495/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada da Decisão Sumária n.º 488/2016 que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de março de 2016, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado a norma sindicada, vem a recorrente, A., Lda., reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 512/2016
Processo n.º 495/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificada da Decisão Sumária n.º 488/2016 que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de março de 2016, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado a norma sindicada, vem a recorrente, A., Lda., reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
2. Nos presentes autos, em que é recorrido e ora reclamado o Município de Sintra, a recorrente apresentou reclamação da conta de custas de parte que este segundo lhe apresentou, mas a mesma foi indeferida (fls. 647 e ss.). Tendo recorrido dessa decisão, e face ao indeferimento decidido por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, reclamou desta decisão para a conferência, suscitando a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 29.º, e 62.º, todos da Constituição, «[d]as normas consagradas na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e do n.º 4 do art. 26.º do Regulamento de Custas Processuais, se interpretadas no sentido de que a parte vencedora tem direito a receber da vencida, para compensação dos honorários dos seus mandatários, a quantia correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes, ainda que confessadamente tenha gasto quantia muito inferior e nenhuma prova tenha feito quanto ao respetivo montante» (fls. 720).
O citado acórdão de 15 de março de 2016 indeferiu tal reclamação, invocando, no que ora importa, os seguintes fundamentos:
«Ora, embora não conste dos autos o valor exato dos honorários, entendemos que o raciocínio levado a cabo no despacho recorrido se nos mostra adequado, em contraste com a posição da apelante que se baseia na existência de um contrato de avença subjacente ao contrato de mandato.
Porém, descurou a apelante que o contrato de avença se iniciou em 13-1-2014 e que os presentes autos foram instaurados em momento anterior, ou seja, em dezembro de 2005, com interposição de recurso de agravo, recurso de apelação e toda a tramitação pertinente ao longo de dez anos de duração do processo. Deste modo, reiterando o aludido no despacho proferido, ponderando o trabalho espelhado nos autos, os critérios fixados nos estatutos da Ordem dos Advogados, bem como, diríamos nós, a experiência de situações idênticas, de modo algum poderemos afirmar que com este montante de honorários possa o réu obter enriquecimento ilegítimo e infundado à custa da autora.
Com efeito, do que se explanou, não poderemos concluir como o pretende a reclamante, que tenha sido atribuída uma quantia a título de honorários em montante correspondente a 50%, de acordo com o normativo legal, quando a parte vencedora suportou a este título um valor inferior.
A apreciação no caso em análise acabou por concluir que a importância em apreço se mostrava correta e devida perante os elementos carreados para os autos, não violando o regulamento das custas nem qualquer preceito constitucional e muito menos ainda os indicados pela reclamante, concretamente os artigos 2º, 29º e 62º da CRP, os quais nada têm a ver com o presente circunstancialismo.» (fls. 780-781)
3. Foi deste aresto que a ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação das normas cuja inconstitucionalidade já antes suscitara (alojando-as, agora, nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento das Custas Processuais).
Como referido, a Decisão Sumária n.º 488/2016, ora reclamada, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade com a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959):
“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).”
Por isso, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida que constitui o seu objeto (formal). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reforma dessa decisão.
5. O presente recurso visa a fiscalização «[d]as normas consagradas na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, se interpretadas no sentido de que a parte vencedora tem direito a receber da vencida, para compensação dos honorários dos seus mandatários, a quantia correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes, ainda que confessadamente tenha gasto quantia muito inferior e nenhuma prova tenha feito quanto ao respetivo montante». Contudo, tais normas, na interpretação assim especificada, não foram aplicadas pelo tribunal a quo.
O que se entendeu, perante a invocação da recorrente de que o montante peticionado, na conta de custas de parte, a título de honorários do mandatário, se apresentava como confessadamente superior aos custos que, efetivamente, tinham ocorrido, não tendo sido produzida qualquer prova no sentido da respetiva comprovação, foi que tal montante, atenta a duração do processo (dez anos) e a tramitação ocorrida, se apresentava adequado. Não se entendeu que, confessadamente, tenha sido gasto quantia muito inferior, tendo, aliás, o tribunal recorrido expressamente afastado a pretendida valoração probatória do contrato de avença junto pela recorrente, uma vez que o mesmo começara a vigorar em 13 de janeiro 2014, tendo os autos em apreço sido iniciados em dezembro de 2005, «com interposição de recurso de agravo, recurso de apelação e toda a tramitação pertinente ao longo de dez anos de duração do processo» (fls. 780). Deste modo, o segmento da norma sindicada «ainda que confessadamente tenha gasto quantia muito inferior e nenhuma prova tenha feito quanto ao respetivo montante» não integra a ratio decidendi do tribunal a quo.
Assim, não tendo a decisão recorrida feito aplicação da interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso, torna-se evidente a ausência do pressuposto relativo à utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional.»
4. Na reclamação ora em apreciação vem a recorrente pugnar pela revogação da Decisão Sumária n.º 488/2016 e consequente admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 804-809). Partindo da enunciação das normas sindicadas de acordo com o requerimento de recurso de constitucionalidade – as normas consagradas nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, se interpretadas no sentido de que a parte vencedora tem direito a receber da vencida, para compensação dos honorários dos seus mandatários a quantia correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes, ainda que confessadamente tenha gasto quantia muito inferior e nenhuma prova tenha feito quanto ao respetivo montante –, a recorrente, ora reclamante, procura fundamentar o seu pedido com base nas seguintes considerações:
«12. Parece ser evidente, quer da alegação, quer da decisão da Relação, o que está em causa, sendo, por tal motivo, chocante a consideração de que a norma em apreço não integra a ratio decidendi.
13. Sendo que, tal conclusão é alcançada, por um lado, com o empolamento e deturpação de uma das questões em apreço (o segmento respeitante ao confessadamente), tirando-se proveito de erros de julgamento que aqui não estão em apreço, e, por outro lado, com a total desconsideração do outro problema que foi submetido ao Tribunal da Relação (tendo existido decisão, interpretação e aplicação, da norma inconstitucional com o sentido referido). Vejamos, então, estes dois erros, começando pelo último.
14. A primeira nota, transversal às duas questões, que deve ser dada tange com o contexto em que surge a alegação de inconstitucionalidade, com o seu inegável significado intrínseco. Assim, quando se diz, no contexto processual, admite-se, de forma algo tautológica, confessadamente e sem nenhuma prova, quer-se significar a mesma coisa, isto é, que as custas de parte têm como fito o reembolso de certo tipo de despesas, efetivamente suportadas, pela parte vencedora (com um determinado limite máximo), donde: a parte vencedora, que pede as custas de parte, tem que fazer prova do quantum das despesas (e do tipo de despesas); cabe-lhe esse ónus, como é, aliás, normal.
15. Assim, estando em causa um ónus de quem requer o pagamento de custas, parece que a incapacidade de demonstrar ou, mesmo, o desprezo pela desmonstração das despesas, equivale a uma confissão de que os pagamentos foram inferiores ao peticionado (está, na verdade, em causa um certo entendimento sobre a fundamentação de um pedido, rectius, a sua desnecessidade por se considerar estar em causa um efeito automático, aparentemente apenas afastável se for pouco razoável).
16. Ora, neste caso, o sem nenhuma prova, o desprezo pela necessidade de prova, e a incapacidade de apresentar elementos probatórios, equivalem à confissão de que o valor peticionado não tem correspondência em qualquer valor que tenha sido pago, entendendo a Recorrida e a jurisprudência, pela aplicação da norma denunciada, que essa confissão, essa realidade de ausência de despesas, não tolhe o pagamento, sendo isto inamissível do ponto de vista constitucional.
17. A norma denunciada passa, assim, de um reembolso de despesas com um limite máximo (sujeito à prova da existência de despesas), para uma sanção automática, e aparentemente fixa, que nada tem que ver com a natureza ressarcitória originária. Visto de outro modo: estaríamos perante um fenómeno de indemnização / responsabilização que prescinde do pressuposto dano (e em certa medida do nexo).
18. Ora, tudo isto, é evidente, esteve em causa na decisão questionada, através da aplicação da norma referida.
19. Mas, mesmo que se procedesse à segmentação artificial que consta de decisão sumária, respaldada pelos erros de julgamento que nem sequer estão, diretamente e enquanto tal, em causa neste recurso (como seja a incompreensível insinuação da decisão da Relação, repetida, sem que se perceba porquê, na decisão sumária, de que caberia ao Recorrente o ónus probatório de pôr em causa, de forma consequente, um absurdamente subjetivo juízo de razoabilidade de um montante que seria arbitrado automaticamente, como se existisse uma presunção ilidível do direito ao máximo admissível de custas de parte, existindo, no limite, a possibilidade de o pretenso devedor ilidir essa presunção), ainda assim não se poderia proceder à recusa de admissão ora questionada.
20. Pois que, a Relação decidiu, no que respeita à inadmissível desnecessidade de prova – e, mesmo, à confissão, ao admitir que os valores em causa não se encontravam no processo - o seguinte:
“(…) Do cotejo 25.º e 25.º do RCP não se extrai que não tenha sido observado pela ré o cumprimento dos requisitos legais.
Com efeito, o que importa é que se indique em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários.
O que não poderia ser requerido a título de custas de parte era um valor de honorários superior a 50% das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.
Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP.
Implica tal, que a lei não exige que se apresente uma nota de honorários extensiva e acompanhada de suporte documental, mas que se cumpra o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 3 do art. 26.º, ambos do CPC [deve ler-se RCP, estando em causa apenas os limites].
Tratando-se no caso vertente de uma quantia que não ultrapassa os 50% do somatório das taxas de justiça, não vemos razão para impedir o pagamento até atingir o patamar em causa.
Ora, embora não conste dos autos o valor exato dos honorários…”.
21. Está, aqui sintetizada a norma, inconstitucional, nos termos já referidos, que foi efetivamente aplicada pelo Tribunal, com os seguintes e chocantes traços:
- A norma apenas estabelece um limite máximo, desde que o montante requerido, em rubrica autónoma, se quede nesse limite, tudo estará bem;
- Para requerer um montante que se quede no limite máximo não é necessário apresentar qualquer prova dos montantes, efetivamente, despendidos (nem, sequer, descriminá-los) – não há nesses casos porque recusar o pagamento, mesmo que dos autos não resulte outro valor, e seja assumido (confessado) que não há como demonstrar despesas do valor peticionado.
22. Está aqui, confessadamente, até porque não resulta dos autos informação acerca do valor concretamente pago a título de honorários, a insustentável irrelevância das concretas despesas e, portanto, a irrelevância da prova dessas despesas. Foi contra esta norma inconstitucional, concretamente aplicada e decisiva para o juízo formulado que a Recorrente se insurgiu, nos termos que acima se explicitaram e cuja compatibilidade e adequação são evidentes, em face de tudo o exposto.
23. E suma, considera a recorrente demonstrado o erro e a Injustiça em que incorreu o Conselheiro Relator, ao negar a admissão do recurso, decisão que deve substituída por uma de admissão, já que é evidente que a solução da questão de constitucionalidade submetida a este Tribunal tem evidente impacto na sorte do processo de onde emergiu.» (fls. 804-908)
5. O Município de Sintra, recorrido e ora reclamado, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 817 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão reclamada afirma-se – nomeadamente, no respetivo n.º 5 – que as normas impugnadas – ou melhor: “a norma”, já que o critério normativo aplicado foi um só, ainda que alojado em dois preceitos – não foram aplicadas pelo tribunal a quo, uma vez que este, perante a sua invocação pela recorrente – em especial, de que o valor peticionado na conta de custas de parte, a título de honorários do mandatário, se apresentava como confessadamente superior aos custos que, efetivamente, tinham ocorrido, não tendo sido produzida qualquer prova no sentido da respetiva comprovação –, considerou que o montante em causa, atenta a duração do processo (dez anos) e a tramitação ocorrida nos autos, era adequado. Na verdade, com base no excerto da decisão recorrida transcrito supra no n.º 2 – igualmente reproduzido na decisão ora reclamada –, é evidente que o critério normativo utilizado pelo tribunal a quo foi diferente do enunciado no requerimento de recurso, não integrando, em especial, o seguinte segmento: “ainda que confessadamente tenha gasto quantia muito inferior e nenhuma prova tenha feito quanto ao respetivo montante”.
Contudo, a reclamante vem agora defender que a norma que integrou no objeto do recurso corresponde, na essência, àquela que foi aplicada. Desenvolve este seu argumento através de dois eixos diferenciados.
7. Por um lado, sustenta que invocar que “não foi feita qualquer prova” corresponde à afirmação de que o desrespeito pela necessidade de prova e a incapacidade de apresentar elementos probatórios equivalem à “confissão de que o valor peticionado não tem correspondência em qualquer valor que tenha sido pago” (v. os pontos 15 e 16 da reclamação).
É, todavia, por demais evidente que uma coisa é a invocação de que não foi feita prova; outra, totalmente distinta, é concluir-se pela confissão de que se peticionou valor que não tem correspondência com valores efetivamente pagos. De resto, como a reclamante bem sabe, a confissão é justamente um dos meios de prova admissíveis…
Mas o que se infere com mais interesse da “primeira nota” ou nota prévia desenvolvida nos pontos 14 a 18 da reclamação é a discordância da ora reclamante quanto à norma aplicanda e, consequentemente, também quanto à concreta decisão tomada pelo tribunal a quo.
Tal é patente, relativamente ao aspeto normativo – ou seja, a norma que deveria ter sido aplicada – no segmento final do ponto 14 da reclamação: «a parte vencedora, que pede as custas de parte, tem que fazer prova do quantum das despesas (e do tipo de despesas); cabe-lhe esse ónus, como é, aliás, normal». E quanto à concreta decisão efetivamente tomada, no ponto 16 da mesma peça: «neste caso, o sem nenhuma prova, o desprezo pela necessidade de prova, e a incapacidade de apresentar elementos probatórios, equivalem à confissão de que o valor peticionado não tem correspondência em qualquer valor que tenha sido pago, entendendo a Recorrida e a jurisprudência, pela aplicação da norma denunciada, que essa confissão, essa realidade de ausência de despesas, não tolhe o pagamento, sendo isto inadmissível do ponto de vista constitucional.»
Porém, o recurso de constitucionalidade não se destina a sindicar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional feita pelos demais tribunais. Aliás, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade estão circunscritos à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Daí ser recorrente a afirmação de que a norma aplicada pelo tribunal recorrido – ou aquela a que o mesmo tenha recusado aplicação – constitui para o Tribunal Constitucional um “dado”, que o mesmo não pode modificar.
In casu a norma que constituiu a ratio decidendi do tribunal recorrido não exige à parte vencedora que, ao pedir as custas de parte, faça a «prova do quantum das despesas», nomeadamente a prova documental. Diferentemente, e como resulta do já aludido excerto da decisão recorrida transcrito supra no n.º 2 – e é corroborado pelos trechos da mesma decisão referidos no ponto 20 da reclamação –o critério normativo aplicado na decisão recorrida poderá ser enunciado nos seguintes termos: a parte vencedora tem direito a receber da parte vencida o valor correspondente à quantia paga a título de honorários de mandatário constante da rubrica autónoma da nota justificativa prevista no artigo 25.º do Regulamento das Custas Judiciais, desde que: (i) o mesmo não seja superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora; e (ii) tal valor, em face do trabalho espelhado nos autos, dos critérios fixados nos Estatutos da Ordem dos Advogados e da experiência de situações idênticas, não corresponda a um montante de honorários relativamente ao qual se possa afirmar que a parte vencedora obtém um enriquecimento ilegítimo e infundado à custa da parte vencida.
Ora, os aspetos referidos em (ii) implicam uma consideração e ponderação casuística. Não se reconduzindo à exigência de prova documental para cada valor pedido, os mesmos também não podem ser desconsiderados ao ponto de afirmar que inexiste qualquer tipo de exigência de adesão à realidade do valor pedido ou que este valor não se deva mostrar minimamente indiciado no caso concreto – recorde-se que a presunção também é um meio de prova –; e, muito menos, podem ser tais aspetos equiparados à «confissão de que o valor peticionado não tem correspondência em qualquer valor que tenha sido pago» (cfr. o ponto 16 da reclamação). Em suma, a conclusão alcançada pela reclamante no ponto 17 da reclamação – a ideia de uma «sanção automática» – só é compreensível porque a mesma reclamante se reporta a uma norma diferente daquela que foi aplicada pelo tribunal a quo.
8. Tal é igualmente manifesto no segundo eixo argumentativo da reclamante em que esta, a partir de outro trecho da decisão recorrida, procura identificar a norma aplicada pelo tribunal a quo (v. o ponto 21 da reclamação): «[a] norma apenas estabelece um limite máximo, desde que o montante requerido, em rubrica autónoma, se quede nesse limite, tudo estará bem; [p]ara requerer um montante que se quede no limite máximo não é necessário apresentar qualquer prova dos montantes, efetivamente, despendidos (nem, sequer, d[i]scriminá-los) – não há nesses casos porque recusar o pagamento, mesmo que dos autos não resulte outro valor; e seja assumido (confessado) que não há como demonstrar despesas do valor peticionado».
Uma vez mais, a reclamante omite – e, procedendo desse modo, distorce a ratio decidendi do tribunal a quo – a referência aos aspetos que, em concreto, justificaram o juízo de adequação do valor pedido a título de custas de parte por conta dos honorários pagos pela parte vencedora: o trabalho espelhado nos autos, os critérios fixados nos Estatutos da Ordem dos Advogados e a experiência de situações idênticas. Insiste na falta de demonstração de despesas do valor peticionado quando da decisão recorrida resulta claro que o foco foi colocado na adequação do montante peticionado, atenta a duração do processo (dez anos) e a tramitação ocorrida.
Resta, pois, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade