50/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Herança aberta por óbito de A. (representada pela única e universal herdeira, a menor B., por sua vez representada pela mãe, C.), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 616.º, n.º 2 do CPC; 50/16 · Tribunal Constitucional: «1. A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, salvo o devido respeito, contrariamente ao que é expresso no último parágrafo do ponto 7., do douto acórdão, entende ter cumprido e indicado os elementos previstos no Art.º 75º-A, n.º 1, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 506/2016
Processo n.º 50/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Herança aberta por óbito de A. (representada pela única e universal herdeira, a menor B., por sua vez representada pela mãe, C.), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 167/2016, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se conheceu do objeto do recurso interposto, com fundamento na respetiva ausência de normatividade.
3. Deduzida reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, pelo Acórdão n.º 339/2016 decidiu-se indeferir a mesma e confirmar a decisão sumária proferida, com a seguinte fundamentação:
«7. (…) Da leitura da reclamação não resulta o afastamento do juízo formulado quanto ao caráter não normativo do recurso apresentado.
Efetivamente, o que resulta da reclamação é o ensaio da formulação de uma “norma” que não constava do requerimento de recurso. Ora, como é simples de comprovar, a “norma” indicada no requerimento de recurso não tem semelhanças com a “norma” agora alegada em sede de reclamação, enunciada no n.º 6. Assim, esta formulação é tardia. Efetivamente é no requerimento de recurso que a norma objeto de fiscalização deve ser desenhada, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, não em momento posterior. A reclamação da decisão sumária não é o momento processualmente adequado para a apresentação de uma nova e distinta norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta deve ocorrer, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, LTC, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional»
4. Inconformada, a reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma do acórdão, com a seguinte motivação:
«1. A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, salvo o devido respeito, contrariamente ao que é expresso no último parágrafo do ponto 7., do douto acórdão, entende ter cumprido e indicado os elementos previstos no Art.º 75º-A, n.º 1, da LTC.
2. Porém, se no requerimento de interposição do recurso não foi indicado algum elemento previsto, em tal norma, o que não se concede, de acordo com o disposto no n.º 5, do citado Art.º 75º-A, deverão, os Excelentíssimos Conselheiros, convidar a requerente a prestar essa indicação, no prazo de 10 dias, o que penso estar em tempo, antes de definitivamente ser decidia a não admissão do recurso.».
5. Notificado para o efeito, o requerido veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da pretendida reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 339/2016 que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida contra decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento na ausência de natureza normativa.
O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma do Acórdão n.º 339/2016.
Ora, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º, do CPC).
Não obstante a requerente afirmar pretender a reforma do acórdão proferido nos autos, a verdade é que a motivação que apresenta para tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma (artigo 616.º, n.º 2 do CPC). Senão vejamos:
Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando “por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Por outro lado, o artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, dispõe que a reforma da sentença pode ainda ser requerida quando “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Como resulta do teor do requerimento de reforma, a requerente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao teor do acórdão, especificamente quanto à parte em que considerou que não se verificava o pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente ao caráter normativo do seu objeto. Invoca, ainda, ex novo que cumpriu o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC e que não tendo sido indicado algum elemento previsto no mesmo dispositivo, o que não concede, entende que cabe ao Tribunal Constitucional convidar a requerente a prestar tal indicação, de acordo com o disposto no n.º 5 daquele normativo.
Como é bom de ver, a requerente não apresenta argumentação capaz de integrar os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, com que não se conforma, não sendo possível deferir o requerido.
Assim, nenhuma razão há para reformar o Acórdão n.º 339/2016, pelo que se conclui pelo indeferimento do pedido de reforma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade