26/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, pretendendo ver apreciada: b) «a constitucionalidade do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1), “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual os Executados devem-se considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1) (…)».
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AI generatedartigo 256.º do Código de Processo Civil, artigo 253.º do Código de Processo Civil; 26/16 · Tribunal Constitucional: Com efeito, e independentemente da verificação de outros pressupostos de conhecimento, o presente recurso padece, desde logo, da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade ora invocada.
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ACÓRDÃO Nº 497/2016
Processo n.º 26/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, pretendendo ver apreciada:
a) «a constitucionalidade do artigo 196.º (atual 189.º) do Código de Processo Civil, “Se o réu (…) intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considerar-se sanada a nulidade”, na interpretação/entendimento que lhes é dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães segundo o qual, após a citação dos Executados, a falta de notificação pessoal dos Executados, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código de Processo Civil, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo (atual 250.º) pode ter-se por sanada ex vi do artigo 196.º (atual 189.º) do Código de Processo Civil (…)»,
b) «a constitucionalidade do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1), “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual os Executados devem-se considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253.º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1) (…)».
2. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Da análise do processo resulta, todavia, a necessidade de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, e independentemente da verificação de outros pressupostos de conhecimento, o presente recurso padece, desde logo, da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade ora invocada.
Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a mesma questão normativa de constitucionalidade de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a norma em causa – artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Ora, como os próprios recorrentes expressamente reconhecem no requerimento de interposição de recurso, quando interpuseram o recurso para o Tribunal da Relação não suscitaram as referidas questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, vindo a fazê-lo apenas no recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça (e subsequentemente para o Tribunal Constitucional – recursos entretanto já decididos) e em requerimentos posteriores à decisão ora recorrida.
4. Pretendem, todavia, os recorrentes que as interpretações normativas em referência são imprevisíveis e anómalas, razão pela qual não tiveram oportunidade processual de suscitar a sua inconstitucionalidade.
Não têm razão.
Não é o facto de o recorrente ficar subjetivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo, em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.º 394/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.
Ora, não pode ser defendido que a interpretação adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013 tenha constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível. Além de a referida decisão ter confirmado a decisão de primeira instância contra a qual os recorrentes se insurgiam e de o recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação visar também o conhecimento da nulidade que haviam arguido por falta de citação ou notificação pessoal do incidente de ampliação do pedido no processo de execução, as normas enunciadas representam o sentido literal dos preceitos em que respetivamente se alojam (o artigo 196.º e 256.º - atuais 189.º e 250.º - do Código de Processo Civil [CPC], no que respeita à primeira norma, e o artigo 253.º - atual 247.º, n.º 1 – do CPC, no que respeita à segunda). Assim, se os recorrentes reputavam de inconstitucional as normas que poderiam conduzir, como efetivamente conduziram, à conclusão da verificação da notificação cuja omissão arguiam ou, num outro plano, à sanação de eventual omissão da referida notificação, deviam ter colocado a questão de constitucionalidade no momento em que apresentaram o recurso. Ao não cumprir o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que agora colocam, não concederam ao tribunal recorrido a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, o que impede o conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.».
3. Não concordando com aquela decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a sua reclamação essencialmente em duas ordens de argumentos:
- as questões de constitucionalidade foram previamente suscitadas pelos recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça, nas suas alegações de agravo de 2.ª instância e nos requerimentos datados de 13 de março de 2014 (reclamação para a conferência) e no requerimento datado de 23 de maio de 2014;
- as interpretações normativas levadas a cabo pelo Tribunal da Relação de Guimarães são imprevisíveis e anómalas, razão pela qual os recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitar a sua inconstitucionalidade em momento anterior, o que constitui exceção reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional ao requisito de suscitação prévia.
4. Notificados da reclamação, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
6. Os recorrentes sustentam a reclamação apresentada em duas ordens de argumentos: a suscitação das questões de constitucionalidade durante o processo, nomeadamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, e a invocação da natureza imprevisível e insólita das interpretações normativas adotadas no tribunal recorrido para justificar a falta de suscitação daquelas questões em momento anterior.
Ambos os argumentos foram considerados logo na decisão sumária, ora reclamada, por terem sido invocados no requerimento de recurso, não infirmando, todavia, a decisão de não conhecimento do recurso pelas razões indicadas na decisão sumária sob reclamação que, assim, se confirma.
Com efeito, era em momento anterior à prolação da decisão recorrida – a decisão de 11 de julho de 2013, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que os recorrentes deveriam ter suscitado as questões de constitucionalidade que pretendessem ver apreciadas no recurso de constitucionalidade, não constituindo, pois, suscitação atempada a que invocam ter efetuado posteriormente, designadamente junto do Supremo Tribunal de Justiça.
No que respeita à invocação da imprevisibilidade das interpretações normativas que viriam a ser adotadas na decisão recorrida, tal como a decisão sumária conclui, não se verifica no presente caso, nenhuma das situações excecionais ou anómalas nas quais a jurisprudência constitucional tem considerado dispensar os interessados da exigência da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. Com efeito, “este Tribunal tem admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual de arguir tal inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou quando aquele se tenha visto confrontado com a surpresa de aplicação de todo imprevisível e insólita de certa norma ou de uma interpretação dela na decisão recorrida que não lhe fosse exigível contestar antes” (cfr. Cardoso da Costa, A jurisprudência constitucional em Portugal, 3ª edição, 2007, p. 77, nota 99), sendo certo que a exigência deste requisito, como o Tribunal também tem sublinhado, decorre justamente do facto de se estar perante um recurso, que pressupõe, como vimos já, anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é reapreciada.
Ora, como se explica na decisão sob reclamação, a interpretação adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013 não pode ser considerada imprevisível, desde logo porque traduz a confirmação da decisão de primeira instância da qual os recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação, visando o conhecimento da nulidade que haviam arguido por falta de citação ou notificação pessoal do incidente de ampliação do pedido no processo de execução. Além disso, as normas enunciadas representam o sentido literal dos preceitos em que respetivamente se alojam, nada tendo, pois, de insólito ou imprevisível.
Na reclamação ora apresentada não são aduzidos argumentos que permitam refutar esta conclusão, impondo-se, assim, a sua confirmação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade