599/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 488/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada do despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitira o recurso de constitucionalidade interposto naquele Tribunal, veio a reclamante arguir a sua nulidade, invocando contradição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia, bem como ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 599/16 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 488/2016, foi indeferida reclamação de despacho que determinou a não admissão de recurso de constitucionalidade. Tal aresto assentou na constatação da ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito da impugnação: quanto ao recurso interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, por inexistência de identidade entre a norma que havia sido aplicada pelo tribunal recorrido e a norma julgada inconstitucional pelo acórdão-fundamento (o Acórdão n.º 438/2003); já no que toca ao recurso deduzido com base na alínea b) do mesmo preceito legal, por não exaustão dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 493/2016
Processo n.º 599/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 488/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada do despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitira o recurso de constitucionalidade interposto naquele Tribunal, veio a reclamante arguir a sua nulidade, invocando contradição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia, bem como ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos seguintes termos:
– Quanto à decisão na parte em que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: sustenta a reclamante, por um lado, ocorrer contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o Tribunal Constitucional entendeu inexistir coincidência entre a norma a aplicada e a norma que havia sido objeto de juízo de inconstitucionalidade anterior e, mais adiante, «aquando da fundamentação da decisão de indeferimento do recurso com fundamento na alínea b), o Tribunal referiu que a admissibilidade desta via de recurso depende de “a norma sindicada [constituir] ratio decidendi da decisão recorrida”» (fls. 397), pelo que, o Tribunal Constitucional teria afinal reconhecido «que o Tribunal a quo fez aplicação das normas indicadas pela Reclamante na interpretação inconstitucional invocada por esta» (ibidem); por outro lado, o acórdão ora impugnado incorreria em omissão de pronúncia, já que, «quando muito, poderia questionar-se se a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada cabe no sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade, questão essa […] colocada à apreciação deste Tribunal pela Reclamante no requerimento de interposição de recurso, na medida em que nela fundou a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) […] e que não foi apreciada pelo Tribunal» (fls. 398);
– Quanto à decisão na parte em que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: defende a reclamante que «a pretensão que se submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional não era suscetível de ser colocada perante o Tribunal a quo [e, por isso mesmo, não o foi, pelo que não poderia o Tribunal concluir, sem entrar em manifesta contradição com a fundamentação da decisão, que, no momento de interposição do recurso, a decisão não se mostrava consolidada, por estar pendente incidente de nulidade e que tal constituía óbice à admissibilidade do recurso nesta oportunidade» (fls. 400); ou seja, «apenas se deve aguardar pela decisão sobre a nulidade do acórdão [proferido pelo tribunal a quo] quando a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada constitua causa de nulidade do acórdão e, como tal, seja suscetível de ser colocada em incidente pós decisório perante a hierarquia correspondente e sobre a mesma seja de proferir decisão pelo Tribunal recorrido […]» (ibidem).
2. Respondendo a esta arguição de nulidade, defende o Ministério Público o seu indeferimento, uma vez que, por um lado, e no que se reporta ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, a dimensão normativa julgada inconstitucional pelo acórdão fundamento não coincide com a norma aplicada pela decisão recorrida, e, por outro, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, tal decisão ainda não havia transitado em julgado aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, não se encontrando, portanto, preenchido o pressuposto relativo ao prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis. Sustenta ainda o Ministério Público que a reclamante pretende continuar a esgrimir argumentos já devidamente apreciados pelo Tribunal Constitucional, prejudicando, tanto quanto possível, o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado, sendo, portanto, de ponderar o uso da possibilidade conferida pelo artigo 84.º, n.º 8, da LTC e pelo artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), «tendo em vista combater o comportamento processual destinado ao protelamento da tramitação dos autos e obstar à baixa destes» (fls. 434).
O Banco de Portugal pronunciou-se, igualmente, pelo indeferimento do pedido formulado pela reclamante, entendendo, em síntese, que: (i) não existia coincidência entre a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 438/2003 e a norma aplicada pelo tribunal recorrido, não ocorrendo qualquer contradição nem ambiguidade, uma vez que «aquilo que o Tribunal Constitucional concluiu, quanto à invocação da alínea g), foi que aquilo que estava na base da decisão do acórdão recorrido não era a falta de conclusões da motivação de recurso, mas, sim, o facto de o pedido formulado pela A. S.A. não corresponder a qualquer dos motivos de discordância invocados e, quanto à invocação da alínea b), foi apenas que não procedia a questão da inutilidade do recurso levantada pelo Ministério Público» (fls. 439); (ii) que a arguição de omissão de pronúncia é «incompreensível», porquanto o Tribunal Constitucional considerou que a Relação não havia concluído pela falta de conclusões da motivação de recurso, não podendo, portanto, o Tribunal pronunciar-se sobre uma questão que «não se colocava», sob pena de se transformar uma decisão jurisprudencial numa opinião doutrinária» (fls. 440); (iii) por fim, e quanto ao fundamento relativo ao não esgotamento dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida, adianta o Banco de Portugal que «[é] jurisprudência reiterada e pacífica do Tribunal Constitucional que o recurso [de constitucionalidade] implica a existência de uma decisão definitiva, neste conceito se abrangendo não apenas a impossibilidade de interposição de quaisquer recursos ordinários, mas também a prévia decisão de incidentes pós-decisórios cujos pressupostos se encontrem verificados, sejam o pedido de reforma ou de aclaração, seja também o pedido de nulidade» (fls. 441).
II. Fundamentação
3. Pelo Acórdão n.º 488/2016, foi indeferida reclamação de despacho que determinou a não admissão de recurso de constitucionalidade. Tal aresto assentou na constatação da ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito da impugnação: quanto ao recurso interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, por inexistência de identidade entre a norma que havia sido aplicada pelo tribunal recorrido e a norma julgada inconstitucional pelo acórdão-fundamento (o Acórdão n.º 438/2003); já no que toca ao recurso deduzido com base na alínea b) do mesmo preceito legal, por não exaustão dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
Recorde-se que ambos os fundamentos haviam sido invocados pelo Ministério Público na sua pronúncia prevista no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, e que sobre os mesmos a ora reclamante já se tinha pronunciado ao abrigo do princípio do contraditório, defendendo a sua improcedência com base em argumentos que não foram acolhidos no acórdão cuja nulidade agora vem arguir nem têm respaldo na jurisprudência constitucional (cfr. fls. 321-323).
4. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, a não admissão do recurso deveu-se, como referido, à não coincidência da norma julgada inconstitucional pelo acórdão-fundamento e aquela que, não obstante a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, foi aplicada pelo acórdão recorrido. A circunstância de ambas as normas ou critérios normativos se alojarem nos mesmos preceitos legais, como defende a reclamante, não é decisiva; tudo depende do sentido das normas extraídas de tais preceitos.
Ora, como se evidenciou no Acórdão n.º 488/2016, a norma desaplicada pelo acórdão-fundamento respeitava diretamente a uma deficiência formal: a falta de conclusões da motivação do recurso. Já a norma aplicada pelo acórdão recorrido tem por objeto um problema de cognoscibilidade do pedido formulado pela recorrente derivado de uma alegada falta de correspondência entre este e a motivação do recurso e as conclusões respetivas. Ou seja, in casu o tribunal a quo verificou a existência de conclusões da motivação do recurso devidamente autonomizadas.
De resto, o enunciado da norma sindicada pela recorrente, ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – e que este Tribunal aceitou como constituindo ratio decidendi do acórdão recorrido – permite, ao contrário do que sustenta a reclamante, comprovar a diferença face à norma desaplicada pelo acórdão-fundamento:
– Norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 428/2003:
A falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência;
– Norma cuja inconstitucionalidade é sindicada no presente recurso:
A imposição, como exigência adicional à formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido e se identifiquem as pretensões do recorrente, da formulação de um pedido específico para cada uma dessas pretensões e que a sua ausência ou imperfeição constitui causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência, sem que deva a parte ser previamente convidada a suprir a eventual ausência ou deficiência do pedido.
5. Por outro lado, inexiste qualquer omissão de pronúncia censurável nos termos da lei processual, uma vez que no Acórdão n.º 488/2016 se afirma expressamente inexistir coincidência entre aquelas duas normas, a recusada aplicar pelo acórdão-fundamento e a aplicada pelo acórdão recorrido (cfr. o respetivo n.º 6). A ora reclamante vem, isso sim, a este propósito, reiterar o seu entendimento – já expresso em sede de reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e de contraditório – relativamente ao alcance do decidido pelo acórdão-fundamento (cfr., em especial, o n.º 84 da resposta à pronúncia do Ministério Público, a fls. 321; v. também o n.º 3 in fine do Acórdão n.º 488/2016).
6. Igual insistência se verifica quanto à nulidade invocada em relação ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. A jurisprudência constitucional mencionada no Acórdão n.º 488/2016 é inequívoca no que se refere ao pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, bem como em relação ao momento em que se afere do cumprimento de tal pressuposto.
Aliás, e sem necessidade de discorrer sobre a polissemia do termo “pretensão” – nos diferentes planos em que pode ser utilizado –, mesmo o trecho do Acórdão n.º 488/2016 transcrito no n.º 15 do requerimento de arguição de nulidade – e que, por sua vez, corresponde a uma transcrição do Acórdão n.º 735/2014 – deixa claro, nomeadamente por via da locução «deste modo», o sentido com que a jurisprudência constitucional sobre a matéria foi entendida e aplicada: «apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.». De resto, se, por absurdo, restassem quaisquer dúvidas, bastava a leitura do n.º 9.2 do Acórdão n.º 488/2016 para as dissipar.
7. Embora sob as vestes de arguição de nulidades, verifica-se, pelas razões expostas, que a reclamante pretende, isso sim, prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo. Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da reclamante, e atento o risco de prescrição justificativo da qualificação do presente processo como urgente (v. o despacho de fls. 292 e ss.), que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:
- Acórdão n.º 488/2016;
- Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 488/2016 (fls. 396-404);
- Resposta do Ministério Público à citada arguição de nulidade (fls. 424-434);
- Resposta do Banco de Portugal à citada arguição nulidade (fls. 456-459, v.º) e termos processuais posteriores.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 488/2016, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 8 de setembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade