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444/16 AI generated

444/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão daquele STJ proferido em 20 de abril de 2016 que julgou manifestamente infundado o incidente pós-decisório deduzido pelo ora recorrente contra o precedente Acórdão do STJ de 9 de março de 2016 – que, por sua vez, indeferiu o requerimento de «aclaração por nulidade» do Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2015 que rejeitou o recurso interposto do Acórdão do TRL de 1 de julho de 2015 que negara provimento ao recurso dirigido contra a decisão condenatória proferida em primeira instância.

Legislator headnote

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art.º 113 do CPP, art.º 410 n.º 3 do CPP; 444/16 · Tribunal Constitucional: Tal considerando vale, “mutatis mutandis”, quer nas instâncias inferiores quer superiores, estendendo-se ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça já que o teor de tal decisão pode influir na decisão de mérito da causa, devendo ser dado conhecimento do teor da mesma ao arguido a fim de se pronunciar, aplicando-se aqui o disposto no art.º 410 n.º 3 do CPP.

Keywords

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appealability of interlocutory decision grounds for cassation reconsideration appealability of remand decision withdrawal of revision request plea of nullity

Cited Legislation

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art.º 113 do CPP
art.º 410 n.º 3 do CPP
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444/2016
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
444-A/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
1280/2025
Pelo Acórdão n.º 386/2026, decidiu-se indeferir o pedido de nulidade apresentado pelos recorrentes A.
369/12
A. e B. apresentaram reclamação do despacho, proferido em 28 de novembro de 2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por ausência de requisito legal, o recurso que pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional. Tal reclamação veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 308/2012, proferido em 20 de junho de 2012.
645/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 525/2016

Processo n.º 444/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão daquele STJ proferido em 20 de abril de 2016 que julgou manifestamente infundado o incidente pós-decisório deduzido pelo ora recorrente contra o precedente Acórdão do STJ de 9 de março de 2016 – que, por sua vez, indeferiu o requerimento de «aclaração por nulidade» do Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2015 que rejeitou o recurso interposto do Acórdão do TRL de 1 de julho de 2015 que negara provimento ao recurso dirigido contra a decisão condenatória proferida em primeira instância.

2. Na Decisão Sumária n.º 446/2016 (cfr. fls. 955-957) decidiu-se não conhecer do recurso por falta de dimensão normativa idónea da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver sindicada e na falta de aplicação, em que dimensão for, da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, ainda, em qualquer caso, se o recurso tivesse por objeto aquele preceito legal, na falta de virtualidade do recurso para operar uma modificação do julgado.

3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 449/2016 no qual se decidiu indeferir a mesma (cfr. fls. 971-973).

4. Vem agora o recorrente «invocar a nulidade» da «decisão final proferida nos autos» nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos termos seguintes (cfr. fls. 978-980):

«A., nos autos de recurso interpostos junto do Venerando Tribunal Constitucional, tendo sido notificado do teor da decisão final proferida nos autos a fls. nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 78 – A da Lei do Tribunal Constitucional, vem invocar a nulidade da referida decisão por a mesma dever ser igualmente notificada ao arguido. Trata-se, no caso concreto, de obrigatoriedade de dar cumprimento ao disposto no art.º 113 do CPP já que a decisão em apreço, por manter a condenação em pena de prisão efetiva, contende com a liberdade do arguido, não podendo considerar-se efetivamente e legalmente notificado, estritamente, na pessoa da sua mandatária. Quando estejam em causa decisões que, per si, impliquem coartar e contender com o direito e liberdade de existir de um cidadão impõe-se a notificação do mesmo, sendo que tal notificação tem de ser efetuada quer à mandatária quer ao próprio arguido conforme resulta das disposições conjugadas previstas nos art.º s 113 do CPP e 32 da Constituição da República Portuguesa – que assegura e consagra uma ampla defesa ao arguido, sem que tal posição se traduza em manifesto abuso de direito e seja condenatória do ponto de vista jurídico e material. Se a decisão última for de privação de direitos do arguido deve a mesma ser igualmente notificada ao mesmo.

A referida nulidade encontra-se plasmada no art.º 118 e ss. do Código Penal e deve ser cumprida no caso em apreço.

Dupla nulidade Ao arguido foi notificada, indevidamente e apenas na pessoa da sua mandatária, o teor do acórdão proferido nos autos em epígrafe, sendo certo que De igual modo, e na mesma peça, foi notificado do teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto daquele Respeitável Tribunal. Como é por demais sabido, pese embora o TC ter legislação específica no que respeita às suas decisões, a resposta do MP, enquanto decisão intercalar e que pode condicionar a decisão final proferida pelo TC, tem de ser separadamente e individualmente notificada ao arguido.

Tal considerando vale, “mutatis mutandis”, quer nas instâncias inferiores quer superiores, estendendo-se ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça já que o teor de tal decisão pode influir na decisão de mérito da causa, devendo ser dado conhecimento do teor da mesma ao arguido a fim de se pronunciar, aplicando-se aqui o disposto no art.º 410 n.º 3 do CPP.

Efetivamente a decisão que se nos apresenta é definitiva em termos de posição adotada por este Tribunal Superior, tendo de ser a resposta do MP devidamente notificada ao arguido a fim de exercer o direito de pronúncia.

Termos em que,

Deverá o Venerando Tribunal Constitucional decidir pela nulidade da decisão proferida em 14 de Julho de 2016, com fundamento nos argumentos supra descritos.».

5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade, conclui pelo indeferimento do pedido, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 982-983):

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 449/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 446/2016, que não conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir duas nulidades.

3º

Quanto à primeira, aplicando-se nos recurso para o Tribunal Constitucional as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC) e sendo o recorrente representado por mandatário, o que aliás é obrigatório (artigo 83.º, n.º 1, da LTC), naturalmente que o Acórdão n.º 449/2016, tal como ocorreu com a Decisão Sumária n.º 446/2016, apenas tinha que ser notificado àquele.

4.º

Quanto à segunda nulidade, efectivamente tendo o Ministério Público respondido à reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 446/2016, o recorrente não foi, na altura, notificado dessa resposta.

5.º

Nessa resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pela recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.

6.º

Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. vg. Acórdão n.º 364/2013, 263/2015 e 316/2016).

7.º

Pelo exposto, devem ser indeferidas as arguições de nulidade.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Através do seu requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 449/2016, o recorrente pretende pôr em causa este Acórdão, para tanto invocando dois fundamentos de nulidade: falta de notificação do referido Acórdão ao próprio arguido, ora recorrente – sustentando a aplicação dos artigos 113.º e 118.º e ss. do CPP (e 32.º da Constituição) – e, ainda, falta de notificação, ao mesmo recorrente, da resposta do recorrido Ministério Público prévia à prolação do mesmo Acórdão exigível, segundo o próprio recorrente, por força do artigo 410.º, n.º 3, do CPP.

7. Não assiste razão ao recorrente.

Cumpre, desde logo, afirmar que ao processo neste Tribunal é aplicável lei própria – a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) – e, nos processos de fiscalização concreta, como sucede in casu, é aplicável subsidiariamente, por força do artigo 69.º da mesma LTC, o disposto no Código de Processo Civil (CPC).

Não tem assim lugar a pretendida aplicação, nos presentes autos, das normas do CPP invocadas pelo recorrente no seu requerimento de arguição de nulidades.

8. Com a prolação do Acórdão n.º 449/2016, ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Ora, os fundamentos de nulidade invocados pelo recorrente – e decorrentes de uma pretensa aplicação aos autos neste Tribunal, de normas do CPP – não se enquadram nos fundamentos de nulidade previstos no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, pelo que deles não se poderia, por essa razão, conhecer.

9. Acresce que, tendo em conta as normas aplicáveis aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, os dois fundamentos de alegada nulidade invocados – falta de notificação do Acórdão n.º 449/2016 e falta de notificação da resposta do recorrido Ministério Público, antes da prolação daquele Acórdão, «individualmente» ao próprio arguido e ora recorrente – igualmente não têm fundamento.

Com efeito, não sendo aplicáveis as invocadas normas do CPP e sendo obrigatória a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, a notificação do Acórdão em causa só tinha de ser notificado ao mandatário constituído pelo arguido – e não também a este.

E, quanto à resposta apresentada pelo Ministério Público, a mesma não foi notificada ao mandatário constituído pelo recorrente – e, em qualquer caso, não tinha de sê-lo ao arguido e recorrente, pelas razões acima expostas – já que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, não tendo o recorrido Ministério Público, na sua resposta à reclamação dirigida contra a decisão sumária, apresentado novos argumentos – cujo caráter inovatório pudesse justificar a sua audição –, não tem de ter lugar a notificação do recorrente para se pronunciar, e não consubstanciando tal entendimento violação de qualquer direito consagrado pela Constituição (vide, entre outros, o Acórdão n.º 316/2016).

10. Resta, assim, concluir pela improcedência do requerimento de arguição de nulidades.

III – Decisão

11. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidades.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers