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1141-A/14 AI generated

1141-A/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1141-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 434/2015, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente de arguição de nulidade e aclaração, suscitado pelos recorrentes, e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

Legislator headnote

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC, artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 145.º, n.º 8 do CPC, artigo 139.º, n.º 8 do CPC, artigo 4.º do CPP; 1141-A/14 · Tribunal Constitucional: Devolvidos os autos ao tribunal recorrido e elaborada a conta de custas devidas neste Tribunal, foram os recorrentes notificados para proceder ao respetivo pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

Keywords

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remission of procedural costs advance on court costs enforcement costs back payment fulfilment of procedural requirements settlement of dispute

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
veio arguir, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 69.º da LTC e dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP), a nulidade do Acórdão n.º 434/2015, por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 670.º do CPC.
artigo 670.º do CPC
veio arguir, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 69.º da LTC e dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP), a nulidade do Acórdão n.º 434/2015, por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 670.º do CPC.
artigo 145.º do Código de Processo Civil
Invocando ter sido apresentado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o recorrente requer a dispensa do pagamento de multa que condiciona a sua apreciação - multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 145.º, n.º 8 do CPC
artigo 139.º, n.º 8 do CPC
artigo 4.º do CPP
artigo 20º nº 1 da Constituição
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261-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: Vem, para o efeito, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por via da reforma da sentença.
50-A/16
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 618/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pela recorrente e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
1201-A/17
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 5/2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
1469-A/2017
Nos autos do processo n.º 1469/17, este Tribunal proferiu o Acórdão n.º 221/2018, no qual se decidiu dar como transitado em julgado o Acórdão n.º 125/2018, determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de prosseguir os seus termos, bem como se ordenou que outros incidentes ou requerimentos suscitados pelo Recorrente viessem a ser tramitados em traslado depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
1052/11.3TASTR-A.E1
Dispõe o art. 4º, nº 1, g) do RCJ: «Estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei atribua especial legitimidade processual nestas matérias».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 507/2016

Processo n.º 1141-A/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 434/2015, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente de arguição de nulidade e aclaração, suscitado pelos recorrentes, e a outros que viessem a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a diversos recursos de constitucionalidade, interpostos, entre outros, por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

Pela Decisão Sumária n.º 114/2015, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto de todos os recursos interpostos, por falta de pressupostos de admissibilidade.

Na sequência de reclamações para a conferência apresentadas, entre outros, pelo recorrente A., o Acórdão n.º 232/2015 indeferiu-as, confirmando, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do objeto dos recursos.

Seguidamente, o recorrente A. e outro, apresentaram requerimentos de aclaração daquele acórdão, tendo sido proferido o Acórdão n.º 396/2015, no qual se decidiu não conhecer do objeto dos aludidos requerimentos.

Por ainda inconformado, o recorrente A. apresentou nova peça processual, na qual arguiu a nulidade do acórdão antecedente. Tendo sido requerida também a aclaração de tal acórdão, por outro recorrente, pelo Acórdão n.º 434/2015, que originou os presentes autos de traslado, o Tribunal considerou que as pretensões apresentadas constituíam um incidente pós-decisório manifestamente infundado.

3. Devolvidos os autos ao tribunal recorrido e elaborada a conta de custas devidas neste Tribunal, foram os recorrentes notificados para proceder ao respetivo pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

Nesta sequência, o recorrente A. veio arguir, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 69.º da LTC e dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP), a nulidade do Acórdão n.º 434/2015, por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 670.º do CPC.

Apresentando novo requerimento, o mesmo recorrente solicitou a dispensa da multa, prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC, pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ou que a mesma fosse reduzida, face à sua “manifesta desproporcionalidade” e tendo em conta a sua “manifesta insuficiência económica”. Referiu ainda que havia solicitado, nos presentes autos, proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, alegando que a mesma lhe foi concedida, porém junta somente a cópia do requerimento da aludida proteção jurídica.

4. Notificado, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a apreciação do pedido formulado pelo recorrente A. está condicionada ao prévio pagamento das custas, afirmando, contudo, que da cópia do requerimento de proteção jurídica junto aos autos, se constata que o respetivo pedido foi apresentado em 22 de outubro de 2015, ou seja, após ter sido proferido o Acórdão n.º 434/2015, datado de 29 de setembro de 2015, e que é entendimento deste Tribunal que é intempestiva a formulação do referido pedido num processo cuja instância se mostre extinta, revelando-se ineficaz relativamente a tal débito de custas a decisão da Segurança Social que aprecie tal pretensão.

Deste modo, concluiu, o Ministério Público, que os autos deveriam aguardar que as custas fossem pagas.

5. Neste seguimento, a relatora proferiu despacho, em 9 de novembro de 2015, que no que ora importa, refere o seguinte:

«O ato que importa o pagamento da multa em referência configura uma arguição de nulidade do Acórdão n.º 434/2015 que determinou a extração de traslado.

Invocando ter sido apresentado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o recorrente requer a dispensa do pagamento de multa que condiciona a sua apreciação - multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil (CPC).

Nos termos do artigo 145.º, n.º 8 do CPC, o juiz pode, excecionalmente, determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica, ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

Nos presentes autos de recurso é obrigatória a constituição de mandatário (artigo 83.º, n.º 1 da LTC)

O recorrente não apresenta prova sobre a sua situação económica, limitando-se a indicar que formulou pedido de apoio judiciário (o que documenta).

O benefício do apoio judiciário, mesmo que venha a ser-lhe concedido não cobre a dispensa do pagamento de multas processuais com a natureza de sanções cominadas às partes.

Diante destes dados, manifesto se afigura não ser possível concluir pela justificação do recurso a uma medida excecional de redução ou dispensa de multa, como a que se encontra prevista no artigo 139.º, n.º 8 do CPC, não tendo o recorrente demonstrado que o montante daquela é manifestamente desproporcionado relativamente à sua situação económica [neste sentido, decidindo pedido semelhante, v. Acórdão deste Tribunal com o n.º 458/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt].

Termos em que se indefere o pedido de redução ou dispensa do pagamento da multa devida pela prática do ato, fora de prazo, formulado pelo recorrente.»

Quanto ao pedido de arguição de nulidades do Acórdão n.º 434/2015, a relatora, no despacho supra aludido, determinou que os autos aguardassem pelo pagamento da multa devida.

6. Mostrando-se liquidada a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que não deveria conhecer-se da arguição de nulidade do Acórdão n.º 434/2015, pelas razões constantes da sua promoção antecedente, no que concerne à intempestividade da formulação do pedido de apoio judiciário.

A relatora, em 2 de fevereiro de 2016, proferiu novo despacho, que quanto ao que ora interessa, tem o seguinte teor:

«Quanto ao recorrente A., deverão os autos continuar a aguardar o pagamento das custas devidas nos termos indicados na promoção antecedente».

7. Deste despacho vem agora o recorrente A. apresentar reclamação para a conferência, alegando que a instância não se mostra extinta e que a decisão não se encontra transitada em julgado, uma vez que não tem aplicação aos presentes autos e ao âmbito processual penal a norma consagrada no artigo 670.º, n.os 3, 4 e 5 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, e que, tendo requerido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, «com a finalidade de “Recurso e arguição de nulidade e demais atos processuais”, relativamente ao Acórdão n.º 434/2015», com base na respetiva insuficiência económica superveniente, agravada pela sua detenção em estabelecimento prisional, se deve concluir que a apresentação do apoio judiciário é oportuna e tempestiva.

Invoca ainda, o ora reclamante, que “o plasmado no artigo 44º nº 1 da Lei do Acesso ao Direito conjugadamente com o disposto nos n.º 8 do artigo 84º da LTC e n.º 3 e 4 do artigo 670º do CPC, viola, (Acórdão 215/2012), o disposto no artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, (…) na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação do recurso ou do prosseguimento dos autos ou de ser proferida decisão no translado sobre incidente suscitado e sobre a arguição de nulidade do acórdão ou sobre qualquer questão processual suscitada ou sobre a impugnação levada a cabo.». De acordo com o entendimento do reclamante, a limitação temporal imposta pelos dispositivos citados é impeditiva do acesso ao direito e à justiça.

Conclui peticionando a declaração de inconstitucionalidade da interpretação sindicada e o conhecimento do incidente de arguição de nulidade, sem prévio pagamento das custas e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa vir a beneficiar.

8. Em resposta, o Ministério Público, invocando a aplicação aos autos, por maioria de razão, da jurisprudência deste Tribunal firmada no Acórdão n.º 289/2015, afirmou que o pedido de apoio judiciário foi apresentado pelo ora reclamante em momento posterior à prolação das decisões proferidas nos autos, só o tendo feito após a notificação do Acórdão n.º 434/2015, ou seja, quando “não só já havia utilizado todos os meios impugnatórios de que dispunha, como começara a utilizar outros que o Tribunal considerou terem intuitos dilatórios”.

Em conclusão, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

9. Compulsados os elementos juntos aos autos, resulta que o reclamante solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, somente após a notificação do Acórdão n.º 434/2015, que determinou a organização dos presentes autos de traslado com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, ou seja, em 22 de outubro de 2015.

Pretende agora, o reclamante, que com tal formulação do pedido de apoio judiciário e tendo em conta a sua situação de insuficiência económica superveniente, se conheça o incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 434/2015, sem prévio condicionamento ao pagamento das custas contadas neste Tribunal, na sequência da prolação desse mesmo acórdão.

Como se referiu no Acórdão n.º 289/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), “nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. (…) Em conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”.

Quanto às situações de insuficiência económica superveniente, o mesmo aresto, referindo que o apuramento de tal circunstância incumbe aos serviços competentes da Segurança Social, afirma que “o requerimento do apoio judiciário deve ser requerido, como eloquentemente refere a lei, antes da primeira intervenção processual do requerente, após a produção da situação de insuficiência económica”, fundamentando, nos seguintes termos:

«(…) A escolha da intervenção processual, como referência para o apuramento da tempestividade do pedido de concessão do benefício, só pode significar que o legislador quis limitar tal concessão aos casos em que está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito, que o requerente poderia inibir-se de acionar por insuficiência de meios económicos. A contrario, dir-se-á que não se justifica a concessão do benefício quando a parte já efetuou a sua intervenção processual, apenas aguardando a decisão respetiva.

De facto, face à teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que (…) a parte exerceu todos os direitos que pretendeu, utilizando os meios impugnatórios que a lei coloca ao seu dispor, só tendo vindo, em fase posterior à sua intervenção processual, solicitar a concessão do aludido benefício.».

Ainda no que concerne à questão da oportunidade processual da formulação do pedido de proteção jurídica, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar uniformemente que este instituto jurídico “tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01, 590/2001 e 215/2012).”.

De facto, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição visa garantir que, por insuficiência de meios económicos, a ninguém seja dificultado ou impedido o acesso ao direito e aos tribunais de forma a aí poder conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. Contudo, no caso em presença, como resulta do anteriormente plasmado em sede de relatório, o reclamante exerceu, na presente instância, os seus direitos processuais, não estando em causa, neste momento, o exercício ou a defesa de qualquer direito que, por motivo de insuficiência de meios económicos, o poderia inibir de acionar.

Com efeito, aquando da apresentação do requerimento de proteção jurídica junto aos autos, o reclamante já havia efetivado o seu direito de recorrer para este Tribunal e, ainda assim, de reagir às decisões aqui proferidas, utilizando, designadamente, meios processuais dilatórios que, justificaram, com fundamento no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, a organização dos presentes autos de traslado.

Deste modo, conclui-se que é, no presente caso, quanto ao recurso de constitucionalidade, intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário, sendo, por isso, ineficaz a decisão que vier a conceder tal benefício, no que se refere às custas já contas neste Tribunal, pelo que se reitera o esclarecimento já prestado ao reclamante de que o pagamento das custas contadas neste Tribunal lhe é exigível, somente se podendo conhecer dos requerimentos subsequentes ao Acórdão n.º 434/2015, quando se mostrarem liquidadas as custas devidas.

Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida na reclamação apresentada, impõe-se o indeferimento da mesma.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de a reclamação que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 434/2015 (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade