609/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 25 de maio de 2016, foi indeferida a petição de habeas corpus apresentada por A. e B., arguidos em processo pendente na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira. Fundamentou-se essa decisão no entendimento de que o prazo de duração máxima da medida de prisão preventiva, a que encontram sujeitos, não fora ultrapassado, considerando aplicável ao caso o prazo de 18 meses até à condenação em 1.ª instância, fixado no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal (CPP), e não, como sustentado pelos requerentes, o prazo de dez meses até à prolação de decisão instrutória. Peticionaram de seguida a correção do apontado aresto, e arguirem a sua nulidade, pretensões que viram indeferidas, por acórdão proferido em 23 de junho de 2016.
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AI generatedart.º 215.º n.º 2 CPP, art.º 222.º n.º 2 do CPP, art.º 28.º n.º 4 da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 379.º do CPP, artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP; 609/16 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão sumária de não conhecimento do recurso, alicerçada em dois fundamentos autónomos, ainda que numa relação de subsidiariedade: inidoneidade do objeto do recurso e, também, na sua inutilidade, em virtude de a sua apreciação ser insuscetível de conduzir à reforma da decisão recorrida. Ora, compulsando os termos da reclamação, avulta a ausência de referência - e, inerentemente, de oposição – quanto ao segundo fundamento em que se alicerça a decisão impugnada.
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ACÓRDÃO Nº 492/2016
Processo n.º 609/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 25 de maio de 2016, foi indeferida a petição de habeas corpus apresentada por A. e B., arguidos em processo pendente na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira. Fundamentou-se essa decisão no entendimento de que o prazo de duração máxima da medida de prisão preventiva, a que encontram sujeitos, não fora ultrapassado, considerando aplicável ao caso o prazo de 18 meses até à condenação em 1.ª instância, fixado no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal (CPP), e não, como sustentado pelos requerentes, o prazo de dez meses até à prolação de decisão instrutória. Peticionaram de seguida a correção do apontado aresto, e arguirem a sua nulidade, pretensões que viram indeferidas, por acórdão proferido em 23 de junho de 2016.
2. É deste último acórdão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado conjuntamente pelos referidos arguidos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC). Para o efeito, inscreveram no requerimento de interposição de recurso argumentação votada a fazer valer a posição jurídica defendida perante o STJ, no sentido da ultrapassagem, à data da entrada de petição, do prazo de 10 meses até à prolação de decisão instrutória. Encerram a peça apresentada dizendo que:
«Qualquer interpretação que se possa efetuar das normas em causa – art.º 215.º n.º 2 CPP, art.º 222.º n.º 2 do CPP e ainda, artigos 287.º n.º 5, 307.º n.º 4 do CPP – diferente da aqui defendida revela inconstitucional, por violação grosseira do princípio constitucional contido no art.º 28.º n.º 4 da CRP – Inconstitucionalidade que mais uma vez o[s] recorrentes alegam e requerem para os devidos efeitos legais.»
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal foi sumariamente decidido não conhecer do recurso (decisão sumária n.º 534/2016), com os seguintes fundamentos:
«(...) 4. No sistema jurídico-constitucional português, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pese embora versem decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Ora, como emerge do enunciado transcrito, os recorrentes não logram delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Antes, da formulação adotada, fica claro que se pretende unicamente sindicar o ato jurisdicional, em si mesmo, na dimensão de definição do sentido do direito ordinário aplicável, que se tem como incorreto. Assim resulta, com clareza, da afirmação de que o prazo a atender é o de 10 meses e, bem assim, da irrelevância das vicissitudes processuais posteriores à apresentação da petição de habeas corpus, como foi defendido, sem êxito, pelos ora recorrentes nas peças apresentadas, procurando neste Tribunal uma outra instância para dirimir questão inteiramente contida no plano infraconstitucional. Ora, tal projetada cognição escapa manifestamente ao controlo, estritamente normativo, cometido ao Tribunal Constitucional no artigo 280.º da Constituição e concretizada no artigo 70.º da LTC.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inadmissibilidade do recurso interposto.
5. Mas, mesmo que outra fosse a conclusão, por terem os recorrentes colocado em questão a conformidade constitucional de um sentido normativo extraído interpretativamente da conjugação dos artigos 215.º, n.º 2, 222.º, n.º 2, 287.º, n.º 5, 307.º, n.º 4, todos do CPP, enunciado de modo minimamente claro e preciso, sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, por inutilidade.
Com efeito, o recurso interposto versa apenas o acórdão proferido pelo STJ em 23 de junho de 2016, em sede de incidente pós-decisório, o qual assenta a sua ratio decidendi unicamente nas normas processuais atinentes ao vício de nulidade invocado, a saber, nos critérios normativos contidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, e, no que respeita ao pedido de correção, no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Daí que, qualquer que fosse a apreciação jurídico-constitucional que viesse a incidir sobre uma norma, ou interpretação normativa, alojada nos preceitos referidos pelos recorrentes, sempre subsistiria incólume o efetivo fundamento normativo em que assenta o julgado, e, desse jeito, afastada a finalidade reformadora da decisão recorrida de que o recurso de constitucionalidade é instrumento (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
6. Cumpre, assim, por inidoneidade do objeto do recurso e, também, por inutilidade, dele não tomar conhecimento, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.).»
4. Vieram, de seguida, os arguidos/recorrentes reclamar dessa decisão para a Conferência, nestes termos:
«1.º Os presentes autos passaram a estar na fase da instrução desde 9 de maio de 2016 a estar nesta fase processual para todos os arguidos, como nos parece evidente.
2.º Por outro lado, a separação de processos apenas foi determinada por Despacho de 19 de maio de 2016, ou seja em data anterior à entrada da petição de habeas corpus.
3.º Data em que, sem dúvida, o prazo máximo da prisão preventiva dos ora Reclamantes já se tinha esgotado!
4.º Assim, quando deu entrada o Habeas Corpus, o processo encontrava-se na fase da instrução, desde 9 de maio de 2016, e já tinha decorrido o prazo máximo da prisão preventiva para esta fase processual, atendendo a que os ora Reclamantes encontram-se privados da liberdade, interruptamente, desde 5 de junho de 2015 e o prazo máximo da prisão preventiva, no caso, é de 10 meses.
5.º Assim, quando deu entrada do presente Habeas Corpus, o presente processo já se encontrava na fase da instrução desde 9 de maio de 2016 e a separação de processos apenas ocorreu em data posterior à entrada da petição de Habeas Corpus.
6.º E mesmo que se entenda que a fase de instrução apenas surgiu com a prolação do Despacho de 13 de maio de 2016 que refere expressamente "declara-se aberta a instrução",
7.º Também, neste caso, os presentes autos passaram a estar na fase da instrução a partir desta data para todos os arguidos, independentemente, de não ter sido, ainda naquela data, apreciada a tempestividade do requerimento de abertura de instrução dos ora requerentes.
8.º Pois o mesmo processo não pode estar em relação a alguns dos arguidos em fase de instrução e em relação a outros em fase nenhuma, ou numa outra fase diferente daquela.
9.º O processo-crime, independentemente do número de arguidos, exatamente na mesma fase em relação a todos os arguidos.
10.º O Despacho que determinou a separação dos processos (Despacho de 19 de maio de 2016) é de data posterior à data de qualquer daqueles despachos (quer do Despacho de 9 de maio de 2016 que mandou autuar como instrução, quer do despacho de 13 de maio que declarou expressamente "aberta a instrução").
11.º Pelo que dúvidas, salvo melhor opinião, não podem existir de que à data em, que foi determinada a separação de processos caso, já tinha sido apresentada a presente petição e que o processo se encontrava na fase da instrução.
12.º Sendo que os ora Requerentes estavam presos preventivamente desde 5 de junho de 2015 e que o prazo máximo da sua prisão preventiva, no caso, era de 10 meses.
13.ºPrazo que à data da entrada do Habeas Corpus (que deu entrada já na fase da instrução e antes de ter sido determinada a separação de processos) se encontrava clara e ilegalmente ultrapassado.
14.º Contudo o Supremo Tribunal de Justiça, não atendeu à fase processual em que efetivamente os present.es autos se encontravam à data da entrada do Habeas Corpus (fase de instrução).
15.º Inconformados com a Decisão Proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça vieram os ora Reclamantes requerer a correção do acórdão proferido, momento em que suscitaram diversas questões de Direito
16.º Nomeadamente questões de constitucionalidade, ou melhor, da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 222.º n.º 2, 215.º n.º 2, 287.º n.º 5 e 307.º n.º 4 todos do CPP.
17.º Alegando para tanto, que o art.º 222.º n.º 2, do CPP, prevê a concessão de habeas corpus em três situações:
a) Incompetência da entidade que ordenou a prisão – al. a);
b) Ser a prisão motivada por facto que não a admite - al. b);
c) E excesso dos prazos, legais ou judiciais – al. c).
18.º Sendo a situação constante da alínea c) do art.º 222.º n.º 2 do CPP, o fundamento invocado pelos ora Reclamantes na sua petição de Habeas Corpus.
19.º Considerando que se encontrava excedido o prazo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP, atendendo à fase processual em que o processo se encontrava (fase da instrução) e atendendo à data em que deu entrada a sua petição de Habeas Corpus.
20.º Sendo esta a data que importa atender para saber se os reclamantes estão ou não em prisão ilegal e não a data em que a proferida a decisão da petição do Habeas Corpus.
21.º Ora, estando o processo em fase de instrução relativamente a alguns dos arguidos, encontra-se igualmente na mesma fase processual em relação aos demais arguidos, até que seja proferida decisão que ordene a separação de processos relativamente aos arguidos que não requereram a abertura da instrução ou cujo requerimento de abertura de instrução tenha sido indeferida por não tempestiva (do art. 287.º, n.º 5, 307.º, n.º 4 também do CPP).
22.º No caso dos presentes autos, quando os Requerentes deram entrada da sua petição de habeas corpus, indubitavelmente, que o processo se encontrava na fase de instrução relativamente a todos os arguidos do processo, e se encontravam ultrapassados os prazos máximos da prisão preventiva no que a eles, ora Reclamantes, diz respeito.
23.º Assim, qualquer interpretação que se faça das normas em causa - art.º 215.º, n.º 2 do CPP, art .º 222.º, n.º 2 do CPP e, ainda, do art.º 287.º, n.º 5, 307.º, n.º 4 também do CPP - diferente da aqui defendida pelos ora reclamantes se revela inconstitucional por violação da nossa Lei Fundamental.
24.º Mais concretamente, por violação do disposto no art.º 28.º, n.º 4 da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE OS RECLAMANTES ALEGARAM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
25.º Assim não se diga, como se diz na Douta Decisão Sumária da qual se reclama nesta sede que os ora reclamantes não lograram delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pois tal não corresponde de todo à verdade como supra se demonstrou.
26.º Os ora reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos art.º 215.º, n.º 2 do CPP, art.º 222.º, n.º 2 do CPP e, ainda, do art.º 287.º, n.º 5, 307.º, n.º 4 também do CPP, por violação do disposto no artigo 28.º n.º 4 da Nossa Lei Fundamental.
27.º Assim os ora reclamantes suscitaram a apreciação da conformidade da interpretação normativa levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, respeitando o disposto no art.º 70 e no art.º 280.º da CRP.
28.º Este Alto Tribunal Constitucional, é o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça.
29.º E ao ponderar a hipótese de negar apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas, está a denegar aos reclamantes acesso a essa mesma JUSTIÇA.
30.º Bem como, a permitir que os nossos Tribunais, continuem a proferir Decisões cujo teor é inconstitucional.
31.º Mantendo in casu, dois cidadãos que gozam de presunção de inocência, em prisão ilegal.
32.º Colocando em causa um dos mais elementares direitos – a LIBERDADE.»
4. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, afirmando concordância com o sumariamente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A presente reclamação versa decisão sumária de não conhecimento do recurso, alicerçada em dois fundamentos autónomos, ainda que numa relação de subsidiariedade: inidoneidade do objeto do recurso e, também, na sua inutilidade, em virtude de a sua apreciação ser insuscetível de conduzir à reforma da decisão recorrida. Ora, compulsando os termos da reclamação, avulta a ausência de referência - e, inerentemente, de oposição – quanto ao segundo fundamento em que se alicerça a decisão impugnada.
Na realidade, o acórdão recorrido, proferido por último pelo STJ, em 23 de junho de 2016, versou apenas a verificação do vício de nulidade invocado e o pedido de correção de aresto anterior, comportando a aplicação efetiva de normas pertinentes a tais questões, a saber, de normas contidas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 379.º e b) do n.º 1 do artigo 380.º, ambos do CPP, cuja inconstitucionalidade não é posta em crise pelos recorrentes. Manifestamente, a ratio decidendi do único aresto recorrido não contempla um qualquer sentido normativo extraído da conjugação ou articulação interpretativa dos vários preceitos elencados pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso.
Assim, mostrando-se válido esse fundamento de não conhecimento do recurso, sempre será de indeferir a presente reclamação.
6. De todo o modo, e como exaustão de fundamentação, importa referir que não assiste razão aos reclamantes quando sustentam a colocação de uma questão normativa de constitucionalidade, idónea a ser conhecida; pelo contrário, os próprios termos da reclamação tornam ainda mais nítido que se pretende na realidade sindicar o ato jurisdicional, em si mesmo, mobilizando para tanto parâmetros de legalidade.
Com efeito, o vício que se pretende ver apreciado não é reportado a um específico critério ou padrão normativo de decisão, extraído interpretativamente dos preceitos invocados pelos recorrentes/reclamantes, que se tem como incompatível com a Constituição, mas sim ao julgamento no caso concreto. Como avulta bem claro dos artigos 31.º e 32.º, procura-se uma nova instância de reapreciação do mérito da concreta providência de habeas corpus face às particulares circunstâncias do caso (às quais os recorrentes dedicam a maior parte da peça de reclamação), o que, como se afirma na decisão reclamada, escapa manifestamente ao controlo estritamente normativo cometido ao Tribunal Constitucional.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes (em conjunto), fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de setembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade