233/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão colocada (cfr. Decisão Sumária n.º 531/2016, fls. 366-370).
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AI generatedart. 652.º do CPC; 233/15 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 521/2016
Processo n.º 233/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão colocada (cfr. Decisão Sumária n.º 531/2016, fls. 366-370).
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 531/2016, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando os seguintes fundamentos (cfr. fls. 373 com verso):
«(…) FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do CPC.
E tal porque, com O devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 58º, 70º, 71º, do Código Penal, artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO,
o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3, do CPC)..».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação sustentando o seguinte (cfr. fls. 375-376):
«(…)2º
Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece claro, o recorrente, quer durante o processo, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, esses requisitos de admissibilidade do recurso.
3º
Na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, antes se limita a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação. (…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 531/2016 por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal, requerendo que seja proferido acórdão pela conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Aplicando-se in casu a disposição do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, norma que prevê o meio de reação processual próprio para reagir contra decisão sumária no âmbito dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é ao abrigo desta disposição que se aprecia a reclamação apresentada.
5. O recorrente alega, na sua reclamação, que discorda do decidido na Decisão Sumária quanto ao não conhecimento do recurso por falta de objeto normativo, mas limita-se a invocar, de modo genérico, que aquela Decisão Sumária prejudica os seus interesses processuais e, ainda, que discorda da argumentação expendida na mesma por considerar que existe uma «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação» dos artigos identificados no requerimento de interposição de recurso e reiterados na reclamação, a qual considera ter suscitado na interposição do recurso para este Tribunal.
Todavia, não invoca qualquer argumento suscetível de alterar os fundamentos e a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à inexistência de dimensão normativa do recurso, pelo que é de manter o decidido na Decisão Sumária n.º n.º 531/2016.
III – Decisão
6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 531/2016.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers