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323/16 AI generated

323/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 323/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., interpôs recurso do acórdão proferido por aquele tribunal em 8 de março de 2016, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

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artigo 379.º do Código de Processo Penal; 323/16 · Tribunal Constitucional: De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement lack of prosecutorial standing objections to an election result

Cited Legislation

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artigo 379.º do Código de Processo Penal
No caso dos autos, a ratio decidendi do juízo recorrido colhe-se do artigo 379.º do Código de Processo Penal, relativo às nulidades das sentenças.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 502/2016

Processo n.º 323/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., interpôs recurso do acórdão proferido por aquele tribunal em 8 de março de 2016, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 420/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, de quaisquer normas extraídas dos preceitos legais indicados pelo recorrente como objeto do recurso.

5. De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Acontece, porém, que nenhum dos preceitos legais elencados no requerimento de recurso foi convocado como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2016, aqui recorrido. No caso dos autos, a ratio decidendi do juízo recorrido colhe-se do artigo 379.º do Código de Processo Penal, relativo às nulidades das sentenças. Com base neste preceito, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, nomeadamente, que «nesta matéria não se prevê que seja de conhecer no campo das nulidades de sentença alegadas inconstitucionalidades de aplicação ou interpretação normativas, assunto cuja discordância deveria ser colocada ao tribunal superior (STJ), quando e se ainda suscetível de recurso ordinário (o que não é o caso) ou em recurso para o Tribunal Constitucional, não interposto ainda. Por isso, toda a matéria alegada (…) não cabe na competência deste tribunal» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2016, p. 3, fls. 923). É esse, e tão-só esse, o preceito aplicado pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, que julgou a reclamação manifestamente improcedente, como é evidenciado pela sua leitura (cfr. fls. 922-923). Efetivamente, os preceitos legais agora invocados não são referidos na fundamentação da decisão objeto de recurso, não podendo ser considerados como integrando a sua ratio decidendi.

6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»

É desta decisão que ora se reclama para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que suscitou “as questões de constitucionalidade constantes dos autos” perante o Tribunal da Relação, “de forma clara e percetível, em termos de aquele Tribunal saber que tinha aquelas questões para resolver”. Defende a reclamante, que a “circunstância de o Tribunal da Relação não ter emitido juízo de constitucionalidade sobre as questões que lhe foram submetidas” lhe é alheia, afirmando que não pode, deste facto, advir um prejuízo para si, sob pena de violação do princípio “da tutela jurisdicional efetiva, por lhe ser recusada – pelo Tribunal da Relação e pelo Tribunal Constitucional – a apreciação das questões de (in)constitucionalidade que submeteu e pretende ver apreciadas.”

Mais afirma que “a seguir-se, sem mais, o fundamento invocado na Decisão Sumária, para não apreciar o recurso”, tal equivaleria a “negar o direito ao Recurso, pois, a ser assim, então bastaria um Tribunal decidir não emitir um juízo de (in)constitucionalidade quando a questão lhe é submetida e/ou invocar normativo para a não admissão desse juízo, para ficar automaticamente vedada qualquer possibilidade ao interessado/recorrente de recorrer ao TC para ver apreciada a questão da (in)constitucionalidade suscitada.”

Conclui, pelo exposto, peticionando o deferimento da presente reclamação e, caso seja entendido que sobre as questões de constitucionalidade suscitada deverá, previamente, ser emitida pronuncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa, requer que sejam os autos remetidos a esse tribunal.

4. O Ministério Público, na sua resposta, refere, em síntese, que, como se concluiu na decisão sumária proferida, a norma aplicada na decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2016, foi exclusivamente a do artigo 379.º do Código de Processo Penal e nenhuma das elencadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Refere ainda o Ministério Público que, especificamente quanto ao único fundamento no qual a decisão sumária ora reclamada se apoiou para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, a reclamante nada alega.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi quaisquer normas extraídas das disposições legais elencadas pela recorrente (artigos 151.º, 256.º, 167.º, 168.º e 311.º do Código de Processo Penal), no requerimento de interposição do recurso, como suporte legal da questão de constitucionalidade.

Como se plasmou na aludida decisão, a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 8 de março de 2016, e aqui recorrido, colhe-se do artigo 379.º do Código de Processo Penal, o qual dispõe sobre nulidades da sentença. Na verdade, o acórdão recorrido limitou-se a julgar manifestamente improcedente a reclamação, apresentada pela ora reclamante, na qual arguiu nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades alegadamente contidas no acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 12 de janeiro de 2016, afirmando que a matéria relativa à “alegada nulidade (…) por via da inconstitucionalidade”, não cabe na competência daquele tribunal, pelo que se evidencia que a sua ratio decidendi convoca somente critérios normativos relativos ao regime da nulidade, assentando em preceito concernente ao mesmo.

Para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à ora reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, o acórdão aqui recorrido convocou, como ratio decidendi, normas extraídas dos preceitos legais por si selecionados como correspondendo ao objeto do recurso. Porém, a este propósito, o reclamante nada refere, centrando antes a sua argumentação em diferente pressuposto de admissibilidade do recurso - suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade - que não constituiu sequer fundamento da decisão sumária reclamada.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 15 de junho de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade