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579/16 AI generated

579/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 579/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na ausência de objeto normativo idóneo, tendo a taxa de justiça, a cargo do recorrente, sido fixada em 7 (sete) unidades de conta (cfr. Decisão Sumária n.º 520/2016, de fls. 1196-1211, II – Fundamentação, 8 a 10 e III – Decisão).

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artigo 20.º n.º 4 da CRP, artigo 20 n.º 4 da CRP, artigo 20.º n.º 4 CRP, artigo 127.º do CPP, artigo 32.º n.º 2 da CRP, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição; 579/16 · Tribunal Constitucional: 11 - Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), o Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da "interpretação normativa" que o Acórdão Recorrido fez dos artigos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º 1 e 2, 77.º 1 e 2 do CP e 127.º e 375.º do CPP.

Keywords

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lack of prosecutorial standing constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement grounds for cassation validity of tax assessment

Cited Legislation

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artigo 20.º n.º 4 da CRP
artigo 20 n.º 4 da CRP
artigo 20.º n.º 4 CRP
35 - De facto, se atentarmos ao artigo 20.º n.º 4 CRP, nele se estatui o "due process" que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais.
artigo 127.º do CPP
a) «PRIMEIRO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 127º DO C.P.P.
artigo 32.º n.º 2 da CRP
artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
artigo 127.º do Código de Processo Penal
a) «PRIMEIRO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 127º DO C.P.P.
artigo 221.º da CRP
O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 489/2016

Processo n.º 579/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na ausência de objeto normativo idóneo, tendo a taxa de justiça, a cargo do recorrente, sido fixada em 7 (sete) unidades de conta (cfr. Decisão Sumária n.º 520/2016, de fls. 1196-1211, II – Fundamentação, 8 a 10 e III – Decisão).

2. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), quer quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, quer quanto à condenação em custas.

2.1. Quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, alegou o recorrente (cfr. fls. 1218-1225):

«(…)

I - ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO:

1 - A pretensão do ora Reclamante é que a Doura Decisão provisória seja reapreciada por outro colégio de juízes a fim de os graves erros de julgamento cometidos na sua prolação, assim como no decurso de todo este processo, desde a decisão proferida em 1.ª instância e até este momento, tenham ensejo de ser reparados, obstando-se, assim, a uma impotência jurisdicional odiosa de o Direito e a Justiça poderem, ainda, triunfar.

2 - Situação de impotência dada já por existente, na decisão de rejeição, que não se aceita.

3 - Constatando-se que a mesma decisão, de justa, nada tem.

4 - Daí a presente reclamação.

II - DOS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO:

5 - Resumidamente, a Decisão Sumária ora reclamada ditou a improcedência do recurso com base no seguinte fundamento: a impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da LTC por “ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento “:

6 - Na Douta Decisão Sumária ora reclamada entendeu-se que" (...) o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correcção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, em especial o Acórdão do TRP de 03/06/2016, ora recorrido, que corroborou a decisão condenatória proferida em 1.ª instância".

III - RAZÕES DA DISCORDÁNCIA DO RECLAMANTE:

7 - Desde logo, por motivos que se prendem com razões de mera economia processual, o ora Reclamante considera aqui por integrado e reproduzido o teor do Recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/06/2016.

8 - E, assim, se questiona: não decorre da procedência de qualquer recurso a correcção (acerto) das decisões proferidas por outras instâncias?

Ora,

9 - Se assim é, porque há-de ser este, precisamente, a justificação que trespassa da Douta Decisão Sumária para que não seja conhecido e apreciado o Recurso por si interposto?

10 - Como se verifica do mesmo, o Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n." 85/89, de 7/09, pela Lei n.º 88/95 de 1/09 e pela Lei n.º 13-A/98 de 26/02, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente durante o processo.

11 - Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), o Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da "interpretação normativa" que o Acórdão Recorrido fez dos artigos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º 1 e 2, 77.º 1 e 2 do CP e 127.º e 375.º do CPP.

12 - Mostrando-se esgotados os recursos ordinários, como no caso, está o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.

13 - Nessa hipótese, este Recurso, limitado às questões das inconstitucionalidades arguidas, e, outrossim, na motivação do já referido recurso e decidida no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento e confirmou inteiramente a decisão da primeira instância, está a ser interposto em tempo (cf. artigo 75.º n.º 1 da LTC).

14 - Embora pareça ao Recorrente - sempre salvo o devido respeito - que a questão da inconstitucionalidade foi no Acórdão Recorrido subalternizada em relação a outras questões que aí se tecem, bem certo é que as considerações nele produzidas e expendidas e, sobretudo, a decisão de confirmar integralmente a decisão recorrida, não deixa dúvidas sobre o entendimento do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto quanto à não violação, no caso concreto, de qualquer preceito constitucional.

15 - Coartando-se assim os direitos do Recorrente, designadamente aqueles que foram indicados e consagrados constitucionalmente.

16 - O Reclamante entende, contrariamente ao que resulta da Douta Decisão Reclamada, que se justifica uma apreciação constitucional o modo como o Tribunal da Relação do Porto interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

17 - Não se aceitando o entendimento, que parece resultar da Douta Decisão provisória ora reclamada, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, de que só é justificável a intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional desde que o Tribunal Recorrido aprecie, em concreto, normas constitucionais.

18 - Questiona-se: E naquelas situações em que o Tribunal Recorrido não aprecia especificamente a norma constitucional no sentido de a mesma "ser ou não ser" (in)constitucional, mas resulta da apreciação feita do caso concreto que, ao fazê-lo nos termos em que o fez, o Tribunal Recorrido violou preceitos constitucionais?

19 - Pois que, como se sabe, "a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita" (cft. Acórdãos do Tribunal Constitucional 406/87, 429/89, 119/90 e 354/91) e a solução contrária conduziria, com a salvaguarda do devido respeito, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português.

20 - "A decisão considerada em si mesma pode conter erros materiais ou nulidades processuais ou até infringir as normas constitucionais e legais que balizam a sua formação ou o seu âmbito (a decisão, enquanto tal, e não a decisão enquanto reportada a esta ou aquela norma constitucional)" – Cf. Jorge Miranda, manual de Direito Constitucional Coimbra Editora, tomo VI pág. 185.

21 - A nossa Constituição garante, por força do «princípio do Estado de direito democrático» contido no artigo 2.º e, ainda, da forma ampla com que o seu artigo 20.º, n.º 1, consagra o "Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais" e o "Direito à Reapreciação Judicial das Decisões Judiciais" que, como a recorrida e, diga-se até, a reclamada, aferem direitos fundamentais.

22 - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.» (in Constituição da República Anotada, 3.ª Edição Revista, 1993, página 162).

23 - Para se poder recorrer da decisão da não inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional é necessário que os Tribunais apliquem uma norma ao caso concreto, norma essa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, conforme preceitua o artigo 280.º n. º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (art.º 72.º n.º 2 da LTC).

24 - Com a salvaguarda do devido respeito, na decisão sumária proferida não se teve em devida linha de conta que a fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto existe e é possível de ser feita quer nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional.

25 - O que se exige é que de facto a arguição efetiva da inconstitucionalidade seja feita, como aconteceu no caso.

26 - O seu recurso reúne o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser admitido e apreciado.

27 - A imposição que decorre da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º com o n.º 2 do artigo 75.º-A, ambos da LTC é a de que (como aconteceu no recurso interposto), a questão da constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo assim como do requerimento constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado.

28 - Neste contexto, o critério seguido pela Decisão Reclamada, pela desrazoabilidade na sua exigência e pelo efeito drástico que imediatamente associou ao seu (pretenso) incumprimento, traduzido na negação do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, surge como violadora do princípio da proporcionalidade, pelo condicionamento injustificado do direito fundamental ao recurso das decisões penais condenatórias.

29 - Não obstante isso, com tal entendimento, entende o Reclamante que foi cerceado e comprimido de forma injustificada o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado na referida norma.

30 - Na realidade, a interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Tribunal da Relação não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional, é ela própria ilegal e inconstitucional violando o disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, transformando o processo num processo que não é equitativo e justo.

31 - O artigo 280.º n.º 1 b) da CRP impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional.

32 - Como aconteceu no caso!

33 - Ora, ao estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta decisão sumária, onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas e de na mesma decisão se pretender aplicar as regras sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional a todos os processos nos outros tribunais onde se discuta a inconstitucionalidade da norma, é contra o que a lei diz, nomeadamente a norma no supra dito artigo e no artigo 20 n.º 4 da CRP.

34 - Estabelecerem-se os ditos critérios proibidos e inexistentes na lei, inviabilizam, na prática, o direito à apreciação do recurso.

35 - De facto, se atentarmos ao artigo 20.º n.º 4 CRP, nele se estatui o "due process" que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais.

36 - Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20.º n.º 4 e 280.º n.º 1 b), ambos da CRP, na decisão sumária proferida, é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.

SEM PRESCINDIR,

37 - A inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente é imputada a uma interpretação (dimensão) normativa que, reportada aos artigos indicados, se entende aplicada na Doura Decisão recorrida e contrária àquelas acolhidas nos mencionados Acórdãos deste Tribunal Constitucional.

38 - Por seu turno, é legítimo ao Recorrente impugnar as normas referidas em sede de recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:

a) A questão da inconstitucionalidade material ou orgânica das normas é de conhecimento oficioso;

b) O Recorrente invocou na arguição da inconstitucionalidade e no requerimento de interposição do recurso, princípios constitucionais de que é reflexamente beneficiário e

c) O recorrente concretiza e alarga nas suas alegações o leque de princípios que considera violados pelos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º 1 e 2, 77.º 1 e 2 do CP e 127.º e 375º do CPP, tal como foram interpretados, sendo inequivocamente beneficiário directo destes.

IV - DO PEDIDO:

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, o presente recurso apreciado relativamente a todas as normas a que se reporta o seu requerimento de interposição assim como o prosseguimento normal dos autos para que se FAÇA JUSTIÇA. (…)»

2.2. E, relativamente à reforma da Decisão Sumária quanto às custas fixadas, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 1225-1226):

«(…) V - DA TRIBUTAÇÃO:

39 - A finalizar, o Recorrente vem requerer a reforma quanto a custas do despacho reclamado, com os fundamentos que seguem.

40 - Desde logo, porquanto se entende, nos termos e com os fundamentos que se aludem supra, a Decisão Reclamada deverá ser revogada.

41 - Por outro lado, o Recorrente, como resulta dos autos, é beneficiário do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos do processo, benefício esse que se aplica em qualquer instância.

42 - Pelo que também nesta parte a mesma deverá ser revogada».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, concluindo pelo indeferimento da reclamação e do pedido de reforma quanto a custas (cfr. fls. 1228-1230).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Da reclamação quanto ao não conhecimento do objeto do recurso

4. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na não verificação do requisito de admissibilidade respeitante à idoneidade do objeto do recurso, por faltar dimensão normativa às duas alegadas questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente (cfr. Decisão Sumária n.º 520/2016, I – Relatório, 2):

«(…)

a) «PRIMEIRO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 127º DO C.P.P. (…)»

b) «SEGUNDO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A QUESTÃO DOS ART.ºS 40.º, 70.º, 71.º 1 e 2, 77.º 1 e 2 DO CP E 375º DO CPP (…)».

A primeira questão de constitucionalidade foi assim colocada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso:

«(…)

29.ª Não pode o Recorrente conformar-se com a «justeza» da decisão ora censurada, no que tange à motivação e fundamentação da matéria de facto por parte dos Tribunais «a quo», a qual se entende que, mesmo relativamente à livre apreciação, é manifestamente insuficiente e mesmo contraditória nos próprios pressupostos;

30.ª Apesar da fundamentação e das «regras da experiência comum» (que não foram indicadas e/ou explicita das), o julgamento da referida matéria, nos termos em que o foi, não se afigura como uma das soluções plausíveis;

31.ª E, ao fazê-lo, uma vez mais, foi violado o disposto no artigo 127.º do CPP e o principio processual penal do in dubio pro reo que lhe inere, constante do artigo 32.º n.º 2 da CRP, impondo-se assim um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação assim efetuada e, consequentemente, a absolvição do Recorrente quanto aos factos respeitantes ao NUIPC n.º 132/15.0JAPRT;»

Quanto à segunda questão, conclui o recorrente (cfr. idem, fls. 1205):

«(…)

63.ª É assim patente, que as penas parciais e única, determinadas e ora mantidas pelo Tribunal «a «quo», são excessivas e desproporcionadas, não encontrado justificação na culpa do agente nem em quaisquer necessidades preventivas das penas, entendimento este que comporta uma interpretação dos Arts.º 40.º, 70.º, 71.º, nºs 1 e 2 e 77.º, nºs 1 e 2 do C.P. contrária à Constituição da República Portuguesa, mais precisamente em relação aos Arts. 18.º, n.ºs 1 e 2 e 27.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º da C.R.P., impondo-se assim um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação assim efetuada, com as consequências que devem ser retiradas ao nível da fixação das penas aplicadas [parcelares e única) assim como da sua suspensão da execução, tal como se concluiu no recurso interposto do Tribunal de Primeira instância.»

Considerou a Decisão Sumária ora reclamada, a partir da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e das peças processuais relevantes, que (cfr. Decisão Sumária n.º 520/2016, II-Fundamentação, 8., fls. 1207-1209):

«(…)

Com efeito, quanto à alegada inconstitucionalidade da «interpretação» do artigo 127.º do CPP, o recorrente imputa ao acórdão condenatório então recorrido a violação, quer da norma constitucional que invoca como parâmetro - o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição -, quer da norma legal que define como objeto do presente recurso de constitucionalidade – o artigo 127.º do CPP (cfr. Alegações de Recurso do acórdão de 1ª instância para o TRP, fls. 1776-1806, D - «Recurso da matéria de facto», fls. 1786-1791 e F- Conclusão 32.º, fls. 1803).

Quanto à questão de inconstitucionalidade reportada à medida das penas aplicadas, relativa à alegada «interpretação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.» (cfr. Alegações de Recurso do acórdão de 1ª instância para o TRP, fls. 1776-1806, E - «Da pena aplicada ao Recorrente, da sua desproporção e suspensão», fls. 1791-1798 e F- Conclusões 44.ª e 45.ª, fls. 1804-1805), verifica-se que a mesma questão é colocada ao Tribunal da Relação a partir da invocação da falta de fundamentação da decisão então recorrida e da falta de ponderação de circunstâncias concretas (relativas aos factos e à personalidade do arguido) que, segundo o então recorrente, determinariam a aplicação de penas menos elevadas, de modo a sustentar que «entendimento contrário comporta uma interpretação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. contrária à Constituição da República Portuguesa» (Cfr. Alegações de Recurso, F- Conclusão 45.º, fls. 1804-1805).

Ora, as questões colocadas ao TRP não se reportam a um controlo de constitucionalidade com natureza normativa. Diferentemente, o recorrente imputa a violação de normas e princípios constitucionais que considera violados à própria decisão de 1ª instância então recorrida.

(…)

Bem assim, do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, retira-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, em especial do Acórdão do TRP de 3/06/2016, ora recorrido, que corroborou a decisão condenatória proferida em 1ª instância

Com efeito, a discordância manifestada pelo recorrente, (junto das instâncias e) junto do Tribunal Constitucional, incide, quanto à primeira questão, sobre um alegado erro na apreciação das provas, em especial quanto à credibilidade da prova testemunhal, que, segundo o recorrente, determinaria uma situação de dúvida, pugnando pela absolvição do arguido quanto à prática de alguns dos factos que lhe eram imputados (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, em especial, conclusões 2ª a 31ª, fls. 1167-1173). No que respeita à segunda questão, vem o recorrente invocar, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a insuficiência da fundamentação exarada quanto à medida da pena, a falta de ponderação de circunstâncias atenuantes e a falta de proporcionalidade das penas concretamente fixadas, em face das circunstâncias aduzidas pelo recorrente - quanto aos factos e à personalidade do arguido – como decorre da leitura das Conclusões 32.ª a 63.ª do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1173-1178).

Assim, é evidente que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a justeza da ponderação das provas feita pela decisão recorrida (quanto ao artigo 127.º do Código de Processo Penal) e a subsunção jurídica da sua situação nas normas legais aplicáveis, bem como a fundamentação exarada nos autos (quanto aos artigos 40.º, 70.º, 71.º n.º 1 e nº 2, 77.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal e 127.º e 375.º do Código do Processo Penal), relativamente às quais diverge da apreciação feita pelo Tribunal recorrido.»

5. Ponderadas as razões agora aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada, na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de objeto normativo, verifica-se que as mesmas não infirmam as conclusões nela alcançadas, antes as confirmam. Vejamos.

6. É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr., em especial, II- Fundamentação, 8. e 9, fls. 1207-1210), a discordância manifestada pelo recorrente dirige-se ao modo como as instâncias (seja na sentença condenatória, seja no acórdão do TRP de 3/06/2016, ora recorrido, que julgou improcedente o recurso interposto daquela sentença) aplicaram o direito e decidiram a situação dos autos sub judicie, faltando assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

Da análise dos autos – seja a partir do requerimento de recurso de constitucionalidade, seja a partir das peças processuais relevantes (como as alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e a própria decisão recorrida) – resultou a conclusão de as questões de constitucionalidade, tal como colocadas pelo recorrente (ora reclamante), não constituírem um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.

Com efeito, as questões suscitadas revelam tão só a discordância do recorrente relativamente ao modo como o Tribunal de 1.ª Instância procedeu à avaliação da prova trazida aos autos sub judice e à ponderação das circunstâncias relativas aos factos e à personalidade do arguido para o efeito da determinação das medidas das penas – o que não veio a merecer revisão ou censura em sede do recurso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.

Não se trata, assim, de «norma» passível de controlo de constitucionalidade, mas tão só da ponderação feita na decisão judicial recorrida dos factos relevantes e do iter lógico que habilitou o julgador a retirar conclusões a partir dos elementos de prova dos autos e das circunstâncias do caso, o que não cabe a este Tribunal sindicar.

Ora, a este respeito, não são aduzidos quaisquer argumentos que permitam infletir a posição adotada na Decisão Sumária reclamada.

Com efeito, na reclamação apresentada, mais uma vez, não é explicitado qualquer critério normativo reportado ao artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP) ou aos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e nº 2, e 77.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal e 375.º do CPP, que pudesse ser desligado das circunstâncias concretas e da própria fundamentação das decisões judiciais proferidas.

Pelo contrário, vem o reclamante defender que «se justifica uma apreciação constitucional o modo como o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou o direito infraconstitucional» e que não aceita «(…) o entendimento, que parece resultar da Douta Decisão provisória ora reclamada, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, de que só é justificável a intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional desde que o Tribunal Recorrido aprecie, em concreto, normas constitucionais» (cfr. Reclamação, 16. e 17., supra, 2.).

Isto, já que, segundo o reclamante, o vício de inconstitucionalidade pode ser referido à decisão considerada em si mesma (a decisão, enquanto tal, e não a decisão enquanto reportada a esta ou aquela norma constitucional), e que, por força do princípio do Estado de direito democrático (artigos 2.º e 20.º, da CRP), há um Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais e um Direito à Reapreciação Judicial das Decisões Judiciais que, como a recorrida e, diga-se até, a reclamada, aferem direitos fundamentais (cfr. Reclamação, 20 a 22, fls. 1221-1222)

Considera, assim, o reclamante que estão respeitados os requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta (cfr. reclamação, 27: «A imposição que decorre da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º com o n.º 2 do artigo 75.º-A, ambos da LTC é a de que (como aconteceu no recurso interposto), a questão da constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo assim como do requerimento constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado».

E conclui pela inconstitucionalidade e ilegalidade da Decisão Sumária reclamada (cfr. reclamação, III, n.ºs 28 a 36 – supra, I, 2.1):

7. Não lhe assiste razão.

Não releva, desde logo, a invocação do direito (dos arguidos) ao recurso das decisões judiciais desfavoráveis, no caso exercido pelo ora recorrente no âmbito do recurso interposto para a Relação da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, já que a argumentação expendida não compreende nem se dirige aos recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, como in casu, mas tão às situações em que caibam recursos ordinários da decisão judicial em causa.

Esclareça-se que não há uma equiparação dos recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC aos recursos ordinários das decisões judiciais objeto daqueles.

Assim, já se escreveu no Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…)

6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).

A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).

Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»

Com efeito, do que se trata no presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, é de verificar o cumprimento dos respetivos requisitos de admissibilidade, os quais estão previstos e regulados em lei própria – a LTC – , aprovada pela citada Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. E foi essa verificação, nos estritos termos previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na LTC, que se efetuou na Decisão Sumária ora reclamada, em termos que não permite descortinar qualquer alegada interpretação violadora da Constituição como pretende agora o recorrente.

A competência fiscalizadora do Tribunal Constitucional, em sede dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, é exclusivamente normativa, não cabendo, no sistema de fiscalização de constitucionalidade português, a figura do recurso de amparo ou da queixa constitucional. Ora essa competência, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, mas tão só naquilo que respeita à verificação da conformidade constitucional das normas que se tenham mostrado determinantes do sentido da decisão judicial de que se recorre para o Tribunal Constitucional.

Com isto se quer dizer que cabe tão só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não lhe cabendo a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos.

E sendo as questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso imputadas à própria decisão judicial recorrida – na aplicação do direito ao caso –, de modo a que a respetiva revisão implicaria a formulação de um novo juízo subsuntivo pelo Tribunal Constitucional, verifica-se a manifesta inidoneidade do objeto do recurso, tal como concluiu a Decisão Sumária n.º 620/2016, ora reclamada.

8. Deste modo, quanto às questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal – tal como colocadas – considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida, quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

B) Do pedido de reforma da decisão quanto a custas

9. Quanto ao pedido da reforma em matéria de custas, considera-se ser de manter a Decisão Sumária, também na parte em que fixou as custas devidas pelo recorrente, não havendo razão para a requerida reforma.

Como explica o representante do Ministério Público neste Tribunal (cfr. resposta à reclamação, fls. 1228-1230):

«(…)

7.º

Ora, não gozando o recorrente de isenção subjectiva – nem tal sendo alegado – a circunstância de a parte responsável pelo pagamento das custas gozar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas, em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas.

8º

Existir apoio judiciário naquela modalidade, apenas faz com que as custas não tenham que ser pagas imediatamente, não sendo, pois, nesse momento, exigível o débito de custas, mas podendo sê-lo posteriormente, se as condições económicas do responsável levarem à alteração da situação.»

Isto significa que a condenação do recorrente em custas é feita sem prejuízo do estatuto que seja reconhecido ao recorrente (ora reclamante) ao abrigo do regime legal do apoio judiciário, do qual se poderá prevalecer, nos termos ai previstos.

III – Decisão

10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação e o pedido de reforma quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade de que seja beneficiário nos termos legais.

Lisboa, 10 de agosto de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers