Legislator Case Law & Legislation
320/16 AI generated

320/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 320/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 12148 a 12152), da admissão do recurso nas instâncias (cfr. fls. 12226) e da subida dos autos a este Tribunal, foi proferido despacho de aperfeiçoamento pela relatora no sentido de o recorrente indicar, no prazo de 10 dias, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e, ainda, qual a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (cfr. fls. 12264).

Legislator headnote

AI generated

320/16 · Tribunal Constitucional: fls. 12148 a 12152), da admissão do recurso nas instâncias (cfr. fls. 12226) e da subida dos autos a este Tribunal, foi proferido despacho de aperfeiçoamento pela relatora no sentido de o recorrente indicar, no prazo de 10 dias, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e, ainda, qual a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (cfr. fls. 12264).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad unjustified procedural delay timeliness of recusal request constitutional requirement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 514/2016

Processo n.º 320/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Seção do Tribunal Constitucional

1. Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 12148 a 12152), da admissão do recurso nas instâncias (cfr. fls. 12226) e da subida dos autos a este Tribunal, foi proferido despacho de aperfeiçoamento pela relatora no sentido de o recorrente indicar, no prazo de 10 dias, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e, ainda, qual a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (cfr. fls. 12264).

2. Decorrido aquele prazo, o recorrente não respondeu (cfr. cota de fls. 12266), tendo sido proferido despacho pela relatora que julgou o recurso deserto nos termos do n.º 7 do artigo 75-º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 12267).

3. Notificado deste despacho, veio o recorrente, em 7/7/2016 (cfr. fls. 12269-70 e 12271), juntar documento enviado à instância previamente ao despacho da relatora proferido neste Tribunal (na sequência de convite de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal a quo – cfr. fls. 12154 e 12223 a 12225), no qual indica qual a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade.

4. Tendo o requerimento de fls. 12269-12271 sido apresentado posteriormente ao despacho pela relatora neste Tribunal que julgou o recurso deserto, e não obstante o lapso formal ocorrido na carta notificação do mesmo (cfr. cota de fls. 12272), deve o mesmo requerimento ser apreciado nos termos do meio processual próprio – a reclamação para a conferência, prevista no n.º 2 do artigo 78.º-B da na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

5. O documento junto aos autos pelo recorrente de fls. 12271 limita-se a indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade, não indicando qual a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Assim, não tendo o recorrente, no prazo para o efeito, dado cumprimento ao convite de aperfeiçoamento formulado pela relatora neste Tribunal e, mesmo considerando o requerimento e documento de fls. 12269-12271, não tendo o recorrente dado cumprimento aquele convite no que respeita à identificação da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, afigura-se ser de manter o despacho que julgou o recurso deserto.

6. Pelo exposto decide-se manter o despacho reclamado que julgou o recurso deserto.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC nos termos dos artigos 7º e 9º, n.º 1, do Decreto-.Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers