136/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, a que foi atribuída o n.º 340/2016. Notificado desta decisão, o recorrente vem apresentar requerimento em que argui a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, com a “ressalva do direito previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC”.
Legislator headnote
AI generated136/16 · Tribunal Constitucional: Ao assinalar que a presente arguição de nulidade é apresentada “com ressalva do direito previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC”, o recorrente pretende reservar o exercício do direito de reclamar para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, sendo seu entendimento que o exercício de um tal direito «pressupõe a existência de decisão sumária que não padeça de invalidade/nulidade».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 500/2016
Processo n.º 136/16
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, a que foi atribuída o n.º 340/2016.
2. Notificado desta decisão, o recorrente vem apresentar requerimento em que argui a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, com a “ressalva do direito previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC”.
3. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.
II - Fundamentação
4. Antes do mais cumpre esclarecer a seguinte questão prévia.
Ao assinalar que a presente arguição de nulidade é apresentada “com ressalva do direito previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC”, o recorrente pretende reservar o exercício do direito de reclamar para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, sendo seu entendimento que o exercício de um tal direito «pressupõe a existência de decisão sumária que não padeça de invalidade/nulidade».
Como sublinhado por Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245-246, «a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.os 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)».
Em conformidade, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n.os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc. cit.).
Assim, e uma vez que o requerente se limita afinal a discordar da decisão sumária proferida, no que respeita à conclusão de verificação de falta do pressuposto processual de conhecimento consistente na suscitação prévia da questão de constitucionalidade colocada, é de interpretar-se o seu requerimento como uma reclamação para a conferência.
5. Apreciando a reclamação apresentada, cumpre salientar que, nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. O mesmo se aplicando aos despachos (artigo 613.º, n.º 3).
Para o que aqui releva, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Pretende o reclamante que a decisão sumária reclamada não se pronunciou «sobre as questões postas na (…) parte III do requerimento de interposição de recurso».
Na referida parte do requerimento de interposição de recurso, o recorrente «indica as peças processuais em que suscitou a questão de constitucionalidade», reproduzindo o texto considerado pertinente.
Acontece que foi precisamente com fundamento na falta de suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade que, na decisão sumária ora impugnada, se decidiu não conhecer do objeto do recurso. Para assim se decidir tomou-se em consideração o requerimento que deu origem à prolação do acórdão recorrido, momento processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado, perante o tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade que agora pretenderia ver apreciada, em via de recurso interposto daquele acórdão para o Tribunal Constitucional. Sendo o acórdão recorrido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2016, é, com efeito, o requerimento que deu origem àquela decisão, por conseguinte o requerimento datado de 21 de setembro de 2015 (v. fls. 172 e ss.) que deve revelar o cumprimento daquele pressuposto processual de conhecimento do recurso.
Ora, como também se assinalou na decisão sumária impugnada, a análise do referido requerimento não permite concluir pelo cumprimento, de forma adequada, do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa. Como se explana no ponto 5. da fundamentação daquela decisão, «Quanto à primeira questão elencada no requerimento, a da inconstitucionalidade da «norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com o sentido de que revoga a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º. 303/2007, de 24 de agosto», o recorrente, ao requerer que o acórdão recorrido recaísse sobre a matéria em causa, limitou-se a discordar da interpretação do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, realizada pelo despacho reclamado do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2015 (cfr. n.º I. 1 a 8, fls. 172 frente e verso), concluindo «não tem, pois, o pensamento legislativo considerado no despacho reclamado o mínimo de correspondência verbal com a letra da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sendo proibido pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil». O recorrente discorda da decisão judicial de considerar o artigo 7.º uma norma revogatória, mas não alegou a inconstitucionalidade de nenhuma norma neste contexto.
No que diz respeito à segunda questão, relativa à «norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com o sentido de que a norma do artigo 637.º, n.º 2, do CPC/2013, no segmento que estatui que o requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, se aplica aos processos iniciados antes de 1 de janeiro de 2008», o recorrente alega, no requerimento que originou a decisão recorrida que «o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26 de junho», de acordo com o «entendimento de que o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de junho, foi revogado e de que a lei nova se aplica a todos os processos pendentes, incluindo os instaurados antes de 1 de janeiro de 2008», «infringe o disposto na Constituição e os princípios consignados, designadamente o seu artigo 2.º, pelas razões já aduzidas quanto à norma extraída do artigo 7.º da mesma Lei» (cfr. n.º VI. 22, fls. 174 frente e verso).
Como é bom de ver, tendo em conta o referido, estas alegações não preenchem os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. Não existe a identificação de uma verdadeira dimensão normativa associada à alegação de inconstitucionalidade, além de faltar a indicação ainda que sumária, de forma clara e expressa, dos motivos pelos quais se alega a inconstitucionalidade que estaria em causa».
O reclamante não concorda com esta apreciação. Em seu entender «a suscitação foi de tal modo tempestiva e adequada, que o STJ sobre ela se pronunciou no despacho de 07-09-2015» e «de novo no seu acórdão de 14-01-2016».
Como tem sido entendido por este Tribunal, não é, porém, decisiva «a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p, 76). Na verdade, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, como decorre expressamente do n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante o tribunal a quo, e o tenha feito de forma adequada.
De todo o modo, a discordância relativamente ao decidido não configura fundamento de verificação de qualquer omissão de pronúncia.
III – Decisão
Face ao exposto, e não se vislumbrando razões para alterar a decisão sumária reclamada, é de concluir pela sua confirmação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade