360/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 455/2016, a fls. 1328 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação. Invoca, em síntese, que não ocorreu qualquer omissão no requerimento de interposição de recurso, porquanto indicou, como devido, as peças processuais em que suscitou a questão da eventual violação do princípio in dubio pro reo, a falta de exame crítico dos meios de prova e o princípio da liberdade da prova, e, ainda, a consideração errónea do ambiente social, familiar e económico na determinação da medida concreta da pena; a final declara desistir do recurso com base na alínea f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC (fls. 1336 a 1346).
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AI generatedartigo 29 da CRP, artigo 127 do CPP, artigo 30 da CRP; 360/16 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 455/2016, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de, mesmo depois de convidado a suprir tal insuficiência, o recorrente não ter identificado a norma correspondente ao objeto material do seu recurso (cfr. os artigos 71.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7, ambos da LTC). A indicação daquele elemento é essencial para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 79.º-C do mesmo diploma). Trata-se de um ónus do recorrente constitucional, não suprível oficiosamente.
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ACÓRDÃO Nº 511/2016
Processo n.º 360/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 455/2016, a fls. 1328 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação. Invoca, em síntese, que não ocorreu qualquer omissão no requerimento de interposição de recurso, porquanto indicou, como devido, as peças processuais em que suscitou a questão da eventual violação do princípio in dubio pro reo, a falta de exame crítico dos meios de prova e o princípio da liberdade da prova, e, ainda, a consideração errónea do ambiente social, familiar e económico na determinação da medida concreta da pena; a final declara desistir do recurso com base na alínea f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC (fls. 1336 a 1346).
2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:
«1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de diversos crimes, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tendo interposto recurso, foi ao mesmo negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2015.
Notificado deste aresto, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o mesmo não foi admitido (despacho de fls. 1265-1266). Reclamou deste despacho, mas a reclamação foi indeferida por decisão singular do Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
Subsequentemente, interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento nas alíneas b), e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) da decisão da Relação de 17 de dezembro de 2015 (fls. 1276 e ss.).
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi proferido o seguinte despacho:
“O requerimento de interposição de fls. 1287 e ss., é omisso quanto à indicação do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, traduzido na(s) norma(s) que o recorrente pretende ver analisada(s) (cfr. n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – adiante referida como “LTC”) (veja-se, especialmente, o ponto 18.º bem como a remissão que, no final do mesmo, é feita para as alíneas do ponto 3.º da mesma peça: não existe qualquer indicação da norma cuja fiscalização se peticiona).
Convido por isso o recorrente, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 75.º-A, a indicar, no prazo de 10 dias, o elemento em falta, alertando-o, desde já, para a necessidade de enunciar em termos claros, precisos e concisos, qual a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, de tal modo que, se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa enunciar claramente na decisão que proferir (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)»”. (fls. 1306)
2. O recorrente veio responder, no que ora releva, o seguinte:
“12.º Artigo 3 do requerimento de interposição do recurso
Alínea b a apreciar o Recorrente deve beneficiar do princípio “in dúbio pro Reu”: Esse princípio está plasmado no artigo nº5 do artigo 29 da CRP e foi motivado (alegado) no ponto 18 das motivações de Recurso a fls 3 ponto 8
A sua não aplicação pelo Tribunal a quo como foi o caso constituiu uma inconstitucionalidade
Alínea C) No acórdão da Relação ao dar como provados os factos insertos no ponto 21 fls 3 violou o Principio da Livre apreciação da prova artigo 127 do CPP o Principio Constitucional in dúbio pro reu artigo 29 da CRP
Alínea d) A falta de exame crítico dos meios da prova foi motivado e plasmado na página 3 do ponto 22 do Acórdão da Relação e violou
O Disposto no artigo nº2 do artigo 374 e alínea a) nº1 do Código de processo Penal e a norma Constitucional dos artigos 20º e 205 nº1 da CRP
Alínea e) Fls 7 do Ponto 51 do acórdão da Relação na medida da pena importa atender ao artigo 70 e 71 do código Penal, não tendo ponderado o tribunal a quo violou o artigo 40 nº1, artigo 50,70 e 71 do Código penal, artigo 374 nº2 e 379 nº1 alínea a) do CRP e foi violado o artigo 30 da CRP
Alínea F) Perante as motivações elencadas no ponto III das fls 3 a 7 do Douto Acórdão da Relação de Lisboa Pontos 18, 21, 22 e 51 violaram os artigos já enunciados da CRP.” (fls. 1315-1316)
Cumpre apreciar e decidir.
3. Verifica-se que, mesmo depois de notificado nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente não indicou a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade e ilegalidade pretende sindicar – indicação essa que devia obedecer às exigências formuladas no despacho de fls. 1306. Tal omissão justifica, por si só, a rejeição do presente recurso (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).
Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).»
3. O Ministério Público, tendo em conta que, «[a]s considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, continuando a desconhecer-se em absoluto qual a questão de inconstitucionalidade de natureza normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional», pronunciou-se no sentido de a reclamação ser indeferida (fls. 1367-1368).
II. Fundamentação
4. A Decisão Sumária n.º 455/2016, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de, mesmo depois de convidado a suprir tal insuficiência, o recorrente não ter identificado a norma correspondente ao objeto material do seu recurso (cfr. os artigos 71.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7, ambos da LTC). A indicação daquele elemento é essencial para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 79.º-C do mesmo diploma). Trata-se de um ónus do recorrente constitucional, não suprível oficiosamente.
Ora, o recorrente omitiu tal indicação no requerimento de recurso e, também, na resposta ao despacho convite do relator. De resto, mesmo agora, em sede de reclamação, continua sem esclarecer que norma ou dimensão normativa pretendia ver apreciada nos presentes autos.
De todo o modo, realce-se que as três problemáticas por si salientadas na presente reclamação (violação do princípio in dubio pro reo, a falta de exame crítico dos meios de prova e o princípio da liberdade da prova, e a consideração errónea do ambiente social, familiar e económico na determinação da medida concreta da pena), transcendem, em absoluto, o objeto possível de um recurso de constitucionalidade: esta impugnação visa apenas a apreciação de questões de constitucionalidade de normas, escapando ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar quaisquer outras questões, designadamente a constitucionalidade de decisões judiciais ou o modo como estas valoram os factos concretos e os subsumem ao relevante enquadramento normativo.
Resta, pois, concluir pela manifesta improcedência da presente impugnação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que tem direito.
Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade