Legislator Case Law & Legislation
688/16 AI generated

688/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação do despacho proferido em 1 de julho de 2016 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no Tribunal da Comarca de Lisboa (v. fls 29), nos termos do qual foi admitido, «com subida imediata» e «efeito devolutivo», o recurso de constitucionalidade que interpôs da decisão de fls. 22 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). O teor da reclamação é o seguinte:

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art. 32º da Constituição, art. 407º do Código de Processo Penal, art. 405º do Código de Processo Penal, art. 291º do Código de Processo Penal, art. 405º do CPP, artigo 291.º do CPP; 688/16 · Tribunal Constitucional: A LTC não prevê a possibilidade de reclamação do despacho que defere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ordena a sua subida imediata. Tal resulta não apenas a contrario do n.º 4 do artigo 76.º desse diploma ― que reserva a faculdade de reclamação ao universo dos despachos que indefiram o requerimento ou retenham a subida do recurso ― mas ainda, e explicitamente, do n.º 3 do mesmo artigo, ao estabelecer que «[a] decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-lo nas suas alegações».

Keywords

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withdrawal of suspensive effect stay of execution of sentence suspension of investigation discontinuation of proceedings continuation of enforcement appealability of remand decision

Cited Legislation

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art. 32º da Constituição
Da relação, que tem naturalmente de ser jurídico-constitucionalmente fundada (ou não fosse a última parte do nº 1 do art. 32º da Constituição uma norma de aplicação direta e imediata, nos termos injuntivos do art.
art. 407º do Código de Processo Penal
18º da mesma Lei Fundamental), entre o nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal e a ratio legis do nº 3 do art.
art. 405º do Código de Processo Penal
E por isso se vem rogar a Vossa Excelência, Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, que Vos digneis ordenar a não retenção «devolutiva» do recurso, assim aplicando, conformemente com a Constituição da República, o art. 405º do Código de Processo Penal.
art. 291º do Código de Processo Penal
e com o Registo Postal RD 7123 3660 7 PT) efetuada com base no nº 2 do art. 291º do Código de Processo Penal;
art. 405º do CPP
justamente a chamar a atenção para a necessidade de atender à vigência do art. 405º do CPP;
artigo 291.º do CPP
Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 291.º do CPP.
artigo 405.º do CPP
Em 5 de Setembro de 2016, apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, “para efeitos do artigo 405.º do CPP”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 518/2016

Processo n.º 688/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação do despacho proferido em 1 de julho de 2016 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no Tribunal da Comarca de Lisboa (v. fls 29), nos termos do qual foi admitido, «com subida imediata» e «efeito devolutivo», o recurso de constitucionalidade que interpôs da decisão de fls. 22 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). O teor da reclamação é o seguinte:

«1. Nos presentes autos, o ora recorrente interpôs legítima e oportunamente recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu uma determinada reclamação muito concreta relativa à realização de diligências instrutórias.

2. Tal recurso foi admitido por despacho que foi notificado ao mandatário do recorrente por ofício com a referência 355372380, datado de 4 de Julho p.p. e com a notificação a considerar-se realizada «no 3º dia útil posterior ao do envio – art. 113º, nº 2, do C. P. Penal», tal como consta desse mesmo ofício.

3. Despacho segundo o qual o recurso é admitido «(p)or legal, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade», com «subida imediata», mas «com efeito devolutivo».

4. É muito claro o Código de Processo Penal no seu art. 405º, nº 1, ao dispor que de um despacho dessa índole cabe reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

5. E é justamente esse direito de reclamação que a lei diretamente lhe concede, que, e de novo de modo oportuno, o recorrente vem exercer.

6. A razão para esta reclamação assenta muito concretamente no seguinte:

7. Da relação, que tem naturalmente de ser jurídico-constitucionalmente fundada (ou não fosse a última parte do nº 1 do art. 32º da Constituição uma norma de aplicação direta e imediata, nos termos injuntivos do art. 18º da mesma Lei Fundamental), entre o nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal e a ratio legis do nº 3 do art. 408º do mesmo Código, não pode deixar de resultar não ser possível atribuir em simultâneo o efeito da «subida imediata» e o efeito da mera «devolução», e não «suspensão», quando se esteja perante uma situação como a dos autos.

8. Que é esta: o efeito útil que se pretende obter com a apreciação da inconstitucionalidade oportunamente suscitada é não poder encerrar--se a instrução sem a realização de uma determinada diligência; ora, neste concreto caso, aquilo a que a sequência do despacho a quo dá lugar é precisamente ao efeito útil contrário.

9. Situação que, a bem do Direito e da Justiça, não pode obviamente prevalecer.

10. E por isso se vem rogar a Vossa Excelência, Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, que Vos digneis ordenar a não retenção «devolutiva» do recurso, assim aplicando, conformemente com a Constituição da República, o art. 405º do Código de Processo Penal.

11. Nos termos da última parte do nº 3 deste art. 405º, são indicados para instruir a reclamação os seguintes elementos:

12. Em primeiro lugar, a reclamação que deu entrada nos autos no princípio de Junho p.p., reclamação (formalmente com 2 págs. e com o Registo Postal RD 7123 3660 7 PT) efetuada com base no nº 2 do art. 291º do Código de Processo Penal;

13. Em segundo lugar, o despacho de indeferimento dessa reclamação, notificado ao mandatário do ora recorrente por ofício com a referência 354085358, datado de 6 de Junho p.p.;

14. Em terceiro lugar, o recurso para o Tribunal Constitucional (recurso formalmente com 4 págs. e com o Registo Postal RD 7123 3672 6 PT) oportunamente interposto desse despacho de indeferimento;

15. Em quarto lugar, o despacho a quo referido supra sob o nº 2 da presente reclamação: id est, o despacho que foi notificado ao mandatário do recorrente por ofício com a referência 355372380, datado de 4 de Julho p.p. e com a notificação a considerar-se realizada «no 3º dia útil posterior ao do envio – art. 113º, nº 2, do C. P. Penal»;

16. Em quinto lugar, o requerimento (formalmente com 3 págs. e com o Registo Postal RD 4069 2174 5 PT) que deu entrada nos autos a 14 de Julho p.p. justamente a chamar a atenção para a necessidade de atender à vigência do art. 405º do CPP;

17. Em sexto lugar e finalmente, e até como contraprova da relação jusconstitucional aqui assinalada entre «efeito imediato», «efeito suspensivo» e «efeito útil», a «decisão instrutória» datada de 21 de Julho p.p. e sem qualquer referência ao problema, como se a lei e a sua interpretação necessariamente conforme à Constituição nada tivessem a ver com o processo penal.»

2. Tendo os autos seguido com vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, da LTC, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que aqui se reproduz:

«1. Após ter sido contra ele deduzida acusação, A. requereu a abertura da instrução e solicitou que a inquirição de uma testemunha.

2. O Senhor Juiz de Instrução declarou aberta a instrução, porém, não vislumbrando qualquer interesse na inquirição da testemunha indicada, indeferiu a diligência requerida.

3. O arguido reclamou dessa decisão nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do CPP, reclamação que foi indeferida por decisão de 6 de Junho de 2016.

4. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 291.º do CPP.

5. Por despacho de 1 de Julho de 2016 o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

6. Seguindo o processo a sua tramitação, foi proferido, em 21 de Julho de 2016, despacho de pronúncia.

7. O arguido veio arguir a nulidade de todo o processado posterior à notificação do despacho que foi proferido, aquele que referimos no ponto 5.

8. Em 5 de Setembro de 2016, apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, “para efeitos do artigo 405.º do CPP”.

9. Nesta reclamação, o arguido, em síntese, questiona o efeito atribuído ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional e as consequências que para ele advinham do facto de ter sido atribuído efeito devolutivo (vd. nº 5).

10. Ora, tratando-se de um despacho que apreciou a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, é aplicável à reclamação, não o disposto no artigo 405.º do CPP, como vem invocado, mas sim o artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

11. Esta última disposição legal só prevê a reclamação “do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida”.

12. Efetivamente, quanto à decisão que determina o efeito, rege no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, não sendo, pois, admissível reclamação dessa decisão.

13. No caso, tendo o recurso sido admitido com subida imediata, segundo se vê pelo despacho de fls. 42, o recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional, pelo que é nesse processo que poderá ser discutida a questão do efeito atribuído.

14. Pelo exposto, não deve conhecer-se da reclamação.»

II. Fundamentação

3. A LTC não prevê a possibilidade de reclamação do despacho que defere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ordena a sua subida imediata. Tal resulta não apenas a contrario do n.º 4 do artigo 76.º desse diploma ― que reserva a faculdade de reclamação ao universo dos despachos que indefiram o requerimento ou retenham a subida do recurso ― mas ainda, e explicitamente, do n.º 3 do mesmo artigo, ao estabelecer que «[a] decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-lo nas suas alegações».

Acresce que, segundo disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, o relator tem o poder de «corrigir o efeito atribuído» ao recurso, sendo que do eventual despacho que profira nessa matéria cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

O alcance destas disposições é por demais evidente: não estando o Tribunal Constitucional vinculado à decisão do Tribunal recorrido quanto ao efeito do recurso, podendo inclusivamente o relator modificá-la a título oficioso, e sendo facultada ao recorrente ampla oportunidade processual de suscitar essa questão no âmbito do recurso interposto, nenhum interesse do recorrente justifica que se lhe atribua a faculdade de apresentar reclamação que tenha por objeto a fixação do efeito do recurso no despacho que o admitiu.

4. Não se admitindo a reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto da presente reclamação, ao abrigo do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 76.º, da LTC.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers