366/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, em 17 de maio de 2016 (fls. 177 a 180), o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 378/2016, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 5.º do Código de Processo Penal; 366/2016 · Tribunal Constitucional: “Foi arguida devidamente a inconstitucionalidade do art.°400°- 1 - e) e f) do CPP e do art.°5°-2 todos do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 516/2016
Processo n.º 366/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, em 17 de maio de 2016 (fls. 177 a 180), o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 378/2016, com a seguinte fundamentação:
“(…)
2. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal indeferiu a reclamação por considerar que, tal como decidido pela decisão reclamada, o recurso interposto pelo arguido não era admissível, nos termos das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) [alínea f)], do CPP, considerando que o mesmo foi condenado pelo tribunal da relação em pena de prisão inferior a 5 anos de prisão.
Sendo este o fundamento jurídico da decisão de indeferimento da reclamação, de que vem interposto o presente recurso, não se verifica, em relação às normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 5.º, n.º 2, do CPP, o pressuposto da sua aplicação pela decisão recorrida, como exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em ordem a assegurar a utilidade do recurso. E assim sendo, não pode o recurso prosseguir, nesta parte, não se vendo qualquer utilidade em aferir da inconstitucionalidade de normas que, como é o caso, não foram de todo aplicadas em fundamento do julgado. São, pois, justificadas as reservas manifestadas pelo Tribunal recorrido na decisão de admissão do recurso em relação a tais questões de inconstitucionalidade.
Em relação à inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que o Tribunal recorrido efetivamente aplicou em fundamento do julgado, é consolidada a jurisprudência constitucional sobre o tema. O direito ao recurso do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) consiste no direito ao duplo grau de jurisdição, que, na hipótese prevista no citado preceito legal, se mostra plenamente satisfeito, considerando que o arguido tem, e teve no caso concreto, a possibilidade legal de expor as suas razões de defesa perante o tribunal da relação (cfr., entre os mais recentes, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 70/14, 276/15 e 597/15 e 70/14 e jurisprudência neles citada). Por outro lado, e como sublinhado na decisão sumária proferida no processo n.º 1075/13, confirmada pelo referido acórdão n.º 70/14, «é firme a jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade, segundo a qual não cabe ao Tribunal censurar as escolhas do legislador que estabeleçam diferenças fundamentadas entre as pessoas (ver, entre muitos outros, acórdãos n.ºs 442/2007, 620/2007, 232/2003, 412/2002 e 69/2008)», que é o que sucede quando se compara a situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos a diferentes penas de prisão.
Finalmente, não se vê como a solução de irrecorribilidade consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, possa importar violação do princípio da igualdade de armas e de um processo justo equitativo, que encontra no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, assento direto. Tais princípios, que se projetam numa lógica interativa igualitária, no plano do reconhecimento e exercício dos direitos processuais das partes, censuram discriminações processuais infundadas. Não é manifestamente o caso da regra de irrecorribilidade consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, aplicável, nos mesmos termos, à acusação e à defesa”.
2. Inconformado com a decisão proferida, em 22 de junho de 2016 (fls. 184 e 185), o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“Foi arguida devidamente a inconstitucionalidade do art.°400°- 1 - e) e f) do CPP e do art.°5°-2 todos do CPP.
2°
O Exm° Senhor Vice-Presidente do STJ debateu-se sobre o primeiro dos preceitos legais...
3°
A decisão agora reclamada acerca da irrecorribilidade apenas se cinge à análise do art.°400°- 1 -e) do CPP, e cumpre adicionar que a alínea f) foi invocada, igualmente em termos de análise do recurso, como o art.°5°-2 do cpp.
4°
Necessariamente, não se poderia o arguido debater com a prévia invocação de uma norma que utilizada foi na decisão proferida a final, e, por isso, inimaginável em termos técnicos.
5°
Assim, impetra-se a V. Excelências para que afiram as normas, todas elas — as 3 — cuja inconstitucionalidade foi invocada, as duas últimas em termos sucessivos e emergentes da decisão .”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 12 de julho de 2016 (fls. 193 e 194), nos seguintes termos:
“1º
“(…)
2º
Efetivamente, a única norma aplicada pela decisão recorrida – a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação (artigo 405.º do CPP) – foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, sendo, pois, irrelevante, que o recorrente se tivesse referido quer antes de ser proferida a decisão recorrida, quer depois, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
3º
Quanto à não inconstitucionalidade dessa norma que, consequentemente, levou a que fosse negado provimento, o recorrente não adianta quaisquer argumentos que afastem a aplicação ao caso da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria que vem identificada na Decisão Sumária.
4.º
A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, introduziu alterações ao regime de recursos, designadamente à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
5.º
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, aceite na decisão recorrida, naquelas situações aplica-se o regime em vigor à data em que foi proferida a decisão de primeira instância, sendo que, no caso, já seria o estabelecido pela Lei n.º 20/2013.
6.º
Ora, se o recorrente queria levantar uma questão de inconstitucionalidade neste âmbito, podia tê-lo feito, quer quando reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP, quer quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o que não fez, pelo menos de modo minimamente claro.
7.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Conforme dos autos resulta, através da Decisão Sumária n.º 456/2016 e objeto da presente reclamação, o Tribunal, apreciando o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante, negou provimento ao recurso quanto à norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, e decidiu do mesmo não conhecer quanto às demais questões de constitucionalidade aí suscitadas, a primeira respeitante à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do referido diploma legal, e a segunda extraída do regime consagrado no artigo 5.º, n.º 2, também do Código de Processo Penal.
Esta última decisão teve por fundamento a consideração de que, ao indeferir a reclamação dirigida contra o despacho proferido pelo Relator do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso deste pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Vice-Presidente deste último Tribunal e objeto do recurso de constitucionalidade fundara a conclusão de aquele recurso não era legalmente admissível nas normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal − e não também nas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 5.º, n.º 2, do mesmo diploma legal −, não se verificando por isso, em relação a estas, o pressuposto da sua aplicação pela decisão recorrida exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em ordem a assegurar a utilidade do recurso.
Ao reafirmar a pretensão de que seja apreciada a conformidade constitucional da totalidade das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso, o reclamante deixa claro que a discordância manifestada quanto à decisão reclamada se cinge ao segmento em que aí se concluiu pelo não conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas a partir das normas constantes do artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal − que considera terem sido “invocada[s], igualmente em termos de análise do recurso” − , e não também ao juízo, ali reiterado, de que solução de irrecorribilidade prescrita no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 23/2013, de 21.02 − a única norma, de entre as impugnadas, que se entendeu constituir efetivo fundamento do julgado − não viola os artigos 2.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e/ou 13.º, n.º 1, da Constituição.
Não sendo posta em causa a validade de um tal juízo e, menos ainda, a possibilidade de o mesmo ter sido formulado por decisão do relator nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC − isto é, sob o reconhecimento da simplicidade da questão a decidir por a mesma ter sido já objeto de anterior decisão do Tribunal −, a reclamação apresentada apenas se mostra suscetível de afetar a decisão reclamada no segmento em que aí se concluiu pelo não conhecimento do recurso quanto às duas restantes questões de constitucionalidade, a primeira respeitante à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e a segunda extraída do regime legal consagrado no artigo 5.º, n.º 2, do referido Código.
5. Conforme referido já, a decisão reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor na parte em que aí se impugna a validade constitucional da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, com fundamento na constatação de que tal norma não integrou o fundamento com base no qual o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação apresentada contra o despacho que não admitira o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, considerou tal recurso legalmente inadmissível.
De acordo com o que manifestamente resulta do teor da decisão objeto do recurso de constitucionalidade, a consideração de que o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto era legalmente inadmissível foi extraída diretamente da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, que prescreve a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
Em consonância com o fundamento invocado no despacho de que então se reclamava, a decisão proferida no incidente de reclamação em momento algum convocou a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal − que determina a irrecorribilidade dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” −, não tendo em tal norma consequentemente filiado, sequer de forma concorrente ou auxiliar, a conclusão de que, perante a condenação do arguido “em pena inferior a 5 anos de prisão”, a revisão do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça era legalmente inadmissível.
Sendo esta, e não outra, a estrutura decisória do despacho proferido no incidente de reclamação, a mesma mostra-se, além do mais, inteiramente em linha com a operatividade subjacente ao elenco das causas de irrecorribilidade prescrito no artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que, sendo as causas de irrecorribilidade aí previstas de funcionamento tendencialmente alternativo − no sentido em que não são, por propensão, causas concorrentes ou sobreponíveis −, não só a irrecorribilidade se bastará, em princípio, com a verificação de apenas uma delas, como a verificação de uma dessas causas tenderá a excluir, nos seus próprios termos, a possibilidade de simultânea ou concomitante verificação de qualquer outra, de tal modo que apenas numa deverá, em regra, poder encontrar-se o exato fundamento de irrecorribilidade.
Embora se não encontre, ainda assim, excluída a possibilidade de a conclusão sobre a recorribilidade e/ou irrecorribilidade de determinada decisão vir a apoiar-se numa conjugação de normas – isto é, de vir a resultar da concatenação de duas ou mais das causas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal −, o certo é que a decisão objeto do recurso de constitucionalidade fez resultar a conclusão de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto era irrecorrível apenas da norma consagrada na al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal − da qual decorre não serem recorríveis os “acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que apliquem (…) pena de prisão não superior a 5 anos” −, não tendo convocado, sequer de modo implícito, qualquer outra das normas constantes do referido elenco, em particular, conforme conviria ao reclamante, a consagrada na alínea f) do n.º 1 daquele dispositivo.
Tratando-se, em suma, da impugnação da validade constitucional de uma norma que a decisão recorrida não aplicou, sequer implicitamente, o recurso não podia ser nessa parte admitido, sendo para esse efeito irrelevante que o vício haja sido “devidamente arguid[o]” pelo recorrente.
6. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada em torno do regime legal constante do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, o fundamento para o não conhecimento do recurso seguido na decisão sumária foi igualmente o de que a norma pretendida sindicar não fora aplicada pela decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Tal conclusão é contestada pelo reclamante sob o argumento de que o vício foi “devidamente arguid[o]” já que, “necessariamente, não se poderia o arguido debater com a prévia invocação de uma norma que utilizada foi na decisão proferida a final, e, por isso, inimaginável em termos técnicos”.
Conforme bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, o argumento com que é criticada a conclusão expressa na decisão sumária apenas teria cabimento lógico se o fundamento para o não conhecimento do recurso tivesse sido o da falta de suscitação prévia da questão pretendida controverter − isto é, a circunstância de a questão de inconstitucionalidade normativa não haver sido colocada “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Não foi esse, porém, o fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à impugnação do regime consagrado no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tal como se viu ter ocorrido em relação à norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o fundamento seguido na decisão sumária foi, também aqui, o de que a decisão recorrida não aplicara, como suaratio decidendi, a norma extraída do artigo 5.º, n.º 2, do CPP, impugnada pelo recorrente.
Conforme passará a demonstrar-se, inexiste qualquer elemento suscetível de afetar tal conclusão.
7. De acordo com o que literalmente resulta do requerimento de interposição do recurso, o reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “no segmento em que da sua aplicação e entendimento se faz periclitar o direito a um recurso anteriormente existente, em face da moldura penal aplicável na génese dos autos e até da acusação formulada contra o recorrente”.
Ora, tal norma – ou dimensão normativa − não foi aplicada, sequer implicitamente, pela decisão recorrida.
É certo que, previamente à conclusão de que o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tornava legalmente inadmissível o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão recorrida enfrentou e resolveu o problema da sucessão de leis processuais no tempo, considerando aplicável no caso a versão que àquela disposição foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02.
Contudo, o fundamento para tal conclusão foi encontrado pela decisão recorrida, não no regime legal do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, isoladamente considerado, mas sim na “conjugação do regime dos recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal”, tendo sido justamente dessa conjugação que se considerou resultar a regra segundo a qual o regime aplicável para a aferição da recorribilidade é aquele que vigorar no momento em que “ficam definidas as condições e os pressupostos do próprio direito ao recurso”, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre o mérito da causa, ou seja, a decisão de primeira instância” (itálico aditado).
É, todavia, igualmente certo que, não obstante ter filiado naquela conjugação de normas a conclusão favorável à aplicação do preceito constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação resultante da revisão levada a cabo pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, a decisão recorrida não identificou de modo expresso o dispositivo – e consequentemente, a norma ou normas − que, de entre aqueles que compõem e conformam o regime legal dos recursos, em concreto concorreu para fundamentar tal solução.
Simplesmente, não é menos verdade que, sabendo-se processualmente vinculado pelo ónus de conformar o objeto do recurso de constitucionalidade em estreita correspondência com o fundamento normativo do julgado, o reclamante sempre poderia ter requerido, previamente à interposição do recurso de constitucionalidade, a aclaração do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, em ordem a ver identificados o(s) preceito(s) – e, consequentemente, a(s) norma(s) − extraído(s) do regime legal dos recurso que, uma vez conjugado(s) com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal”, impunha(m) − como efetivamente ocorreu − a conclusão de que a versão aplicável no caso seria a resultante da revisão operada pela Lei n.º 20/2013, de 21.02.
Mas ainda que assim não fosse − e, pelo contrário, se devesse considerar a mera circunstância de a decisão recorrida ter convocado, no âmbito da fixação do fundamento do julgado, o regime constante do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, suficiente para ter nessa parte por observado o ónus de impugnação da norma efetivamente aplicada −, tal pressuposto manter-se-ia em qualquer caso inverificado pelo facto, este manifesto, de aquele regime nunca ter sido aplicado pela decisão recorrida na dimensão que o reclamante pretende ver sindicada, isto é, na aceção de que do mesmo resulta (ou pode resultar) a preclusão ou o decaimento do “direito a um recurso anteriormente existente, em face da moldura penal aplicável na génese dos autos e até da acusação formulada contra o recorrente” (itálico aditado).
Com efeito, a aplicação da dimensão interpretativa impugnada pressuporia, desde logo, que a decisão recorrida, ainda que de modo implícito, tivesse assumido em algum momento o entendimento segundo o qual: (i) o direito a recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto encontrava-se atribuído ao recorrente, a contrario, pelo elenco das causas de irrecorribilidade constante do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na versão anterior à revisão operada pela Lei n.º 23/2013; (ii) essa atribuição resultaria do facto de os critérios de irrecorribilidade então consagrados se encontrarem indexados ao quantum da pena aplicável − e não à medida da pena concretamente aplicada; e (iii) para esse efeito, o quantum de pena aplicável seria dado pela moldura prevista para o tipo legal de crime com base em cuja indiciação fora desencadeado o procedimento e/ou imputado na acusação, ainda que tivesse sido outro o tipo legal de crime objeto da condenação.
Ora, não só nenhuma das três referidas asserções foi assumida, sequer implicitamente, pela decisão recorrida, como dificilmente poderia tê-lo sido tendo em conta, por um lado, que a alteração do paradigma subjacente à modelação originária do regime legal dos recursos, traduzida na substituição da pena aplicável pela pena concretamente aplicada enquanto elemento referencial do critério de recorribilidade, resultou da revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29.08 − encontrando-se por isso concretizada já no ordenamento jurídico, delimitando negativamente o direito ao recurso, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2013 − e, por outro, que, no âmbito do funcionamento do critério de recorribilidade originariamente consagrado, a pena abstrata que determinava (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações só podia ser a resultante da moldura prevista no tipo legal de crime fundamento da condenação − no caso, ofensa à integridade física qualificada, prevista pelo artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º n.º 2, aliena h), ambos do Código Penal, e punível com pena de prisão até 4 anos −, e não a cominada no tipo legal de crime inerente à conformação, desse ponto de vista necessariamente precária, do objeto do processo pela acusação − no caso, homicídio qualificado na forma tentada, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j), todos do Código Penal, e punível com pena de prisão até 10 anos e oito meses de prisão − e, menos ainda, pelo meio de aquisição da notícia do crime que originou a instauração do procedimento.
Em suma: a decisão recorrida jamais associou à aplicação que fez da regra contida no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal − mais precisamente na sua alínea a) −, em conjugação com o regime legal dos recursos, a consequência que o reclamante pretende ver sindicada, isto é, a de que o solucionamento do problema da sucessão de leis processuais no tempo no sentido de ser aplicável ao caso a versão resultante da Lei n.º 23/2013 determinou o decaimento de um direito ao recurso que de outro modo se encontraria assegurado.
Da argumentação desenvolvida pelo reclamante nada resulta, portanto, sucetível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura.
A reclamação deverá ser por isso desatendida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões de constitucionalidade referentes às normas constantes do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e do artigo 5.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers