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476/2016 AI generated

476/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.

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artigo 616.º do Código de Processo Civil; 476/2016 · Tribunal Constitucional: Pese embora o requerente não o explicite, o impulso deduzido deve ser entendido como consubstanciando pedido de reforma da condenação quanto a custas, constante do Acórdão n.º 469/2016, incidente impugnatório previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

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Cited Legislation

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artigo 616.º do Código de Processo Civil
Pese embora o requerente não o explicite, o impulso deduzido deve ser entendido como consubstanciando pedido de reforma da condenação quanto a custas, constante do Acórdão n.º 469/2016, incidente impugnatório previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
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TC_20040484
Notificada do Acórdão n.º 371/2004, que decidiu indeferir a reclamação contra decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida em 17 de Março de 2004 e condenar a reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, veio A. requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
3911/24.4T8PRT-B.P1
Após o trânsito em julgado da decisão final, foi realizada a conta final, dela resultando como taxa de justiça o valor de € 13.566,00.
568/09
Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:
558/2022
A., recorrente/reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 554/2022, prolatado em 20.09.2022, no qual se decidiu “a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma”, veio recorrer desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC), recurso esse que foi já não admitido, e arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
937/2025
Notificados do Acórdão n.º 941/2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 587/2025, os recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 513/2016

Processo n.º 476/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.

2. Notificado, veio o recorrente/reclamante peticionar o que segue:

«1/ O reclamante fundamentou em termos de facto e de direito o recurso para o Tribunal Constitucional.

2/ Da decisão singular de indeferimento, reclamou nos termos da lei.

3/ Estamos no campo do puro exercício de direitos, que se sente atingido pela aplicação de normas de caráter inconstitucional ou violadoras de princípios constitucionalmente consagrados.

4/ Assim e face ao exercício legal e constitucional de direitos, deverá o Tribunal Constitucional acolhê-los e não reprimi-los com a aplicação de condenação de 20 UC’s, claramente desproporcionada e sem qualquer base factual ou legal.

5/ A manutenção desta sanção conduz a que os cidadãos não utilizem os instrumentos ao seu alcance para reclamarem a aplicação de normas que ferem os princípios constitucionais ou apliquem normas cuja constitucionalidade seja suscitada no âmbito do processo.

É o próprio Tribunal Constitucional que deverá garantir a justiça aos cidadãos, sempre que se mostrem comprometidos os princípios constitucionais e não aplicar sanções cujo objetivo será, de afastar o recurso ao Tribunal garante de constitucionalidade.

Termos em que deverá ser revogada a decisão que aplica ao ora recorrente uma condenação de 20 UC’s, isentando-o do pagamento de qualquer penalização, pelo facto de ter exercido o direito de reclamação legal e constitucionalmente consagrado.»

2. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerimento apresentado, considerando que a condenação se encontra fundamentada e a fixação do montante a pagar obedece aos critérios jurisprudenciais seguidos pelo Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Pese embora o requerente não o explicite, o impulso deduzido deve ser entendido como consubstanciando pedido de reforma da condenação quanto a custas, constante do Acórdão n.º 469/2016, incidente impugnatório previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

4. O requerimento apresentado sustenta a pretensão de revogação da condenação em dois argumentos distintos: a ausência de base factual ou legal para a condenação em custas e a desproporção do montante fixado, de 20 unidades de conta.

4.1. O primeiro argumenta assenta na atribuição a essa vertente da decisão de um cunho eminentemente sancionatório, orientado pelo propósito de afastar os cidadãos do exercício do direito de recurso de constitucionalidade. Não é manifestamente assim: a taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso, decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares, de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.º 399/2016, 411/2016, 412/2016 e 418/2016.

4.3. Improcede, assim, a peticionada reforma da decisão quanto a custas.

5. Também de acordo nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, 2.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e por efeito do decaimento no presente incidente de reforma, impõe-se condenar o requerente nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, atendendo à dimensão do impulso e a graduação seguida em casos similares (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 133/2016 e 474/2016).

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 469/2016 em matéria de custas e condenar o requerente A. nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade