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949/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 949/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando as seguintes questões: quando interpretadas no sentido de que é um exercício lícito de expressão e de simples crítica, a afirmação, sem qualquer suporte factual e veracidade, perante vários órgãos de comunicação social, de que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente;

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artigo 37º, nº 1 da Constituição, artº 37º, nº 1 da Constituição, art 37º, nº 1 da Constituição, artigos 37º, nº 1 da Constituição, artigo 37º nº 3 da CRP; 949/15 · Tribunal Constitucional: quando interpretadas no sentido de nelas caberem, simultaneamente, por um lado, exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade para o exercício do direito de expressão e, por outro lado, a concessão da dirimente desse exercício, apesar de se considerarem as críticas desnecessárias e, pelo menos uma, como manifestamente excessiva.

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limits of freedom of expression constitutional argumentation abusive language public access to proceedings sexual freedom constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 37º, nº 1 da Constituição
artº 37º, nº 1 da Constituição
art 37º, nº 1 da Constituição
artigos 37º, nº 1 da Constituição
artigo 37º nº 3 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 496/2016

Processo n.º 949/15

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), suscitando as seguintes questões:

«2.1 - a inconstitucionalidade das normas do artigo 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do artº 10º, nº 2 da CEDH, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que é um exercício lícito de expressão e de simples crítica, a afirmação, sem qualquer suporte factual e veracidade, perante vários órgãos de comunicação social, de que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente;

2.2 - a inconstitucionalidade das normas do artº 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do artº 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 483º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 da C.R.P),

quando interpretadas no sentido de que constitui um dever cívico, uma necessidade social imperiosa e uma crítica de serviço público, a afirmação, sem qualquer suporte factual e veracidade, perante vários órgãos de comunicação social, de que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente;

2.3 - a inconstitucionalidade das normas do artº 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do artº 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 483º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que constitui um dever cívico, uma necessidade social imperiosa e uma crítica de serviço público, excludente da ilicitude, a afirmação, sem qualquer suporte factual e veracidade, perante vários órgãos de comunicação social, de que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente;

2.4 - a inconstitucionalidade das normas do art 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do art 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 334º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que não é ilegítimo o exercício do direito de expressão, quando, sem qualquer suporte factual, perante vários órgãos de comunicação social, se afirma que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e ate o direito de deles abusar sexualmente, e se considera que a licitude da comunicação, deve ser delimitada pela necessidade de a crítica se manter dentro do confronto de ideias, não podendo resvalar para considerações ou argumentação ad hominem”;

2.5 - a inconstitucionalidade das normas do artº 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do art 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 334º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26, nº 1 da C.R.P),

quando interpretadas no sentido de que não é ilegítimo o exercício do direito de expressão, quando, sem qualquer suporte factual e veracidade, e perante vários órgãos de comunicação social, se afirma que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais tendo, estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente, e se consideram as críticas desnecessárias e a referência ao direito de abusar sexualmente dos filhos como manifestamente excessiva;

2.6 - a inconstitucionalidade das normas do art 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 335º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, n º 1, 26º, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que constitui um direito e um dever cívico, uma necessidade social imperiosa e uma crítica de serviço público, que se sobrepõe ao direito ao bom nome e reputação do visado, a afirmação, sem qualquer suporte factual, e perante vários órgãos de comunicação social, de que um juiz tem conceções que têm por base a ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente;

2.7 - a inconstitucionalidade das normas do art 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do art 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º, 334º e 335º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que, para pronúncia sobre atos jurisdicionais, é proporcional e necessária a afirmação, sem qualquer suporte factual, e perante vários órgãos de comunicação social, de que o visado tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente, e se afirma como limite da licitude da comunicação, a necessidade de a crítica se manter dentro do confronto de ideias, não podendo resvalar para considerações ou argumentação ad hominem e se consideram as críticas desnecessárias e a referência ao direito de abusar sexualmente dos filhos como manifestamente excessiva;

2.8 - a inconstitucionalidade das normas do art 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do art 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 484º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que, afirmando-se sem qualquer suporte factual e veracidade, e perante vários órgãos de comunicação social, que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente, e apesar de se considerarem as críticas desnecessárias e a referência ao direito de abusar sexualmente dos filhos como manifestamente excessiva, se sobrepõe o alegado direito de expressão à objetividade e à subjetividade da suscetibilidade lesiva de tal afirmação;

2.9 - a inconstitucionalidade das normas do artº 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do artº 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º e 484º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de que, afirmando-se sem qualquer suporte factual e veracidade, e perante vários órgãos de comunicação social, que um juiz tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente, e apesar de se considerarem as críticas desnecessárias e a referência ao direito de abusar sexualmente dos filhos como manifestamente excessiva, se sobrepõe o alegado direito de expressão à objetividade e à subjetividade da suscepibilidade lesiva de tal afirmação, mesmo sabendo-se que a autora da afirmação conhecia ou devia conhecer o carácter danoso da sua afirmação;

2.10 - a inconstitucionalidade das normas do artº 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do art 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 da C.R.P),

quando interpretadas no sentido de nelas caberem, simultaneamente, por um lado, exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade para o exercício do direito de expressão e, por outro lado, a concessão da dirimente desse exercício, apesar de se considerarem as críticas desnecessárias e, pelo menos uma, como manifestamente excessiva.

2.11 - a inconstitucionalidade das normas do artº 37º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e do artº 10º, nº 2 da CEDH, conjugadas com as normas dos artigos 70º, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos, da proporcionalidade, da confiança e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 da C.R.P.),

quando interpretadas no sentido de se conceder a dirimente do exercício de um direito, excludente da ilicitude, mesmo havendo culpa do lesante nesse exercício, ou havendo, pelo menos, uma ação consciente e voluntária de afirmação e difusão de factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome de outrem.

Sem prescindir;

2.12 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, do C.P.Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b) e 607º, nº 3 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de não serem admitidos e ponderados, nem como principais ou meramente instrumentais, factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, não impugnados, demonstrativos e complementares da causa de pedir, e respetivas provas documentais certificadas;

2.13 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, do C.P.Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b) e 607º, nº 3 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de, sendo os factos lesivos essenciais, afirmações de demérito do visado, não serem sequer considerados como factos um relatório de inspeção judicial certificado e, por isso, não serem admitidos e ponderados, para efeitos decisórios, ainda que não impugnados, factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, demonstrativos e complementares da causa de pedir e respetivas provas documentais certificadas;

2.14 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 2 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação das normas dos artºs 655º, nº 1 e 659º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, ex vi do artº 726º do mesmo Código, no sentido de que, não tendo o Tribunal recorrido conhecido de matéria de facto alegada, não impugnada e provada por documento autêntico, se não conhecer dessa omissão nem, em última instância, oficiosamente ou a requerimento, se tomarem em consideração aqueles factos alegados, admitidos por acordo e provados por documento autêntico;

2.15 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, 712º, nºs 1, a1. a) e 6, 713º, nº 2 e 729º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 607º, nº 3 e 662, nº 4 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de ser totalmente rígida a irrecorribilidade prevista no artigo 712º, nº 6 e não ser excecionado o conhecimento de contradições da decisão recorrida que desconsideram factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito;

2.16 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, 712º, nºs 1, al. a) e 6, 713º, nº 2 e 729º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 607º, nº 3 e 662, nº 4 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de, tendo sido alegados e provados factos, por admissão e por prova autêntica, necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, e sobre eles, em recurso de revista, se formularem 96 concretas conclusões, se não conhecer de 94 delas no acórdão e apenas havendo pronúncia sobre todas após arguição de nulidades, agrupando-as em 12 grupos, sem haver entre elas (1ª a 10ª; 11ª a 14ª; 14ª e 16ª; 17ª a 19ª; 20ª a 21ª; 22ª a 32ª; 33ª a 46ª; 47ª a 56ª; 57ª a 65ª; 66ª a 77ª; 78ª a 91ª; e 92ª a 96ª), qualquer possibilidade lógica e jurídica de agrupamento nem de subordinação temática, resultando de tal modo de conhecer uma natural e clara denegação de justiça;

2.17 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, 712º, nºs 1, al. a) e 6, 713º, nº 2 e 729º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 607º, nº 3 e 662, nº 4 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de ser desnecessário o conhecimento de omissões e contradições da decisão recorrida que desconsideram factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito e que um relatório de inspeção judicial se destina a ser apreciado por uma entidade administrativa, e não a servir de prova em processo judicial;

2.18 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, 712º, nºs 1, al. a) e 6, 713º, nº 2 e 729º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 607º, nº 3 e 662, nº 4 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de, tendo sido alegados e provados, por admissão e por prova autêntica, factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, e sobre a sua omissão se recorrendo para 2ª instância, sem que houvesse qualquer vício apontado às conclusões do recurso para o Supremo, este não conhecer nem considerar tal matéria com o fundamento indefinido de que as conclusões se traduzem em juízos e considerações, em grande parte emitidas muito à guisa de corpo de alegações e não como desejável súmula sucinta da problemática a considerar em termos de pontos enxutos;

2.19 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH), das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs 1, 2 e 3, 659º, nº 3, 712º, nºs 1, al. a) e 6, 713º, nº 2 e 729º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (artºs 52º nºs 1 e 2, als. a) e b), 607º, nº 3 e 662, nº 4 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de, tendo sido alegados e provados factos, por admissão e por prova autêntica, necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, e sobre a omissão da 2ª instância se invocando concretos e pormenorizados vícios, se não conhecer nem considerar tal matéria com o fundamento indefinido de que se fazem considerações vagas e genéricas e por se afigurarem supérfluas para a decisão da causa;

2.20 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da livre apreciação da prova, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 264º, nºs , 1, 2 e 3, 659º, nº 3, 712º, nºs 1, al. a) e 6, 713º nº 2 e 729º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (artºs 5º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 607º, nº 3 e 662, nº 4 do NCPCivil), quando interpretadas no sentido de, tendo sido alegados e provados factos, por admissão e por prova autêntica, necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, e sobre eles, em recurso de revista, se formularem concretas conclusões, se substituir o conhecimento dessas conclusões com afirmações indefinidas de que: i) - nas conclusões se fazem considerações vagas e genéricas; ii) - as conclusões se afiguram supérfluas para a decisão da causa; iii) - as conclusões continuam na mesma senda, em termos acentuadamente argumentativos; iv) - as conclusões continuam na mesma senda, repetindo-se a frase-chave;

2.21 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade e a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos e da proporcionalidade, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação das normas conjugadas dos artigos 655, nº 1, 659º, nº 3 e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e dos artigos 70º, nº 1, 483º e 484º do Código Civil, no sentido de que, apesar de se declarar que os atos de crítica lesivos foram praticados desnecessariamente e de modo manifestamente excessivo, se declarar e decidir que aqueles atos lesivos não são geradores da obrigação de indemnizar;

2.22 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação dada à conjugação das normas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, no sentido da concessão de uma exclusão de ilicitude, sem o prévio conhecimento dos vícios processuais e substantivos imputados a um acórdão recorrido, com reflexo na matéria de facto necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito, pois só depois de tal conhecimento, assentes os factos materiais sobre os quais vai incidir a aplicação do direito, é que o Tribunal ad quem está em condições de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (artºs 729º, nº 1 do C.P.Civil e 682º, nº 1 do N.C.P.Civil);

Ainda sem prescindir;

2.23 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação dada à conjugação das normas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, no sentido da concessão de uma exclusão de ilicitude incompatível com os factos que resultariam do prévio conhecimento dos vícios processuais e substantivos imputados a um acórdão recorrido (artºs 729º, nº 1 do C.P.Civil e 682º, nº 1 do N.C.P.Civil);

2.24 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios do dispositivo, da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH), da interpretação dada à conjugação das normas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, no sentido de a concessão de uma exclusão de ilicitude implicar necessariamente o não conhecimento dos vícios processuais e substantivos imputados a um acórdão recorrido, com possível reflexo na matéria de facto (artºs 660º, nº 2 do C.P.Civil e 608º, nº 2 do N.C.P.Civil);

2.25 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH), da interpretação dada à conjugação das normas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, no sentido da concessão de uma exclusão de ilicitude sem se definir sobre que factos vai incidir a aplicação do direito, sobretudo quando esses factos podem integrar a figura do abuso de direito, que é prejudicial e logicamente antecedente a qualquer eventual confronto de direitos (artºs 660º, nº 2 do C.P.Civil e 608º, nº 2 do N.C.P. Civil);

2.26 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação dada à conjugação das normas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil, no sentido de que, apesar de ter havido invocação de vícios processuais e substantivos à decisão recorrida, e desprezando-se o conhecimento desses vícios, se adote o entendimento de que sejam quais forem os factos e as provas, se verifica sempre o uso regular do exercício de um direito e uma mera situação de colisão de direitos, com prevalência do direito de expressão, conducente à concessão de exclusão da ilicitude (artºs 660º, nº 2 do C.P.Civil e 608º, nº 2 do N.C.P.Civil);

2.27 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade e a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos e da proporcionalidade, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artigos 37º, nº 1 da Constituição, 10º da CEDH, 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º, e 484º, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que, afirmando uma pessoa que as imputações que fez, incluindo a de que o visado, um Juiz de Direito (num Tribunal de Família e Menores), tem conceções que têm por base a ideia de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes o direito de os agredir e até o direito de deles abusar sexualmente, correspondem à verdade e foram justas e que visado atuou e atua no mundo da justiça, em matéria tão sensível como os direitos da criança, de uma forma que justifica plenamente as expressões utilizadas, se considerar que essa pessoa não tinha o intuito de significar que o ideário dos que perfilhavam tais ideias era igualmente o do visado e se decide que não houve abuso de direito, que a liberdade de expressão se sobrepõe ao direito de personalidade e que aquela imputação não é capaz de lesar o crédito e o bom nome do visado;

2.28 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º nº 1, da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º, e 484º, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que, numa ação de responsabilidade por ofensa à personalidade moral, se considerarem relevantes e decisivos, incluindo para ser excluída a ilicitude do agente da lesão, factos do lesado exclusivamente na pessoa de terceiros, sobretudo quando esses factos, ocorridos há mais de 15 anos, constam dos autos fora dos seus contextos e foram oportunamente objeto dos devidos procedimentos pelas entidades competentes;

2.29 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º, e 484º, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que, numa ação de responsabilidade por ofensa à personalidade moral, se considerarem relevantes e decisivos, incluindo para ser excluída a ilicitude do agente da lesão, factos do lesado exclusivamente na pessoa de terceiros, e, como fundamento essencial da dirimente da ilicitude, se compara por várias vezes o comportamento do lesado com o da lesante, e se fazem afirmações inventadas (gratuitas) de que o comportamento da lesante é explicável porque inserido no contexto de galhardetes verbais e escritos onde o azedume de ambos marcou infelizmente presença, bem como de coexistirem com os factos praticados pela lesante, expressões proferidas pelo lesado de uma causticidade superior às da lesante;

2.30 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 70º, nº 1, 334º, 335º, 483º, e 484º do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que, numa ação de responsabilidade por ofensa à personalidade moral, se considerarem relevantes e decisivos, para exclusão do abuso de direito do agente da lesão, factos do lesado exclusivamente na pessoa de terceiros, e, como fundamento dessa exclusão, além de se comparar por várias vezes o comportamento do lesado com o da lesante, e de se fazerem afirmações inventadas (gratuitas) de que o comportamento da lesante é explicável porque inserido no contexto de galhardetes verbais e escritos onde o azedume de ambos marcou infelizmente presença, bem como de coexistirem com os factos praticados pela lesante, expressões proferidas pelo lesado de uma causticidade superior às da lesante, se considerar que não foi a lesante a única interveniente que no âmbito de exercício do seu direito de crítica usou de expressões que se bem que duras, também não excedem o teor das que empregou o lesado no exercício do seu múnus e na comunicação social;

2.31 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 25º, 26º e 37º da Constituição e dos artºs 70º, nº 1, 335º e 483º, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de, numa ação de responsabilidade por ofensa à personalidade moral, se considerar que as normas dos artigos 25º, 26º e 37º da Constituição, inseridos na PARTE I - TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias - CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, não integram direitos subjetivos fundamentais dos cidadãos, basilares da democracia e do primado do Estado de Direito democrático, não são dotadas da maior força normativa, resistentes à lei e colocadas sob a proteção do poder judicial, antes corporizam disposições programáticas e, ao abrigo dessa interpretação, se conceder prevalência do direito de expressão, em detrimento dos direitos de integridade moral e ao bom nome e reputação;

2.32 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da decisão, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

das normas conjugadas dos artºs 25º, 26º e 37º da Constituição e dos artºs 70º, nº 1, 335º e 483º, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de, numa ação de responsabilidade por ofensa à personalidade moral, se considerar que as normas dos artigos 25º, 26º e 37º da Constituição, inseridos na PARTE I - TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias - CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, não integram direitos subjetivos fundamentais dos cidadãos, basilares da democracia e do primado do Estado de Direito democrático, não são dotadas da maior força normativa, resistentes à lei e colocadas sob a proteção do poder judicial, antes corporizam disposições programáticas e, ao abrigo dessa interpretação, para a prevalência do direito de expressão, se comparar por várias vezes o comportamento do lesado com o da lesante e se valorizar, como decisivo dessa prevalência, o comportamento do pretenso lesado, mesmo que sustentado em afirmações gratuitas de que o comportamento da lesante é explicável porque inserido no contexto de galhardetes verbais e escritos com azedume entre lesado e lesante e expressões proferidas pelo lesado de causticidade superior às da lesante;

2.33 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade, a um processo justo e equitativo e dos princípios da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação conjugada das normas dos artºs 70º, nº 1 e 334º do Código Civil, no sentido de que, sendo os atos lesivos praticados desnecessariamente e de modo manifestamente excessivo, se declarar e decidir que aqueles atos lesivos não se traduzem num ilegítimo exercício de um direito, sem exceder os respetivos limites; e

2.34 - a inconstitucionalidade, por violação dos direitos à tutela da personalidade e a um processo justo e equitativo e dos princípios da necessidade da restrição de direitos e da proporcionalidade, da confiança, da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, da juridicidade e da obediência à Lei (artºs 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 37º, nº 1 da C.R.P. e 10º, nº 2 da CEDH),

da interpretação conjugada das normas dos artºs 70º, nº 1 e 335º do Código Civil, no sentido de que, sendo os atos lesivos praticados desnecessariamente e de modo manifestamente excessivo, se dar prevalência ao direito de liberdade de expressão em detrimento do direito de personalidade.»

2. Submetido o recurso à apreciação do relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - em virtude de as questões colocadas não revestirem natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.

É a seguinte a fundamentação desta decisão:

«No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

No caso dos autos, o enunciado utilizado em qualquer uma das questões demonstra que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido, designadamente suscitando questões que se prendem com a forma como a decisão do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça fundamentaram no caso, a (não) demonstração do pressuposto da ilicitude da conduta da demandada. No caso dos autos, é manifesto que o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Em suma, não tendo sido suscitada qualquer questão normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta decisão sumária identificada em epígrafe, não se conformando com a mesma,

vem, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, dela reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º - Antes de tudo, e com o devido respeito, o recorrente tem de expressar que estes autos tiveram já decisões formais em demasia, e agora, este recurso não merece, e nem se justifica, que também por razões alegadamente formais e, aliás, manifestamente viciadas, se não conheça do seu objeto, sobretudo quando, na sua essência, estão patentes, do modo mais ostensivo possível, violações, além de outras, das normas e dos princípios constitucionais (cfr. artº 204º da C.R.P.) apontados no recurso, todos a partir, quer dos efeitos da ilegítima omissão de conhecimento prévio dos vícios processuais e substantivos invocados quanto ao acórdão da Relação, quer das repercussões, em maior ou menor grau, nas diversas normas cuja interpretação contrária à Constituição se reclama, da concessão da dirimente do exercício regular do direito de expressão, ao mesmo tempo que se declara, “expressis verbis, que as críticas endereçadas ao Sr. Juiz Autor, se bem que duras (e até desnecessárias)” e que a afirmação de que o Juiz autor “tem conceções de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (...) e até o direito de deles abusar sexualmente”, é “manifestamente excessiva”

2º - Essas violações, de normas e princípios, resultam, todas e cada uma delas, da interpretação das normas citadas, com o sentido e alcance normativos que o Douto Supremo Tribunal de Justiça lhes conferiu nos dois acórdãos referidos, quer com omissão de conhecimento devido sobre os vícios invocados ao acórdão do Douto Tribunal da Relação, quer no seu próprio conhecimento.

3º - O aqui recorrente não se pode conformar com a Douta Decisão agora reclamada. Pois,

4º - O primeiro parágrafo da douta decisão faz a afirmação do teor do artº 71º da LTC e acrescentar-lhe que o Tribunal Constitucional não conhece “das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional”.

5º - A seguir, no segundo parágrafo, afirma-se que «[N]o caso dos autos, o enunciado utilizado em qualquer uma das questões demonstra que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido, designadamente suscitando questões que se prendem com a forma como a decisão do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça fundamentaram no caso, a (não) demonstração do pressuposto da ilicitude da conduta da demandada», o que, com o devido respeito, não corresponde minimamente à verdade, e sendo a afirmação uma mera afirmação fechada, tabelar e conclusiva, sem qualquer valor e insuscetível de impugnação, a não ser com afirmação de sentido contrário.

6º - “...demonstra que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido...”: demonstra, como?

7º - Não se diz, a não ser com a afirmação de que «[N]o caso dos autos, é manifesto que o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidos pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça”, o que, convenha-se, é ainda uma mera afirmação ainda mais fechada, tabelar e conclusiva, também sem qualquer valor e igualmente insuscetível de impugnação, a não ser com afirmação de sentido contrário.

8º - “...é manifesto que o recorrente vê...”: é manifesto porquê?

9º - Também não se diz, ficando as duas afirmações, insondáveis, apenas com a força da simples afirmação, e os sujeitos processuais que fiquem com o ónus de demonstrar o contrário daquilo que quem de direito devia demonstrar e não limitar-se a afirmar.

10º - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de apreciação da arguição de inconstitucionalidades, o exercício, apenas formal, por parte do Tribunal Constitucional de um poder que se fique por afirmações fechadas, tabelares e conclusivas, isto é, apenas com a força das palavras, sem se evidenciar a substância das mesmas, e abstendo-se de tomar conhecimento de cada uma das inconstitucionalidades, todas totalmente distintas entre si.

11º - São bastantes, é um facto, mas, apesar do modesto saber do seu autor, foram laboriosamente tratadas e contêm o recorte normativo bastante para o seu conhecimento integral.

12º - É, pois, manifestamente inconciliável com a efetividade do exercício jurisdicional próprio, quer a omissão de fundamentos casuísticos, que dão sentido às subsequentes arguições de inconstitucionalidades, quer uma aglutinação meramente formal dessas arguições, abstendo-se por isso, sem mais, de entrar e demonstrar a substância de cada uma delas, ficando-se num plano puramente abstrato e conclusivo, sem qualquer densidade ou individualidade das arguições concretas.

13º - Ao pronunciar-se, em bloco, sobre todas as 34 arguições, com as citadas afirmações, esse Douto Tribunal não fundamenta o não conhecimento, antes se furta a conhecer de todas aquelas arguições, que demonstram notórias particularidades, e sempre com referência a violações normativas e não aos juízos efetuados pelo Tribunal recorrido.

14º - E com tal procedimento, sendo o ónus da demonstração das afirmações um ónus exclusivo desse Tribunal, não deve, nem pode, o recorrente, na ausência dessa devida demonstração, inverter o ónus, pois, como já se disse, apenas lhe são feitas afirmações de que “demonstra” e de que é “manifesto”, ou seja, e repetindo-se, isto não é nada, nem tem contra demonstração possível, que fica manifestamente aniquilada e que, como é óbvio, não pode essa não contra demonstração ser usada contra o recorrente, violando- lhe, ainda mais, o direito ao recurso.

15º - Pedro Trovão do Rosário – ín “O Recurso Constitucional de Amparo”, Jurismat, Nº 1 – Outubro de 2012, afirma:

“A nota característica dos tribunais é “administrar justiça”. E isso reside, para além de um contorno teórico, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em reprimir a violação da legalidade democrática, e em dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (Constituição da República Portuguesa, artigos 205º e 206.º).

Tal é realizado por todos os Tribunais... Não sendo o Tribunal Constitucional exceção: pois o Tribunal Constitucional, como os demais, também defende, reprime e ajuda a dirimir alguns conflitos, como quando verifica a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas”.

16º - É consabido, e di-lo o artº 221º da C.R.P, “[O] Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional”, e, no caso presente, é exclusivamente matéria jurídico-constitucional que o recorrente traz a este Venerando Tribunal, mesmo que se comece por se caracterizar a causa concreta que deu lugar às violações normativas expostas, como não podia deixar de ser.

17º - Trata-se de um recurso de fiscalização concreta, e assim sendo, é elementar ter de se fazer tal caracterização, o que nada tem a ver com a ausência de questões normativas e com a alegada afirmação – também sem a mínima demonstração –, de o recorrente imputar as questões de inconstitucionalidade (pelos vistos, todas) diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

18º - O recorrente não ia arguir inconstitucionalidades ao acaso, sem o enquadramento do caso concreto, na estrita medida da perceção necessária das arguições que iria suscitar, apresentadas, repete-se, com puro recorte normativo, não havendo uma só imputação daqueles vícios às próprias decisões.

19º - Porém, mesmo admitindo-se, sem conceder, que alguma ou algumas das arguições apresentem alguma deficiência naquela exigência legal, crê o recorrente que em caso algum é legítimo o procedimento de abranger todas as arguições, pois a sua maioria é claramente referida a interpretações normativas bem explícitas e não a quaisquer juízos efetuados pelo Tribunal recorrido.

20º - A douta decisão reclamada padece (manifestamente), por todo, de conhecimento global e genérico das questões de inconstitucionalidade suscitadas, de omissão de fundamentação e de dispensa pontual de pronúncia, partindo de uma premissa estabelecida para com ela se conformar o teor da decisão.

21º - No tocante a todos os vícios de inconstitucionalidade impetrados às decisões recorridas – e são, de facto, todos os indicados –, esse Venerando Tribunal aglutinou-os como se fossem um só, para os arrumar em bloco com o pretenso argumento de o recorrente querer sindicar aquelas decisões e não a inconstitucionalidade de normas.

22º - Com tal pretexto, dispensou-se esse Venerando Tribunal de conhecer de todos os vícios suscitados, quando está obrigado ao seu efetivo conhecimento pontual, enfermando assim a douta decisão em mérito da nulidade prevista pela conjugação dos artigos 608º e 615º, nº 1, als. b) e d), 1ª parte do Código de Processo Civil, que expressamente se invoca.

23º - De facto, nos termos do artº 608º, “[O] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

24º - E, sendo evidente – basta lê-las – que são completamente distintas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, nem pode dizer-se, com propriedade e legitimidade, que com o método aglutinador usado há uma prejudicialidade em cascata, nem se cumpre o dever de justificar que o pretexto invocado abrange as 34 inconstitucionalidades arguidas.

25º - E, de facto, não abrange, sem prejuízo de ser curial invocar que o artº 79.º-C da LTC dispõe que “[O] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada” (sublinhado nosso).

26º - E mais que a nulidade arguida, quer ao aglutinar os fundamentos das 34 inconstitucionalidades num único pretexto de não conhecimento, quer ao não motivar e fundamentar essa aglutinação, esse Venerando Tribunal fez também interpretações normativas que ferem a Constituição.

27º - As partes têm o direito, inalienável, a ver conhecidos, integralmente conhecidos, os fundamentos dos seus recursos, como resulta do disposto no Código de Processo Civil, nos artigos 152º, nº 1: “Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes...” e 608º, nº 2 – “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

28º - E «conhecer» importa a aceitação justificada do que foi invocado ou a refutação pontual e fundamentada, em ordem a produzir convencimento e possibilidade de impugnação nos destinatários.

29º - É o princípio do conhecimento, através do qual, dentro do tema da causa, e dentro dos poderes do Tribunal a que se dirigem, as partes pretendem, por direito próprio, ver assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 202º, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

30º - E assim, as decisões dos Tribunais que se bastam, ou na prática se bastam, com o descrito modo de “conhecer”, mais não sendo que um simples formalismo, não são verdadeiras decisões, violando o dever constitucional de administração da justiça e, insiste-se, o de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... - cit. artigo 202º da C.R.P..

31º - Com tal procedimento decisório, a douta decisão reclamada viola, por si, ou conjugadamente, as normas dos artigos 20º, nºs 1 e 4, 202º, nºs 1 e 2, 204º, 205º e 280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, ou seja, além de outros, dos princípios da garantia de processo justo e adequado, do direito ao conhecimento e pronúncia plena sobre o objeto dos recursos, do direito ao recurso e, em especial, do direito a que os Tribunais assegurem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo inconstitucional a interpretação das normas, conjugadas, do artigo 71º da LCT e dos artigos 152º, nº 1, 608º e 615º, nº 1, als. b) e d), 1ª parte, quando interpretadas, como foram por esse Venerando Tribunal, no sentido e dimensões normativas de que, seja qual for o número de arguições, para se terem como não suscitadas questões de inconstitucionalidade e consequente não conhecimento do objeto do recurso, bastam as meras e únicas afirmações do teor do artº 71º da LTC e a imputação de que o enunciado utilizado em qualquer uma das questões demonstra que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido e que é manifesto que o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais, tudo sem a mínima demonstração de que o enunciado demonstra o afirmado e de que é manifesta a visão do recorrente sobre a função do Tribunal Constitucional.

Sem prescindir:

32º - Mesmo sem o ónus, aliás, impossível, conforme já dito, de demonstrar aquilo que a douta decisão deveria ter demonstrado, sempre se acentua a indevida omissão da parte inicial do requerimento, que merece ser considerado para se ter a noção da caracterização da causa e dar substância às violações normativas.

33º - “É o seguinte o teor do requerimento de recurso, na parte que ora interessa”, diz-se na douta decisão, transcrevendo-se tão somente o texto das 34 inconstitucionalidades, mas omitindo, sem se pronunciar sobre o seu interesse, quer o que até ali se escreveu, quer o que a seguir se escreve,

34º - O que até ali, com todo o interesse, se escreveu, foi o seguinte, com negritos agora acrescentados:

«Com todo o rigor, a questão essencial que se discute nos autos é a da responsabilidade civil da demandada, que, para criticar sentenças do demandante em processos de adoção, nas quais foram revogadas as confianças judiciais prévias e se decidiu a eventual aproximação dos menores às suas famílias biológicas, proferiu perante vários órgãos de comunicação social diversas expressões atentatórias da reputação e do bom nome do autor daquelas sentenças, nomeadamente a de que “(…) “As conceções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais, tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (...) e até o direito de deles abusar sexualmente”.

Ora, depois de haver condenação em 1ª instância, quer a Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça (este, por expressa e repetida adesão total aos fundamentos da Relação, e por si mesmo), abonaram à conduta da demandada a condição de “dever cívico”, de “necessidade social imperiosa” e de “crítica de serviço público”, vindo, a final, o Supremo a conceder à autora das expressões a dirimente do exercício do direito de expressão, excluindo a ilicitude.

Para o efeito, para ambas as instâncias superiores (ainda neste aspeto, o Douto Supremo Tribunal de Justiça, com adesão total aos fundamentos do Douto Tribunal da Relação, e por si mesmo), foi determinante e decisivo o apelo ao comportamento do demandante para com terceiros, dizendo-se mesmo que as expressões proferidas pela demandada – sobre as quais ela diz nos autos que “correspondem à verdade e foram justas” –, coexistiram “...com os factos praticados e expressões proferidas pelo Sr. Juiz de uma causticidade superior às da Ré”.

E sendo este o enquadramento e aquela a decisão (inicial) e os respetivos fundamentos (a que acresce o injustificado não conhecimento prévio dos vícios imputados ao acórdão da Relação, que era prejudicial à aplicação do direito, e bem assim as inconstitucionalidades cometidas no acórdão que conheceu da arguição de nulidades), verifica-se, salvo melhor opinião, uma situação em que, além da desconformidade constitucional da omissão e da aplicação de normas processuais, é sindicável pelo Tribunal Constitucional o critério normativo seguido pelas decisões ora impugnadas, bem como as suas diversas repercussões nas questões da tutela da personalidade, do abuso de direito, da colisão de direitos e da afirmação ou difusão de factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome (artºs 70º, 334º, 335º, 483º e 484º do Código Civil) e da indevida, ilegal e contraditória exclusão da ilicitude.

Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 201/2004, de 24-03-2004, de onde, adaptando ao direito civil, se cita:

«Não cabe, com efeito, ao Tribunal Constitucional sindicar os termos em que a decisão judicial recorrida procede à subsunção dos factos dados como provados a uma determinada previsão legal. Mas, ao fazê-lo. a mesma decisão expressa, ou deixa implícita, uma certa interpretação da norma aplicada. E, nesta medida, apreciar se essa norma (ou essa interpretação normativa) se mostra conforme à Constituição, integra-se nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso previsto no artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC.

Ora, no caso, se não compete ao Tribunal apreciar se dos factos dados como provados resulta, ou não, que o arguido tenha ultrapassado os limites do direito de informação, já não se subtrai aos seus poderes verificar se o critério normativo acolhido pela decisão impugnada que justificou aquele juízo ofende a Constituição.

(...)

E se as restrições à liberdade de expressão e informação são de algum modo devolvidas para o direito criminal (artigo 37º nº 3 da CRP), no pressuposto de que o uso dessa liberdade pode atingir – e frequentemente atinge – outros bens e valores constitucionalmente tutelados, nem por isso o legislador penal, na solução que, explicita ou implicitamente, dá à colisão de direitos, deixa de estar vinculado aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que devem obedecer as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP) – cfr. Figueiredo Dias “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português” in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115, pág. 102).

Nesta medida, aceita-se que a vinculação do legislador penal se deva dimensionar em termos tais que, em certas condições, se faça prevalecer a liberdade de imprensa relativamente aos direitos ao bom nome e reputação, com particular tolerância para as opiniões ou juízos de valor emitidos de boa fé e assentes em factos verídicos.»

E sobre o critério normativo para casos da espécie, é pertinente citar, com a devida adaptação à liberdade de expressão, o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 407/07:

«(...) Mas, como o direito à honra (forma comum de denominar o direito ao bom nome e reputação), também ele está sujeito a limitações que tornam justificáveis certas condutas ofensivas da mesma, nomeadamente quando essas condutas ocorrem no exercício do direito de informação, estamos perante dois direitos constitucionais potencialmente em conflito (Vieira de Andrade, em “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, pág. 220, da reimp. de 1987, da Almedina).

Quando este ocorre “há que proceder a uma ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valoração abstrata” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 466 e 574) com recurso a juízos de proporcionalidade, “exigindo-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda de outros” (Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 223).

Esta necessidade duma ponderação casuística não impede, contudo, a formulação de critérios de valoração, aplicativos dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, a que devem obedecer as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artº 182.º nº 2 e 3, da C.R.P. (vide, nesse sentido, FIGUEIREDO DIAS, em “Direito de informação e tutela da honra no direito penal de imprensa português”, na R.L.J., Ano 115, pág. 102, e COSTA ANDRADE, na ob. cit., pág. 284-287).

Um desses critérios, relativos à utilização de juízos ofensivos do bom nome duma pessoa no exercício do direito de opinião, como manifestação da liberdade de imprensa, é a de que os mesmos se considerarão justificados caso se revelem um meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública - onde se insere toda a sua atividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural, e em todas as áreas de indiscutível importância para a existência e evolução da comunidade social - pretende atingir no caso concreto (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 136-137).

Assim, numa situação concreta de conflitualidade entre os referidos direitos constitucionais, em que esteja em causa a formulação de juízos de valor ofensivos da honra duma pessoa, para apurar o direito prevalecente é obrigatório ponderar, perante as particularidades do caso, se essa formulação foi ou não proporcional (necessária e adequada) ao cumprimento da função pública da imprensa naquela concreta situação.»

E do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 292/2008:

«De igual modo, no nº 2 do artº 10º da C.E.D.H. se prevê que, justamente porque o exercício do direito à liberdade de expressão “implica deveres e responsabilidades”, ele pode ser submetido a “sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática» para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde e da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem”, dispondo-se na alínea a) do nº 3 do artº 19º do P.I.D.C.P. que o direito à liberdade de expressão (cujo conteúdo se poderá extrair do seu nº 1) pode ser submetido a certas restrições (que, de todo o modo, devem ser expressamente fixadas na lei) desde que se tornem necessárias “ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem”.

(...)

“...9 - A liberdade de expressão - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a proteção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de proteção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham também diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25., n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)] -, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.

Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda aforma de censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão...

10 - O artigo 37º aponta - segundo cremos - no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares...)”. »

No citado acórdão 201/2004, diz-se a dado passo:

«Ora, face a estes trechos da decisão impugnada, é para o Tribunal claro que se entende que o direito de expressão e de informação não abrange os juízos de valor ofensivos da honra e consideração de terceiros quando estes não são justificados pelos factos noticiados ou mesmo nada têm a ver com o conteúdo da notícia” (sublinhado nosso)».

E tal é o caso presente, diga-se, pois nem as sentenças do recorrente, nem qualquer dos seus escritos, revelam, seja de que forma for, que tenha “conceções que têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir (...) e até o direito de deles abusar sexualmente” pelo que tais críticas nada têm a ver com a postura do recorrente enquanto juiz ou como cidadão.

E isto, apesar de, como se disse, a demandada afirmar nos autos, desde a sua contestação, que as imputações que fez “correspondem à verdade e foram justas”, e no ponto 3º do seu recurso, afirmar textualmente que “o recorrido atuou (e atua) no mundo da justiça, em matéria tão sensível como os direitos da criança, de uma forma que justifica plenamente as expressões utilizadas pela recorrente.”, postura que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, será decisiva para se avaliarem as inconstitucionalidades a seguir invocadas.

E mais decisiva, ainda, para tal avaliação, crê-se com o devido respeito, será o facto de a própria decisão impugnada ter considerado as críticas da demandada como “desnecessárias”, e a referência ao direito de os pais poderem abusar sexualmente dos filhos, como “manifestamente excessiva”.

Assim, e em conformidade com as oportunas invocações nas peças processuais adiante indicadas, e atendendo às múltiplas e peculiares repercussões das decisões impugnadas nas respetivas normas (a justificarem o elevado número de inconstitucionalidades cuja análise se pede), devem ser declaradas: (…).»

35º - Ressalvando uma vez mais o devido respeito, crê-se que o enunciado do requerimento, mas sobretudo a excelente doutrina e a douta jurisprudência desse Tribunal Constitucional potenciam caber a esse mesmo Tribunal o conhecimento das inconstitucionalidades arguidas, já fundamentadas, e sem prejuízo do que noutro momento mais se justificar.

36º - Como, salvo melhor opinião, se entende que se vê do requerimento de recurso, o que está em causa não são juízos efetuados pelo Tribunal recorrido, mas sim, e claramente, critérios normativos que violam a dimensão normativa das normas cujas interpretações se apontam como inconstitucionais.

37º - E sem prejuízo do demais que se segue às inconstitucionalidades suscitadas, no que respeita às atinentes normas processuais, invoca-se no requerimento em apreço o seguinte:

«Os princípios inseridos na Constituição também valem para as normas processuais, que são o instrumento adjetivo para implementação e efetivação dos direitos e garantias fundamentais, pelo que não se pode interpretar e aplicar qualquer instituto processual dissociado do conteúdo axiológico-normativo dos princípios constitucionais que regem a sua aplicação.

Desse modo, importa considerar que a aplicação das regras processuais deve subordinar-se às normas constitucionais, pois o processo é o instrumento através do qual a jurisdição tutela os direitos e reconhece e valoriza os princípios consagrados na Constituição.

E foram todos os citados princípios que foram manifestamente violados, quando a última instância dos Tribunais comuns, omite sem qualquer explicação o conhecimento de várias questões devidamente colocadas e contra as suas próprias afirmações de desnecessidade das críticas e de que uma das afirmações é “manifestamente excessiva”, procede a interpretações das assinaladas normas de forma manifestamente contraditória com todos os princípios inerentes.

Salvo mais esclarecido entendimento, também os princípios, constitucionais ou legais, eles só por si, quando violados, são fundamento autónomo de recurso de inconstitucionalidade – cfr. artº 204º da C.R.P.: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

Por isso é que no artigo 75º-A se estabelece que:

“2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, e

No artigo 79º C se define que:

“O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada”. (sublinhados nossos).

Ora, é evidente, tem de se realçar, que o Douto Supremo Tribunal de Justiça, além de saber que estava a omitir conhecimento que a lei lhe impõe, conhecia, até porque expressamente a afirmou na decisão acima transcrita, a dimensão normativa (ou dimensões normativas) das normas que expressa e implicitamente aplicou, violando-a(s) conscientemente, ou seja, ao afirmar que as críticas foram “desnecessárias” e uma “manifestamente excessiva”, teve clara noção de que estava a interpretar os citados preceitos em desrespeito da lógica da sua análise e sobretudo, em violação dos citados direitos e princípios constitucionais fundamentais.»

*

Termos em que, e com douto e devido suprimento, se requer a admissão da presente reclamação e, julgada ela procedente, se sigam os ulteriores termos, com vista, a final, a serem declaradas as inconstitucionalidades materiais das normas e princípios em causa, e se mande proceder à remessa dos autos para o Douto Supremo Tribunal de Justiça, para observância dos juízos de inconstitucionalidade que vierem a ser formulados e decididos.»

4. Notificada, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na natureza não normativa das várias questões objeto do recurso.

Em primeiro lugar, o reclamante diz que este Tribunal não se pronunciou a respeito de todas as questões suscitadas, razão pela qual, no seu entendimento, a decisão sumária reclamada padece de nulidade, por omissão de pronúncia.

Não lhe assiste, porém, razão. Ao contrário do que o recorrente afirma, o tribunal pronunciou-se a respeito da - falta de - natureza normativa de cada uma das questões indicadas no requerimento de recurso, tendo sido com base neste pressuposto que se concluiu pelo não conhecimento do mesmo. Não é pelo facto de as questões terem sido tratadas «em bloco» que se pode dizer que o tribunal deixou de apreciar qualquer uma das questões que lhe foram colocadas: tal circunstância deve-se apenas ao facto de todas as questões enfermarem do mesmo vício, pretendendo-se tão-só evitar repetições desnecessárias. Além de não estarmos perante um «procedimento decisório» anómalo, não se vislumbra na decisão reclamada a violação de preceitos constitucionais ou a aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa inconstitucional. Nem tão-pouco a alegada omissão de pronúncia.

De resto e quanto ao fundamento específico da decisão reclamada, o reclamante vem apenas reafirmar o que já tinha dito relativamente às formulações adotadas. Ora, a fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse.

Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 20 de setembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade