Legislator Case Law & Legislation
351/16 AI generated

351/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 351/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Legislator headnote

AI generated

351/16 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o recorrente apenas refere que, “vem, nos termos do disposto nos artigos 75.º- A, 75.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…) interpor (…) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, do supramencionado diploma legal”, omitindo a identificação clara e inequívoca da decisão recorrida, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual recorre, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie.

Keywords

AI generated
constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction opposition proceedings standing to appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 509/2016

Processo n.º 351/16

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, são aduzidos os seguintes fundamentos:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que a indicação dos elementos expressamente previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A, da LTC, e a identificação da decisão recorrida, subsumível à previsão normativa de uma das alíneas do artigo 70.º do mesmo diploma, constituem requisitos formais de apreciação do recurso e não mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal.

Nestes termos, se faltar a menção de algum desses elementos, tal falha poderá ser suprível através do mecanismo previsto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 75.º-A.

Situação diversa é, porém, a que se configura nos autos, porquanto não se verifica a falha de algum ou alguns dos aludidos requisitos, mas a totalidade dos mesmos, o que torna o requerimento de interposição de recurso inepto e insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento (cfr., a propósito de situação semelhante, o Acórdão com o n.º 252/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Na verdade, o recorrente apenas refere que, “vem, nos termos do disposto nos artigos 75.º- A, 75.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…) interpor (…) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, do supramencionado diploma legal”, omitindo a identificação clara e inequívoca da decisão recorrida, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual recorre, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie.

Nestes termos, por manifesta inidoneidade do respetivo requerimento de interposição, não é admissível o recurso.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que a mesma enferma de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Explicita que da leitura do teor dos autos, nomeadamente do despacho de 10 de março de 2016, facilmente se conclui que a decisão recorrida corresponde à constante de fls. 543 a 545.

Acrescenta que igualmente do teor dos autos, nomeadamente do despacho de 27 de abril de 2016, deflui que a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto, é a alínea a).

Mais refere que, da leitura dos autos, nomeadamente do despacho de 10 de março de 2016, resulta que o normativo, cuja apreciação de constitucionalidade se pretende, corresponde ao artigo 249.º, do Código de Processo Civil.

Afirma o reclamante que a decisão sumária proferida não tem em consideração a circunstância de existir uma “fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto”, que é confiada ao Tribunal Constitucional e aos outros tribunais, apenas se exigindo que a arguição de inconstitucionalidade seja efetivamente feita no decurso do processo, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Refere ainda que a decisão sumária padece de nulidade, por falta de fundamentação, uma vez que “não indica qualquer norma”.

Por último, argumenta que a interpretação “de que não se conhece do recurso interposto pelo arguido” é ilegal e inconstitucional, violando o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, já que estabelece critérios que não se encontram ancorados na lei e que, na prática, inviabilizam o direito à apreciação do recurso.

Conclui, neste contexto, que também “a interpretação feita aos artigos 20.º, n.º 4 e 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P. (…) é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.”

Pelo exposto, peticiona que seja concedido provimento à presente reclamação.

4. Os recorridos optaram por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que as razões da divergência do reclamante assentam, aparentemente, na pressuposição de que os requisitos do requerimento de interposição do recurso, previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, não correspondem a exigências que o recorrente deva cumprir, bastando-lhe manifestar, nessa peça processual, a intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional.

Não lhe assiste, porém, razão.

Não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao recorrente, inferindo, a partir “da leitura dos autos”, nomeadamente dos despachos proferidos pelas instâncias, o objeto e fundamento do recurso de constitucionalidade.

Por outro lado, a explicitação dos elementos previstos, de forma inequívoca, na LTC, como requisitos do requerimento de interposição do recurso, não pode ser feita apenas na reclamação, não sendo, por isso, tal indicação, ensaiada pelo reclamante, suscetível de suprir a inidoneidade do requerimento de interposição do recurso, que a decisão sumária bem assinala.

Ao contrário do que parece pretender o reclamante, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade não corresponde a uma fiscalização das eventuais violações da Constituição no “caso concreto”, não existindo um recurso de amparo, mas uma admissibilidade do recurso restrita à apreciação de normas ou interpretações normativas, desprovidas da dimensão casuística da sua aplicação, circunstância que justifica a relativa autossuficiência do requerimento de interposição do recurso, plasmada na exigência de observação de vários dos requisitos previstos no artigo 75.º-A, da LTC.

Acresce que a decisão sumária proferida não assenta em qualquer interpretação de normas que seja inconstitucional ou ilegal, utilizando corretamente os critérios densificados na LTC e respeitando as garantias constitucionais de acesso ao direito e, especificamente, o direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental. Salienta-se que os requisitos, definidos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, não traduzem, igualmente, qualquer violação do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental, definindo expressamente o n.º 4 de tal preceito constitucional que “a lei” regulará “o regime de admissão desses recursos”, ou seja, nomeadamente, dos recursos previstos naquela alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º.

Não assiste igualmente razão ao reclamante, quando invoca a nulidade da decisão sumária proferida, por falta de fundamentação traduzida na omissão de indicação de “qualquer norma”. De facto, da mera leitura da fundamentação da decisão, colocada em crise, resulta que são referidas as normas em que a solução decisória assentou.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 8 de junho de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de setembro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade