585/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal que, em 17 de junho de 2016, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 639.º do CPC, art. 639.º do Código de Processo Civil, art. 4.º do Código de Processo Penal, art. 18.º da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 639.º do Código de Processo Civil; 585/16 · Tribunal Constitucional: «n.º 3 do art. 639.º do Código de Processo Civil aplicável ao Processo Penal ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo também inconstitucional por violação dos art. 20.º e 32.º n.º 1 da CRP a interpretação feita pela decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015 ao rejeitar o Recurso interposto pelo Arguido com fundamento na falta de concisão ou prolixidade das conclusões e que tal equivale à falta de conclusões».
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ACÓRDÃO Nº 503/2016
Processo n.º 585/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal que, em 17 de junho de 2016, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação da decisão que, em primeira instância, o condenou numa pena de multa pela prática de um crime de difamação.
Na sequência de apresentação de novas conclusões, em cumprimento de despacho para o efeito proferido, foi rejeitado o recurso por falta de concisão nas conclusões.
Inconformado, apresentou reclamação para a conferência que, por acórdão de 2 de fevereiro de 2016, a indeferiu.
Mais uma vez inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 9 de maio de 2016, não admitiu o recurso.
Apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, viria a mesma a ser indeferida.
Tendo sido apresentado requerimento de reclamação para a conferência, por decisão de 27 de maio de 2016, foi o mesmo indeferido.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como este não foi admitido, o recorrente reclama agora dessa decisão para este mesmo Tribunal.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«A. notificado do despacho que lhe indeferiu o requerimento de fls. 166 a 168, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando o recurso, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
Conhecendo;
1-Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E para fundamentar o requerimento de fls. 166 a 168 bem como a reclamação, para além de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da norma do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, também a citada norma não foi critério e fundamento nem da decisão que indeferiu o referido requerimento, nem da decisão da reclamação o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quanto tenha influência no julgamento da causa.
2- Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
4. Na reclamação ora em apreciação o reclamante limita-se a descrever as sucessivas decisões proferidas nos autos na sequência dos requerimentos por si apresentados, concluindo pela admissão do recurso para o Tribunal Constitucional por o mesmo ser legalmente admissível.
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. No requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o requerente identificou do seguinte modo a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada:
«n.º 3 do art. 639.º do Código de Processo Civil aplicável ao Processo Penal ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo também inconstitucional por violação dos art. 20.º e 32.º n.º 1 da CRP a interpretação feita pela decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015 ao rejeitar o Recurso interposto pelo Arguido com fundamento na falta de concisão ou prolixidade das conclusões e que tal equivale à falta de conclusões».
No mesmo requerimento o ora reclamante identificou ainda a decisão recorrida como sendo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o “seu requerimento de fls. 166 a 168”, isto é, a decisão de 27 de maio de 2016 que indeferiu o requerimento.
É o seguinte o teor desta decisão:
«A. veio requerer que sobre o despacho que indeferiu a reclamação recaia acórdão.
O requerimento não tem objeto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo Relator a rejeitar o recurso, mas apenas a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação contra a não admissão do recurso oportunamente apresentada pelo reclamante.
Acresce, como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, que apenas cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo.
Não da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, já que este não decide como membro de um órgão colegial (integrante de qualquer “conferência”) sendo assim, como atrás se acenou, um órgão singular.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 166 a 168».
7. Da análise deste despacho resulta evidente que o mesmo não fez aplicação de qualquer norma resultante do artigo 639.º do Código de Processo Civil, limitando-se a indeferir, «por falta de objeto» o requerimento apresentado pelo recorrente no sentido de ser proferido acórdão de conferência.
O recurso de constitucionalidade apresentado vinha interposto ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC).
Assim sendo, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.
III - Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade