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99/16 AI generated

99/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 99/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em que é recorrente A. e é recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 615.º do CPC, artigo 857.º, n.º 1 do CPC; 99/16 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, a Decisão Sumária de que se reclama não teve em conta, antes do mais, o momento da prolação do seu próprio Acórdão nº 264/2015, de 8 de junho, que declarou com força obrigatória e geral a ¡inconstitucionalidade do nº 1 do art. 857° do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de ¡injunção à qual foi aposta a fórmula.

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review procedures constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality appealability of remand decision inadequate constitutional complaint reconsideration

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
613° e n° 4 do art. 615° do CPC).
artigo 857.º, n.º 1 do CPC
E nem se venha dizer que não poderia e deveria tê-la aplicado nos autos, reconhecendo, como reconhece, aliás, a decisão recorrida, que a sentença, omitindo a pronúncia sobre as exceções suscitadas, aplica o preceito do art. 857°, nº 1 do CPC, na interpretação já julgada inconstitucional.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 499/2016

Processo n.º 99/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em que é recorrente A. e é recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 247/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, profere-se decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua necessária verificação cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito, compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. In casu, verifica-se a falta de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma cuja inconstitucionalidade se sindica.

O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenham constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Ora, no caso dos autos, a norma invocada pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, no despacho recorrido, o tribunal a quo limitou-se a apreciar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, tendo concluído que a mesma não se verificava uma vez que a jurisprudência, adotada pelo Tribunal Constitucional e que julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, anterior à sentença proferida nos autos não detinha força obrigatória geral não estava o tribunal obrigado a segui-la.».

3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:

«(…)

3. Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, a Decisão Sumária de que se reclama não teve em conta, antes do mais, o momento da prolação do seu próprio Acórdão nº 264/2015, de 8 de junho, que declarou com força obrigatória e geral a ¡inconstitucionalidade do nº 1 do art. 857° do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de ¡injunção à qual foi aposta a fórmula.

4. Esta decisão desse Venerando Tribunal, porque de natureza adjetiva é de aplicação imediata.

5. Ora, no momento da decisão de que se recorre, 23 de outubro de 2015, o Tribunal a quo, já a ela estava vinculado.

6. E nem se venha dizer que não poderia e deveria tê-la aplicado nos autos, reconhecendo, como reconhece, aliás, a decisão recorrida, que a sentença, omitindo a pronúncia sobre as exceções suscitadas, aplica o preceito do art. 857°, nº 1 do CPC, na interpretação já julgada inconstitucional.

7. Nos processos como aquele que deu origem aos presentes autos, em que não há lugar a recurso ordinário, pode e deve o Juiz, suprir nulidades (n° 2 do art. 613° e n° 4 do art. 615° do CPC).

8. E a omissão de pronúncia sobre as invocadas exceções, deduzidas que foram tendo por fundamento a jurisprudência desse Venerando Tribunal - se bem que ainda sem força obrigatória e geral - é evidentemente uma nulidade da sentença, que caberia ao tribunal a quo suprir, nos termos do art. 615°, n° 1, d) do CPC.

9. Ao não fazê-lo, ou seja ao não suprir a nulidade, não se pronunciando sobre as exceções invocadas, em momento em que para si, já era obrigatória a decisão do Acórdão n° 264/2015, de 8 de junho, aplicou o art. 857°, n° 1 do CPC, na ¡interpretação já julgada inconstitucional e nesse momento com força obrigatória e geral.

10. É, pois, manifesto, que a decisão a quo manteve a interpretação normativa que está ferida do supremo vício, o que confere ao Recorrente legitimidade para interpor o presente recurso e ver conhecido o seu objeto.

11. Outra interpretação cercearia gravemente o direito que ao Recorrente assiste de ver apreciada, por este Tribunal Constitucional, o vício que atribui à decisão recorrida.

12. Tanto mais que não tinha, naturalmente, qualquer outro instrumento processual para que, relativamente a esta última e antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, viesse suscitar a questão da inconstitucionalidade.».

4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com base na não aplicação, como fundamento da decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se invoca.

Como se explica na decisão sumária reclamada, o pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no requerimento de recurso reporta-se a uma interpretação de determinado preceito legal que não constituiu o fundamento da decisão recorrida. Esta consistiu, com efeito, na decisão de não reconhecimento de verificação de qualquer nulidade na sentença proferida. O tribunal recorrido sustentou a sua decisão de indeferimento da arguição de nulidade (por omissão de pronúncia) da sentença anteriormente proferida, na interpretação e aplicação que fez do preenchimento dos pressupostos de verificação daquele vício da sentença gerador de nulidade, considerando que ao tempo da sua prolação não fora ainda proferido o Acórdão n.º 264/2015, através do qual o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 857.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não obstante já anteriormente à prolação daquele acórdão existirem outros acórdãos do Tribunal Constitucional a julgar a referida norma inconstitucional, não havia ainda obrigatoriedade de a seguir. Mais se considerou, na decisão recorrida, que uma vez que o oponente não recorreu (designadamente para o Tribunal Constitucional) da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, esgotado ficou o poder jurisdicional quanto à aplicação do artigo 857.º, n.º 1, do CPC.

A ratio decidendi da decisão recorrida não assentou, por conseguinte, em qualquer norma decorrente do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, antes na interpretação e aplicação dos pressupostos de verificação do vício de omissão de pronúncia gerador de nulidade da sentença (previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e, sendo assim, patente é que a resolução das questões de constitucionalidade colocadas não poderá ter qualquer efeito na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, uma vez que foi outro o fundamento normativo do aí decidido.

Tendo em conta que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir questões de (in)constitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade