823/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de julho de 2013, o recorrente A., interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação em 27 de maio de 2014, o recurso foi admitido «tão-somente no que respeita à matéria cível».
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AI generatedartigo 417.º, n.º 2 do CPP, artigo 721.º do CPC, artigo 417.º, n.º 1 do CPP, artigo 721.º do Código de Processo Civil; 823/15 · Tribunal Constitucional: c) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – acórdão da conferencia de 15 de julho de 2015, ser recorrível, nos termos do referido art. 70.º e se haverem esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam - art. 70.º, n.º 2 -, porquanto foi interposto recurso do acórdão condenatório proferido pela 6ª Vara Criminal das 4º, 5ª 6ª Varas Criminais de Lisboa em 10 de setembro de 2012, o qual foi julgado improcedente pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2014, que confirmou a decisão de primeira instância.
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ACÓRDÃO Nº 495/2016
Processo n.º 823/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de julho de 2013, o recorrente A., interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação em 27 de maio de 2014, o recurso foi admitido «tão-somente no que respeita à matéria cível».
2. Chegado ao Supremo Tribunal de Justiça, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal.
Notificado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, para responder, o recorrente pronunciou-se pela admissibilidade do recurso.
3. Por acórdão proferido em 15 de julho de 2015, o STJ decidiu rejeitar o recurso supra referido em 1.
4. Inconformado com a decisão do STJ, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), onde pode ler-se o seguinte:
« (…) por
a) se encontrar em tempo, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1 , da citada Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
b) ter legitimidade, ao abrigo do art. 72.º, n.º 1 , al. b) e
c) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – acórdão da conferencia de 15 de julho de 2015, ser recorrível, nos termos do referido art. 70.º e se haverem esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam - art. 70.º, n.º 2 -, porquanto foi interposto recurso do acórdão condenatório proferido pela 6ª Vara Criminal das 4º, 5ª 6ª Varas Criminais de Lisboa em 10 de setembro de 2012, o qual foi julgado improcedente pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2014, que confirmou a decisão de primeira instância.
Pretende-se, atento o disposto no art. 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma decorrente da interpretação feita pelo Acórdão recorrido, cuja questão de constitucionalidade o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar previamente, por não lhe ser exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
As disposições conjugadas dos artigos 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância.
A norma, com a interpretação acolhida na decisão impugnada, qual seja, a de que preceituando o disposto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC, na redação conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instancia.”, dele decorre que a dupla conforme, em processo civil, se satisfaz simplesmente com a coincidência decisória e com a unanimidade na votação, prescindindo-se da idêntica fundamentação, ou seja, de acordo com este regime processual, não admite recurso ordinário (ou revista) a decisão do Tribunal da Relação tirada por unanimidade dos Juízes Desembargadores e que confirme a decisão do tribunal de ia instância, ainda que se mostrem divergentes os fundamentos de facto ou de direito de ambas as decisões, viola o disposto nos arts. 2º, 17º, 20º, 202º e 268º da CRP, o principio do acesso ao direito e da confiança, este ultimo ínsito no principio do Estado de Direito Democrático, tanto que as normas processuais que consagram os ónus e pressupostos processuais hão-de ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva».
5. Pela Decisão Sumária n.º 358/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 5845-5849). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Importa assim apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
6. Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do STJ de 15 de julho de 2015, era até ao momento em que essa decisão foi proferida que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade. No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso para o STJ, que, embora admitido pelo Tribunal da Relação, veio a ser rejeitado naquele Supremo Tribunal, por inadmissibilidade legal.
A questão da inadmissibilidade legal do recurso foi suscitada, como questão prévia, pelo Ministério Público, quando emitiu parecer ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1, do CPP. Deste parecer foi o recorrente notificado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, para se pronunciar. E pronunciou-se. Porém, compulsando a resposta do recorrente, verifica-se que não se encontra a suscitação da questão de constitucionalidade que o recorrente veio a identificar no requerimento de recurso. O próprio recorrente admite que não o fez, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que «não teve oportunidade processual de suscitar previamente [a questão de constitucionalidade], por não lhe ser exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso».
O Tribunal tem admitido exceções à exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de tal modo imprevisível e inesperada que torne desrazoável a imposição ao recorrente a respetiva antecipação. Todavia, não é esse o caso dos autos. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente não só poderia ter antecipado, como efetivamente antecipou a eventual inadmissibilidade do recurso que havia interposto e, consequentemente, a aplicação do referido artigo 721.º, n.º 3, do CPP, assim como a determinação da versão deste preceito aplicável em face da sucessão e alteração de regime no tempo. É por isso que o recorrente, na resposta, faz referência não só àquele normativo, como à versão do mesmo que considera aplicável nos autos.
7. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - suscitação prévia da questão de constitucionalidade - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
6. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 3851-3858), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«1.º
O reclamante requereu a apreciação das disposições conjugadas dos artigos 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância, por violação dos artigos 2.º, 17.º, 20.º, 202.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
2.º
O recorrente entendeu estar dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, por não ter tido oportunidade processual para o fazer, já que não lhe era exigível que antevisse a aplicação daquela norma ao caso.
3.º
Entende-se agora na decisão sumária que é objeto da presente reclamação que o recorrente teve oportunidade processual de suscitar aquela questão de constitucionalidade na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, emitido nos termos do artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Entende-se, por isso, que este não é um dos casos em que o Tribunal Constitucional tem admitido exceções à exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nomeadamente nos casos em que a decisão do tribunal a quo é de tal modo imprevisível e inesperada que torna desrazoável a imposição de um tal ónus ao recorrente.
4.º
Entende-se, concretamente, que o recorrente podia ter antecipado a inadmissibilidade legal do recurso que havia interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, antecipando “a aplicação do artigo 721.º, n.º 3, do CPP, assim como a determinação da versão deste preceito aplicável em face da sucessão e alteração de regime no tempo”. Quando respondeu ao Ministério Público, o próprio recorrente “faz referência não só àquele normativo, como à versão do mesmo que considera aplicável nos autos”.
5.º
É verdade que em tal resposta o recorrente faz referência àquele artigo 721.º, n.º 3, e à versão que entendia aplicável ao caso. Em face do parecer do Ministério Público no sentido da inadmissibilidade legal do recurso interposto em matéria cível, por aplicação desta disposição legal, na versão do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, o recorrente sustentou antes a aplicabilidade do artigo que lhe sucedeu no tempo, o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013.
6.º
É verdade que, assim sendo, o recorrente podia ter antecipado a aplicabilidade ao caso do artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na versão de 2007. Mas tão só isso e não a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça veio a fazer desta disposição legal num processo de natureza penal. Dispondo o preceito que “não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão na 1.ª instância” (itálico aditado), foi interpretado, a par do artigo 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância.
7.º
Com efeito, sobre o artigo 721.º, n.º 3, lê-se no acórdão recorrido o seguinte: “Como decorre deste dispositivo, a dupla conforme, em processo civil, satisfaz-se simplesmente com a coincidência decisória e com a unanimidade na votação, prescindindo-se da idêntica fundamentação, ou seja, de com este regime processual, não admite recurso ordinário (ou revista) a decisão do Tribunal da Relação tirada por unanimidade dos Juízes Desembargadores e que confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, ainda que se mostrem divergentes os fundamentos de facto ou de direito de ambas as decisões” (itálico aditado). Mais explicitando o seguinte: “Para que conste, de modo absolutamente coincidente, são do seguinte teor os segmentos decisórios dos dois acórdãos em causa: julga-se o pedido de indemnização formulado pelo Estado Português (...)” – pp. 60 e 61 do acórdão de 15 de julho de 2015.
8.º
E dúvidas não restam de que foi a interpretação identificada a que foi aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido. No caso, é por demais evidente que há coincidência decisória somente por referência aos segmentos decisórios em matéria cível dos acórdãos do tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação. Mas já não há qualquer coincidência decisória se atentarmos no decidido por uma e outra instância em matéria cível no âmbito do processo globalmente considerado. Recorde-se que o pedido de indemnização foi deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado no processo penal.
9.º
O tribunal de 1.ª instância decidiu, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português, no valor de 508 867, 61 €, que o ora reclamante ficava legítimo credor, em regime de responsabilidade civil solidária, da quantia que os outros três arguidos depositassem nos autos em cumprimento de condição de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (169.622,56 € x 3 = 508 867,68 €).
Tal decorre até claramente do dispositivo da decisão, se o considerarmos globalmente e não apenas o segmento decisório em matéria cível. Por um lado, o tribunal acordou em “determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de € 678.490,23 e acréscimos legais, seja entregue ao arguido A.”; e, por outro, que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta ficasse condicionada ao pagamento da quantia de 169.622,56 €, acrescida de juros legais, no prazo da suspensão, nos termos dos arts. 50.º do Código Penal e 14.º, n.º 1, do RGIT” (quantia já paga). Isto é: que ficasse condicionada ao pagamento da prestação tributária - 169.622, 56 € – e acréscimos legais.
10.º
O Tribunal da Relação decidiu revogar, naquela parte, a decisão do tribunal de 1.ª instância, tal como consta da p. 119 e ss. e logo da parte inicial do dispositivo do acórdão de 26 de março de 2014 (p. 129). Lendo-se ainda neste dispositivo que a suspensão da execução da pena de prisão imposta ficava “condicionada ao pagamento pelo arguido/demandado A. (...) da quantia de 508.867,61 (quinhentos e oito mil oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal”. Isto é: ficava condicionada ao pagamento da prestação tributária - 508.867,61 € – e acréscimos legais.
É, por demais, evidente que o aqui decidido em matéria cível não confirma o decidido em 1.ª instância. Na 1.ª instância o ora reclamante ficou na posição de credor, em regime de responsabilidade civil solidária, dos outros três arguidos relativamente ao valor da prestação tributária ainda em falta - 508.867,61 €.
11º
Como já se disse, o recorrente podia ter antecipado a aplicabilidade ao caso do artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na versão de 2007. Mas não lhe era exigível que antecipasse a norma que foi aplicada como razão de decidir. A norma, segundo a qual, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância.
12.º
Trata-se de uma interpretação imprevisível e inesperada das disposições conjugadas dos artigos 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal que toma desrazoável a imposição do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (entre muitos outros, cf. Acórdãos n.ºs 426/2002, 167/2010, 130/2013 e 333/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
13.º
Lê-se no Acórdão n.º 333/2013, tirado em conferência na 3.ª secção do Tribunal Constitucional, reiterando jurisprudência anterior e, nomeadamente, a constante do Acórdão n.º 167/2010, que “recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável (...) De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional».
14.º
Ora, relativamente à norma cuja apreciação foi requerida, é de concluir que não se mostra compatível com teor literal do preceito – “não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão na 1.ª instância (itálico aditado) – uma vez que este aponta antes para o conteúdo decisório das decisões no seu todo; que, ainda, que se considere compatível com o teor literal do preceito, a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processo de natureza penal, não corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível.
15.º
Em suma, trata-se de uma interpretação imprevisível e objetivamente inesperada que dispensa o recorrente do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade posta no requerimento de interposição de recurso.
Não lhe era razoavelmente exigível que suscitasse a questão da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância. Quer quando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça quer quando respondeu, em momento posterior, ao parecer do Ministério Público.
16.º
Atento o exposto, a presente reclamação deve ser deferida.
Termos em que deve a reclamação ser admitida, deferida e procedente, conhecendo-se em consequência do objeto do recurso e prosseguindo o processo os termos legais previstos até julgamento do recurso interposto, com a requerida procedência.»
7. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 5868-5872), nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 358/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A., para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
Concluiu-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente podia ter suscitado, mas não suscitou, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, na resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1, do CPP.
3º
Assim, não se estando perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus de suscitação prévia, faltava esse requisito de admissibilidade do recurso na modalidade em causa.
4.º
No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte prestação:
“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
As disposições conjugadas dos artigos 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância.”
5.º
O Ministério Público no parecer que emitiu ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1 do CPP disse, designadamente:
“Daqui decorre, com meridiana clareza, que o n.º 3 do artigo 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjetiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.
É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa.
De acordo com o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil: «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
No caso em apreço verificamos que o acórdão recorrido, insuscetível de recurso no que diz respeito à matéria criminal, confirmou, como vimos, a decisão sobre o pedido cível proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido.”
6.º
Ora, esta foi precisamente a norma e a interpretação normativa aplicada no acórdão recorrido, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Julho de 2015.
7.º
Efetivamente, diz-se no acórdão:
“Preceitua o disposto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC, na redação conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, sob a epígrafe "Decisões que comportam revista", que "não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.".
Como decorre deste dispositivo, a dupla conforme, em processo civil, satisfaz-se simplesmente com a coincidência decisória e com a unanimidade na votação, prescindindo-se da idêntica fundamentação, ou seja, de acordo com este regime processual, não admite recurso ordinário (ou revista) a decisão do Tribunal da Relação tirada por unanimidade dos Juízes Desembargadores e que confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, ainda que se mostrem divergentes os fundamentos de facto ou de direito de as ambas as decisões.”
8.º
Analisado o acórdão da Relação de Lisboa e a decisão proferida em 1.ª instância, concluiu-se que esta foi integralmente mantida, sem qualquer voto de vencido, dizendo, em jeito de síntese:
“Em suma: mostrando-se confirmada, em sede de recurso, a decisão proferida pelo Coletivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, ocorrendo unanimidade por parte dos Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto e sendo indiferente para o caso a fundamentação das duas decisões, não subsistem dúvidas de que não admite recurso para o STJ o impugnado acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, tanto mais que não foi alegada pelo recorrente, nem se perspetiva nenhuma causa que justificasse a sua revisão excecional, à luz do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC.
É, pois, esta a solução imposta pelo princípio da irrecorribilidade em caso de dupla conforme, acolhida no processo civil pelo n.º 3 do citado artigo 721.º do CPC, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, aplicável ao caso.”
9.º
Conforme o próprio recorrente admite, há coincidências entre os segmentos decisórios da decisão da 1.ª instância e da Relação.
10.º
As dúvidas do recorrente residem num outro plano.
11.º
Efetivamente, o recorrente sustenta que não há “coincidências decisória, se atentarmos no decidido no âmbito do processo globalmente considerado”.
12.º
Ora, esta alegada especificidade, que poderá também estar relacionada com diferente fundamentação entre os dois acórdãos, não vem refletida na dimensão normativa que o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso, em que apenas se refere a coincidência entre os segmentos decisórios.
13.º
Por outro lado, averiguar se, atendendo às concretas circunstâncias “no âmbito do processo globalmente considerado”, há, ou não, “coincidência decisórias”, sempre seria uma matéria que, porque desprovida de natureza normativa, não caberia nas competências do Tribunal Constitucional.
14.º
Ora o recorrente, quando responde ao parecer do Ministério Público, não questiona a constitucionalidade da norma ou regime que, referido pelo Ministério Público e aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça levou à rejeição do recurso, antes coloca o assento tónico na diferente fundamentação entre a decisão da 1ª instância e a da Relação, dizendo e tentando demonstrar que “in casu, a fundamentação do acórdão da Relação é essencialmente diversa da invocada na sentença de 1.ª instância; logo, o acórdão é passível de recurso de revista por força dessa diversidade de fundamentação”.»
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
8. No requerimento de recurso a reclamante solicitou a apreciação da conformidade constitucional da seguinte norma:
«As disposições conjugadas dos artigos 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e 400.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, em processo penal, não é admitida revista em matéria cível do acórdão da Relação, sem voto de vencido, cujo segmento decisório em matéria cível confirme o segmento decisório em matéria cível da decisão proferida na 1.ª instância.»
A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer do objecto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
O reclamante continua a insistir - tal como já havia antecipado no requerimento de recurso - que se verificava uma daquelas situações excepcionais em que não era exigível que pudesse antever a interpretação que veio a ser adoptada pela decisão recorrida. O reclamante vem – novamente - dizer que não podia ter antecipado a aplicabilidade ao caso do artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na versão de 2007 «na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça veio a fazer desta disposição legal num processo de natureza penal».
Limitamo-nos a repetir o que já havíamos dito na decisão sumária, acrescentando apenas, como refere o Ministério Público, que a interpretação adoptada no acórdão recorrido - o acórdão do STJ, de 15 de julho - corresponde àquela que foi adiantada pelo Ministério Público no parecer que emitiu ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1, do CPP. O reclamante teve, pois, na resposta que apresentou a tal parecer, plena oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade normativa que entendesse a esse respeito. Porém, não o fez. O que apenas ao reclamante é imputável.
Pelo exposto, há que confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade