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4/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 4/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.

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4/16 · Tribunal Constitucional: A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.

Keywords

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extraordinary plea of nullity invalidity proceedings and surrender effects of nullity procedural nullity extension of proceedings remission of procedural costs
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109/17
A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.
236/07
A., notificada do Acórdão n.º 310/2007, de 16 de Maio de 2007, que desatendeu arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 − que, por seu turno, indeferira reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição” −, apresentou, em 6 de Junho de 2007, requerimento em cujo cabeçalho refere vir “alegar a inconstitucionalidade do douto acórdão” [n.º 310/2007]. Seguem‑se doze folhas em que a reclamante reproduz ipsis verbis o teor da arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007 (continuando a referir − apesar de o Acórdão n.º 310/2007 ter evidenciado que tal não correspondia à realidade – que o Acór­dão n.º 226/2007 decidira reclamação para a conferência contra decisão sumária do Relator no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78.º‑A da LTC, e apreciara arguição de nulidade de despacho do mesmo Relator, quando a verdade é que o dito Acórdão decidiu uma reclamação para o Tribunal Constitucio­nal contra o despacho do Conselheiro Relator no STJ de não admissão do recurso, prevista e regulada no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC), a que, no final, se acrescentam as seguintes considerações:
123/18
A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
03B2343
Não constitui nulidade a falta de sugestão do relator, de qualquer dos adjuntos ou do Presidente da Secção no sentido de o julgamento se fazer com intervenção do plenário das secções cíveis, em virtude de a decisão a proferir se encontrar em eventual contradição com anterior jurisprudência do STJ.
6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 515/2016

Processo 4/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

.

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vêm arguir a nulidade do mesmo.

2. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 405/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016.

O Acórdão n.º 67/2016 indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária prolatada nos autos. No Acórdão n.º 210/2016, indeferiu-se pedido de nulidade do Acórdão n.º 67/2016. E, finalmente, no Acórdão n.º 405/2016, indeferiu-se pedido de nulidade dos dois acórdãos anteriores. Vêm agora os recorrentes deduzir arguir nova nulidade, agora do Acórdão n.º 405/2016. Neste novo requerimento limitam-se a reiterar o que já expuseram nos requerimentos anteriores – de reclamação para a conferência e nos dois mencionados pedidos de arguição de nulidade.

4. Os sucessivos pedidos de nulidade e de aclaração demonstram que os reclamantes apenas pretendem obstar ao cumprimento da decisão proferida e à consequente baixa do processo. Justifica-se, assim, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

5. Porque a insistente conduta dos reclamantes é suscetível de configurar litigância de má fé, deverão os mesmos ser notificados para se pronunciarem quanto a tal matéria.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Uma vez extraído traslado, notifique os reclamantes para, em 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à eventual litigância de má fé.

Sem custas.

Lisboa, 27 de setembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers