556/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de julho de 2016 (fls. 576-577), o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 515/2016, com a seguinte fundamentação:
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º da Constituição, art. 333.º do Código de Processo Penal, art. 32.º da CRP, art. 32º da Constituição, artigo 333.º do Código de Processo Penal; 556/2016 · Tribunal Constitucional: “O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.° 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 517/2016
Processo n.º 556/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de julho de 2016 (fls. 576-577), o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 515/2016, com a seguinte fundamentação:
“(…)
1. Por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, foi rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, A., da sentença que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.
O arguido, inconformado, dela reclamou para a conferência, que, por Acórdão de 16 de maio de 2016, indeferiu a reclamação, confirmando, em consequência, o julgado.
Ainda inconformado, interpôs do referido acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação dada pelo digno tribunal ao art.º 333.º, n.º 1, do CPP [Código de Processo Penal], ao considerar que estando o arguido representado por defensor, não obstante o seu advogado constituído ter renunciado à procuração no dia do julgamento e estando o arguido ausente, a audiência poderia ter iniciado e terminado, como terminou, sem sequer ouvido o arguido», por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da Constituição.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A lei estabelece, como condição do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que o recorrente tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Analisando a reclamação para a conferência deduzida pela recorrente, verifica-se que, sendo esse o momento processualmente oportuno para o efeito, nela não foi suscitada, a propósito do artigo 333.º, n.º 1, do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal da Relação de Guimarães devesse ter apreciado no acórdão de 16 de maio de 2016, de que vem interposto o presente recurso.
A inobservância do ónus legal de prévia suscitação impede, só por si, o conhecimento do recurso, não se justificando verificar, nesse condicionalismo, se a matéria do recurso, nos termos em que vem delimitada, constitui verdadeira interpretação da lei passível de ser apreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade ou, ao invés, se reporta àquilo que o tribunal a quo alegadamente decidiu em face das concretas vicissitudes processuais ocorridas nos autos, como parece ser o caso”.
2. Inconformado com a decisão proferida, em 19 de julho de 2016 (fls. 583-584), o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.° 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art° 70.° e 71.° CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação de Guimarães, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.°, 71.° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3.ª vara do Tribunal do Mogadouro, para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, ao erguer a culpa − como critério principal de determinação da pena − e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71.° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especia1mente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do arts. 71° CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição”.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 12 de julho de 2016 (fls. 193 e 194), nos seguintes termos:
“(…)
1.º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 515/16, de 12 de julho (cfr. fls. 576-577 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator entendeu não conhecer do recurso oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 565-566 dos autos), relativo à norma constante do art. 333.º do Código de Processo Penal.
2.º
Considerou, com efeito, o mesmo Conselheiro Relator, na Decisão Sumária ora impugnada (cfr. fls. 577dos autos) (…):
“2. A lei estabelece, como condição do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, que o recorrente tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, nº 2, da LTC).
Analisando a reclamação para a conferência deduzida pela recorrente, verifica-se que, sendo esse o momento processualmente oportuno para o efeito, nela não foi suscitada, a propósito do artigo 333º, nº 1, do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal da Relação de Guimarães devesse ter apreciado no acórdão de 16 de maio de 2016, de que vem interposto o presente recurso.
A inobservância do ónus legal de prévia suscitação impede, só por si, o conhecimento do recurso, não se justificando verificar, nesse condicionalismo, se a matéria do recurso, nos termos em que vem delimitada, constitui verdadeira interpretação da lei passível de ser apreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou, ao invés, se reporta àquilo que o tribunal a quo alegadamente decidiu em face das concretas vicissitudes processuais ocorridas nos autos, como parece ser o caso.”
3.º
O ora reclamante foi oportunamente condenado, pelo tribunal de 1ª instância da comarca de Bragança (Mogadouro – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1), por sentença de 10 de julho de 2015 (cfr. fls. 392-411 dos autos), pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo a quantia de € 720.
A audiência de discussão e julgamento decorreu na ausência do arguido.
4.º
Inconformado, recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 434-442, 445-460 dos autos), tendo referido, no final das conclusões da sua motivação de recurso (cfr. fls. 442, 460 dos autos):
“XLVI – Pelo que é nula a audiência de julgamento, efetuada na ausência do arguido – devidamente notificado para o efeito – sem que o Meritíssimo Juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
XLVII – Tal implica a invalidade da audiência de julgamento e dos atos que dela dependem (designadamente, a sentença condenatória), devendo o mesmo tribunal proceder à respetiva repetição (art. 122.º, nºs 1 e 2, do C.P.P.).
XLVIII – Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos arts. 196.º, 333.º CPP e art. 32.º da CRP.”
Não há aqui, pois, lugar à invocação de nenhuma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal da Relação de Guimarães devesse conhecer.
5.º
Posteriormente, o arguido apresentou requerimento junto do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 505-512, 518-525 dos autos), em que conclui de forma idêntica.
6.º
No Tribunal da Relação de Guimarães foi, então, proferida Decisão Sumária, pela ilustre Desembargadora Relatora (cfr. fls. 515-517 dos autos), em 23 de março de 2016, que rejeitou o recurso «por manifesta improcedência».
7.º
Desta Decisão Sumária reclamou o arguido para a conferência (cfr. fls. 532-539, 542-549 dos autos).
No entanto, e mais uma vez, não suscitou, nesta peça, nenhuma questão de constitucionalidade normativa relativa ao art. 333.º do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar «… a invalidade da audiência de julgamento e dos atos que dela dependem (designadamente, a sentença condenatória) …» (cfr. fls. 539, 549 dos autos).
8.º
O Tribunal da Relação de Guimarães, agora, por Acórdão de 16 de maio de 2015 (cfr. fls. 558-559 dos autos), indeferiu a reclamação apresentada.
9.º
É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 565-566 dos autos), em que, pela primeira vez, o arguido invoca uma questão de constitucionalidade:
“Ora, é inconstitucional a interpretação dada pelo digno tribunal ao art. 333º, n.º 1, do C.P.P., ao considerar que estando o arguido representado por defensor, não obstante o seu advogado constituído ter renunciado à Procuração no dia do julgamento e estando o arguido ausente, a audiência poderia ter iniciado e terminado, como terminou, sem sequer ouvir o arguido.
Com efeito, para além de se ter violado o princípio do contraditório pois não foi dada a possibilidade ao arguido de se defender, de falar, violou-se também o art. 32º da CRP.
O arguido não foi sequer notificado da Renúncia efetuada pelo seu mandatário, não foi notificado sequer do dia para leitura da sentença, só tendo tomado conhecimento dos factos através da notificação da sentença pela autoridade policial.
(…)
Assim, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 333º do CPP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art. 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal do Mogadouro, para o Tribunal Relação Guimarães”.
10.º
Viu-se já, no entanto, que esta última afirmação não corresponde à realidade.
Na verdade, a primeira vez que é verdadeiramente colocada uma questão de constitucionalidade, é apenas no recurso interposto perante este Tribunal Constitucional, não tendo o tribunal recorrido, pois, sido confrontado com essa questão, para sobre ela se poder pronunciar”.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Conforme dos autos resulta, através da Decisão Sumária n.º 456/2016, objeto da presente reclamação, o Tribunal, apreciando o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante, decidiu do mesmo não conhecer com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta.
Para suportar tal conclusão, aí se fez expressamente notar que, impondo tal ónus que a norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade se impugna haja sido para esse efeito enunciada perante o Tribunal recorrido − no caso, o Tribunal da Relação de Guimarães − em momento anterior ao do respetivo pronunciamento − no caso, no âmbito da reclamação para a conferência da decisão sumária que rejeitou o recurso −, o reclamante apenas havia procedido a tal enunciação no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, articulado que serviu para pela primeira vez questionar a validade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que, “estando o arguido representado por defensor, não obstante o seu advogado constituído ter renunciado à procuração no dia do julgamento e estando o arguido ausente, a audiência poderia ter iniciado e terminado, como terminou, sem sequer ouvido o arguido».
Conforme passará a demonstrar-se, tal fundamento consegue resistir sem dificuldade às objeções colocadas na reclamação, as quais, diga-se desde já, acabam por proceder da convocação de “normas” não apenas nunca antes impugnadas perante o Tribunal recorrido, como elas próprias distintas daquela que, conforme visto já, foi enunciada no requerimento com o qual se definiu o objeto do recurso de constitucionalidade.
5. O recurso de constitucionalidade pretendido interpor funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, tais recursos encontram-se dependentes, quanto à possibilidade da sua admissão, da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, pressupondo, em consequência, que a questão de inconstitucionalidade definida no requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Da jurisprudência deste Tribunal resulta ainda, de modo igualmente estável, que a invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” pressupõe que a mesma seja enunciada, em regra, em momento anterior àquele em que o tribunal recorrido profere a decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, por consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento.
Sem pôr em causa que a impugnação da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 333.º, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, “estando o arguido representado por defensor, não obstante o seu advogado constituído ter renunciado à procuração no dia do julgamento e estando o arguido ausente, a audiência poderia ter iniciado e terminado, como terminou, sem sequer ouvido o arguido”, ocorreu, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade − o que impediu a sua apreciação pelo Tribunal a quo no Acórdão aqui recorrido −, o reclamante procede, ao invés, à reconformação do objeto do recurso, tal como este se encontra definido naquele requerimento, fazendo-o sob a alegação de que o vício de constitucionalidade pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta se situa, afinal, não naquela dimensão interpretativa, extraída da lei processual penal, mas sim nos “artigos 70.º e 71.º do Código Penal”, mais propriamente na “interpretação” que deles fez a “Decisão do Tribunal da Relação do Porto”, vício este que alega ter sido invocado no âmbito do recurso interposto da sentença proferida pelo ”Tribunal do Mogadouro” e que, nessa medida, deverá considerar-se atempadamente suscitado perante as instâncias.
A objeção é, todavia, manifestamente improcedente.
Para além de a decisão aqui recorrida − o Acórdão de 16 de maio de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães − não ter sequer convocado as normas contidas nos artigos 70.º e/ou 71.º do Código Penal no âmbito da reapreciação do julgado −, é evidente que o objeto do recurso de constitucionalidade é em qualquer caso definido no respetivo requerimento de interposição, pelo que a questão de constitucionalidade que se exige haja sido atempadamente suscitada é aquela ali enunciada, sendo para tal efeito totalmente irrelevante que uma qualquer outra tenha ou possa ter sido invocada perante o Tribunal recorrido: é a norma ou dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso − no caso, a dimensão interpretativa extraída do n.º 1 do artigo 333.º do Código de Processo Penal − que carece de ter sido previamente sujeita à consideração do Tribunal a quo por forma a que a fiscalização pelo Tribunal Constitucional possa exercer-se, de acordo com a sua própria natureza, sobre o pronunciamento contido numa anterior decisão.
6. Através de uma formulação imperfeita − mas passível, ainda assim, de ser reportada à dimensão normativa com que foi definido o objeto do recurso de constitucionalidade −, o reclamante contesta ainda a conclusão seguida na decisão sumária sob o argumento de que, na sua qualidade de “arguido/recorrente”, não poderia em qualquer caso “pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação de Guimarães, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou”, o que, de acordo com a perspetiva seguida, constituirá fundamento suficiente para o desonerar da observância da exigência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Já em linha com a natureza adjetiva da questão de constitucionalidade definida no requerimento de interposição do recurso, o reclamante pretende situar, assim, o presente caso no âmbito das chamadas “decisões-surpresa”, isto é, aquelas relativamente às quais não é exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de invocação, perante o tribunal recorrido, da questão da respetiva inconstitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 80).
Sem razão, porém.
Considerando que, de acordo com o próprio entendimento que o recorrente deixou expresso nas conclusões da motivação com que recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães − isto é, o de que a sentença de primeira instância violara, entre outros, o disposto no artigo 333.º do Código de Processo Penal, por dele fazer derivar a solução de que não é nula “a audiência de julgamento, efetuada na ausência do arguido – devidamente notificado para o efeito − sem que o Meritíssimo Juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”, não obstante se haver constado, após a respetiva abertura, a “renúncia à procuração efetuada pelo Ilustre Mandatário de representava o arguido” e se ter consequentemente “procedido à nomeação imediata de defensor” (cf. VI. e XLVI), é manifesto que o Tribunal a quo, ainda que tivesse confirmado a decisão proferida em primeira instância através da aplicação da dimensão interpretativa impugnada, jamais teria feito do n.º 1 do artigo 333.º, do Código de Processo Penal, qualquer interpretação que o reclamante não pudesse ou n ão devesse prever.
Nas hipóteses em que – como na presente sucede − a solução interpretativa impugnada em primeira instância e a orientação seguida pelo Tribunal a quo são integralmente coincidentes, é objetiva a ausência do caráter inesperado ou surpreendente que, uma vez evidenciado pela decisão recorrida, tem por efeito desobrigar o recorrente da observância do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.
Da argumentação desenvolvida pelo reclamante nada resulta, em suma, suceptível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura.
A reclamação deverá ser por isso desatendida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers