63-A/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 227/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e fixou, na data de prolação daquele aresto, ou seja, em 14 de abril de 2016, o trânsito em julgado das decisões deste Tribunal proferidas nos autos: o Acórdão n.º 52/2016 – que indeferiu um pedido de arguição de nulidade –; o Acórdão n.º 579/2015 – que confirmou a decisão sumária, que não conheceu do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade –, e a referida Decisão Sumária n.º 465/2015.
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AI generatedartigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC; 63-A/15 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 10 de novembro de 2015, com o n.º 579/2015, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 504/2016
Processo n.º 63-A/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 227/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e fixou, na data de prolação daquele aresto, ou seja, em 14 de abril de 2016, o trânsito em julgado das decisões deste Tribunal proferidas nos autos: o Acórdão n.º 52/2016 – que indeferiu um pedido de arguição de nulidade –; o Acórdão n.º 579/2015 – que confirmou a decisão sumária, que não conheceu do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade –, e a referida Decisão Sumária n.º 465/2015.
2. De facto, os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Por decisão sumária, datada de 17 de julho de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade.
Notificados desta decisão, os recorrentes deduziram reclamação para a conferência.
Por acórdão de 10 de novembro de 2015, com o n.º 579/2015, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Inconformados, os reclamantes apresentaram nova peça processual, arguindo a nulidade do acórdão antecedente por omissão de pronúncia, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC). Tal pretensão foi indeferida, por acórdão de 26 de janeiro de 2016.
Na fundamentação do referido aresto, quanto à invocada nulidade, pode ler-se, nomeadamente o seguinte:
«Ao contrário do que os recorrentes alegam, o Tribunal tomou expressa posição sobre o que lhe competia – a alegação pelos reclamantes de que estavam preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso -, concluindo que não lhes assistia razão e explicando por que motivos se considerava faltar a verificação daquele pressuposto de conhecimento do recurso. Sendo cumulativos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, basta que um não se verifique para que o recurso não possa ser admitido, razão pela qual o Tribunal não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, a respeito dos demais pressupostos.
Os recorrentes discordam da apreciação feita no concernente à falta do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, mas isso não configura fundamento de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, a invocada nulidade.»
3. Notificados do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 52/2016, os requerentes apresentaram novo requerimento, referindo pretender “o esclarecimento e a aclaração” do mesmo, invocando que “nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC incumbe ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade”. Alegam os requerentes que o Tribunal “não esclarece (no acórdão proferido em 26-1-2016) porque é que a apreciação feita no concernente à falta de pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade não configura fundamento de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia», circunstância que no seu entender acarreta a respetiva nulidade.
Concluem, pugnando pela procedência do pedido de esclarecimento e aclaração.
4. Após prolação do Acórdão n.º 227/2016, que considerou que o requerimento apresentado “aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado”, devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que os requerentes manifestam a sua discordância com a decisão proferida no concernente à falta do pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente à suscitação prévia e adequada, junto do tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade.
Ora, o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante designado por CPC), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, dispõe que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe somente lícito retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão. Na verdade, no Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos [artigo 669.º, n.º 1, alínea a)]. Atualmente, a ocorrência de tais vícios apenas releva como causa de nulidade da sentença, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC.
Os requerentes, não obstante pedirem uma aclaração, alegando que o acórdão colocado em crise não esclarece porque é que a apreciação feita no concernente à falta de pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade não configura fundamento de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, não especificam qualquer concreto excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido. Tão pouco se apresenta inteligível a invocação pelos requerentes, em simultâneo com o pedido de esclarecimento e aclaração e sem qualquer argumentação que a fundamente, do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Com efeito, a fundamentação do acórdão colocado em crise é perfeitamente clara e inteligível, sendo a pretensão dos requerentes manifestamente infundada, correspondendo, na verdade, a uma manifestação de discordância relativamente ao decidido.
Assim, não se enquadrando o pedido de aclaração formulado no respetivo âmbito legal de admissibilidade, antes configurando mero pedido de esclarecimento que a lei deixou de consagrar, não é de conhecer do pedido formulado.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 227/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade