583/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 87 com verso) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), nos seguintes termos (cfr. fls. 87, com verso):
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 672.º do CPC, artigos 672.º do CPC, art. 13.º da CRP, artigo 615.º, alínea c) do CPC; 583/16 · Tribunal Constitucional: No Requerimento em que interpôs o Recurso de cuja não admissão ora se reclama o Recorrente indicou que ele é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70° e também indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (in casu artigos 127°, 355° e 129° do Cód. Proc. Penal, artigos 115°, 118°-1 e 121°-3 do Cód. Penal, artigos 628° e 670°-1 do Cód. Proc. Civil).
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ACÓRDÃO Nº 524/2016
Processo n.º 583/16
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 87 com verso) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), nos seguintes termos (cfr. fls. 87, com verso):
«A., Arguido e Recorrente (Rte) nos presentes autos, não se conformando com o douto despacho do Exmo Vice-Presidente do STJ que indeferiu a Reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso de Revista Excepcional, bem como com os Acórdãos e despachos adiante indicados do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos nos autos, vem, em processo de fiscalização concreta,
recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.
Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade:
dos artigos 127º, 355º e 129º do Cód. Proc. Penal, bem como os artigos 115º, 118º-1 c) e 121º-3 do Cód. Penal, no sentido em que foram interpretados e aplicados - peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: Alegações do Recurso interposto em 2.0utubro.20 13 da sentença, a fls .... ; Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 29.0utubro.2014 interposto em 13.Novembro.2014. a fls ... ; Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 28.Janeiro.2015. a fl1s ... :
dos artigos 628º e 670º-1 do Cód. Proc. Civil, no sentido em que foram interpretados e aplicados - peça processual em que o Recorrente suscitou a questão de violação do direito à justiça e da inconstitucionalidade: Recurso de Revista Excepcional entregue em 8.Março.2916, a fls ... ;
Foi também violado o princípio constitucional do direito à justiça (denegação de justiça) - peça processual em que o Recorrente suscitou essa questão: Requerimento de prolacção de Acórdão sobre decisão da Exma Relatora remetido em 28.Março.2015, a fls ... ; recurso de Revista Excepcional entregue em 8.Março.2016, a fls ... ; Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 29.0utubro.2014 interposto em 13.Novembro.2014, a fls ... ; Requerimento de arguição de nulidades do douto despacho do Exmo Vice-Presidente do STJ que indefere a reclamação do despacho que na Relação não recebeu a Revista Excepcional, remetido em 19.Maio.20 16, a fls ... ;
Consideram-se violados, entre outros, os artigos 20°-4 da Constituição da República Portuguesa (que consagra o direito constitucional acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), 32°-1 (quanto ao direito ao recurso negado perante facto decisório novo no Acórdão da Relação, bem como às garantias de defesa e ponderação da prova), 2°, 210° e 282°-3 (quanto à matéria do caso julgado) e o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça.
Tudo como melhor e mais detalhadamente se alegará.
Assim, requer-se a admissão do presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»
2. O recurso não foi admitido por despacho do Conselheiro Vice-Presidente STJ de 17 de junho de 2016 (cfr. fls. 90-91), com fundamento no incumprimento do ónus, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de prévia suscitação adequada da inconstitucionalidade das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 127.º, 355 e 129.º do Código de Processo Penal e artigos 115.º, 118.º, n.º 1, alínea c) e 121.º, n.º 3, do Código Penal; artigos 628.º e 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) na «reclamação» e «no requerimento em que arguiu nulidades» dirigidos ao STJ, e ainda, no facto de aquelas normas não terem sido aplicadas pelas decisões [do STJ] que recaíram sobre as referidas «reclamação» e «requerimento em que [o reclamante] arguiu nulidades», já que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental.
Decorre dos autos que as decisões do STJ em causa são, respetivamente, a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 4 de maio de 2016 (cfr. fls. 71-76) que, após síntese da tramitação processual dos autos (cfr. fls 71-74), apreciou a referida «reclamação» dirigida ao despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de revista excepcional (do acórdão da Relação de Lisboa de 17/2/2016, a fls. 54-56), por legalmente inadmissível, indeferindo a mesma (cfr. reclamação, a fls. 3-5 e despacho de 18/3/2016, a fls. 64), e a decisão, também do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 27 de maio de 2016 (cfr. fls. 83-84) que decidiu o requerimento de arguição de nulidades (cfr. fls. 79-81) dirigido àquela decisão do STJ, no sentido do seu indeferimento.
3. O recorrente reclamou deste despacho de indeferimento ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando o seguinte:
«A., Recorrente (Rte) nos presentes autos, tendo sido notificado do douto despacho que não admite o Recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, vem, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76° da Lei n° 28/82 (LOFPTC), de 15 de Novembro, na actual redacção, do mesmo RECLAMAR para o Tribunal Constitucional.
Fá-lo nos seguintes termos:
1º
No Requerimento em que interpôs o Recurso de cuja não admissão ora se reclama o Recorrente indicou que ele é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70° e também indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (in casu artigos 127°, 355° e 129° do Cód. Proc. Penal, artigos 115°, 118°-1 e 121°-3 do Cód. Penal, artigos 628° e 670°-1 do Cód. Proc. Civil).
Assim deu, em seu entender, cumprimento ao disposto no n° 1 do art. 75°-A da LOFPTC.
2º
No mesmo Requerimento o Recorrente alegou que considera violado o princípio constitucional do direito à justiça (denegação de justiça).
Deu assim, em seu entender, cumprimento nessa parte ao disposto no n° 2 do art. 75°-A da LOFPTC.
3º
No mesmo Requerimento o Recorrente indicou as peças processuais em que suscitou a questão dessas inconstitucionalidades (in casu - e com a indicação circunstanciada de cada situação bem explicitada no Requerimento - ,
as Alegações do Recurso interposto em 2.0utubro.20 13 da sentença, a fls ... dos autos;
o Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 29.0utubro.2014 interposto em 13.Novembro.2014, a fls ... ;
o Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 28.Janeiro.20l5, a fls ... ;
o Requerimento de prolacção de Acórdão sobre decisão da Exma Relatora remetido ao Processo em 28.Março.2015, a fls ... ;
o recurso de Revista Excepcional entregue em 8.Março.2016, a fls ... ;
o Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 29.0utubro.2014 interposto em 13.Novembro.2014, a fls ... ;
o Requerimento de arguição de nulidades do douto despacho do Exmo Vice-Presidente do STJ que indefere a reclamação do despacto que na Relação não recebeu a Revista Excepcional, remetido em 19.Maio.2016, a fls ....
Assim deu, em seu entender, cumprimento ao disposto no n° 2 do art. 75°-A da LOFPTC, nessa parte.
4º
No mesmo Requerimento o Recorrente indicou as normas constitucionais que considera violadas (in casu o artigo 20°-4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra o direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o artigo 32°-1 da CRP, quanto ao direito ao recurso negado perante facto decisório novo no Acórdão da Relação, bem como às garantias de defesa e ponderação da prova, os artigos 2°, 210° e 282°-3 da CRP, quanto à matéria do caso julgado.
Deu assim, em seu entender, cumprimento ao disposto no n° 2 do art. 75°-A da LOFPTC, nessa parte.
5º
5º.1 Consigna o douto despacho de que se reclama que "o recorrente nem na reclamação apresentada nem no requerimento em que arguiu nulidades indicou nenhuma das normas, acima referidas, como sendo inconstitucionais".
5º.2 Parece estar subjacente a essa referência o entendimento de que só se nessas peças processuais interpostas perante o STJ tivesse identificado as normas em causa como sendo inconstitucionais o Recorrente poderia interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
5º.3 Começa desde já por dizer-se que, face ao que estava em causa - quer na reclamação do despacho da Relação que não admitiu o Recurso de Revista excepcional (essencialmente a determinação do Acórdão de que se recorreu e as normas do CPC ao abrigo das quais ele foi interposto) quer na arguição de nulidades (essencialmente a qualificação da matéria em causa como de natureza penal ou de natureza prima facie processual mas sobretudo de questão e princípios essenciais e basilares do direito e da justiça) - não faria sentido nessas peças processuais identificar as normas em causa como sendo inconstitucionais, já que aí não vinham a propósito e por isso não tinha cabimento lógico nem processual.
5º.4 A lei, salvo melhor entendimento, não exige que assim seja. O que o nº 2 do art. 75°-A da LOPFTC impõe é que o Recorrente indique no Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional a(s) peça(s) processual(ais) em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Isso o Recorrente fez - e em lado algum se exige que tenha que o fazer nas últimas peças processuais perante o STJ.
6º
6º.1 Consigna também o douto despacho de que se reclama que "nenhuma delas (dessas normas) foi aplicada em qualquer das decisões proferidas que recairam sobre os referidos requerimentos".
6º.2 Também aqui parece estar presente a ideia de que só se as normas identificadas como sendo inconstitucionais tivessem sido aplicadas nessas decisões do STJ o recurso para o Tribunal Constitucional seria admissível.
6º.3 Pelos mesmos motivos constantes do Artigo anterior, que mutatis mutandis aqui damos expressamente por transcritos, entendemos que não é assim.
Também aqui entendemos que o Recorrente deu cumprimento ao que lhe é legalmente exigível.
7º
7º.1 Mais consigna o douto despacho de que se reclama que "os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucional idade quando tenha influência no julgamento da causa".
7º.2 Estamos de acordo com a necessidade de que se verifique influência no julgamento da causa. Do que discordamos é que, como defende o douto despacho reclamado, isso tenha que suceder nos requerimentos perante o STJ e nas decisões desse Venerando Tribunal - a nosso ver, isso tem que se verificar nas decisões em que, no decurso do Processo, o Recorrente suscitou a(s) questão(ões) da(s) inconstitucionalidade(s).
7º.3 Ora, no presente Processo essa influência no julgamento da causa das normas inconstitucionais identificadas no sentido em que foram aplicadas nas decisões também identificadas é, no entendimento do Recorrente, patente e muito vincada, tendo ele sido condenado por crimes que não cometeu e não provados - quando, se tais normas tivessem sido aplicadas em conformidade constitucional, ele não teria sido condenado.
8º
Com efeito, o que neste Processo está em causa e que o Recorrente vem pretendendo, e pretende, seja reparado, é, por um lado, o facto de pela primeira vez o Tribunal da Relação ter, num confusionismo total trazido ex novo ao Processo, "metido no mesmo saco" as questões da segurança social e do fisco e daí tirar as mesmas consequências - quando se trata de questões distintas, com peso diferente e mesmo oposto nas consequências absolutórias/condenatórias do então Arguido - e depois terem sido negadas todas as impugnações, arguições e recursos daí interpostos, por outro, a indicação em despacho da Exma Relatora do trânsito em julgado neste Processo quando o aqui Recorrente sempre impugnou atempadamente todas as decisões judiciais nele proferidas (como é possível decretar o trânsito em julgado por despacho?), por outro ainda a aplicação dos preceitos legais identificados em sentido em que eles são inconstitucionais e que (só por consequência desse sentido em que foram aplicados) permitiu a condenação do Recorrente sem prova válida.
9º
Tudo isso se subsume em desrespeito pelo princípio do acesso ao direito e à justiça, princípio constitucional também bastas vezes invocado pelo Recorrente ao longo do Processo, mormente nas peças processuais atempadamente indicadas.
Nestes termos, e nos mais cujo suprimento expressamente se requer, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os devidos trâmites legais - desde logo com a notificação do Recorrente para Alegações.»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 11-13), com os seguintes fundamentos:
«1. No acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2016, faz-se uma síntese da tramitação processual até então ocorrida (…).
2. Nesse mesmo acórdão decidiu-se:
“Na verdade, como acabámos de ver, este Tribunal da Relação por despacho proferido a fls 868, já antes havia apreciado o requerimento de fls 859 e agora em conferência decide também considerar inadmissível legalmente a pretensão formulada pelo arguido.
Com efeito, tendo o Acórdão da Relação proferido nestes autos, transitado em julgado em 7.4.2015 (cfr despacho proferido a fls 884 dos autos) e parecendo manifesto que o arguido A. com os requerimentos de fls 859, 872 e de fls 887, que são manifestamente infundados, pretende obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo à 1.ª instância, determina-se que o incidente ora suscitado se processe em separado, extraindo-se para o efeito o respectivo traslado e devolvendo-se os autos principais ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos – artº 670º do C.P.C, aplicável ao processo penal, por força do art° 4º do C.P.P.”
3. Desse acórdão o arguido interpôs “revista excepcional” para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
4. Como o recurso não foi admitido, apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP “634.º do CPC”.
5. A reclamação foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e arguida a nulidade dessa decisão, foi o requerimento indeferido.
6. Veio então o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, não sendo este admitido, foi apresentada reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
7. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
8. Embora no requerimento se refira não só à decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, mas também outras proferidas anteriormente, parece-nos evidente que a única decisão que deve constituir a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é a primeira, ou seja, a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CPP (vd. nºs 4 e 5).
9. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade:
“dos artigos 127°, 355º e 129° do Cód. Proc. Penal, bem corno os artigos 115°, 118°-1 c) e 121°-3 do Cód. Penal, no sentido em que foram interpretados e aplicados - peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: Alegações do Recurso interposto em 2.0utubro.2013 da sentença, a fls....; Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 29.0utubro.2014 interposto em 13.Novembro.2014, a fls...; Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 28.Janeiro.2015, a fls...;
dos artigos 628° e 670°-1 do Cód. Proc. Civil, no sentido em que foram interpretados e aplicados - peça processual em que o Recorrente suscitou a questão de violação do direito à justiça e da inconstitucionalidade: Recurso de Revista Excepcional entregue em 8.Março.2916, a fls...;”
10. Ora, parece-nos evidente que o afirmado não traduz a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
11. Em segundo lugar, as disposições legais referidas nem sequer foram aplicadas na decisão recorrida.
12. Efectivamente, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para indeferir a reclamação considerou por um lado e quanto ao recurso de revista excepcional, que:
“A norma invocada (artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC) não tem, assim, aplicação no processo penal ou, mais especificamente, para discutir em recurso questões de natureza penal, só assim não sendo se o recorrente tivesse limitado o recurso à indemnização civil.”
13. Também considerou que o recurso não era admissível por força do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP.
14. Por último, diremos que durante o processo – no caso, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, faltando, pois, também este requisito de admissibilidade do recurso, na modalidade em causa
15. Pelo exposto, seja por ausência de normatividade das questões tal como identificadas no requerimento de interposição do recurso, seja porque as disposições legais ali referidas não foram aplicadas na decisão recorrida, seja porque durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O STJ, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC não admitiu o recurso para este Tribunal por entender, no essencial (cfr. supra, I, 2), que não se encontram preenchidos dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e, ainda, a aplicação de tais normas pelas decisões do STJ que recaíram sobre a reclamação e arguição de nulidades deduzidas pelo ora recorrente (ratio decidendi, conforme impõe o artigo 79.º-C, da LTC).
6. Cumpre apreciar a presente reclamação ao abrigo do disposto no artigo 77.º da LTC, tendo em conta que o STJ apenas se pronunciou sobre a admissão do recurso para este Tribunal das decisões proferidas pelo próprio STJ – as únicas consideradas na decisão ora reclamada já que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso».
Assim, a decisão do STJ de não admissão de recurso para este Tribunal reporta-se apenas às decisões do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 4 de maio de 2016 (cfr. fls. 71-76) 64), e de 27 de maio de 2016 (cfr. fls. 83-84) – identificadas em I, 2, supra.
7. Assim identificadas as duas únicas decisões cuja admissão do recurso para este Tribunal foi apreciada pelo STJ na decisão ora reclamada – não obstante o reclamante, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apenas se referir à proferida pelo STJ em 4/03/2016 – afigura-se que não assiste razão ao reclamante.
7.1 Desde logo, verifica-se que parte da reclamação é dirigida à afirmação, pelo reclamante, de que deu cumprimento aos requisitos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC (cfr. reclamação, 1.º a 4.º) – pelo que tal não releva para pôr em causa os fundamentos da decisão reclamada que determinaram a não admissão do recurso para este Tribunal, que não se confundem com aqueles requisitos formais do requerimento de interposição de recurso.
7.2 Depois, do restante teor da reclamação (cfr. 5.º a 7.º) decorre que o reclamante não apresenta qualquer argumento que permita pôr em crise os fundamentos de não admissão do recurso aduzidos pela decisão reclamada.
Estando em causa tão só a admissão do recurso para este Tribunal das duas referidas decisões proferidas pelo Vice-Presidente do STJ, o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada das pretensas questões de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas – e relativas às normas identificadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – impunha ao ora reclamante que tivesse suscitado tais questões no momento processual próprio para o efeito, desde logo a «reclamação» que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Sucede que do teor da «reclamação» decorre que na mesma não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade relativa às normas identificadas naquele requerimento de interposição de recurso. E, na única passagem em que o ora reclamante se refere à violação de disposições constitucionais (cfr. I.B, a fls. 3-verso), não é suscitada qualquer questão relativa às mencionadas normas, limitando-se o reclamante a afirmar que o «entendimento» (segundo o qual não é aplicável o artigo 672.º do CPC) «assenta mesmo em inconstitucionalidade dos artigos 672.º do CPC e 432.º do CPP, por violação do n.º 1 do art. 32.º e do art. 13.º da CRP». Ora tal não consubstancia uma suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa relativa às normas que o recorrente, e ora reclamante, pretende ver sindicadas por este Tribunal.
E o alegado pelo reclamante no ponto 5.º da sua reclamação – contestado o entendimento segundo o qual só poderia interpor recurso de constitucionalidade se tivesse identificado as normas como sendo inconstitucionais nas peças processuais dirigidas ao STJ (reclamação e arguição de nulidades), afirmando que nelas não faria sentido identificar tais normas e, ainda, que o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC apenas impõe a indicação das peças em que suscitou a questão de constitucionalidade – confirma o fundamento da decisão ora reclamada Isto porque estando em causa a admissão de recurso por referência a decisões do STJ, é o próprio reclamante que admite não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas em causa perante o STJ nas «peças processuais interpostas perante o STJ».
Acresce que o requerimento de arguição de nulidades dirigido à decisão do STJ de 4/5/2016 já não se afigura o momento processual próprio para suscitar uma questão de constitucionalidade e, em qualquer caso, do teor daquele requerimento decorre que ali também não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade relativa às normas que pretende ver apreciadas por este Tribunal e identificadas no requerimento de interposição de recurso – ali defendendo o reclamante a aplicação do artigo 615.º, alínea c) do CPC e a inaplicabilidade da alínea c) do artigo 400.º do CPP.
7.3 Também não tem razão o reclamante ao questionar o outro fundamento de não admissão de recurso para este Tribunal (das decisões do STJ), relativo à ratio decidendi.
Com efeito, e como se afirma na decisão ora reclamada, as decisões do STJ em causa não aplicaram, como sua ratio decidendi, qualquer das normas invocadas pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – a primeira, proferida em 4 de maio de 2016, fundou a decisão de indeferimento da reclamação na inadmissibilidade do recurso com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 200.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, afastando a pretendida aplicação do invocado artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC (cfr., em especial, 2 e 3, a fls. 75-76); a segunda, proferida em 27 de maio de 2016, igualmente não aplicou as normas identificadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, limitando-se a apreciar da existência de fundamentos de arguição de nulidades e concluindo pela sua inexistência e, em consequência, indeferiu o requerido.
E o afirmado pelo reclamante nos pontos 6.º e 7.º da sua reclamação também não permite infirmar o fundamento da decisão reclamada quanto à não aplicação das normas sindicadas pelo STJ – pois diversamente do que ali se sugere, a recorribilidade das específicas decisões do STJ em causa sempre dependeria da aplicação, pela mesmas, das normas que o reclamante pretende sindicar, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
8. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
9. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers