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641/16 AI generated

641/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 641/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 151-152 e resposta ao convite para aperfeiçoamento do mesmo requerimento, a fls. 175-176) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido em 16/06/2016 e do acórdão do STJ proferido em 13/07/2016, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a deliberação (do TRL) recorrida no sentido da entrega do recorrente ao Estado italiano – ao abrigo de mandado de detenção europeu (MDE) –, nos exatos termos descritos na decisão então recorrida.

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artigo 47.º do Código de Processo Civil, artigo 47.º do CPC; 641/16 · Tribunal Constitucional: Quanto à questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente no n.º 1) da resposta ao convite de aperfeiçoamento - «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, com a interpretação (…) de que a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal pena não seja executada» (cfr. resposta, 1), a fls. 175), verifica-se igualmente que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa.

Keywords

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constitutional complaint abroad rights of detainees respect for fundamental rights removal European Constitution ground for detention

Cited Legislation

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artigo 47.º do Código de Processo Civil
180-181, B)) com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 83.º, n.º 1, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e do artigo 47.º do Código de Processo Civil (CPC) – já que, como ali se afirmou, «(…) não obstante ter sido junta aos presentes autos, com o requerimento de fls.
artigo 47.º do CPC
Andrea Ricardo Tavares, nem de renúncia ao mandato por parte desta, nos termos do artigo 47.º do CPC, pelo que se indefere o requerido».
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1240/15.3YRLSB.S1
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) para entrega de AA, de nacionalidade portuguesa e americana, a fim de cumprir a pena remanescente de 4 anos de prisão, de uma pena de 7 anos de prisão em que foi condenada por sentença de 15.12.2010, transitada em julgado em 19.09.2012, do Tribunal da Relação (“Corte d’Apello” de Milão), pela prática de um crime agravado de sequestro p. e p. pelos art.ºs 110.º, 112.º c.1 n. 1 e 605.º, c. 1 e c.2 n. 2, do Código Penal Italiano.
660/20
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
141/09
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido a 11.7.2008 (inserido no SIS), proveniente do Tribunal de Pádua, Itália, com a entrega às autoridades judiciá­rias de Itália, da cidadã portuguesa A., com fundamento na pendência de Inquérito Preliminar junto daquele Tribunal, em que a requerida é suspeita da co-autoria de crime de participação em conspiração criminal com vista ao cometimento de fraude e falsificação previsto no artigo 416 do Código Penal Italiano.
836/14.5YRLSB-9
Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição.
22/20.5YRGMR.S1
Por acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 26.02.2020, no processo de execução de mandato de detenção europeu contra AA, nascido a 00.00.0000, e natural de …-..., foi decidido deferir “o pedido de execução do MDE apresentado pelo Juzgado Penal 2 de ... e, consequentemente, determina-se a entrega do requerido, após trânsito, à autoridade judiciária de emissão para cumprimento da pena aí imposta” (cf. fls 154/verso).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 523/2016

Processo n.º 641/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 151-152 e resposta ao convite para aperfeiçoamento do mesmo requerimento, a fls. 175-176) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido em 16/06/2016 e do acórdão do STJ proferido em 13/07/2016, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a deliberação (do TRL) recorrida no sentido da entrega do recorrente ao Estado italiano – ao abrigo de mandado de detenção europeu (MDE) –, nos exatos termos descritos na decisão então recorrida.

2. A relatora neste Tribunal proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 572/2016, de fls. 180-188):

«(…)

7. Quanto à questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente no n.º 2) da resposta ao convite de aperfeiçoamento - «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea b) da Lei 65/2003 (…) de que o Recorrente não pode ser considerado como “residente” (que remete para a alínea g) do artigo 12º da mesma Lei) e que portanto não se opera qualquer causa de recusa facultativa, não podendo o Estado Português como Estado executor do mandado assumir o cumprimento da pena e a aplicação do sistema penal ao Recorrente» (cfr. resposta, 2), a fls. 176), verifica-se, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.

Com efeito, do teor dos acórdãos (do TRL e do STJ) recorridos decorre que o referido artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto não constituiu o fundamento de qualquer das decisões ora recorridas.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Admitindo-se, todavia, que o recorrente pretendia suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da mesma Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, também referida no n.º 2 da resposta do recorrente ao convite de aperfeiçoamento, na alegada «dimensão» enunciada na mesma resposta, verifica-se que a pretendida questão não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade.

A discordância manifestada pela ora recorrente – quer junto do Tribunal Constitucional, quer junto das instâncias – incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na aplicação da norma legal em causa ao caso concreto.

O que está em causa nos presentes autos é a pretendida integração da situação do requerido e ora recorrente no conceito de residente, para efeitos de aplicação da causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma em causa – tendo o TRL considerado não existir fundamento para a aplicação da norma em causa por, além do mais, não se saber «se, desde quando e em que circunstâncias, tem estado o requerido a residir em Portugal» (cfr. fls. 81) e tendo posteriormente o STJ concluído, face à concreta prova depois produzida pelo recorrente no caso, que considerou imprestável para o fim pretendido, e à inexistência in casu de qualquer compromisso do Estado português de executar a pena em causa, pela não aplicação da causa de recusa facultativa prevista na referida alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º (cfr acórdão do STJ recorrido, a fls. 134-136).

Ora a subsunção da situação concreta do recorrente, face à prova por si produzida no processo, na previsão da norma em causa constitui matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, não sendo objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

(…)

E o próprio recorrente reconhece a falta de dimensão normativa do recurso ao imputar a violação de diversos preceitos constitucionais às próprias decisões recorridas e ao seu concreto teor decisório (cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, 3), e 4) e 5), a fls. 178).

8. Quanto à questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente no n.º 1) da resposta ao convite de aperfeiçoamento - «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, com a interpretação (…) de que a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal pena não seja executada» (cfr. resposta, 1), a fls. 175), verifica-se igualmente que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa.

Com efeito, a discordância do recorrente reporta-se ao modo como o TRL na decisão recorrida e, depois, o STJ, na decisão que indeferiu o recurso dirigido contra aquela, aplicaram a norma em causa, relativa aos fundamentos de não execução do MDE, ao caso do recorrente, condenado numa pena de prisão perpétua, face às garantias previstas pelo sistema jurídico do Estado que emitiu o MDE (Estado italiano) – revisão da pena e aplicação de medidas de clemência – e sua comprovação in casu, face aos contornos do caso concreto e às concretas circunstâncias relativas ao arguido, em especial a duração da pena já cumprida pelo recorrente (cfr. acórdão do STJ recorrido, a fls. 145).

Ora o modo como as instâncias procedem à concreta aplicação da norma ao caso não constitui objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade já que, como se afirmou, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões judiciais.

9. Acresce, ex abundantis, que não se encontra preenchido, quanto a ambas as alegadas questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente, o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, de modo a que dela devesse conhecer (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, do teor dos artigos das peças processuais em que o recorrente alega ter suscitado as duas pretensas questões que ora pretende ver sindicadas – os artigos 12.º a 16.º e 28.º da oposição apresentada junto do TRL e os artigos 54.º a 62.º do recurso para o STJ (cfr. requerimento de interposição de recurso, B), a fls. 151-162) – decorre que ali não são suscitadas questões de inconstitucionalidade reportadas às exatas normas (e sua dimensão normativa) que o recorrente enunciou como constituindo o objecto do recurso na sua resposta ao convite de aperfeiçoamento.

10. Assim, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente a ambas as alegadas questões de constitucionalidade que o recorrente ora pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objecto do recurso.

3. E, por despacho de 2/9/2016 (cfr. fls. 180-181), a relatora indeferiu o requerido a fls. 165 a 169 pelo novo mandatário nomeado pelo recorrido e, ainda, o requerido a fls. 178 pela defensora oficiosa nomeada (cfr. despacho, respetivamente, A) e B)).

4. Notificado da decisão sumária, o recorrente veio, em 16/09/2016, apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e subscrita pelo mandatário por si constituído, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 194-203):

«A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor da douta decisão sumária de fls., não se conformando com a mesma, beneficiando de isenção de custas processuais por insuficiência económica a ser comprovada pela secretaria judicial, cfr. art.º 4.º n.º 2 alínea c) do R.C.P., vem dela RECLAMAR para a Conferência deste Venerando Tribunal, cfr. n.º 3 do art.º 78.º – A da da Lei n.º 28/ 82 de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão actual – Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro) e n.º 1 do art.º 643.º do C.P.C. aplicável por remissão do art.º 69.º da Lei n.º 28/ 82 de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão actual – Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro), o que faz da seguinte forma:

Venerandos Juízes Conselheiros,

1º- A douta decisão sumária, ora impugnada, apresentou como sua fundamentação, o facto do Recorrente, mesmo após o aperfeiçoamento da interposição de recurso de fls., supostamente não ter tecnicamente suscitado as interpretações constitucionais indicadas, mas antes, ter, verbi gratia, apenas atacado a justeza ou a bondade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.

Ora,

2º- O Recorrente cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional.

Senão vejamos,

3º- O Recorrente invocou que fosse apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 13.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, atendendo à fundamentação interpretativa e aplicativa do direito, constante nos doutos Acórdãos da Relação e do Supremo em apreço, na questão de que «...a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal medida não seja executada...».

Acontece que,

4º- No supra citado art.º 13.º n.º 1 alínea a), afirma-se que apenas será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão do MDE, uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos.

5º- As “garantias” prestadas pelo Estado italiano, fls. 60 e segs., são gerais e manifestamente abstractas, não atestando o cumprimento da obrigação de rever ex oficio, “no mais tardar”, no prazo de 20 anos, a pena de prisão perpétua aplicada ao Recorrente.

6º- Resulta da simples leitura dos autos que o Recorrente já cumpriu 26 anos de pena de prisão, pelo que, a dita revisão não se encontra legalmente efectuada.

Assim,

7º- As instâncias judiciais nacionais não podem interpretar a aplicação do art.º 13.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto permitindo a entrega de pessoa procurada para a continuação real e efectiva do cumprimento de pena de prisão perpétua, quando a mesma já cumpriu 26 anos de prisão e o mesmo Estado de emissão, não providenciou, ope legis e ex oficio, a revisão da mesma pena no prazo de 20 anos já decorridos.

8º- Tal interpretação implica uma manifesta violação dos art.ºs. 1.º, 15.º, 16.º, 27.º, 30.º e 33.º todos da C.R.P., bem como os art.ºs 5.º e 6.º da C.E.D.H., sem se olvidar, como é natural, também reveladora violadora da ordem pública interna do Estado português, cujo direito penal dispõe de um máximo de 25 anos de prisão inultrapassável, cfr. art.º 41.º n.ºs 2 e 3 do C.P. .

9º- O fim de qualquer pena no sistema jurídico português por aplicação do art.º 40º do C.P. assume um propósito preventivo e de regresso à sociedade do agente prevaricador, afastando a retribuição da culpa, ou a expiação da culpa.

10º- A pena é sempre “utilitária”, cfr. art.º 18º da C.R.P., ao consagrar que a “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Nesse sentido,

11º- A presente reclamação deverá ser acolhida e deferida, a fim de que se admita o recurso interposto, nesta vertente, com a sua regular tramitação, para que o Recorrente possa apresentar as suas respectivas alegações, nesta parte.

12º- O Recorrente invocou ainda a interpretação inconstitucional do art.º 13.º n.º 1 al. b), da mesma Lei n.º 65/2003, quando interpretado no sentido de que «...o Recorrente não pode ser considerado como “residente” (que remete para a alínea g) do artigo 12º da mesma Lei) e que portanto não se opera qualquer causa de recusa facultativa, não podendo o Estado português como Estado executor do mandado assumir o cumprimento da pena a e aplicação do sistema penal português ao Recorrente.».

Ora,

13º- No douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça afirma-se, verbi gratia, «...Por outro lado, como bem afirma o Acórdão recorrido, o Estado Português não se comprometeu, por qualquer forma, a executar as penas aqui em causa, havendo que ter em conta o disposto no nº 3 do artigo 12º da lei nº 65/2003...».

Salvo devido respeito,

14º- Tal fundamentação constitui uma autêntica decisão-surpresa.

15º- Nesse tipo de decisões, este mesmo Venerando Tribunal Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações.

16º- Relembre-se o teor do douto Acórdão n.º 620, de 12/11/2013, quando esta mesma instância considerou que «...A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.»

17º- A expressão constitucional um processo equitativo é aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, “em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso” (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. Cit. Pág. 846-849).

18º- Salientando-se, ainda, que “…, o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio de protecção da confiança, imanente a em Estado de direito democrático (artigo 2º, da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos nº 431/202 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt. ...».

19º- Verifica-se, assim, que este mesmo Venerando Tribunal Constitucional não apenas sindicou, como decidiu e julgou recursos cuja não admissibilidade apresentava interpretação ou decisão surpresa, pelas quais os recorrentes não eram obrigados a suportar a “carga” do ónus da respectiva imprevisibilidade.

20º- O que, in casu, surge com manifesta clareza a imprevisibilidade da fundamentação a surpresa, perpetrada, nesta parte pelos doutos Acórdãos postos em crise.

21º- Sem se olvidar, que o Recorrente, na qualidade de cidadão italiano, possui direito de residir em Portugal, aliás, cá já se encontrava há dois anos antes de ter sido detido, vivendo normalmente e em autêntico estado de necessidade por ter o legítimo direito de recusar-se a cumprir pena de prisão perpétua diante dos 26 anos já cumpridos.

22º- O Recorrente, como cidadão europeu, não pode ficar desguarnecido processualmente, lançado “à deriva” no “oceano da proibição de impugnação”, sob o manto do “incumprimento de um ónus imprevisível”, ou seja, deverá prevalecer a defesa do princípio da confiança, imanente a um Estado de Direito Democrático, no presente caso concreto.

Pelo que,

23º- A interpretação de não considerar o Recorrente como residente, viola o disposto dos art.ºs. 1.º, 15.º, 16.º, 27.º, 30.º e 33.º todos da C.R.P., bem como os art.ºs 5.º e 6.º da C.E.D.H. .

Em suma,

24º- O Recorrente suscitou questões de constitucionalidade, de modo claro e perceptível, indique de forma precisa e rigorosa vários aspectos de interpretação de constitucionalidade normativa como questões que pretende ver apreciadas por este órgão jurisdicional.

E,

25º- A culpa e a gravidade de actuação do agente criminoso servem para o enquadramento temporal do seu afastamento da sociedade e a duração do processo que irá conduzir ao seu retorno social.

26º- A culpa resulta da dignidade humana do próprio agente criminoso e do seu direito à liberdade, cfr. art.º 27.º da C.R.P..

27º- A liberdade do delinquente condenado não pode ser perdida por um período de tempo se não existir culpa nos seus actos e nada mais do isto.

28º- A culpa do agente não pode servir de justificação de uma condenação exemplar para prevenção de ocorrências futuras, quando a mesma apenas serve para delimitar, no caso sujeito ao crivo do julgador, o tempo necessário à sua recuperação para a sociedade.

29º- Neste recurso estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras e abrindo a porta a entregas de cidadãos condenados ao cumprimento de penas de privação de liberdade com carácter perpétuo.

Termos em que,

Requer-se a V. Exªs. se dignem resolver a admissão do recurso em devido tempo interposto.

Para tanto,

Requer-se a V. Exªs. se dignem ordenar a junção a esta reclamação de certidões referentes aos seguintes elementos constantes de fls:

a) Requerimento do ora Reclamante interpondo recurso da douta decisão de fls. ;

b) Requerimento de aperfeiçoamento de fls. do ora Reclamante;

c) Douta decisão sumária de fls…».

5. O mandatário constituído pelo recorrente deduziu igualmente reclamação para a conferência do despacho da relatora de 2/09/2016 (fls. 180-181) na parte em que, apreciando o requerido a fls. 165 a 169 (cfr. A)), entendeu que «(…) não se afigura que da baixa dos autos requerida a este Tribunal para conhecimento pela instância do requerido ao abrigo da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, possa resultar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decide indeferir o requerido quanto à baixa dos autos, prosseguindo o recurso de constitucionalidade nos termos da referida LTC»., com os seguintes fundamentos (fls. 204-207):

«A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor do douto despacho de fls. 180, não se conformando com o mesmo, beneficiando de isenção de custas processuais por insuficiência económica a ser comprovada pela secretaria judicial, cfr. art.º 4.º n.º 2 alínea c) do R.C.P., vem dele RECLAMAR para a Conferência deste Venerando Tribunal, o que faz da seguinte forma:

Venerandos Juízes Conselheiros,

1º- O ora Reclamante está a cumprir uma pena de prisão perpétua, na qual o Estado Italiano não oferece garantias sólidas da possibilidade de retorno à vida social.

Assim,

2º- É dever de qualquer Julgador nacional de ponderar a diferença entre expectativas reais da sociedade e o que for resultado de empolamentos da comunicação social e das forças policiais, conduzindo sempre a sua actuação condenatória ao fim útil da ressocialização do condenado.

Ora,

3º- Independentemente das questões suscitadas em termos de constitucionalidade, o impedir-se a apreciação pela instância judicial competente do incidente atempadamente deduzido está a criar uma séria lesão no âmbitos dos direitos, liberdades e garantias do cidadão ora Reclamante.

4º- Ao contrário do que pugna a fls. o Digm.º Procurador – Geral Adjunto, o Reclamante não está a procurar furtar-se à execução do mandado de detenção europeu.

5º- O que o Reclamante está a solicitar é a sua entrega ao sistema de execução de penas nacional português.

6º- Como qualquer cidadão no uso pleno dos seus direitos não quer cumprir uma pena de prisão perpétua, claramente ilegal pelo simples confronto com os n.ºs 2 e 3 do art.º 41.º do C.P. .

7º- Em qualquer momento, o Estado de emissão, o Estado de execução, bem como a pessoa condenada podem dar início ao processo de transmissão de sentença e certidão.

8º- Estando ainda em aberto o seu processo judicial, sem qualquer tipo de trânsito em julgado a nível decisório, o Reclamante deve deduzir o respectivo incidente processual e este ser apreciado nos autos que se encontram em curso.

9º- Já existe uma decisão jurisprudencial de inegável aplicação ao presente caso.

A saber,

10º- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do proc. n.º 4/16.4YREVR (in www.dgsi.pt/tre ) que permite o uso e a utilização de um procedimento geral de um incidente processual para alcançar tal intento.

Termos em que,

Requer-se a V. Exªs. se dignem resolver a admissão do requerimento em devido tempo interposto, ordenando a baixa do processo junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, atenta a sua competência especializada, art.º 13.º da Lei n.º 158/2015 de 17 de Setembro.

Para tanto,

Requer-se a V. Exªs. se dignem ordenar a junção a esta reclamação de certidões referentes aos seguintes elementos constantes de fls:

a) Requerimento do ora Reclamante de fls. 165 a 169;

b) Douto requerimento do MP de fls. 172 a 174;

c) Douto despacho de fls. 180.».

6. A defensora oficiosa do recorrente apresentou requerimento (cfr. fls. 192) dirigido contra o despacho da relatora de 2/09/2016, na parte em que indefere o requerido a fls. 178 no sentido de, face à informação de colega de que foi junta procuração nos presentes autos, ser proferido despacho dando por cessadas as funções até então desempenhadas.

O referido despacho da relatora indeferiu o então requerido (cfr. fls. 180-181, B)) com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 83.º, n.º 1, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e do artigo 47.º do Código de Processo Civil (CPC) – já que, como ali se afirmou, «(…) não obstante ter sido junta aos presentes autos, com o requerimento de fls. 165-169, procuração forense subscrita pelo recorrente em favor de diferentes mandatários (cfr. fls. 170), não se verifica a existência de revogação expressa do mandato conferido à Exmª Senhora Dra. Andrea Ricardo Tavares, nem de renúncia ao mandato por parte desta, nos termos do artigo 47.º do CPC, pelo que se indefere o requerido».

No requerimento de fls. 192 vem a defensora oficiosa esclarecer e requerer o seguinte, reiterando o requerido a fls. 178:

«1) A ora Advogada não tem procuração junta aos autos.

2) A ora advogada foi constituinda defensora oficiosa a 20/05/2016 -pois que se encontrava de escala de prevenção, no âmbito do regime de Apoio Judiciário, e foi chamada para prestar assistencia ao Arguido junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

3) Ficou assim a ora advogada nomeada para o processo, tendo sido o Arguido informado que poderia constituir mandatário no processo.

4) Sucede que depois de efectuada a oposição, o recurso para o Stj e o requerimento de interposição de recurso para o douto Tribunal a quo, o Arguido, efectivamente, veio juntar procuração aos autos constituindo, assim, mandatário.

5) Com a junção da procuração cessam automaticamente as funções da ora defensora oficiosa.

6) Não tem que haver por parte do Arguido revogação expressa do mandato - pois que nenhum mandato foi conferido à ora Advogada.

7) Pela mesma ordem de razão não tem a ora defensora oficiosa que renunciar ao mandato - dado o mesmo não existir.

8) Em sede de Apoio Judiciário cessam automaticamente as funções do patrono nomeado quando é constituido mandatário, sendo que se torna necessário para efeitos de encerramento do processo junto da Plataforma do Sinoa que seja proferido despacho pelo douto Tribunal a quo a dar por cessadas as funções do defensor oficioso.

Assim sendo e atenta a informação prestada se requer, novamente, que seja proferido despacho a dar por terminadas as funções da ora defensora nomeada nos presentes autos por

constituição de mandatário.»

7. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, concluindo pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cfr. 1.º a 10.º) e, bem assim, pela manutenção do despacho de 2/09/2016 reclamado (cfr. 11.º a 12.º), nos seguintes termos (cfr. fls. 219-226):

«(…) 1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 572/16, de 2 de Setembro (cfr. fls. 182-188 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 151-152 dos autos).

2º

Considerou, por um lado, a mesma Conselheira Relatora, na Decisão Sumária ora impugnada, relativamente à invocada questão de constitucionalidade relativa ao art. 13º, nº 1, alínea b) da Lei 65/2003 (cfr. fls. 185 dos autos):

“Com efeito, do teor dos acórdãos (do TRL e do STJ) recorridos decorre que o referido artigo 13º, nº 1, alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, não constituiu o fundamento de qualquer das decisões ora recorridas.”

3º

Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora relativamente a esta norma.

Com efeito, sobre o art. 13º da Lei 65/2003, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 2016 refere (cfr. fls. 81-82 dos autos) (destaques do signatário):

“Todavia, faz o requerido incidir a sua maior força argumentativa, também, no facto de ter sido condenado numa pena de prisão perpétua e ter já cumprido, efectivamente, pelo menos, vinte e seis anos dessa mesma pena, o que excede o limite máximo previsto na lei portuguesa e é fundamento suficiente para recusa de cumprimento do mandado em causa, não só, como foi já referido, à luz do art. 30º, nº 1, da C.R.P., mas, também, do art. 13º, nº 1, al. a), da Lei nº 65/2003, pese embora as garantias prestadas pelo Estado emitente.

Também aqui não pode ser reconhecida razão ao requerido.

Desde logo, pese embora os cidadãos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozem dos direitos e estejam sujeitos aos deveres do cidadão português, como resulta do art. 15º da C.R.P., conforme foi atrás já referido, nenhuma prova existe nos autos que comprove as circunstâncias em que o requerido aqui permanecia.

Por outro lado, relativamente ao invocado art. 13º, valem aqui, novamente, as razões expendidas pela Exma. Srª Procuradora-Geral Adjunta na sua “resposta”.

Estando-se perante uma pena de carácter perpétuo, a execução do mandado só poderia ter aqui lugar se o estado italiano prestasse as garantias previstas no referido art. 13º, nº 1 e art. 33º, nº 4, da C.R.P.

Ora, como resulta dos autos, essas garantias mostram-se prestadas, comprovando-se a existência na legislação penal italiana da possibilidade de revisão da pena aplicada, a aplicação de medidas de clemência e a liberdade condicional, quando o condenado a prisão perpétua tiver, efectivamente, cumprido vinte e seis anos de prisão.

Veja-se que o requerido, aliás, como ele o reconhece na sua “oposição”, até já teve saídas precárias, beneficiou de amnistias e foi contemplado com prémios por bom comportamento!

Depois, contrariamente ao alegado pelo mesmo requerido, importa dizer que os vinte anos referidos no citado art. 13º, nº 1, al. a), são, tão só, o limite máximo concedido ao Estado emitente para proceder a uma revisão da pena aplicada, seja-o a pedido, seja-o oficiosamente e, nunca, um limite inultrapassável de pena, o qual, refira-se, até fica aquém do máximo previsto na lei portuguesa.

Finalmente, importa salientar que, conforme o reconhecido no nº 5 do citado art. 33º as normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia podem, mesmo, sobrepor-se aos princípios fundamentais referentes ao direito de extradição consagrados nos nºs 3 e 4 deste mesmo preceito constitucional.”

Como se vê, não há, assim, nenhuma referência ao art. 13º, nº 1, alínea b) da Lei 65/2003, mas, sim, à alínea a) do nº 1 da mesma disposição.

4º

Também o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2016, analisa a questão da aplicação do art. 13º da Lei 65/2003 (cfr. maxime fls. 145-146 dos autos), concluindo, no final (cfr. fls. 146 dos autos):

“O procurado é cidadão italiano, cometeu crimes em Itália, é aplicável a lei italiana e por isso mesmo foi condenado em prisão perpétua. O que está em causa é a permissão pela ordem jurídica portuguesa a que seja executada tal pena, de forma condicionada sujeita à garantia dada, relativamente a um cidadão estrangeiro comunitário, que foi detido em Portugal e cuja entrega é pedida pelo Estado da emissão, Estado onde foi proferida a condenação com os contornos conhecidos.

O sistema jurídico italiano prevê uma revisão que atento o tempo cumprido ultrapassa os 20 anos referidos, mas também prevê a aplicação de medidas de clemência com vista a que a pena não seja executada.

Por tudo o que exposto foi, considera-se suficiente a garantia prestada.”

Também aqui, pois, não houve lugar à aplicação do art. 13º, nº 1, alínea b) da Lei 65/2003.

5º

Por outro lado, considerou igualmente a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 185-186 dos autos):

“Admitindo-se, todavia, que o recorrente pretendia suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 12º, nº 1, alínea g), da mesma Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, também referida no nº 2 da resposta do recorrente ao convite de aperfeiçoamento, na alegada «dimensão» enunciada na mesma resposta, verifica-se que a pretendida questão não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade.

A discordância manifestada pelo ora recorrente, quer junto do Tribunal Constitucional, quer junto das instâncias – incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na aplicação da norma legal em causa ao caso concreto.”

6º

Ora, de facto, a referência ao art. 12º, nº 1, alínea g) da Lei 65/2003, é indissociável dos factos em concreto apurados e relativos à alegada “residência” do ora reclamante em Portugal, sendo certo, todavia, que o Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de devidamente salientar, quanto a este aspecto, no Acórdão de 16 de Junho de 2016 (cfr. fls. 81 dos autos) (destaques do signatário):

“Na verdade, para além de não se saber se, desde quando e em que circunstâncias, tem estado o requerido em Portugal, também o Estado Português não se comprometeu, por qualquer forma, a executar as penas aqui em causa, como se exige na referida al. g).

Assim, sendo a recusa de execução do mandado facultativa (pode ser recusada), não se vêem aqui fundamentos válidos para deferir a pretendida recusa.”

7º

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 13 de Julho de 2016, também concluiu (cfr. fls. 135-136 dos autos) (destaques do signatário):

“Estes elementos de prova são agora apresentados, não tendo o tribunal recorrido sido confrontado com os mesmos.

Como se alcança da narrativa precedente, estes papéis são de todo imprestáveis para os fins em vista.

Por outro lado, como bem afirma o acórdão recorrido, o Estado Português não se comprometeu, por qualquer forma, a executar as penas aqui em causa, havendo que ter em conta o disposto no nº 3 do artigo 12º da Lei nº 65/2003.

Concluindo: Não se verifica a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003.”.

8º

Por último, a Ilustre Conselheira Relatora aborda a questão relativa à alínea a) do nº 1 do art. 13º da Lei 65/2003, referindo, a este propósito (cfr. fls. 187 dos autos):

“Com efeito, a discordância do recorrente reporta-se ao modo como o TRL na decisão recorrida e, depois, o STJ, na decisão que indeferiu o recurso dirigido contra aquela, aplicaram a norma em causa, relativa aos fundamentos de não execução do MDE, ao caso do recorrente, condenado numa pena de prisão perpétua, face às garantias previstas pelo sistema jurídico do Estado que emitiu o MDE (Estado italiano) – revisão da pena e aplicação de medidas de clemência – e sua comprovação in casu, face aos contornos do caso concreto e às concretas circunstâncias relativas ao arguido, em especial a duração da pena já cumprida pelo recorrente (cfr. acórdão do STJ recorrido, a fls. 145).

Ora o modo como as instâncias procedem à concreta aplicação da norma ao caso concreto não constitui objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade já que, como se afirmou, o sistema português de fiscalização de constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões judiciais.”

9º

Referiram-se, atrás, excertos significativos dos Acórdãos, quer do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra nº 3 do presente Parecer), quer do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra nº 4 do presente Parecer), que apenas confirmam esta ideia de estarmos perante a aplicação de uma norma ao caso concreto e, assim, a um juízo de subsunção que escapa à fiscalização deste Tribunal Constitucional.

10º

Pelo exposto, resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 572/16, de 2 de Setembro de 2016, da Ilustre Conselheira Relatora, que determinou a respectiva apresentação.

11º

Resta apreciar a reclamação para a conferência (cfr. fls. 204-207 dos autos), relativa ao despacho da Ilustre Conselheira Relatora, igualmente de 2 de Setembro de 2016 (cfr. fls. 180-181 dos autos).

Em tal despacho, entendeu-se que «… não se afigura que da baixa dos autos requerida a este Tribunal para conhecimento pela instância do requerido ao abrigo da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, possa resultar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decide indeferir o requerido quanto à baixa dos autos, prosseguindo o recurso de constitucionalidade nos termos da referida LTC».

12º

O Ministério Público já se havia pronunciado sobre este pedido do ora reclamante (cfr. fls. 172-174 dos autos), tendo defendido que se não deveria dar acolhimento ao mesmo pedido.

Cabe, apenas, reforçar, agora, a mesma posição, uma vez que, mais uma vez, se comprova que o ora reclamante pretende apenas obviar, por todos os meios ao seu alcance, ao cumprimento da execução do mandado de detenção europeu, já decidido pelas instâncias.

Aliás, a sua argumentação apenas retoma argumentação anterior, sucessivamente rejeitada pelas mesmas instâncias.

A questão do eventual cumprimento futuro da pena de prisão, pelo ora reclamante, em Portugal, é algo que se poderá sempre ponderar, uma vez entregue o ora reclamante ao Estado que emitiu o MDE, caso o mesmo Estado – o Estado italiano – e o Estado português nisso venham a manifestar interesse.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Da reclamação quanto ao não conhecimento do objeto do recurso

8. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à aplicação efectiva de uma das normas que o recorrente pretende ver sindicada, na falta de idoneidade do objeto do recurso, por faltar dimensão normativa a duas questões de constitucionalidade (cfr. II, 7 e 8), a que acresceria o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das questões de constitucionalidade junto dos Tribunais recorridos, de modo a que delas pudessem conhecer (cfr. II, 9).

9. Quanto à questão de constitucionalidade, assim colocada pelo recorrente - «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, com a interpretação (…) de que a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal pena não seja executada», relativamente à qual entendeu a Decisão Sumária reclamada não se mostrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa, verifica-se que as razões agora aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada não infirmam as conclusões nela alcançadas, antes as confirmam.

Do teor da presente Reclamação resulta, por mais uma vez, que a discordância do recorrente, ora reclamante, reporta-se ao modo como as instâncias (o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça), nas decisões recorridas para o Tribunal Constitucional, procederam à aplicação da norma relativa aos fundamentos de não execução do MDE ao caso do recorrente.

Com efeito, dos autos resulta que o TRL assim decidiu da aplicação da norma legal ao caso concreto (cfr. Acórdão de 20/05/2016, recorrido, fls. 32-34):

«(…) A execução do mandado só poderia ter aqui lugar se o estado italiano prestasse as garantias previstas no referido art. 13º, nº 1 e art. 33º, nº 4, da C.R.P.

Ora, como resulta dos autos, essas garantias mostram-se prestadas, comprovando-se a existência na legislação penal italiana da possibilidade de revisão da pena aplicada, a aplicação de medidas de clemência e a liberdade condicional, quando o condenado a prisão perpétua tiver, efectivamente, cumprido vinte e seis anos de prisão.

Veja-se que o requerido, aliás, como ele o reconhece na sua “oposição”, até já teve saídas precárias, beneficiou de amnistias e foi contemplado com prémios por bom comportamento!

Depois, contrariamente ao alegado pelo mesmo requerido, importa dizer que os vinte anos referidos no citado art. 13º, nº 1, al. a), são, tão só, o limite máximo concedido ao Estado emitente para proceder a uma revisão da pena aplicada, seja-o a pedido, seja-o oficiosamente e, nunca, um limite inultrapassável de pena, o qual, refira-se, até fica aquém do máximo previsto na lei portuguesa.»

E o STJ corroborou:

«O procurado é cidadão italiano, cometeu crimes em Itália, é aplicável a lei italiana e por isso mesmo foi condenado em prisão perpétua. O que está em causa é a permissão pela ordem jurídica portuguesa a que seja executada tal pena, de forma condicionada sujeita à garantia dada, relativamente a um cidadão estrangeiro comunitário, que foi detido em Portugal e cuja entrega é pedida pelo Estado da emissão, Estado onde foi proferida a condenação com os contornos conhecidos.

O sistema jurídico italiano prevê uma revisão que atento o tempo cumprido ultrapassa os 20 anos referidos, mas também prevê a aplicação de medidas de clemência com vista a que a pena não seja executada.

Por tudo o que exposto foi, considera-se suficiente a garantia prestada»

Invoca agora o reclamante que as garantias prestadas pelo Estado italiano «são gerais e manifestamente abstractas, não atestando o cumprimento da obrigação de rever ex ofício no prazo de 20 anos a pena de prisão perpétua aplicada ao Recorrente» (cfr. Reclamação, 5.º, fls. 196). Isto, porque «o Recorrente já cumpriu 26 anos de pena de prisão» (cfr. Reclamação 6.º, idem). Para concluir que «as instâncias judiciais nacionais não podem interpretar a aplicação do art.º 13.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto permitindo a entrega de pessoa procurada para a continuação real e efectiva do cumprimento de pena de prisão perpétua, quando a mesma já cumpriu 26 anos de prisão e o mesmo Estado de emissão, não providenciou, ope legis e ex oficio, a revisão da mesma pena no prazo de 20 anos já decorridos» (cfr. Reclamação 7.º, fls. 196-197), sob pena de violação «dos art.ºs. 1.º, 15.º, 16.º, 27.º, 30.º e 33.º todos da C.R.P., bem como os art.ºs 5.º e 6.º da C.E.D.H., sem se olvidar, como é natural, também reveladora violadora da ordem pública interna do Estado português, cujo direito penal dispõe de um máximo de 25 anos de prisão inultrapassável, cfr. art.º 41.º n.ºs 2 e 3 do C.P.» (cfr. Reclamação, 8.º, fls. 197).

Ora, tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr., em especial, II- Fundamentação, 8., fls. 187), a discordância manifestada pelo recorrente é dirigida ao modo como as instâncias interpretaram e aplicaram o direito à situação dos autos.

Não se trata, assim, de «norma» passível de controlo de constitucionalidade, mas tão só da ponderação feita nas decisões judiciais recorridas dos factos trazidos ao processo para o efeito de verem cumpridas as garantias exigidas pela legislação portuguesa para a execução do MDE, a partir das circunstâncias do caso, o que não cabe a este Tribunal sindicar.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar os juízos hermenêuticos e subsuntivos seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza ou correção das decisões recorridas. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Faltando, assim, a dimensão normativa idónea à requerida fiscalização de constitucionalidade, resta concluir pela improcedência da reclamação.

10. Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada com a seguinte formulação: «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea b) da Lei 65/2003 (…) de que o Recorrente não pode ser considerado como “residente” (que remete para a alínea g) do artigo 12º da mesma Lei) e que portanto não se opera qualquer causa de recusa facultativa, não podendo o Estado Português como Estado executor do mandado assumir o cumprimento da pena e a aplicação do sistema penal ao Recorrente» (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso), concluiu desde logo a decisão sumária reclamada que o referido artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto não constituiu o fundamento de qualquer das decisões ora recorridas, pelo que não poderia caber o respetivo conhecimento pelo Tribunal Constitucional. Admitindo que a alegada interpretação impugnada se dirigia à norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da mesma Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, concluiu a decisão sumária ora reclamada que «o que está em causa nos presentes autos é a pretendida integração da situação do requerido e ora recorrente no conceito de residente, para efeitos de aplicação da causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma em causa».

Para o efeito, ponderou a decisão sumária que o TRL considerou não existir fundamento para a aplicação da norma em causa por, além do mais, não se saber «se, desde quando e em que circunstâncias, tem estado o requerido a residir em Portugal» (cfr. fls. 81) e que o STJ concluiu, face à concreta prova produzida pelo recorrente no caso, que considerou imprestável para o fim pretendido, e à inexistência de qualquer compromisso do Estado português de executar a pena em causa, pela não aplicação da causa de recusa facultativa prevista na referida alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º (cfr acórdão do STJ recorrido, a fls. 134-136).

Assim, e porque a subsunção da situação concreta do recorrente na previsão da norma em causa feita nas decisões judiciais recorridas não constitui um objeto normativo idóneo para apreciação pelo Tribunal Constitucional, decidiu-se não conhecer também desta parte do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

Ora, a este respeito, não são aduzidos quaisquer argumentos que permitam infletir a posição adotada na Decisão Sumária reclamada.

Com efeito, na reclamação apresentada, por mais uma vez, não é explicitado qualquer critério normativo reportado ao artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto que pudesse ser desligado das circunstâncias concretas e da própria fundamentação das decisões judiciais proferidas.

Diferentemente, vem o reclamante tão só defender que a fundamentação exarada no Acórdão do STJ, recorrido, constituiu «uma autêntica decisão-surpresa» (cfr. Reclamação, 14.º, fls. 198), para o efeito de se poder considerar desonerado do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto das instâncias (cfr. Reclamação, 15.º a 22.º, fls. 199-200), dirigindo-se, assim, à argumentação suplementar da decisão sumária reclamada (cfr. decisão reclamada, 9., fls. 1987-188) e não ao fundamento determinante para a respetiva prolação: a falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade.

É que, limitando-se o reclamante a reiterar que «a interpretação de não considerar o Recorrente como residente, viola o disposto dos art.ºs 1.º, 15.º, 16.º, 27.º, 30.º e 33.º, todos da C.R.P., bem como os art.ºs 5.º e 6.º da C.E.D.H.» (cfr. Reclamação, 23.º, fls. 201), a questão de constitucionalidade é dirigida às decisões judiciais recorridas na aplicação do direito ao caso, de modo a que a respetiva revisão implicaria a formulação de um novo juízo subsuntivo pelo Tribunal Constitucional, pelo que é manifesta a inidoneidade do objeto desta parte do recurso, tal como concluiu a Decisão Sumária n.º 572/2016, ora reclamada.

11. No demais, a reclamação apresenta apenas uma argumentação genérica dirigida aos princípios da culpa e da ressocialização do agente criminoso (cfr. 25.º a 29.º, fls. 201-202), em termos que não relevam para o efeito de apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso.

12. Deste modo, quanto às questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

B) Da reclamação do despacho de 2 de setembro de 2016 que indeferiu o requerimento de fls. 165 a 169

13. A reclamação apresentada (cfr. supra, I, 5.), por ser dirigida a despacho da relatora (a fls.180-181, cfr. A)) proferido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, deve ser apreciado nos termos do n.º 2 daquele artigo, segundo o qual das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 (e n.º 4) do artigo 78.º-A da LTC.

A este respeito, considera-se ser de manter o despacho reclamado (fls. 180, A)) na parte em que indeferiu o requerimento de baixa dos autos para apreciação do incidente deduzido pelo ora reclamante, já que, como ali se concluiu, o incidente em causa não tem a virtualidade de determinar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade interposto, pelo que não há razões para obstar ao prosseguimento do recurso de constitucionalidade, conclusão que não se mostra abalada pela argumentação constante da reclamação em análise.

C) Da reclamação do despacho de 2 de setembro de 2016 que indeferiu o requerimento de fls. 178

14. Sendo o requerimento de fls. 192 (supra, I, 6), apresentado pela defensora oficiosa, dirigido ao despacho de indeferimento proferido pela relatora (a fls.180-181, cfr. B)) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, deve o mesmo ser apreciado nos termos do n.º 2 daquele artigo.

15. Invoca a defensora oficiosa do recorrente, em suma, que com a constituição de mandatário pelo recorrente cessam automaticamente as funções da defensora oficiosa, que o arguido e ora recorrente não tem de revogar o mandato pois nenhum foi conferido à reclamante, que esta não tem de renunciar ao mandato pois este não existe e, ainda, que em sede de apoio judiciário as funções do patrono nomeado cessam automaticamente quando é constituído mandatário, sendo necessário para efeitos de encerramento do processo junto da plataforma do Sinoa [Sistema de informação da Ordem dos Advogados] que seja proferido despacho pelo douto tribunal a quo a dar por cessadas as funções de defensor oficioso (cfr. n.ºs 5 a 8). Não invoca, todavia, qualquer base legal que sustente o alegado.

Nos termos do Regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto) a nomeação de patrono, sendo concedida, é efetuada nos termos dos artigos 30.º e seguintes daquela lei, estando previstas igualmente disposições especiais sobre processo penal (cfr. artigos 39.º- 44.º) e, assim, em matéria de nomeação de defensor ao arguido.

É certo que, entre as referidas disposições especiais, se encontra o artigo 43.º («Constituição de mandatário»), cujo n.º 1 prevê que «Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário». Não obstante a reclamante não se referir expressamente a nenhuma concreta disposição legal, parece ser naquela norma que se ancora para afirmar «que em sede de apoio judiciário as funções do patrono nomeado cessam automaticamente quando é constituído mandatário».

Desde logo é de notar que o requerimento de fls. 178 e a reclamação de fls. 192 respeitam a autos de recurso no Tribunal Constitucional – e não nas instâncias – a que se aplicam normas próprias previstas na LTC; depois, ainda que se considerasse, por hipótese, a natureza penal do processo nas instâncias – já que se trata in casu, de processo relativo a mandado de detenção europeu (ao abrigo do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio) –, o pretendido efeito automático de cessação das funções do patrono nomeado sempre decorreria da norma em causa, não decorrendo todavia da mesma a obrigação de prolação, por este Tribunal, de despacho a dar por cessadas as funções do defensor oficioso para o alegado efeito de encerramento do processo junto da plataforma do Sinoa. Tal não decorre igualmente do teor da regulamentação do regime de acesso ao direito e aos tribunais (aprovada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro e sucessivas alterações).

E, reitere-se, em conformidade com o afirmado no despacho reclamado, nos autos de recurso de constitucionalidade, que correm termos neste Tribunal, é aplicável a LTC e, subsidiariamente, por remissão do seu artigo 59.º, as pertinentes normas do CPC.

Pelos fundamentos expostos, é de indeferir a reclamação em causa e o requerido, sem prejuízo da renovação do requerido nas instâncias.

III - Decisão

16. Pelo exposto, acordam em indeferir as presentes reclamações, pelo que são de manter a Decisão Sumária e o despacho ora reclamados, nos seus termos e fundamentos.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade de que beneficiar.

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers