido reclamado pela ora recorrente, através de email remetido ao Sr. Administrador de Insolvência, conforme documentado nos autos;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 527/2016

Processo n.º 113/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S. A. (a ora Recorrente) instaurou, em 25/11/2009, nas (hoje extintas) Varas Cíveis de Lisboa, contra B., gerido, administrado e representado por C., S. A., uma ação declarativa comum sob a forma ordinária, que ali correu os seus termos com o número 6431/09.3TVLSB, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: (a) a quantia correspondente ao dobro dos montantes entregues a título de sinal, no valor total de €1.986.000,00, acrescida de juros devidos pelas transações comerciais, desde a rescisão do contrato-promessa de compra e venda referido nos autos até integral pagamento; (b) uma indemnização em parte líquida, no montante de €89.459,99, e ilíquida em outra parte; (c) a quantia de €136.760,00, a título de indemnização pelos custos que suportou com vista à realização do contrato-promessa; (d) a quantia de €102.754,00, a título de indemnização por benfeitorias, a tudo acrescendo juros de mora, à taxa aplicável para as transações comerciais, desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção.

1.1. Prosseguindo os autos o seu curso, foi proferida sentença pelo tribunal de primeira instância que, julgando improcedente a ação e, parcialmente, procedente a reconvenção, absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora e reconheceu ao Réu o direito de fazer sua a quantia de €993.000,00, do mais peticionado em reconvenção absolvendo a Autora-Reconvinda.

1.1.1. A Autora interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 27/03/2012, concedeu provimento parcial à apelação, condenado a Ré a restituir à Autora a quantia de €993.000,00 e absolvendo a Autora-Reconvinda do pedido reconvencional, no mais mantendo o decidido em primeira instância.

1.1.2. Deste acórdão a Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo a Autora um recurso subordinado. Apreciando os recursos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando a revista da Autora e concedendo, parcialmente, a revista da Ré e revogando o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, subsistindo o decidido pelo tribunal de primeira instância. No segmento de custas – é no contexto destas que se gerou o presente recurso –, foi fixado que as custas da revista da Autora serão por esta suportadas; as custas da revista da Ré serão suportadas por esta, na proporção de 1/5 e, na parte remanescente, pela Autora; e as custas devidas nas instâncias serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 2/3 pela Autora e de 1/3 pela Ré.

1.2. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça e regressados os autos ao tribunal de primeira instância, foi elaborada a conta de custas. Notificada da conta respetiva, a Autora requereu que fosse “[…] dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, devendo a conta de custas ser reformada e substituída por outra em conformidade […]”.

1.2.1. Notificada da mesma conta de custas, a Ré apresentou reclamação nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP ou, subsidiariamente, a sua redução a um valor justo e proporcional, que tenha em conta os atos processuais efetivamente existentes no presente processo e não apenas o valor da ação ou, subsidiariamente, a correção do valor da taxa de justiça e da própria conta, na medida em que a Ré (no seu entendimento) foi condenada a pagar apenas 1/5 do total das custas, sendo que a conta lhe atribui a responsabilidade por 1/3 das mesmas.

1.2.2. O senhor Escrivão apresentou, nos autos, informação, com a qual o Ministério Público concordou, referindo que a taxa de justiça foi calculada em função do valor atribuído à ação e que à Ré assiste razão quanto ao cálculo da taxa devida no Supremo Tribunal de Justiça.

1.2.3. Sobre os ditos requerimentos foi proferido despacho, indeferindo as pretensões da Autora e da Ré, com a exceção, relativamente a esta, da reforma da conta de custas relativas ao recurso de revista. O indeferimento da pretendida dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça assentou, em síntese, no entendimento segundo o qual “[…] a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderá ocorrer, oficiosamente ou a requerimento das partes, em momento anterior à contagem do processo […]” e, assim, “[…] a reclamação da conta não é o meio processual próprio para se formular a pretensão da redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente […]”.

1.3. Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação a Autora e a Ré.

1.3.1. A Autora rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição parcial):

“[…]

4.ª – Só quando as partes são notificadas da liquidação e interpeladas para pagamento, são confrontadas com quantias que podem ser exorbitantes e desproporcionadas relativamente aos serviços de justiça correspondentes ao processo, sendo esse o momento em que os interessados são efetivamente lesados, têm um interesse atual e direito e merecem tutela judicial que não pode deixar de lhes ser reconhecida sob pena de inconstitucionalidade (v. artigo 20.º da Constituição da República).

5.ª – Sendo prática corrente dos tribunais dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de transitada em julgado a decisão, a alteração inesperada de tal entendimento e prática corrente para se passar a extrair da mesma norma (art. 6.º/7 do RCP) que a dispensa só pode ter lugar antes dessa decisão, frustra por completo a confiança das partes e gera insegurança jurídica, com isso ofendendo os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica ínsitos ao Estado de Direito.

6.ª – O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica, quando interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar, interpretação com base na qual o despacho recorrido negou à ora Recorrente a concessão da peticionada dispensa fazendo aplicação de norma inconstitucional.

7.ª – O despacho impugnado enferma de erro de julgamento ao indeferir o pedido de dispensa com fundamento em já se encontrar elaborada a conta de custas, quando é certo que o mesmo despacho determinou a reforma da conta – o que veio efetivamente a suceder –, pelo que em caso algum se poderia entender no mesmo passo que o pedido de dispensa sucedeu temporalmente à elaboração da conta final.

[…]

9.ª – O conjunto de normas aplicadas pelo despacho recorrido – em concreto, os artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa – é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República), quando interpretadas no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça, dimensão interpretativa com base na qual tais normas foram aplicadas no despacho recorrido que desse modo fez aplicação de normas inconstitucionais.

10.ª – Em qualquer caso, o Tribunal a quo deveria ter desaplicado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa […].

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão que, apreciando o mérito dos recursos de apelação, julgou ambos improcedentes. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

2.1. Momento e meio para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

[…]

Preceitua-se no art. 6.º, n.º 7, do RCP, que ‘nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’ (sublinhado da nossa autoria, evidentemente, assim como os infra apostos em disposições legais).

É verdade que nesta norma não se prevê, expressamente, o momento em que as partes podem requerer ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas, da sua adequada interpretação, resulta que a decisão do juiz – ainda que oficiosa – deve ser anterior à elaboração da conta a final, para nesta poder ser considerado e incluído – ou não – o remanescente da taxa de justiça.

Assim, a interpretação literal da norma em causa não dá acolhimento à tese das apelantes de que nada obstaria a que pudessem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depois de notificadas da conta de custas.

Nem se diga, como o faz a Autora apelante, que afinal o elemento literal não concorre para o sentido da decisão, porquanto a letra da norma alude a ‘dispensar o pagamento’ e ‘só se pode dispensar de pagar o que se mostrar liquidado’. Tal argumentação não prova nada, pois parte dum pressuposto não demonstrado, a necessidade de liquidação. Aliás, que não é necessário a liquidação para o pagamento da taxa de justiça prova-o o facto de a própria Autora ter pago a taxa de justiça, nos autos, sem qualquer liquidação da secretaria, mas apenas tendo em conta o valor da ação, a tabela I-A anexa ao RCP e o art. 14.º deste mesmo regulamento.

Mas, além da interpretação literal da norma, a interpretação resultante da unidade do sistema jurídico e a que se impõe atender, como expressamente se preceitua no art.º 9º do Código Civil, não só cauciona a interpretação a que acima procedemos, como afasta a tese das apelantes.

Na verdade, a taxa de justiça – que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que é fixada em função do valor e complexidade da causa (cfr. art. 6.º, n.º 1, e art. 529.º, n.º 2, este do CPC 2013) – é em princípio paga em uma ou duas prestações (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 14.º), prevendo-se expressamente que ‘nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo’ (cfr. n.º 9 do art. 14.º).

A adequada interpretação desta última norma citada, n.º 9 do art. 14.º, afigura-se-nos ser no sentido de que a notificação para efetuar o pagamento já pressupõe que haja decisão sobre se deve ou não ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do art. 6.º e, consequentemente, que as partes já tenham suscitado a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao tribunal, o que podem fazer em qualquer altura dos autos, logo que considerem que estes fornecem os elementos necessários à ponderação exigida ao juiz pela norma em causa.

Aliás, em última análise, face à notificação da decisão que ponha termo ao processo, a parte está em condições, por ter então todos aqueles elementos necessários – máxime ‘a quantidade e complexidade de todo os atos processuais e diligências praticadas pelos tribunais’, como refere a Autora apelante – para suscitar tal questão. A qual é então perfeitamente tempestiva, até porque a referida notificação, para efetuar o pagamento – neste caso apenas por parte do responsável que não foi condenado a final, sublinhe-se - só deve ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Ora, se quanto ao responsável que não foi condenado a final – que não é o caso das apelantes, sublinhe-se – o momento processual para suscitar a referida questão é aquele, não se compreenderia que o momento processual para a parte que foi condenada pudesse ir além dele. Até porque tal interpretação introduziria desigualdade de tratamento entre as partes, sem fundamento e violador do princípio da igualdade das partes.

Acresce que, abrangendo a conta de custas as custas da ação e nestas se incluindo a taxa de justiça (cfr. arts. 30.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida – ainda que parcialmente – e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser paga, nos termos do art. 6.º, n.º 7.

Cremos, assim, que do art. 6.º, n.º 7, e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas.

[…]

Com efeito, caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do n.º 1 do art. 6.º do RCP).

[…]

2.2. Inconstitucionalidade material do art. 6.º, n.º 7, do RCP.

As apelantes alegam que o art. 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando as partes são notificadas da conta de custas a pagar, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica (cfr. conclusão 6.ª das alegações da Autora) e, ainda, por violação do direito de acesso aos tribunais e princípio da proporcionalidade (cfr. conclusão h) das alegações da Ré).

Afigura-se-nos que, manifestamente, não assiste razão às apelantes na imputação de inconstitucionalidade à interpretação em causa.

Na verdade, tal interpretação não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois apenas decide que os requerimentos, a pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, deveriam ter sido formulados anteriormente, sendo extemporâneos por não terem sido formulados em tempo oportuno. Se aquele direito e esta tutela foram colocados em causa não foi pela decisão recorrida, mas apenas pela preclusão do exercício do direito, dado as partes não terem formulado a sua pretensão oportunamente.

Igualmente não se vislumbra em que medida é que a interpretação da decisão recorrida viola os princípios constitucionais da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, decorrentes dos arts. 2.º e 18.º da CRP, até porque na mesma não se procede a uma análise do fundado ou infundado da pretensão das apelantes – dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – para se poder afirmar que foi tomada uma decisão sobre essa questão que tenha violado a proporcionalidade devida entre a atividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a pagar.

Perante isto, é de concluir que não assiste razão às apelantes na 2.ª questão que as conclusões das suas alegações suscitam e daí a sua improcedência e a resposta negativa àquela questão.

2.3. Não aplicação dos arts. 6.º e 11-º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa, por serem materialmente inconstitucionais.

Na tese da Autora apelante, o tribunal a quo deveria ter ‘desaplicado’ estas normas por serem materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (cfr. conclusões 9.ª e 10.ª das alegações da Autora) assacando a Ré apelante à decisão recorrida ainda a violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação (cfr. conclusão a) das alegações da Ré).

Analisados os argumentos das apelantes, não cremos que lhes assista razão.

Desde logo por uma razão simples: o tribunal a quo não procedeu à interpretação e aplicação das citadas normas, em termos de formular um juízo interpretativo sobre as mesmas, quer quanto à dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer no que tange ao cálculo da taxa de justiça, em função do valor e complexidade da causa. Como já se disse e aqui se enfatiza, a decisão do tribunal a quo foi prévia à formulação desse juízo, ou seja, entendeu que não teria que o formular porque a pretensão das partes era extemporânea.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4. A Autora interpôs – depois de ver desatendida uma arguição de nulidade – recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora se transcrevem:

“[…]

[M]ostrando-se esgotados os meios de recurso ordinário, vem recorrer […] para o Tribunal Constitucional, fazendo-o ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

O recurso tem como fundamento a aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP) cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica, bem como a aplicação combinada dos artigos 6.º e 11.º do mesmo RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo Regulamento, cuja inconstitucionalidade material foi suscitada por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa).

A indicada questão da inconstitucionalidade material do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi suscitada pela ora recorrente no recurso de apelação apresentado junto do Tribunal da Relação, mostrando-se condensado na conclusão 6.ª das respetivas alegações.

Por seu turno, a indicada questão da inconstitucionalidade material dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa, foi suscitada pela ora recorrente no mesmo recurso, mostrando-se patenteada na conclusão 9.ª das respetivas alegações.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.4.1. No Tribunal Constitucional foi a Recorrente notificada para alegar, o que fez, rematando as alegações com as seguintes conclusões:

“[…]

1.ª – O direito à tutela judicial efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) inclui o direito das partes questionarem perante o juiz do processo a legalidade da exigência do pagamento das quantias liquidadas na conta final de custas a título de ‘remanescente de taxa de justiça’ e de requerer ao juiz a dispensa do pagamento dessas quantias sempre que a sua liquidação e pagamento, revelados na conta final, se venha a revelar desproporcionado e injusto, por inadequação à especificidade da situação concreta do serviço de administração da justiça (v. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

2.ª – O acesso ao juiz para que as partes (sujeitos passivos do tributo) possam ver jurisdicionalmente sopesada a adequabilidade dos valores que são liquidados a final – como é o caso do ‘remanescente da taxa’ –, deve estar garantido em meios processuais materialmente adequados (processo equitativo e orientado para a justiça material), o que exclui a previsão de formas e meios processuais ambíguos e ónus processuais ocultos que se traduzem para as partes em verdadeiras ‘armadilhas processuais’ negando pela forma o acesso à defesa de direitos.

3.ª – A circunstância de a intervenção do juiz prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP poder ser vista como uma condição da conformidade constitucional de um sistema de custas processuais em que a taxa de justiça é fixada em função do valor do processo e sem qualquer limite máximo, adensa a premência de assegurar às partes o acesso ao juiz para ver atuado tal poder moderador quando as mesmas são confrontadas com a liquidação e obrigação de pagamento de tais quantias.

4.ª – O artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação questionada, protagonizada pelas instâncias, no sentido de impedir uma decisão judicial de dispensa de pagamento do ‘remanescente da taxa de justiça’ no momento em que as partes são confrontadas, na conta de custas, com a liquidação e obrigação de pagamento de quantias a pagar a esse título, viola o princípio fundamental da tutela judicial efetiva (art. 20.º da Constituição da República), impedindo as partes de sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela Secretaria.

5.ª – Na dimensão normativa com a qual foi aplicado o artigo 6.º, n.º7 do RCP, no sentido de que a dispensa de pagamento ali prevista deve ser requerida pelas partes antes de lhes ser apresentada a conta a pagamento, não o podendo ser após a conta e dentro do prazo previsto para o seu pagamento, tal norma estabelece um ónus processual oculto que viola o direito de tutela judicial efetiva.

6.ª – O mecanismo ‘moderador’ previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP –, introduzido pela Lei n.º 7/2012, no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre o BCE, a Comissão Europeia e o FMI –, nos termos em que se mostra consagrado, sem que se regulem os termos e condições do exercício desse poder e sem que se reconheça às partes o direito de requerer a dispensa de pagamento quando confrontadas com a liquidação e obrigação de pagamento, não é garantia adequada e suficiente para assegurar que as partes não são oneradas com a cobrança de taxas ostensivamente desproporcionadas e intoleráveis.

7.ª – Os artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A a ele anexa, na dimensão interpretativa com base na qual foram interpretados e aplicados, ou seja, no sentido de conduzirem – no seu resultado prático – à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, violam os princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito, refletindo valores que em critério de evidência são excessivos relativamente às condições económicas e sociais de Portugal e desligados dos custos do serviço de justiça prestado.

8.ª – Em resultado da aplicação conjugada dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa, o valor imputado às partes de €84.889,50 (dos quais a quantia de € 55.942,21 foi imputada à Autora) – valor esse fixado em função do valor da causa, à margem de qualquer limite máximo e sem a efetiva intervenção moderadora do juiz do processo (em termos de resultado prático) – é claramente exorbitante relativamente aos custos com o processo e ostensivamente excessivo no contexto social e económico de Portugal.

[…]” (sublinhados acrescentados)

1.4.2. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais concluiu do modo seguinte:

“[…]

[A] segunda questão de inconstitucionalidade não tem autonomia nem dessa forma foi tratada pela recorrente, desde logo quando reclamou da conta, não tendo, consequentemente sido apreciada, quer pela decisão da 1.ª instância, quer, naturalmente, em sede de recurso, pela Relação, no acórdão recorrido, como expressamente é assumido.

[…]

Dispondo as partes de todos os dados de facto para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual essa dispensa de pagamento - caso não seja conhecida oficiosamente pelo juiz – tem de ser requerida em momento anterior à elaboração da conta de custas, não viola os artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

[…]”.

1.4.3. Notificada para, querendo, se pronunciar relativamente à questão prévia da não admissibilidade do recurso relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, a Autora fê-lo nos termos seguintes:

“[…]

4. […], [S]alvo o devido respeito, não pode a recorrente aceitar tal visão que se entende ser excessivamente formal e arredada da realidade, pois se é líquido que antes da elaboração da conta esses normativos não tinham ainda sido aplicados (até porque não existia então ato de liquidação e conta final), se também não o foram depois da conta estar elaborada, estaríamos perante a aplicação de normas que se subsumiriam automaticamente sem que ninguém as aplicasse.

5. A questão a este propósito colocada pela recorrente está intimamente conexa com a primeira questão identificada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto e desenvolve-se em torno do resultado prático da instituição do chamado “mecanismo moderador” que foi criado pelo legislador em vista a debelar os problemas de inconstitucionalidade suscitados pela variabilidade da taxa de justiça em função do valor do processo sem qualquer limite máximo, o que conduzia em muitos casos à cobrança de taxas ostensivamente desproporcionadas e intoleráveis.

6. Na perspetiva da recorrente, nos termos em que tal “mecanismo moderador” veio a ficar previsto no artigo 6.º – de acordo com a interpretação que lhe está a ser conferida –, o mesmo não é garantia adequada e suficiente para assegurar que as partes não venham a ser oneradas com a cobrança de taxas ostensivamente desproporcionadas e intoleráveis.

7. É que tal intervenção moderadora está dependente de um poder de atuação oficiosa do juiz, consagrado em termos de uma intervenção excecional, seguindo critérios que não são claros e que obrigam a um especial dever de fundamentação (repare-se que não se impõe a fundamentação da liquidação do remanescente mas sim a sua remota dispensa).

8. Quando tal poder não é exercido pelo Juiz oficiosamente ou por sugestão das partes – e note-se que a lei não prevê nem regula os termos de qualquer pedido ou requerimento das partes e muito menos prevê em momento algum um ónus processual a cargo destas – não deixa de se verificar o resultado intolerável que aparentemente se pretendeu afastar com a introdução da dita intervenção moderadora do juiz.

9. E esse mesmo resultado verifica-se se a parte, confrontada com a conta final de custas – nesta incluída o então liquidado “remanescente” –, pretende acionar a intervenção moderadora ou conformadora do juiz sendo-lhe esta negada por alegadamente já não ter então cabimento processual.

10. Assumindo que as partes não formulem tal pedido (e, repete-se, não está sequer previsto no regulamento que o possam ou devam fazer), e se o juiz oficiosamente não o fizer (fundamentadamente e depois de se dedicar à tarefa de calcular um valor remanescente que a secretaria ao momento ainda não fez), é constitucionalmente inadmissível que as custas do processo possam em tais casos acabar por ser liquidadas sem qualquer relação ou correspondência com o serviço prestado.

[…]”.

II – Fundamentação

2. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade: (i) da norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação segundo a qual está vedada à parte “[…] a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar […]”; e (ii) da norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de “[…] poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça”.

Tendo sido suscitada, nas contra-alegações, a questão prévia da não admissibilidade (parcial) do recurso, dela se tomará conhecimento em primeiro lugar.

2.1. Para além de outras condições cuja discussão não releva de momento, o recurso de fiscalização concreta que os Recorrentes interpuseram exige que se verifique a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão.

Ora, lida a decisão recorrida, resulta evidente que – como justamente observa o Ministério Público nas contra-alegações – não foi aplicada a norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça. Esta norma não foi aplicada, desde logo, porque a decisão recorrida não apreciou nem decidiu se, no caso, havia lugar à dispensa e, consequentemente, não aplicou quaisquer normas no sentido de a taxa de justiça ficar (necessariamente) dependente do valor do processo. Aliás, da decisão recorrida resulta até, de algum modo, o contrário desse sentido normativo, porquanto expressamente se afirma que pode, em geral, haver lugar à pretendida dispensa, quando tal se justifique, obviamente desde que o pedido seja apresentado antes da notificação da conta de custas, asserção esta que expressa o verdadeiro – e exclusivo – fundamento jurídico da decisão impugnada.

Dito de outro modo, a norma supra indicada, cuja inconstitucionalidade a Autora pretende ver apreciada, só poderia constituir ratio decidendi de uma decisão que se pronunciasse sobre o “se” da redução das custas por via da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No entanto, a decisão recorrida pronuncia-se unicamente sobre a questão prévia e formal do “quando” da dedução da respetiva pretensão.

Ao contrário do que a Recorrente referiu, não pode afirmar-se que as normas foram aplicadas, com o sentido apontado, após a elaboração da conta. Tal apenas poderia afirmar-se se o tribunal tivesse considerado que o juiz não tinha a faculdade de dispensar ou reduzir o pagamento, mas não quando, como sucedeu, tal possibilidade foi admitida, apesar de o controlo não se realizar por razões formais. Ora, são essas razões formais – precisamente – que ditam e moldam o sentido da decisão e não o (hipotético) sentido de uma decisão substancial que não chegou a ser proferida.

Não releva, para concluir em sentido oposto, o argumento, avançado pela Recorrente, de que o resultado prático é o mesmo. Em primeiro lugar, esta conclusão assenta numa falácia argumentativa, que identifica o “resultado” com a obrigação de pagamento das custas sem a redução do remanescente. Só que, admitindo ser esse o resultado prático, não é juridicamente indiferente que esse “resultado” assente na apreciação da pretensão deduzida ou na sua inadmissibilidade formal: esta gera – o que gera – é uma não apreciação. Em segundo lugar, e na mesma linha argumentativa, uma mesma solução jurídica (um “resultado”) pode decorrer da interpretação e aplicação de diferentes normas jurídicas, sendo estas (normas) e não aqueles (resultados) que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade.

Daí que, nessa parte – ou seja, no que respeita à invocada inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça – o Tribunal não conheça do objeto do recurso.

2.2. A Recorrente pretende, ainda, a fiscalização da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, na interpretação segundo a qual está vedada à parte a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar.

Embora, a partir do sentido geral das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e das subsequentes alegações seja claro o sentido material da questão, a sua enunciação formal não foi rigorosa.

Assim, não se trata, exatamente, de estar vedada a formulação do pedido de dispensa, mas sim de o pedido formulado se considerar extemporâneo. Por outro lado, para o sentido decisivo da interpretação e aplicação das normas na decisão recorrida, não relevou que a apresentação de tal requerimento fosse feita “no momento” em que a parte foi confrontada com a conta de custas, mas sim que o tenha feito após a respetiva elaboração (o seguinte segmento da decisão recorrida é inequívoco a este respeito: “[…] do art. 6.º, n.º 7, e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas”).

Deste modo, em bom rigor, a discussão interpretativa, na decisão recorrida e no recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional, centra-se na norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Será este, então, o objeto do recurso a apreciar, não se justificando a audição prévia da Recorrente relativamente a esta enunciação, na medida em que, não obstante a construção ligeiramente diferente (na forma), a substância dos seus argumentos (em coerência com a decisão recorrida) já se refere à dimensão normativa que ora se delimitou.

2.2.1. Para apreciação desta questão de inconstitucionalidade, tenha-se presente a redação do preceito legal (n.º 7 do artigo 6.º do RCP), que foi introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro:

Artigo 6.º

Regras gerais

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A norma em causa permite, assim, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça que, nas ações de valor superior a €275.000,00, não foi objeto de liquidação prévia pela parte.

O enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma sub judicio foi já descrito no Acórdão n.º 361/2015:

“[…]

A tabela I […] corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C.

[…]

[O]s treze escalões previstos na tabela I preveem os valores da ação até ao montante de €275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, ‘a final, por cada €25.00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C’.

7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.

Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:

‘De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.’

Refletindo essa mudança, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada ‘em função do valor e complexidade da causa’, por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz ‘determinar, a final, a aplicação dos valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às ações e recursos que revelem especial complexidade’, por conterem ‘articulados ou alegações prolixas’, dizerem respeito a ‘questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso’ ou implicarem ‘a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas’ (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC). Com o RCP, o legislador consagrou, assim, um ‘sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e particularmente complexos’ (cfr. SALVADOR da COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231).

A par deste mecanismo corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final.

Com efeito, na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de €600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).

O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de ‘que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento’. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de €275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de €25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.

Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade do intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a € 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003 que ‘se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente’. No RCP, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: ‘7- Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’.

[…]” (sublinhado acrescentado).

A discussão que se encontra na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a incidência da taxa de justiça tem passado, essencialmente, pelos critérios de fixação do respetivo montante (assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96, 521/99, 349/2002, 708/2005, 227/2007, 255/2007, 471/2007 e 301/2009). Sobre esta matéria, o Tribunal considerou que (ainda nas palavras do Acórdão n.º 361/2015):

“[…]

[N]ão impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.

Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014).

Na síntese do Acórdão n.º 421/2013, […], ‘o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe»’.

[…]”.

2.2.2. Considerada a jurisprudência acabada de expor, resulta evidente que o problema colocado nos presentes autos é outro. Não se trata, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final. Essa possibilidade, para além de resultar, de forma inequívoca, da redação atual do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, não foi negada à Autora por não existir base legal correspondente. O indeferimento do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Autora, ora Recorrente, assentou, apenas, como acima dissemos, na circunstância de ter sido considerada extemporânea a sua suscitação após a elaboração da conta de custas. O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efetiva dos direitos das partes que a ele recorrem.

O Tribunal Constitucional afirmou já, em diversas ocasiões, os termos em que se deve ter por admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos. A discussão enquadra-se, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como vem realçado no Acórdão n.º 442/2015:

“[…]

O artigo 20.º da Constituição garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4).

Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/10, esse é o princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário na conformação das normas de processo, e embora ele tenha apoio textual expresso apenas nesse nº 4 do artigo 20.º da Constituição, verdade é que através da garantia do processo justo ou equitativo se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2º, e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à “igualdade de armas”).

Em idêntico sentido, em situação similar à agora analisada, o Tribunal também considerou que a «expressão constitucional de um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso», justificando-se nessas circunstâncias que a garantia do processo equitativo se entrecruze com outros parâmetros constitucionais como os que emanam do artigo 2.º da Constituição.

E cabe ainda assinalar que a garantia do processo equitativo, para além do direito a uma solução jurídica dos conflitos em prazo razoável e a um correto funcionamento das regras do contraditório nas suas diversas vertentes, e do direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, contempla também o direito à fundamentação das decisões, o que se torna particularmente relevante quando essa exigência é necessária para permitir às partes discernir os ónus processuais de reação que lhe são impostos e as consequências da sua inobservância […]”.

Centrando a atenção mais diretamente na imposição de ónus processuais, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 620/2013:

“[…]

Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevân­cia da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 839 e seg.).

[…]”.

Na mesma linha, prossegue o Acórdão n.º 277/2016:

“[…]

Na verdade, sustenta Lopes do Rego [na obra citada, págs. 839-840], em relação aos regimes adjetivos que prescrevem requisitos de natureza estritamente procedimental ou formal dos atos das partes – «isto é, conexionados, não propriamente com a formulação essencial das pretensões ou impugnações dos litigantes, mas tão-somente com o modo de apresentação ou exposição dos respetivos conteúdos» – que os mesmos devem (além de revelar-se «funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto á disciplina processual»):

‘Conformar-se – no que respeita às consequências desfavoráveis para a parte que as não acatou inteiramente – com o princípio da proporcionalidade: desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental facultada ou imposta às partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu caráter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento – à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte.’

Ou, segundo a síntese formulada no Acórdão n.º 96/2016:

‘[O]s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, [ob. cit., pp. 839 e ss.) e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).

O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais;

- a justificação da exigência processual em causa;

- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;

- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).’

[…]”.

Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[…] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva […]” (Acórdão n.º 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 440).

Para além dos aspetos assinalados, deve ponderar-se, ainda, se existem correntes jurisprudenciais que suportem a interpretação em causa, na medida em que “[…] não poderá considerar-se conforme aos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo a imposição de ónus processuais com que a parte, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais então vigentes, não pudesse razoavelmente antecipar” (Acórdão n.º 442/2015).

2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.

Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.

Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.

Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos

Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.

Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.

Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.

2.2.4. Cumpre referir, ainda, que – tal como a decisão recorrida evidencia – pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.

Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar.

2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas; e

b) não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Costa Andrade