Legislator Case Law & Legislation
592/16 AI generated

592/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), em que é recorrente A., foi requerido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, com base no disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, «que corram em férias os prazos processuais previstos na lei». Para o efeito, o Ministério Público invocou o seguinte:

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artigo 103.º do Código de Processo Penal, art. 103.º do CPP; 592/16 · Tribunal Constitucional: O recorrente alega a fls. 44839 não haver respaldo legal para a atribuição de natureza urgente ao processo em que se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. Por outras palavras, o recorrente contesta a correção do despacho de fls. 39791, proferido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, com base no qual o Ministério Público requereu a atribuição de natureza urgente ao presente recurso. Segundo o recorrente, «tratando-se de processo criminal, haverá, naturalmente, que recorrer ao disposto no art. 103.º do CPP, em face de cuja leitura urge concluir que a questão colocada nos presentes autos não cai no elenco das situações excecionais previstas no n.º 2 daquele artigo.» (v. o n.º 4, a fls. 44839).

Keywords

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prosecutorial delay timeliness of filing untimely request for extension lack of urgency reasonable duration of the proceedings time limits for seeking redress

Cited Legislation

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artigo 103.º do Código de Processo Penal
O recorrente alega, em particular, que «a aproximação de eventual prazo de prescrição…não é condição que, de acordo com o disposto no art. 103.º do CPP se enquadre na atribuição de caráter urgente ao processo.»
art. 103.º do CPP
O recorrente alega, em particular, que «a aproximação de eventual prazo de prescrição…não é condição que, de acordo com o disposto no art. 103.º do CPP se enquadre na atribuição de caráter urgente ao processo.»
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731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 441/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a conferência. O ora reclamante é arguido em processo-crime no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Na sequência da elaboração do relatório a que alude o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, por si requerida, e após a apreciação e discussão do mesmo, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 24 de fevereiro de 2017, revogou a medida de prisão preventiva e substitui-a pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal decisão, tendo o arguido, na sua resposta, sustentado, entre o mais, que a manutenção da prisão preventiva seria ilegal, «por violar a CRP, nomeadamente o Art. 27.º e 28.º e os Arts. 193.º e 212.º do CPP, pois que, nesse caso, a prisão preventiva em causa seria ilegal, por absoluta falta de fundamento e por indiscutível violação do seu caráter precário, extraordinário e pontual» (fls. 68).
932/07
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no carácter não definitivo da decisão recorrida.
TC_20020446
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A.
787/02
Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Janeiro de 2001, foi determinada a notificação do agravante A.
765/16
Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 491/2016

Processo n.º 592/16

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), em que é recorrente A., foi requerido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, com base no disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, «que corram em férias os prazos processuais previstos na lei». Para o efeito, o Ministério Público invocou o seguinte:

«1.º Considerando, entre o mais a data da prática dos factos e o prazo máximo de prescrição, por despacho de 3 de junho de 2015, proferido pela Senhor Juiz do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi atribuída aos presentes autos natureza urgente.

2.º Ora, aproximando-se um período de férias judiciais e tendo em atenção que a razão que motivou a declaração de urgência não só se mantém como, naturalmente, ganhou acuidade […].» (fls. 44809)

Por despacho de fls. 44811, proferido em 15 de julho de 2016, determinou-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público e decretou-se, de forma provisória e cautelar, que os prazos processuais do presente recurso corressem em férias, até decisão definitiva do incidente. Na mesma data, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 525/2016 (v. fls. 44812 e ss.), nos termos da qual entendeu não conhecer do objeto do recurso. Entretanto, até à data o recorrente não reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.

2. A fls. 44838 e ss., veio o recorrente opor-se a que, na presente reclamação, corram em férias os prazos processuais previstos na lei. A fls. 44854 e ss., veio ainda o recorrente arguir a irregularidade do despacho de fls. 44811 que, de forma provisória e cautelar, determinou que tais prazos corressem em férias, com fundamento em inadmissibilidade legal e inconstitucionalidade.

Segundo o recorrente, decorre do artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que o relator no Tribunal Constitucional pode determinar, a requerimento de qualquer interessado, a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, apenas quando o processo seja qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Ora, é entendimento do recorrente que «a questão colocada nos presentes autos não cai no elenco das situações excecionais previstas no n.º 2» do artigo 103.º do Código de Processo Penal, aplicando-se-lhe o regime geral estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos do qual os atos processuais praticam-se fora do período de férias judiciais. O recorrente alega, em particular, que «a aproximação de eventual prazo de prescrição…não é condição que, de acordo com o disposto no art. 103.º do CPP se enquadre na atribuição de caráter urgente ao processo.»

Afirmou ainda o recorrente que «não se encontra fundamentado em qualquer dispositivo legal, nem tão pouco cabe na previsão do art. 43.º, n.º 5, da LTC ou na Lei Processual Penal, sendo antes um despacho completamente ad hoc, sem previsão legal e consequentemente, legalmente inadmissível.» (v. o n.º 9, a fls. 44855). Acresce, segundo o recorrente, que «A interpretação efetuada por esse Tribunal Constitucional do disposto no art. 43.º da [LTC], em especial do n.º 5 e do art. 103.º do CPP no sentido de ser admissível, ao Relator, determinar cautelarmente e de forma provisória a urgência de um processo/incidente até decisão final sobre esse incidente, fora das situações excecionais previstas naqueles artigos é inconstitucional por violação das mais elementares regras e princípios do processo justo e equitativo, da transparência e lealdades processuais, das garantias de defesa asseguradas ao arguido e respeito pelo princípio da proporcionalidade das suas limitações […].» (n.º 9, a fls. 44855)

O recorrente conclui dever ser declarada a irregularidade do despacho que atribui, de forma provisória e cautelar, urgência ao recurso e a inconstitucionalidade da interpretação legal em que se baseia.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. São duas as questões que cabe decidir: (i) a regularidade do despacho do relator que, de forma provisória e cautelar, determinou que no presente recurso os prazos processuais previstos na lei corram em férias judiciais e (ii) o requerimento do Ministério Público de que seja decretada a urgência do presente recurso. Embora intimamente ligadas, estas questões são diversas, e são-no quer no plano da substância — por contemplarem objetos diferentes — quer no plano da competência — por se dirigirem a sujeitos diferentes. A primeira questão tem por objeto o despacho do relator, pelo que consubstancia uma reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. A segunda questão tem por objeto o requerimento do Ministério Público, dirigido ao relator, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da LTC. Em rigor, pois, estas questões poderiam ser objeto de decisões separadas, a primeira na forma de um acórdão da conferência sobre a regularidade do despacho impugnado e a segunda na forma de um despacho do relator sobre o requerido pelo Ministério Público.

Há, porém, fundadas razões para que a conferência se pronuncie nesta ocasião sobre ambas as questões. Com efeito, apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma íntima afinidade funcional: o despacho que determinou, de forma cautelar e provisória, que os prazos corressem em férias judiciais, produziu efeitos meramente condicionais e precários, dependentes de confirmação ulterior e definitiva da atribuição de urgência ao recurso. Daí decorre a grande inconveniência da decisão separada das duas questões, seja qual for a ordem pela qual ela tenha lugar. Caso a conferência se pronunciasse sobre a regularidade do despacho impugnado antes de o relator decidir a título definitivo da atribuição de urgência ao recurso, aquela decisão poderia vir a revelar-se inútil. Caso o relator decidisse, a título definitivo, atribuir urgência ao recurso antes de a conferência se pronunciar sobre a regularidade do despacho que o fez a título provisório e cautelar, aquela decisão seria truncada no alcance temporal dos seus efeitos, na medida em que a hipotética procedência da arguição de irregularidades implicaria a destruição dos efeitos precários do despacho de fls. 44811, proferido em 15 de julho de 2016, com a consequência de os prazos começarem a correr a partir da data em que tivesse sido tomada a decisão definitiva e não da data do despacho impugnado — o que limitaria fortemente a utilidade da atribuição de urgência ao recurso. Acresce a circunstância de a decisão do relator quanto a esta última questão ser passível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o que tornaria provável a redundância de etapas processuais, contrária ao princípio da economia processual. Com efeito, nos casos em que a decisão singular do relator não representa qualquer vantagem do ponto de vista, que está na base da sua previsão legal, da gestão processual eficiente, não faz sentido a insistência naquela. (No sentido de todo este parágrafo, v. o Acórdão n.º 486/2016, disponível, como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Importa ainda considerar uma objeção previsível à extensão do objeto da presente decisão preconizada no parágrafo anterior: a de que as considerações de oportunidade e economia processual aí apresentadas não justificam a subtração ao recorrente de um grau de jurisdição relativamente à questão da urgência, nem a obliteração da competência própria do relator nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o relator tem competências próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial, funcionando em sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório, são de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por outro lado, exerce poderes também eles precários e condicionais, em última análise recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de decisões singulares.

4. A questão suscitada pelo requerimento do Ministério Público não é nova. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado sobre a matéria uma posição que, sem prejuízo da garantia da posição das partes, visa assegurar uma gestão processual adequada à justa composição do litígio em prazo razoável (v. artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).

Em regra, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 43.º, n.º 1, da LTC). O artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) determina que as férias judiciais decorrem, no período do verão, de 16 de julho a 31 de agosto. Por outro lado, o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — subsidiariamente aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional — estatui que os prazos judiciais, em regra, se suspendem durante as férias judiciais.

O artigo 43.º, n.º 5, da LTC, permite, todavia, que no Tribunal Constitucional possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele provém, deve ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso de constitucionalidade, os respetivos prazos de tramitação correrem durante as férias judiciais, por decisão do relator, de modo a que também no Tribunal Constitucional se possa atender à necessidade de decidir a causa com a máxima celeridade possível. Trata-se de uma solução plenamente consonante com a função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base.

Quando o artigo 43.º, n.º 5, da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», abrange quer os casos de qualificação como urgente ope legis, quer os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é ope judicis (nesse sentido, v. os Acórdãos deste Tribunal n.º 393/2015 e n.º 486/2016). Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para que lhes seja dado um tratamento diferenciado, pois o que releva para que o recurso constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio.

É facto processual assente que, no caso sub iudicio, foi atribuída natureza urgente ao processo em que se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão judicial transitada em julgado (v. o despacho de fls. 39791). Tal é, em princípio, suficiente para que se encontre preenchido o pressuposto exigido pelo n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, podendo o Tribunal Constitucional determinar, a requerimento de qualquer dos interessados, que os prazos processuais do recurso de constitucionalidade corram durante as férias judiciais.

A razão invocada para justificar a atribuição de caráter urgente ao processo-base foi a proximidade do prazo máximo de prescrição. Ora, à semelhança do que se considerou nos citados Acórdãos n.º 393/2015 e n.º 486/2016, o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, é um fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC. O valor da realização de uma justiça efetiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos mandatários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados.

5. O recorrente alega a fls. 44839 não haver respaldo legal para a atribuição de natureza urgente ao processo em que se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. Por outras palavras, o recorrente contesta a correção do despacho de fls. 39791, proferido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, com base no qual o Ministério Público requereu a atribuição de natureza urgente ao presente recurso. Segundo o recorrente, «tratando-se de processo criminal, haverá, naturalmente, que recorrer ao disposto no art. 103.º do CPP, em face de cuja leitura urge concluir que a questão colocada nos presentes autos não cai no elenco das situações excecionais previstas no n.º 2 daquele artigo.» (v. o n.º 4, a fls. 44839).

Trata-se de uma objeção irrelevante. Na verdade, e uma vez mais à semelhança do que se considerou nos Acórdãos n.º 393/2015 e n.º 486/2016, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o acerto dos despachos proferidos pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão. Cumpre-lhe apenas verificar que ao processo a partir do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional foi atribuído caráter urgente, por despacho do juiz competente interpretando e aplicando disposição legal que previa tal qualificação — despacho esse, importa reiterá-lo, que transitou em julgado, valendo como caso julgado formal. É essa — e apenas essa — a condição para o preenchimento do pressuposto exigido pelo artigo 43.º, n.º 5, da LTC.

Por outro lado, se a qualificação do processo-base como urgente é pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, a mesma não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto ao respetivo regime de tramitação. De resto, sejam quais forem as suas implicações no processo-base, a atribuição de urgência ao recurso de constitucionalidade tem por único efeito a contagem dos prazos processuais durante as férias judiciais. O juízo do Tribunal Constitucional, não sendo alheio às razões que lhe assistiram, é perfeitamente autónomo da decisão do juiz comum, devendo ponderar no âmbito próprio do recurso de constitucionalidade a necessidade de adoção da tramitação urgente prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC. Ora, é justamente essa ponderação que justifica a atribuição de caráter urgente ao presente recurso.

6. Resta considerar a alegação de irregularidade do despacho que atribui, de forma provisória e cautelar, urgência ao recurso.

A questão é simples. Dado o pressuposto de que o relator tem competência para decidir o incidente provocado pelo requerimento do Ministério Público, segue-se, segundo a máxima a maiori ad minus, que lhe assiste o poder de o regular provisoriamente, até se verificarem as condições indispensáveis a uma pronúncia ponderada e definitiva. Com efeito, resulta do artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que o relator pode determinar que os prazos processuais corram em período de férias, sem necessidade absoluta de contraditório ou fundamentação exaustiva. Basta que o peso das razões cautelares para a atribuição de urgência prevaleça, nas circunstâncias do caso, sobre o valor de uma decisão ponderada do incidente, após um processo de partes aberto e igual. Ora, se é assim, se o relator pode regular definitivamente o incidente nesses termos abreviados, poderá fazê-lo, por maioria de razão, em termos provisórios. Tal regulação não afeta substancialmente o interesse das partes, por ser meramente transitória, não definindo ou atingindo de forma relevante a sua posição, sendo certo que uma eventual decisão contrária à regulação provisória do incidente sempre acarretaria a destruição dos efeitos da mesma e a reposição da situação anterior. Por outro lado, é inequívoca a oportunidade da decisão provisória e cautelar, único meio de evitar uma situação em que, quando o incidente estivesse definitivamente resolvido, grande parte ou mesmo a totalidade das férias já tivesse decorrido, o que esvaziaria o requerimento de sentido útil, ainda que viesse a ser deferido. Trata-se, pois, da solução conforme ao princípio da proporcionalidade e congruente com a importância processual da adequação formal, consagrado no artigo 547.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC (nesse sentido, v. o Acórdão n.º 486/2016).

Finalmente, saliente-se que o entendimento exposto não contraria qualquer norma constitucional, nomeadamente a garantia de acesso ao direito efetivado através de um processo equitativo. A este propósito, vale a pena transcrever o seguinte excerto do n.º 7 do Acórdão n.º 486/2016, plenamente aplicável a este recurso pela identidade material das situações a decidir e pela cogência dos argumentos ali aduzidos:

«A aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período.

Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005). No entanto, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, CARLOS LOPES DO REGO, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/2014).

Como referido, a única consequência sobre a posição processual das partes da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC a um certo processo é em relação ao mesmo os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais; no mais, a onerosidade e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de outros ónus processuais permanece idêntica (sobre a importância de ponderar tais aspetos no quadro de um juízo de proporcionalidade, v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 96/2016 e 462/2016). Assim, a única questão que importa equacionar é a da justificação para a derrogação do regime geral sobre férias judiciais, também aplicável no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 43.º, n.º 1, da LTC).

E quanto à mesma, vale a consideração do Acórdão n.º 393/2015, já acima referida: a aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de que emergem os presentes autos é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.»

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Deferir o requerimento do Ministério Público de fls. 44809, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que no presente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei, com efeitos reportados à data da prolação do despacho do relator de 15 de julho de 2016, de fls. 44811;

b) Indeferir as arguidas irregularidades e inconstitucionalidades imputadas ao mesmo despacho de fls. 44811;

c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de agosto de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Costa Andrade