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74/16 AI generated

74/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 74/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., Lda, foi, pelos primeiros, interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27 de abril de 2015.

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artigo 323º nº1 do Código Civil, artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição, artigo 20º da CRP, artigo 323º do CC, art. 13º da CRP, artigo 18º da CRP; 74/16 · Tribunal Constitucional: Conforme professa Miguel Teixeira de Sousa, a interpretação da lei parte da sua letra para a consideração dos elementos não literais da interpretação (sistemático, teleológico e histórico) e, depois de os ter considerado, tem de regressar de novo àquela letra, nomeadamente para verificação da correspondência mínima da interpretação não literal com aquela letra (art.9º nº2 CC), bem como para garantir que a sua interpretação é compatível e harmonizável com os princípios e normas constitucionais postulados na Constituição da República Portuguesa (Sousa, Miguel Teixeira in Introdução ao Direito, Almedina, fevereiro de 2013, pág. 357).

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional requirement notification and transmission objection to debt enforcement disputed claim infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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artigo 323º nº1 do Código Civil
o nº1 do art. 323º do CC e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98, julgamos, tal como a R., que não o será sem mais, apenas quando a notificação explicita ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação.”
artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição
artigo 20º da CRP
* O artigo 20º da CRP no seu nº1 postula o princípio de acesso ao direito e da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva.
artigo 323º do CC
o nº1 do art. 323º do CC e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98, julgamos, tal como a R., que não o será sem mais, apenas quando a notificação explicita ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação.”
art. 13º da CRP
artigo 18º da CRP
* Postula o nº1 do artigo 18º da CRP a vinculação direta a todas as entidades públicas e privadas aos princípios comuns a todos os Direitos, Liberdades e Garantias conferidos por via constitucional aos cidadãos.
art. 203º CRP
art. 323º do CC
o nº1 do art. 323º do CC e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98, julgamos, tal como a R., que não o será sem mais, apenas quando a notificação explicita ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação.”
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447/15
O arguido A. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril de 2014, proferido no processo n.º 17/06.1GATND.C3, alegando que tal acórdão, relativamente à mesma questão de direito, estaria em oposição com outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2675/04.4JAPRT.P1.
901/04
1 – A. e outros reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Julho de 2004, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Supremo, de 24 de Junho de 2004, alegando, em síntese, o seguinte:
367/05
“1. A cada passo, as notificações daqueles Acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, usam palavras ou expressões que duvido e não sei se efectivamente corresponderão às dos originais daqueles Acs. Palavras ou expressões aquelas – contextualmente bizarras e cuja original correspondência duvido e não sei – as quais exactamente são as que ora circundo a vermelho nas fotocópias das notificações de tais Acs., as quais para o efeito junto (docs. 1 e 2).
335/99
E..., "não se conformando com o douto Acórdão que confirmou, com a respectiva decisão, o Despacho do Exmo Relator que havia recaído sobre a sua anterior reclamação do referido Despacho", interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, em conclusão,
165/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 8 de outubro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e de aclaração do acórdão proferido em conferência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 498/2016

Processo n.º 74/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., Lda, foi, pelos primeiros, interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27 de abril de 2015.

É o seguinte o teor do requerimento de recurso:

«Nos autos à margem referenciados, e não se conformando com parle do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto a 27 de Abril de 2015, que julgou conformes aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que, nas sentenças da 1ª instância, foi dada à norma do artigo 323º nº1 do Código Civil, vêm os recorrentes/autores A. e B., dela interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da infra melhor descriminada interpretação, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1 alínea b) e 76º nº1 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro – LTC-.

Na situação em apreço não é admissível qualquer outro recurso ordinário, quer por a lei o não prever, quer por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, uma vez que a Decisão Sumária do STJ datada de 15 de Outubro de 2015 não admite recurso e/ou reclamação (artigo 70 nº 2 e 3 da LTC e nº 4 do artigo 672º do Cód. Proc. Civil).

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito devolutivo ( ex vi do artigo 78º nº 3 da LTC e 83º nº1 do Cód. Proc. Trabalho).

Os recorrentes têm legitimidade e estão em tempo (ex vi dos artigos 72º nº 1 alínea b) e 75º nº 1 e 2 da LTC).

A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal u quo do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer é a que, segundo a qual, uma NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição de direitos de crédito terá de conter, sob pena de ineptidão, um pedido e uma causa de pedir concretizados de forma a conter a indicação da origem, do tipo, da natureza, da quantificação e do período de referência de um, assim configurado e concretizado, direito de crédito (a exercer futuramente em ação própria).

Seguindo esta linha interpretativa, para cumprir a assinalada finalidade, a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA tem de encerrar em si, em sede de factos e normas alegadas, as mesmas características materiais que uma qualquer ação através da qual se pretenda exercer um qualquer direito, passando pelo mesmo crivo de exigência que uma ineptidão de uma qualquer petição inicial.

No que a este segmento diz respeito, dispõe o nº1 do artigo 323º do Cód. Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” (negrito e sublinhado nossos).

Ora, a interpretação que o tribunal a quo está a conferir à norma em questão atribui à figura da NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA uma total similitude entre ela (cujo escopo é tão só comunicar a intenção de exercer um direito) e a própria ação que no futuro se intentará para o exercício concreto do mesmo.

Atribui assim um caráter de similitude àquilo que o próprio legislador quis manter e definir como distinto: a manifestação da intenção de exercício de um direito e o próprio exercício do mesmo, quando a própria lei determina que aquela intenção até pode ser manifestada de forma indireta, e não necessariamente direta.

Ao determinar a identificada distinção, foi intenção do legislador (entendimento que foi sufragado pelo AUJ 3/98 in D. R., I Série-A nº 190 de 12/05/1998) atribuir a maior amplitude possível à faculdade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição do seu exercício, até porque note-se é o próprio legislador a determinar que esta intenção não seja obrigatoriamente manifestada de forma direta, bastando-se com a simples manifestação indireta.

A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA é um dos meios pensados pelo legislador como sendo adequado para a interrupção dos prazos prescricionais e o seu quadro normativo encontra-se definido desde a sua inicial previsão legal.

Neste, o requerente tem de identificar minimamente o direito a que se arroga, por v.g. referência à norma ou enquadramento legais aplicáveis e tão só declarar que pretende exercê-lo no futuro, mas não tem de o concretizar (aliás por não ter de o concretizar, ou seja, determinar o seu conteúdo concreto, circunscrever e quantificar é que parte da Doutrina e Jurisprudência se revelou contra a capacidade deste meio processual para operar a interrupção de prazos de prescrição – entendimento que no entanto acabou vencido pela maioria conforme resulta inclusive da leitura do supra citado AUJ).

Por via da interpretação que fez do nº1 do artº.323º do Código Civil, o tribunal a quo esvazia, assim, o conteúdo normativamente definido pelo legislador [e acrescente-se pela Unanimidade da Jurisprudência do Colendo STJ] da figura da NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA, enquanto ato potenciador da interrupção de prazos prescricionais, assumindo uma restrição do seu âmbito e campo de aplicação que extravasa em grande medida os grilhões imposto ao intérprete do texto legal, mormente de um exigida interpretação conforme à Constituição.

Conforme professa Miguel Teixeira de Sousa, a interpretação da lei parte da sua letra para a consideração dos elementos não literais da interpretação (sistemático, teleológico e histórico) e, depois de os ter considerado, tem de regressar de novo àquela letra, nomeadamente para verificação da correspondência mínima da interpretação não literal com aquela letra (art.9º nº2 CC), bem como para garantir que a sua interpretação é compatível e harmonizável com os princípios e normas constitucionais postulados na Constituição da República Portuguesa (Sousa, Miguel Teixeira in Introdução ao Direito, Almedina, fevereiro de 2013, pág. 357).

A interpretação normativa que motiva a interposição do presente recurso, enquanto critério normativo abstrato vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, viola no entender dos aqui recorrentes o disposto nos artigos 18º, 20º e 13º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

* O artigo 20º da CRP no seu nº1 postula o princípio de acesso ao direito e da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva.

Este princípio apresenta-se no horizonte constitucional como um dos elementos formais integradores do estruturante princípio do Estado e Direito Democrático postulado no artigo 2º do texto constitucional cuja consagração se encontra funcionalmente ligada ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Significa isto que a interpretação normativa do tribunal a quo terá necessariamente de passar pelo crivo do princípio de jurisdição efetiva, bem como dos princípios da certeza e proteção da confiança, todos co-princípio conformadores do estrutural ditame do Estado de Direito.

O direito à tutela jurisdicional efetiva concretiza-se fundamentalmente através do denominado “due process”, isto é, um processo jurisdicional equitativo em que se consagra um verdadeiro direito à ação, um direito de realização/concretização do direito substancial e materialmente atribuído pelo ordenamento.

Ao esvaziar o conteúdo funcional e campo de aplicação da figura da Notificação Judicial Avulsa, o tribunal a quo inutilizou uma garantia processual que havia sido conferida pelo legislador aos cidadãos para garantir a interrupção de prazos prescricionais impeditivos do exercício dos seus direitos.

O legislador determinou e individualizou este meio processual como um meio através do qual com a simples manifestação, direta ou indireta, da intenção do exercício (futuro) do direito se interrompia o prazo prescricional, atribuindo-lhe assim a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.

No douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 3ª ed., págs. 465 e 466): “Se a determinação dos caminhos judiciais de tal modo confusa que o particular se sinta tão desprotegido como se não houvesse via judiciária nenhuma, haverá violação do princípio do Estado de direito e do direito fundamental de acesso ao direito e à via judiciária (...) o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados.”

“Numa palavra, como se refere no Acórdão nº 384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem, tão-somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela” (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, págs 191 em anotação ao artigo 20º)

Mutaiis mutandis ao papel do julgador na interpretação e aplicação do direito, ao comprimir o alcance e virtualidade substancial prática da NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA de forma sistematicamente inusitada, injustificada e desproporcional, a interpretação normativa do nº1 do artigo 323º do CC sufragada pelo tribunal recorrido, violou de forma declarada o princípio da tutela jurisdicional efetiva, estando também por esta via a identificada interpretação ferida de inconstitucionalidade material.

No direito de acesso aos tribunais inclui-se, ainda, o direito do cidadão obter uma decisão fundada no direito, donde decorre que os tribunais não podem socorrer-se de interpretações normativas corretivas e inovadoras do texto da lei, estando também por esta via a identificada interpretação ferida de inconstitucionalidade material.

Acresce que esta interpretação normativa assumida pelo tribunal a quo, além de, material e isoladamente considerada ser ferida de inconstitucionalidade, assume consequências interpretativas geradoras de graves incoerências no ordenamento jurídico- processual, também elas feridas de inconstitucionalidade por flagrante violação dos princípios da certeza jurídica (intangibilidade do caso julgado) e da proteção da confiança.

A interpretação normativa do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil em crise partiu do pressuposto, igualmente consagrado pelo tribunal a quo, que o despacho judicial prévio previsto no nº1 do art. 256º do Cód. Proc. Civil que ordena a notificação do requerido de uma Notificação Judicial Avulsa não forma caso julgado - não obstante considerar ser um despacho que não é de mero expediente, que admite recurso e sobre o qual podem ser arguidas nulidades e devendo no mesmo o tribunal apreciar a regularidade formal e inteligibilidade da pretensão do requerente da notificação – uma vez que ele não obsta a que o julgador quando chamado para apreciar numa ação principal o direito cuja manifestação da intenção de exercício foi exteriorizada, possa julgar como inepta a notificação judicial que havia sido judicialmente ordenado por um outro julgador porque por ele considerada formalmente válida e inteligível.

“O Tribunal Constitucional admite ainda que o direito a um processo equitativo não tolera, num ordenamento constitucional que tutela também a confiança, «interpretações normativas que – de uma forma absolutamente inovatória e surpreendente (face aos textos legais em vigor e às orientações consolidadas na jurisprudência – criam para as partes exigências formais que elas não podiam nem deviam razoavelmente antecipar, sancionando o (desculpável) incumprimento de tais requisitos em termos, definitivos e irremediáveis, inviabilizando qualquer suprimento ou correção» (v. Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa..., cit., pág. 840) in Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, págs 192 em anotação ao artigo 20º.

* Um dos pilares da nossa Constituição da República, além do primado da liberdade, é o princípio da igualdade consagrado no nº1 do art. 13º da CRP, de onde decorre uma obrigação de igualdade, não só perante a lei, mas, e sobretudo, uma igualdade através da lei (Miranda, Jorge in Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª edição, Coimbra Editora, pág.215).

Este postulado da igualdade perante e através da lei importa na tarefa da interpretação, integração e aplicação das normas um juízo de proporcionalidade, ancorado na adesão aos valores que subjazem àquelas, numa função essencialmente teleológica mas importa igualmente um princípio de proibição de arbitrariedade.

Esta proibição de arbítrio decorrente do princípio constitucional da igualdade implica a proibição de acolhimento de interpretações normativas que sejam manifestamente desproporcionais ou inadequadas, por um lado à própria ordem constitucional de valores, e, por outro, à situação concreta que se pretende decidir.

Na verdade, encontra-se no carácter absolutamente restritivo da interpretação normativa do tribunal a quo a desrazoabilidade, inadequação (isto desde logo perante o texto e ratio legais), a desproporção (impondo injustificadamente condições necessárias diversas para o exercício de direitos antes e depois de se ter interrompido o prazo de prescrição em curso) e arbítrio da solução postulada.

Assumindo estas características, a interpretação normativa do tribunal a quo intensifica a preterição injustificada do princípio constitucional da igualdade, estando também por esta via a identificada interpretação ferida de inconstitucionalidade material.

* Postula o nº1 do artigo 18º da CRP a vinculação direta a todas as entidades públicas e privadas aos princípios comuns a todos os Direitos, Liberdades e Garantias conferidos por via constitucional aos cidadãos.

Tendo os preceitos constitucionais aplicação direta no ordenamento jurídico, esta vinculação implica que os próprios tribunais, e por conseguinte o julgador, na tarefa de interpretação, integração e aplicação do direito e das normas devem fazê-lo de modo a conferir aos princípios constitucionais e aos Direitos, Liberdades e Garantias a eficácia possível.

Ora, o tribunal a quo nos moldes que interpretou a norma vertida no nºl do artigo 323º do Cód. Civil, em violação dos princípios constitucionais supra melhor identificados, contrariou de forma injustificada e grosseira o ditame constitucional, que não obstante o seu estatuto de independência mas com o reverso de sujeição à lei – art. 203º CRP - lhe impõe um respeito e vinculação pelos princípios e direitos constitucionais, estando também por esta via a identificada interpretação ferida de inconstitucionalidade material.

Esta interpretação normativa do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil, tal qual supra circunscrita, consubstanciou o argumento decisivo do tribunal a quo para julgar improcedente a pretensão recursória dos ora recorrentes, tendo sido com base nele, e tão só nele, que o mesmo acabou por confirmar a decisão da primeira instância que havia julgado os pedidos improcedentes por ter julgado verificada a exceção da prescrição dos créditos que os recorrentes peticionavam nas respectivas ações.

E improcedentes foram os pedidos precisamente porque pela interpretação acolhida da norma vinda de citar (cuja constitucionalidade se duvida) aqueles consideraram que as Notificações Judiciais Avulsas ordenadas e concretizadas judicialmente não haviam interrompido a prescrição do direito de crédito a que aqueles se arrogavam titulares e, em relação aos quais, haviam inequivocamente manifestado a intenção de os exercer em ação judicial a intentar.

Analisando os passos da decisão recorrida, tal qual tem entendido indispensável o Tribunal Constitucional para a verificação da admissibilidade do recurso de apreciação concreta da constitucionalidade, verifica-se que a interpretação normativa questionada foi sendo expressamente desenvolvida ao longo da fundamentação da decisão recorrida, v.g.

A fls. 1054 da decisão recorrida pode ler-se: “Embora a Notificação Judicial Avulsa seja meio bastante para interromper o prazo de prescrição, v. d. o nº1 do art. 323º do CC e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98, julgamos, tal como a R., que não o será sem mais, apenas quando a notificação explicita ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação.”

A fls. 1055 da decisão recorrida decorre que no requerimento de Notificação Judicial Avulsa, para a mesma ter o pretendido efeito interruptivo da prescrição, deverá identificar a origem, tipo e período a que os pretensos créditos se reportam.

A fls. 1060 e 1061 da decisão recorrida pode ler-se “A manifestação de intenção do exercício de um direito com vista à interrupção da prescrição do mesmo há-de ser feita de forma a que o notificando fique a conhecer quais os créditos de que o recorrente se arroga (...) «Tem de afirmar-se titular de um direito efetivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos» (...)”.

A fls. 1064 da decisão recorrida “(...) Mas terá que ter, como já referimos, a indicação concreta dos créditos de que se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, há-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de ineptidão.”

Sem prescindir, o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo da norma vertida no nº1 do artigo 323º do Cód. Civil, foi indubitavelmente a ratio decidendi da decisão recorrida, de tal forma que a interpretação cuja constitucionalidade se questiona acabou por ser consagrada, a título conclusivo, no próprio sumário daquela decisão onde se lê: “2- Limitando-se os AA. a invocar direitos hipotéticos, ficando a Ré sem saber, através da notificação judicial, que créditos lhes seriam exigidos numa futura ação judicial, tal é que é manifestamente pouco face às exigências de certeza e segurança jurídicas, pois a mesma terá de conter a indicação concreta dos créditos de que aqueles se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, há-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de ineptidão.

3- Na ausência de concretização dos respetivos direitos de crédito na notificação Judicial avulsa, esta não produz o efeito pretendido, ou seja, de interrupção da prescrição.”

A questão da inconstitucionalidade das normas supra citadas, na interpretação normativa assumida pelo tribunal a quo, foi invocada em momento processual próprio, nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que ambos os recorrentes apresentaram em reação à decisão da 1ª instância [peças processuais com a ref. 16671237 e 16668859] (nº2 in fine do art. 75º-A da LTC), cujas conclusões se deixam transcritas:

“LI

A douta decisão aqui em crise interpreta o artº. 323º, nº1, do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior ação judicial onde tal direito vai ser exercido.

LII

Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei – “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer o que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”-, a qual aponta no sentido de que a expressão “direta ou indiretamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.

LIII

Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma ação, funcionando não como atoo autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violado por tal entendimento o disposto nos artºs. 18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.”

Acrescente-se que a questão da constitucionalidade foi igualmente invocada pelos recorrentes aquando da sua apresentação de recurso para o Colendo STJ – recurso da excecionalidade não foi reconhecida e por isso não foi recebido, não tendo sido conhecido o objeto do mesmo -, cujas conclusões igualmente infra se transcrevem na parte em que a mesma é alegada:

72ª A douta decisão aqui em crise interpreta o artº.323º, nº1, do Cód. Civil de ,forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito do próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulso para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior ação judicial onde tal direito vai ser exercido.

73ª Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei – “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”-, a qual aponta no sentido de que a expressão “direta ou indiretamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para os efeitos de interrupção da prescrição.

74ª Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma ação, funcionando não como ato autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violados por tal entendimento o disposto nos artºs. 13º nº1, 18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos”.

Encontrando-se preenchidos todos os pressupostos de recorribilidade para este Tribunal Constitucional, conforme supra, requer-se respeitosamente a V. Exa. seja o mesmo admitido seguindo-se os ulteriores termos legais.»

2. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.

3. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:

«Nos autos à margem referenciados, vêm os recorrentes A. e B., não se conformando com a douta decisão sumária nº 382/2016 datada de 31 de Maio de 2016 proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator, dela reclamar para a Conferência nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC.

A douta decisão em crise não conhece do objeto do recurso interposto pelos Recorrentes para este Colendo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 27 de Abril de 2015, que julgou conformes aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que, nas sentenças da ia instância, foi dada à norma do artigo 323º nº1 do Código Civil.

Foi, assim o recurso rejeitado porquanto no douto entendimento do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator a dimensão normativa questionada no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal não foi a questionada na motivação de recurso para o Tribunal a quo. O que vale por dizer que não foi pedida a apreciação desta questão, de modo a criar para o Tribunal da Relação um dever de se pronunciar.

Salvo o devido e maior respeito, falece de razão a argumentação da decisão sumária de que ora se reclama, senão vejamos:

No requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal, os recorrentes questionam a seguinte dimensão normativa:

- A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer é a que, segundo a qual, uma NJA para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição de direitos de crédito terá de conter, sob pena de ineptidão, um pedido e uma causa de pedir concretizados de forma a conter a indicação da origem, do tipo, da natureza, da quantificação e do período de referência de um, assim configurado e concretizado, direito de crédito (a exercer futuramente em ação própria) -.

Sublinhe-se, e não se perca em linha de conta, que a decisão de que se recorreu para este Colendo Tribunal é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cujo sumário no segmento que para aqui releva, foi o seguinte:

(...) 2. Limitando-se os AA. a invocar direitos hipotéticos, ficando a Ré sem saber, através das notificações judiciais em causa, que créditos lhe seriam exigidos numa futura ação judicial, tal é manifestamente pouco face às exigências de certeza e segurança jurídicas, pois as mesmas terão de conter a indicação concreta dos créditos de que aqueles se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, hão-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de ineptidão ,

3. Na ausência de concretização dos respetivos direitos de crédito nas notificações judiciais avulsas, estas não produziram o efeito pretendido, ou seja, de interrupção da prescrição.

4. A interpretação no sentido de que para que a notificação judicial avulsa possa interromper a prescrição é necessário que através dela se exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer um concreto direito, não viola o disposto nos artigos 18º e 20º da CRP, ou seja, os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

Ora, como se constata pela simples leitura do sumariado naquele douto acórdão, o Tribunal da Relação do Porto teve efetivamente oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade à constituição da interpretação que havia sido dada pelo Tribunal de Primeira Instância do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil.

E teve-o porque indubitavelmente a inconstitucionalidade apontada pelos ora Reclamantes foi arguida nas alegações de recurso dirigidas ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Ao contrário do doutamente defendido na decisão sumária reclamada, e salvo melhor opinião, entendem os Reclamantes que a alegada desconformidade com a Constituição não foi feita de forma genérica, sem a identificação clara e expressa da interpretação normativa julgada inconstitucional.

A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se assacou, foi especificada nas conclusões das alegações do dito recurso, sublinhando-se que são estas as delimitadoras do objeto de qualquer recurso, pelo que não deverá colher o argumento de que a alegada inconstitucionalidade não foi enunciada de forma suficiente para que o Tribunal da Relação do Porto se pudesse sobre ela pronunciar.

Senão vejamos [peças processuais com a ref. 16671237 e 16668859] as infra transcrições referentes às conclusões de alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto apresentadas pelos ora Reclamantes:

““LI

A douta decisão aqui em crise interpreta o artº. 323º, nº1, do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior ação judicial onde tal direito vai ser exercido.

LII

Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei – “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer o que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”-, a qual aponta no sentido de que a expressão “direta ou indiretamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.

LIII

Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma ação, funcionando não como atoo autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violados por tal entendimento o disposto nos artºs. 18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.”

O argumento da decisão sumária de que se reclama é que a dimensão normativa apresentada em alegações de recurso para este Colendo Tribunal é distinta da apresentada ao Tribunal da Relação do Porto.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal não se afigura um correto entendimento do sucedido, numa visão redutora de todos os argumentos avançados pelos reclamantes.

O Venerando Tribunal da Relação do Porto ao ser confrontado com a alegação de inconstitucionalidade e com a interpretação normativa que havia de ser dada ao nº1 do artigo 323º do Cód. Civil, além de declarar a conformidade da interpretação que havia sido feita pela Primeira Instância (conforme sumário supra transcrito), completou essa mesma interpretação – que havia sido defendida pela Primeira instância, desenvolvendo-a, concretizando-a, quando especificou no seu sumário: “as mesmas terão de conter a indicação concreta dos créditos de que aqueles se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, hão-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de “ineptidão”; (...) Na ausência de concretização dos respetivos direitos de crédito nas notificações judiciais avulsas, estas não produziram o efeito pretendido, ou seja, de interrupção da prescrição.”

Ora ao fazê-lo, o próprio Tribunal a quo, não obstante o seu julgamento de conformidade à Constituição, concretizou e desenvolveu ele próprio a interpretação normativa do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil – que ao fixar - julgou de constitucional – pois não haveria sumariar algo contra a lei e a Constituição!

Ora é da interpretação normativa dada pela 1ª instância e posteriormente desenvolvida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto que se reclamou para este Colendo Tribunal.

Entendem assim os Reclamantes que efetivamente foi pedida a apreciação desta questão de forma a que o Tribunal da Relação sentisse um dever de se pronunciar – tanto o sentiu que o fez, ainda que salvo melhor opinião de forma errada.

Argumenta ainda a douta decisão sumária de que se reclama que a dimensão normativa da interpretação assacada ao nº1 do artigo 323º do Cód. Civil submetida ao Tribunal Constitucional não foi a mesma anteriormente submetida ao Tribunal a quo.

Salvo o devido respeito, entendem os Reclamantes que a decisão ora em crise não terá sido analisada sob todos os seus prismas factuais e jurídicos, tendo sido dado, porventura, um excessivo valor ao elemento literal das construções frásicas constantes nas alegações da inconstitucionalidade, sem ter este Colendo Tribunal atendido ao conteúdo e virtualidade material das mesmas, senão vejamos:

A construção frásica corporizante da interpretação normativa cujo crivo normativo foi submetido a este Colendo Tribunal não é efetivamente a mesma da que foi assacada à decisão de Primeira Instância, mas não será o conteúdo normativo o que realmente importa?

Os Reclamantes humildemente entendem que Sim.

A interpretação normativa cuja apreciação foi submetida a este Colendo Tribunal é a mesma desde o primeiro recurso interposto da decisão de 1ª instancia até ao presente:

- a interpretação retirada do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil no sentido que uma Notificação Judicial Avulsa para cumprir a finalidade de interromper prazos prescricionais deverá cumprir quase numa total similitude com os requisitos de uma petição inicial correspondente a uma futura ação judicial -.

Ora dizer isto e dizer:

“A douta decisão aqui em crise interpreta o artº. 323º, nº1 do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior ação judicial onde tal direito vai ser exercido (...) interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei – (...)”

Ou dizer:

“uma NJA para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição de direitos de crédito terá de conter, sob pena de ineptidão, um pedido e uma causa de pedir concretizados de forma a conter a indicação da origem, do tipo, da natureza, da quantificação e do período de referência de um, assim configurado e concretizado, direito de crédito (a exercer futuramente em ação própria).

É materialmente distinto? Entendemos que Não.

O conteúdo interpretativo que se questiona a este Colendo Tribunal não é o mesmo com o qual foi confrontado o Venerando Tribunal da Relação do Porto? Entendemos que Sim!

A ratio decidendi e o objeto decidendi são distintos? Entendem os reclamantes que Não!

Os Reclamantes não negam que os pressupostos processuais de recurso para este Colendo Tribunal Constitucional são de natureza restrita e apenas admissíveis em circunstâncias legalmente determinadas em termos limitados, no entanto, in casu e no modesto entendimento dos reclamantes é indefensável que não esteja cumprido o requisito da suscitação prévia da questão da constitucionalidade, conforme supra melhor explicado, sob pena de através de Jurisprudência sumária deste Colendo Tribunal se esvaziar de conteúdo a razão da existência e atuação deste Tribunal com argumentos meramente linguísticos e de semântica esquecendo o essencial: a aplicação da Justa interpretação das Leis à Luz da Lei Fundamental Portuguesa!

Termos em que respeitosamente se requer seja o caso submetido à conferência para sobre ele recair acórdão, que revogando o despacho recorrido, ordene se siga a posterior tramitação.»

4. A recorrida veio sustentar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:

«Os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro relativa à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP) no processo nº 1336/213.6TTVNG.Pl, a 27 de Abril de 2015, da interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo da norma contida no nº 1 do art. 323º do Código Civil

Por decisão sumária nº 382/2016, proferida em 31 de Maio de 2016, pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por, sumariamente, não se encontrar verificado o requisito constante do artigo 72º, nº 2 da LTC, isto é, a suscitação prévia de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.

Os Recorrentes, vieram dela reclamar para a conferência ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, ao que ora se vem responder.

Na reclamação apresentada, salvo melhor opinião, os Reclamantes confundem aquilo que são requisitos específicos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e aquilo que são pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

A douta decisão reclamada enunciou já em que consistem os últimos, tendo justificado de forma satisfatória por que razão não se verifica cumprido o ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, em termos que sufragamos na íntegra e se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Está fora de questão que, contrariamente ao entendimento dos Reclamantes, não é de todo irrelevante o momento e o modo (…) como é suscitada num processo uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois tal suscitação tem de operar perante o tribunal que vai debruçar-se sobre essa questão.

In casu, o momento e o modo localizavam-se nas alegações e respectivas conclusões do recurso de apelação interposto para o TRP, mas a verdade é que a pretensa suscitação de questão de inconstitucionalidade foi feita de forma indubitavelmente genérica, conforme o entendimento da decisão nº 382/2016.

É indubitável que para que se dê como verificada a suscitação de inconstitucionalidade normativa os Recorrentes tenham que observar os seguintes requisitos:

– Identificação da norma que se reputa constitucional

– Menção da norma ou principio constitucional que considera infringido e,

– Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo Tribunal em causa.

Ónus que não foi cumprido pelos Recorrentes.

Alegam os Recorrentes que o referido requisito se encontra cumprido peto mero facto de o TRP ter tido “efetivamente oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade à constituição da interpretação que havia sido dada pelo Tribunal da 1ª Instância do nº 1 do artigo 323º do Código Civil”.

A este respeito cumpre fazer dois reparos:

1. o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é que a suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade tem de ter sido feita pela parte, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer e não a eventualidade de o tribunal recorrido ter vindo ou não a pronunciar-se, a qualquer título, sobre essa pretensa questão.

Quer isto dizer, é ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal recorrido (…) que incumbe avaliar, em última instância, da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

O que se encontra, desde já, expressamente previsto no nº 3 do artº 76º da LCT: “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional (...)”.

Não cabe, pois, ao tribunal recorrido avaliar se a suscitação de constitucionalidade foi feita pelos Recorrentes de modo processualmente adequado, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, mas sim ao próprio Tribunal Constitucional.

Improcede portanto este argumento dos Reclamantes.

Em todo o caso, e quanto ao segundo reparo:

2. Ainda que se entendesse em sentido contrário, a decisão do Tribunal recorrido, ela própria, é também indubitavelmente genérica, não devendo, como tal, ser entendida como corroboradora da verificação desse requisito.

Com efeito, tendo os Recorrentes suscitado a pretensa questão de constitucionalidade de forma indubitavelmente genérica conforme mencionado, de igual modo, isto é, de modo igualmente genérico, se pronunciou o TRP, a esse respeito.

A presente reclamação é, a nosso ver, manifestamente improcedente. Para atém da razão indicada na decisão sumária nº 382/2016, entendemos que acresce outro fundamento gerador do mesmo efeito: a natureza não normativa da questão suscitada.

Na realidade, pese embora alegarem precisamente o contrário, parece-nos claro que os Reclamantes não estão a colocar a questão a nível de qualquer interpretação normativa, mas antes a imputar à decisão, a violação de princípios genericamente enunciados, como sejam os previstos nos artºs.18º e 20º da CRP.

Na verdade, o entendimento ou interpretação, extraídos dos preceitos legais invocados pelos Reclamantes, são totalmente desprovidos das características de generalidade e abstração, aparecendo indissoluvelmente ligados à peculiaridade do caso concreto, como aliás decorre de toda a fundamentação por estes invocada, designadamente quando invocam que a interpretação em crise partiu do pressuposto que o despacho judicial prévio previsto no nº 1 do art. 256º do Código de Processo Civil não forma caso julgado.

O propósito dos Reclamantes resulta claro: pretendem que se sindique o julgamento e decisão em si mesmos, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade ou legalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto.

Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional e legal de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais.

Entendemos que o presente recurso não apresenta no seu objeto as caraterísticas de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

Mais alegam os Reclamantes que o entendimento perfilhado peto Tribunal a quo da norma vertida no nº 1 do artigo 323º do Código Civil foi indubitavelmente a ratio decidendi da decisão recorrida.

Também aqui discordamos dos Reclamantes. Analisando os passos • da decisão recorrida verifica-se que a tese que este Tribunal foi desenvolvendo ao longo da fundamentação da decisão recorrida o foi, por recurso à interpretação de várias normas e preceitos do Código de Trabalho, do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como de jurisprudência assente (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98), numa sucessão de passos lógicos e suportados petos factos do caso concreto.

Aqui, será de referir que o acórdão recorrido é neste ponto bastante claro, quando afirma que “Tendo em conta um destinatário normal (artigo 236.º do Código Civil) apenas se fica a saber que o Autor se considera credor da Ré, em montante que afirma ser de “vários milhares de euros” por virtude da vigência do contrato de trabalho; porém, nada mais se sabe, designadamente quanto à natureza desses créditos: serão, por exemplo, pela cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT? pelo “Prémio TIR”? pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro? pela alimentação no estrangeiro? Por todos esses fundamentos? por qualquer outro?

O Autor nada explicita a tal propósito, quando se entende, recorde-se, que o que releva para que a notificação judicial avulsa seja apta a provocar a interrupção da prescrição é que o credor se arrogue um qualquer direito efetivo e não um direito genérico, vago, sem qualquer concretização.

Perante a notificação efetuada qualquer destinatário ficaria sem saber que concretos direitos o Autor pretendia fazer valer, sendo que a afirmação genérica de créditos salariais decorrentes da vigência do contrato de trabalho é demasiado vaga e abrangente para permitir a perceção sobre que concretos créditos estavam em causa”, isto é, o acórdão recorrido sustentou-se conjuntamente na valoração Inequívoca da prova carreada bem como no disposto no art.º 236º do Código Civil, para ajuizar da ineptidão da notificação judicial avulsa para a produção do efeito interruptivo da prescrição, assim tendo ficado seguro do juízo formulado.

Também por este motivo deve o presente recurso ser rejeitado.

A circunstância de os Reclamantes poderem eventualmente ter suscitado parte das questões de Constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso em peça processual posterior, designadamente nas alegações de interposição de revista excecional para o STJ, precisamente nos mesmos moldes em que o fizeram nas alegações para o Tribunal recorrido, é igualmente irrelevante para efeitos de poder considerar-se satisfeito o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Porém, já não será irrelevante na medida em que os Reclamantes alegam que o fundamento para a diferença na dimensão normativa apresentada em alegações de recurso para este Colendo Tribunal Constitucional ser distinta da que foi apresentada ao TRP porque este Tribunal da Relação “concretizou e desenvolveu ele próprio a interpretação normativa do nº 1 do artigo 323º do Cód. Civil e que é da interpretação normativa dada pela 1ª instância e posteriormente desenvolvida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto que se reclamou para este Colendo Tribunal.”

Se assim é, por que motivo os Recorrentes não formularam já perante o Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de Constitucionalidade nos moldes em que o vieram a fazer perante o Tribunal Constitucional?

A diferença na dimensão normativa questionada por um lado na motivação de recurso para o Tribunal a quo e por outro na que foi enunciada perante o Tribunal Constitucional, é notória, conforme notou a decisão sumária 382/2016.

Aliás, na reclamação, para ilustrar que suscitaram adequadamente a questão de inconstitucionalidade, transcrevem parte daquilo que haviam afirmado no requerimento de interposição do recurso para este Colendo Tribunal Constitucional, alegando que estas não são materialmente distintas.

Como é evidente, esse já não era o momento próprio nem o instrumento processual adequado para suscitar essa questão.

Contrariamente ao que os Reclamantes alegam, parece-nos claro que a diferença entre as duas formulações é materialmente distinta, sendo igualmente distinto o conteúdo interpretativo, motivo aliás pelo qual estes pretendem agarrar-se a este, posterior, enquadramento.

Com efeito esta redação encontra-se formulada de forma mais detalhada e concretizada do que a formulação efetuada perante o TRP - a qual o foi com um caráter inegavelmente genérico, conforme postula, e bem a decisão sumária nº 382/2016.

Subsidiariamente e assim não se entendendo,

O presente recurso deverá ser objeto de decisão sumária de indeferimento, ao abrigo do nº 1 do art. 78º-A da LTC, por a questão a decidir já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.

A matéria do conteúdo mínimo que há-de integrar a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, de forma a que se verifique o efeito interruptivo da prescrição, encontra-se assente de forma unânime na Jurisprudência, sendo disso exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo: 05S1920, bem como o já referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98, entre inúmeros outros.

Ora, nesta matéria e no mesmo sentido da decisão recorrida, ainda que perante questão apenas ligeiramente diversa, pronunciou-se este Colendo Tribunal, quanto aos fundamentos e exigências que presidiram à definição, clara e pacífica, do regime da interrupção da prescrição, no Acórdão n.º 67/2014, proferido no processo n.º 214/13, da 1.ª Secção, cujos excertos relevantes em seguida se transcrevem:

“6.3. A norma em referência integra-se no conjunto de normas que regulam o instituto da prescrição.

O Código Civil (CC) ocupa a Secção II do Capítulo III (do Subtítulo III – “Dos factos jurídicos” do Titulo II – “Das relações jurídicas”) intitulado “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, ao instituto da “Prescrição”. Da análise do respetivo regime ressalta, desde logo, a inderrogabilidade do mesmo (artigos 300.º e 302.º do CC), o que confere natureza imperativa ao instituto.

A razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, (p. 274).

Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspetiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165).

6.4. Nos termos regulados no artigo 323.º n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente.

O que se pretende é assegurar que seja levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer o direito. Essa, a razão da via judicial imposta pelo legislador.

A imposição da intermediação da solenidade do ato judicial para interromper a prescrição corresponde à definição de uma disciplina rigorosa que permita a interpretação inequívoca da vontade de exercer o direito. Esta segurança apresenta-se como necessariamente onerosa para o credor. Para assegurar o equilíbrio da solução encontrada, existem, no entanto, outros elementos no regime legal que não devem ser ignorados. Assim, por exemplo, a referência à intenção, direta ou indireta, sufraga a suficiência de uma diligência judicial que afaste a manifestação de desinteresse pela satisfação do direito.” [negrito e sublinhado nossos]

Considerada a constância do regime prescricional do Código Civil, inalterado desde a sua publicação, e a interpretação unânime que dele é feita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, resulta evidente que os princípios da segurança e da confiança jurídica se mostrariam violados, caso fosse dado provimento ao presente recurso, ou seja, precisamente o oposto do que postulam os Reclamantes

Termos em que deverá pois a decisão sumária nº 382/2016, proferida em 31 Maio de 2016, pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso, ser confirmada em Conferência.

Assim não se entendendo, deverá ser proferida decisão sumária de indeferimento do recurso, nos termos do nº 1 do art. 78º-A da LTC, inexistindo lugar a qualquer posterior tramitação.»

II. Fundamentos

5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

Os reclamantes vêm afirmar que «o Tribunal da Relação do Porto teve efetivamente oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade à Constituição da interpretação que havia sido dada pelo tribunal de primeira instância do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil», argumentação que em nada contraria o decidido. Com efeito, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os «recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A circunstância de o tribunal a quo ter conhecido da questão é, pois, irrelevante. Como se referiu no Acórdão n.º 401/2007 (disponível in www.dgsi.pt):

«Trata-se, como indica a própria epígrafe deste artigo 72.º, de uma regra relativa à “legitimidade para recorrer” – e não à recorribilidade da decisão –, pelo que é necessário que a exigência de suscitação tenha sido cumprida pela parte que vem a interpor o recurso de constitucionalidade. A exigência legal, para que se verifique a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é no sentido de que a parte recorrente haja suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (e em termos de este estar obrigado a dela conhecer)».

Neste sentido, também Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76):

«(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».

6. Numa segunda linha de argumentação, os recorrentes invocam que efetivamente submeteram a questão que veio a ser indicada no requerimento de recurso à apreciação do Tribunal da Relação do Porto. Afirmam que, embora não o sejam literalmente, as questões suscitadas numa e noutra peça processual são materialmente idênticas. Esta argumentação não pode, contudo, proceder. Basta atentar nas formulações utilizadas em cada uma daquelas peças processuais, que se encontram transcritas na decisão sumária reclamada (v. ponto 2. do relatório supra), para constatar que não existe coincidência, ainda que material, entre elas.

7. Comprovando-se o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, resta dar por reproduzida a decisão reclamada, com a fundamentação nela aduzida.

Improcede, assim, a presente reclamação.

III. Decisão

8. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 20 de setembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade