4/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.
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AI generated4/16 · Tribunal Constitucional: A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.
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ACÓRDÃO Nº 515/2016
Processo 4/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
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Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
1. A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo.
2. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.
O Acórdão n.º 67/2016 indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária prolatada nos autos. No Acórdão n.º 210/2016, indeferiu-se pedido de nulidade do Acórdão n.º 67/2016. E, finalmente, no Acórdão n.º 405/2016, indeferiu-se pedido de nulidade dos dois acórdãos anteriores. Vêm agora os recorrentes deduzir arguir nova nulidade, agora do Acórdão n.º 405/2016. Neste novo requerimento limitam-se a reiterar o que já expuseram nos requerimentos anteriores – de reclamação para a conferência e nos dois mencionados pedidos de arguição de nulidade.
4. Os sucessivos pedidos de nulidade e de aclaração demonstram que os reclamantes apenas pretendem obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
5. Porque a insistente conduta dos reclamantes é suscetível de configurar litigância de má fé, deverão os mesmos ser notificados para se pronunciarem quanto a tal matéria.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Uma vez extraído traslado, notifique os reclamantes para, em 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à eventual litigância de má fé.
Sem custas.
Lisboa, 27 de setembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers