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599/16 AI generated

599/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 599/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de reclamação de despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., S.G.P.S., S.A., e recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi a primeira condenada em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de diversas contraordenações previstas e punidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), na coima única de € 2 500 000,00 e na sanção acessória de publicação da punição definitiva.

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art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição, art.º 32.º CRP, artº 420º do CPP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 599/16 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto, a título principal, ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, com fundamento na aplicação pela decisão recorrida da norma, segundo a qual, a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (cfr. o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e o Acórdão deste Tribunal n.º 428/2003 nele invocado, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).

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pecuniary penalties inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors fines for procedural infringement payment of monetary claim contractual penalty clause
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ACÓRDÃO Nº 488/2016

Processo n.º 599/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação de despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., S.G.P.S., S.A., e recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi a primeira condenada em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de diversas contraordenações previstas e punidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), na coima única de € 2 500 000,00 e na sanção acessória de publicação da punição definitiva.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de maio de 2016, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), e 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal (“CPP”; v. fls. 54 e ss., em especial, fls. 73-78 e 90).

Ainda irresignada, a A., S.G.P.S., S.A., arguiu a nulidade desse acórdão nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e ex vi artigo 232.º do RGICSF (fls. 97 e ss.) e simultaneamente dele interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”) e, subsidiariamente, ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito (fls. 243 e ss.):

«[C.1.] – Do recurso com fundamento na alínea g) do nº 1 do art.º 70.º da LTC:

Conforme se referiu inicialmente, o presente recurso tem como fundamento, a título principal, a alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

Na verdade, do teor do acórdão proferido que rejeitou o recurso interposto pela Recorrente com fundamento em manifesta improcedência e do já exposto resulta que o Tribunal aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente as normas constantes do art.º 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Na verdade, no acórdão n.º 428/2003/T.Const. proferido pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 532/2002) publicado no Diário da República – II Série, n.º 269 – 20 de novembro de 2003, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa as normas constantes dos art.ºs 412.º., n.º 1 e 414.º n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

Ou seja, relativamente ao pressuposto expressamente constante do art.º 412.º, n.º 1, do CPP, consubstanciado na formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido – de onde o Tribunal extraiu a exigência da formulação de um pedido específico para cada uma das pretensões formuladas, mas que daí não consta –, o Tribunal considerou que a norma era inconstitucional quando interpretada no sentido de que o incumprimento daquela exigência levava à rejeição liminar do recurso sem que seja dada a possibilidade ao arguido de apresentar as conclusões em falta,

Pelo que nesse juízo de inconstitucionalidade caberá naturalmente a interpretação de que o incumprimento de qualquer exigência que, eventualmente, resulte da parte da norma que se refere à formulação das conclusões determine sem mais a rejeição do recurso, sem que seja dada a possibilidade ao arguido de suprir a alegada deficiência.

A decisão recorrida afronta, assim, o sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional a propósito dos art.ºs 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sem prescindir:

C.2 – Do recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da L.TC:

Ainda que se entenda que o presente recurso não pode ser admitido ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do art.º 70º da LTC o que em caso algum se admite -, sempre o mesmo deve ser admitido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do mesmo preceito, por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos.

Com efeito, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, conforme já referimos anteriormente, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou as normas constantes dos art.ºs 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e fez aplicação das mesmas ao caso concreto no sentido de o art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal impor a formulação de um pedido que corresponda ao resumo efetuado nas conclusões e que a ausência de um pedido específico para cada uma das pretensões aí formuladas ou deficiência do mesmo constituía causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência, sem que, no limite, deva a parte ser previamente convidada a suprir a alegada deficiência.

Ora, as referidas normas quando interpretadas no sentido de imporem como exigência adicional à formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido e se identifiquem as pretensões do Recorrente a formulação de um pedido específico para cada uma dessas pretensões e que a sua ausência ou imperfeição constitui causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência, sem que deva a parte ser previamente convidada a suprir a eventual ausência ou deficiência do pedido, são inconstitucionais por violação do princípio constitucional, constante do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de que o processo penal deve assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o de recurso, do princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito Democrático, previstos nos art.ºs 20.º e 2.º da CRP.

Com efeito, se a falta de conclusões – que delimitam o objeto de recurso e as questões sobre as quais o Tribunal é chamado a pronunciar-se – não determinam a rejeição liminar do recurso, devendo a parte ser convidada a suprir a alegada deficiência, a fim de assegurar as suas garantias de defesa (art.º 32.º CRP), igual ratio deve determinar o convite da parte a suprir a ausência do pedido específico para cada uma das suas pretensões caso se entenda que essa exigência resulta da lei ou a sua deficiência.

O acórdão recorrido não é suscetível de recurso ordinário (art.º 75º., nº. 1, do Regime Geral das Contraordenações), nem reclamação para o presidente do tribunal superior, nem de reclamação para a conferência, na medida em que o mesmo foi já decidido em conferência.

Por último, refira-se que a questão da inconstitucionalidade das normas aqui em causa - art.ºs 412.º, n.º 1., 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal -, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal, apenas é invocada nesta oportunidade, porquanto a Recorrente foi surpreendida com a decisão de rejeição do recurso e com a interpretação normativa aplicada, não lhe sendo exigível, à luz dos ensinamentos já expostos, que a mesma fosse invocada em momento anterior ao acórdão proferido, e não sendo suscetível de ser invocada depois.» (fls. 250-253)

2. Relativamente a tal recurso, a relatora no tribunal ora recorrido proferiu em 9 de junho de 2016 o seguinte despacho:

«B. e A., S.G.P.S., S.A., vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em conferência que rejeitou os recursos que haviam interposto por falta de formulação de pedidos.

Simultaneamente, vieram arguir a nulidade da mesma decisão com fundamento em omissão de pronúncia, falta de fundamentação, violação do direito a ver o recurso julgado em audiência.

Nenhuma questão de direito constitucional tendo sido conhecida no referido acórdão, até porque nenhum pedido nesse sentido ter sido formulado, não recebo os recursos interpostos.» (fls. 117)

É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com base no artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls 24 e ss.):

«[13. N]os termos do disposto no art.º 76.º, n.º 2, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas “deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º A, mesmo após o suprimento previsto no n.º 5, quando a decisão não o admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade, ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, quando forem manifestamente infundados”.

14. Ora, além de nenhuma das circunstâncias se verificar in caso, não é pressuposto necessário da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, contrariamente ao que parece ter entendido o Tribunal a quo, que a questão de direito constitucional objeto do mesmo tenha sido conhecida pelo Tribunal recorrido.

Senão vejamos:

15. Conforme resulta claro do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea g) e, subsidiariamente, da alínea b) do art.º 70.º, n.º 1, da LTC.

16. Em conformidade com o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. […]

18. Sendo necessária a identidade da norma julgada inconstitucional e a norma aplicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, tem sido entendido que releva tanto a aplicação expressa como implícita da norma. […]

22. Ora, se relativamente ao recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b), se exige que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão proferida, em termos de este estar obrigado a ela conhecer, […]

25. Semelhante exigência não é feita em relação ao recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g).

26. Quanto a este apenas se exige, conforme se referiu, a indicação da precedente decisão do Tribunal Constitucional não observada pelo Tribunal recorrido. […]

28. Ora, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a Recorrente indicou a alínea ao abrigo da qual interpôs recurso e identificou a interpretação normativa reputada de inconstitucional e que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

29. Com efeito, as referidas normas são as constantes dos art.ºs 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal a quo e acima já identificada.

30. No requerimento de interposição de recurso também se esclareceu que não obstante a norma constante do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal não ter sido expressamente referida aquando da fundamentação da decisão de rejeição do recurso interposto pela Recorrente por manifesta improcedência, da análise do acórdão proferido e da fundamentação da decisão de rejeição dos vários recursos interpostos pelos arguidos conclui-se com meridiana clareza que a decisão assentou na aplicação daquela norma.

31. Ora, conforme se referiu inicialmente, para efeitos de admissibilidade do recurso com fundamento na alínea g), releva tanto a expressa aplicação da norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como uma aplicação implícita.

32. Por outro lado, no requerimento de interposição de recurso a Recorrente procedeu também à indicação da decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional as normas aplicadas pela decisão recorrida. […]

34. Na verdade, no acórdão n.º 428/2003/T.Const. proferido pela 3ª Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 532/2002), publicado no Diário da República – I Série, n.º 269 – 20 de Novembro de 2003, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa as normas constantes dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 414.º n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

35. Ou seja, relativamente ao pressuposto expressamente constante do art.º 412.º, n.º 1, do CPP, consubstanciado na formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido - de onde o Tribunal extraiu a exigência da formulação de um pedido específico para cada uma das pretensões formuladas, mas que daí não consta –, o Tribunal considerou que a norma era inconstitucional quando interpretada no sentido de que o incumprimento daquela exigência levava à rejeição liminar do recurso sem que seja dada a possibilidade ao arguido de apresentar as conclusões em falta,

36. Pelo que nesse juízo de inconstitucionalidade caberá naturalmente a interpretação de que o incumprimento de qualquer exigência que, eventualmente, resulte da parte da norma que se refere à formulação das conclusões determine sem mais a rejeição do recurso, sem que seja dada a possibilidade ao arguido de suprir a alegada deficiência.

37. Concluiu, assim, a Recorrente que a decisão recorrida afronta o sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional a propósito dos art.ºs 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

38. Nesta conformidade, encontram-se reunidos no presente caso todos os requisitos de que depende a admissibilidade de recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1, do art.º 70.º, concretamente a hipótese a que se reporta a referida alínea, e, bem assim, os requisitos previstos no art.º 75.º A, n.º 1 e 3, da LTC. […]

40. Para o caso de se entender que o recurso não podia ser admitido ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do art.º 70.º da LTC – o que em caso algum se admite -, invocou a Recorrente que o mesmo deveria ser admitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos. […]

42. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

43. Prevê o n.º 2 do aludido preceito que o recurso com fundamento na referida alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso caibam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência,

44. Sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 3, do art.º 70.º da LTC). […]

47. Do exposto resulta que neste tipo de recurso a parte tem, desde logo, o ónus de suscitar durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada ou de determinada interpretação normativa. […]

49. Esse momento e tempo adequado será, em regra, e segundo autor, em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição […].

52. Note-se que, além dos casos em que é imprevisível a interpretação e aplicação da norma, considera-se que é de dispensar o ónus de suscitação antecipada quando esta é inexigível. […]

54. E considera-se, nomeadamente, que tal suscitação antecipada é inexigível quando a sua invocação possa ser desfavorável à própria parte. […]

56. Ora, no concreto caso, seria absurda a exigência que se traduzisse em obrigar a Recorrente a, em momento anterior ao acórdão recorrido, suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal às normas constantes dos art.ºs 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal,

57. Dado o carácter imprevisível e inesperado do teor do acórdão, da aplicação das referidas normas e interpretação dada às mesmas,

58. E considerando que a questão de inconstitucionalidade apenas se colocou e ganhou atualidade perante este e as normas aí aplicadas. […]

61. O recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal a quo às aludidas normas com base nas quais rejeitou o recurso.

62. Ora, era de todo imprevisível à Recorrente que o recurso por si interposto iria ser rejeitado e com os fundamentos com que o foi,

63. Não fazia qualquer sentido e seria mesmo absurdo, para não falar em desfavorável à Recorrente, suscitar nas alegações de recurso da decisão de aplicação da coima a esta a inconstitucionalidade da interpretação normativa de normas relativas à elaboração de conclusões e à rejeição de um recurso que a Recorrente não como adivinhar que não iria ser admitido.

64. A questão da inconstitucionalidade da interpretação que foi dada às normas aplicadas pelo Tribunal para fundamentar a rejeição do recurso apenas se colocou em face do acórdão recorrido,

65. Não se estando perante normas relacionadas com a dirimição do caso concreto ou com problemas que estavam em discussão e que, por isso, de alguma forma, pudesse eventualmente ser exigível à Recorrente prever que fossem ser aplicadas e com a interpretação com que o foram.

66. Por outro lado, não restam dúvidas que à Recorrente apenas assistia a possibilidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como fez no presente caso.

67. Com efeito, o acórdão recorrido não é suscetível de recurso ordinário (art.º 75º, n.º 1 do RGCO),

68. Não é suscetível de reclamação para o presidente do tribunal superior, porque está em causa uma decisão do próprio Tribunal para o qual se recorreu,

69. E também não é suscetível de reclamação para a conferência, na medida em que o mesmo foi já decidido em conferência.

70. Do exposto resulta não só que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art.ºs 70.º, n.º 2 e 3, da LTC,

71. Como resulta, a todos os títulos evidente, que a Recorrente não dispunha de nenhum instrumento processual que lhe permitisse suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo. […]

81. Por último, e conforme se sublinhou no requerimento de interposição de recurso, se é verdade que a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º se encontra condicionada à aplicação à dirimição do caso da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Recorrente, não menos certo é que essa aplicação pode ser expressa ou implícita.

82. Ou seja, não releva que o Tribunal não tenha referido expressamente a norma constante do art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se da análise do acórdão proferido e da fundamentação da decisão de rejeição dos vários recursos interpostos pelos arguidos conclui-se com meridiana clareza que a decisão assentou na aplicação daquela norma.»

3. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, ainda que por fundamentos diferentes do que foi enunciado no despacho reclamado (fls. 256-259):

«[6.] Como se disse, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação e simultaneamente arguiu a sua nulidade, desconhecendo-se se foi proferida decisão a apreciar esse vício e, caso afirmativo, qual o seu conteúdo.

7. Ora, assim sendo, de acordo com alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional foi intempestivamente interposto porque a decisão recorrida não se mostrava consolidada, sendo que a data relevante para aferir dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição (vd. vg. Acórdãos n.ºs 735/2014, 199/2016 e 378/2016).

8. Assim, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Ainda quanto à invocação daquela alínea do n.º 1 do artigo 70.º, sempre faltaria outro requisito de admissibilidade.

10. A recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso a seguinte interpretação:

“Ora, conforme já referimos anteriormente, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou as normas constantes dos art.ºs 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e fez aplicação das mesmas ao caso concreto no sentido de o art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal impor a formulação de um pedido que corresponda ao resumo efetuado nas conclusões e que a ausência de um pedido específico para cada uma das pretensões aí formuladas ou deficiência do mesmo constituía causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência, sem que, no limite, deva a parte ser previamente convidada a suprir a alegada deficiência”.

11. Na decisão recorrida transcreve-se a conclusão da motivação do recurso interposto para a Relação:

“Nestes termos e nos demais de direito, … deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, porque provado, revogando-se consequentemente «in totum» a decisão condenatória, absolvendo-se integralmente a recorrente, assim se fazendo a costumada justiça”.

12. Seguidamente, analisando cada uma das questões separadamente, a Relação concluiu que nenhuma delas conduzia à absolvição sendo que o pedido tinha sido apenas esse.

13. Não havendo, pois, correspondência entre o pedido formulado e os motivos de discordância alegados “(…) a única conclusão a extrair é a de que a motivação de recurso apresentada, e as conclusões respetivas, não se traduzem na formulação de pedidos de que o Tribunal possa conhecer”.

14. A deficiência é apontada ao conjunto da motivação, não se fazendo qualquer cisão entre texto e conclusões.

15. Por outro lado, a causa de rejeição não foi a ausência de pedido ou pedidos, pois considerou-se que o pedido “genérico” formulado, à falta dos específicos, abrangia todas as questões colocadas pela recorrente, não tendo sido apontada qualquer deficiência a esse pedido.

16. Daí que a motivação do recurso apresentada e as conclusões respetivas, não se traduzissem na formulação de pedidos, que o tribunal pudesse conhecer.

17. Assim, parece-nos que não há uma correspondência integral entre a interpretação questionada e a aplicada, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

18. O recurso também vem interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

19. Cumprindo o exigido pelo n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, vem indicado como acórdão fundamento o Acórdão n.º 428/2003, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, n.º 1, 414º, nº 2 e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

20. Ora, no caso dos autos, a motivação tem conclusões, tendo sido outro o fundamento que levou à rejeição do recurso, como vimos.

21 Parece-nos, pois, evidente que a dimensão normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 428/2003, não coincide, quer com a aplicada na decisão recorrida, quer mesmo com a interpretação questionada pela reclamante.

22. Falta, pois, este requisito de admissibilidade do recurso na modalidade em causa.»

Uma vez que em sede de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional se dirigem não apenas à apreciação do despacho reclamado, mas a todos os eventuais fundamentos que, em concreto, possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade interposto, o relator, tendo em conta a invocação, na pronúncia do Ministério Público de fls. 256-259, de novos fundamentos no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, mandou notificar a reclamante para, querendo, se pronunciar sobre os mesmos.

Esta respondeu, sustentando a improcedência de tais fundamentos e reiterando os termos da reclamação oportunamente apresentada (fls.301 e ss.).

Relativamente à questão da intempestividade do recurso, a recorrente começa por referir que a arguição de nulidade do acórdão de 12 de maio de 2016 já foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de junho de 2016, de que junta cópia (cfr. o n.º 7 e o documento n.º 2 anexo à resposta, fls. 350-361). De qualquer modo, contesta que um requerimento de arguição de nulidade possa ser equiparado às reclamações previstas no artigo 70.º, n.º 3, da LTC, pelo que este preceito, em seu entender, não é aplicável a incidentes pós-decisórios «como a nulidade ou a correção da sentença/acórdão» (n.ºs 8 a 14). Para além disso, defende que «o fundamento e objeto do requerimento de nulidade do acórdão é diferente do fundamento e objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC», devendo a interposição do recurso de constitucionalidade aguardar pela decisão sobre a nulidade de acórdão apenas quando a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada constitua «causa de nulidade» do acórdão e, como tal, seja «suscetível de ser colocada em causa em incidente pós-decisório e sobre a mesma [seja de proferir] nova decisão», porquanto, nessas circunstâncias, a decisão proferida sobre a aplicação da norma considerada inconstitucional não será definitiva, sendo-o apenas a decisão proferida no incidente pós-decisório; contudo, e segundo a recorrente, não é esse o caso nos presentes autos (n.ºs 15 a 46).

Quanto à invocada falta de correspondência «entre a interpretação questionada [no recurso de constitucionalidade] e a aplicada [na decisão recorrida]», entende a recorrente que a mesma não se verifica, visto que o tribunal recorrido «não considerou suficiente a formulação de um pedido de procedência total do recurso – e, como tal, de todas as questões suscitadas na motivação e conclusões –, tendo [antes] perfilhado o entendimento de que a Reclamante deveria ter formulado um pedido específico para cada uma daquelas pretensões», afigurando-se desse modo claro que o tribunal a quo retirou do artigo 412.º, n.º 1, do CPP «a exigência de formulação de um pedido que corresponda ao resumo efetuado nas conclusões e que a ausência de um pedido específico para cada uma das pretensões aí formuladas ou deficiência do mesmo constituía causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência»; ou seja, o tribunal a quo, nos termos daquela norma, exige a «formulação de um pedido e e, se forem vários os fundamentos do recurso, um pedido específico para cada um deles» e, na falta ou deficiência desse pedido ou pedidos, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência «sem que deva haver lugar a convite para aperfeiçoamento do pedido» (n.ºs 48 a 76).

Por último, no tocante à invocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como base para o recurso de constitucionalidade, a recorrente, ora reclamante, reiterou quanto havia afirmado na reclamação: no juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Acórdão n.º 428/2003, «caberá naturalmente a interpretação de que o incumprimento de qualquer exigência que, eventualmente, resulte da parte da norma que se refere à “formulação das conclusões em que se resumem as razões do pedido” determine sem mais a rejeição do recurso, sem que seja dada a possibilidade ao arguido de suprir a alegada deficiência» (n.ºs 78 a 87, e, em especial, o n.º 84).

4. Entretanto, na sequência de requerimento do Ministério Público apresentado em 15 de julho de 2016 no sentido de que nos presentes autos corram em férias os prazos processuais previstos na lei, tendo em conta a aproximação de um período de férias judiciais e a prévia atribuição aos presentes autos de natureza urgente em ordem a prevenir o risco de prescrição (fls. 122), o relator determinou, naquela mesma data, de forma provisória e cautelar, até decisão definitiva do incidente, que os aludidos prazos na presente reclamação corressem em férias (fls. 124). Posteriormente, por despacho de 29 de julho de 2016, o relator deferiu o mencionado requerimento do Ministério Público, determinando, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que no presente processo corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei (fls. 292 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto, a título principal, ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, com fundamento na aplicação pela decisão recorrida da norma, segundo a qual, a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (cfr. o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e o Acórdão deste Tribunal n.º 428/2003 nele invocado, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).

A título subsidiário, invoca a recorrente – agora ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC – que a mesma decisão aplicou de forma inesperada – consubstanciando, nessa medida, uma decisão-surpresa –, norma por si tida como inconstitucional: a interpretação dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP no sentido de imporem como exigência adicional à formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido e se identifiquem as pretensões do recorrente a formulação de um pedido específico para cada uma dessas pretensões e que a sua ausência ou imperfeição constitui causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência, sem que deva a parte ser previamente convidada a suprir a eventual ausência ou deficiência do pedido.

Dado que a admissibilidade de cada uma daquelas vias recursórias se encontra sujeita a pressupostos específicos diferentes, importa analisar separadamente a respetiva viabilidade.

A) Quanto à invocação da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC

6. O recurso de constitucionalidade interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC pressupõe que a decisão recorrida aplique norma já antes julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. A identidade entre a norma aplicada pelo tribunal a quo e a norma objeto de anterior juízo positivo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional constitui, assim, o pressuposto específico desta via de recurso.

É o seguinte o enunciado constante da alínea a) do dispositivo do Acórdão n.º 428/2003, citado pela recorrente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC:

«[O] Tribunal Constitucional decide: a) [j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, n.º 1, 414º, nº 2 e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».

In casu verifica-se que a motivação do recurso interposto da decisão de primeira instância pela ora reclamante para o tribunal recorrido tem conclusões (cfr. fls. 213-240). Aliás, disso mesmo dá conta o acórdão recorrido, referindo expressamente que o citado recurso tem 58 páginas de motivação e 138 conclusões (v. fls. 73). O tribunal recorrido entendeu, isso sim, que o pedido formulado pela recorrente – a revogação in toto da decisão condenatória proferida em primeira instância e a absolvição integral da mesma recorrente – «não corresponde a qualquer dos motivos de discordância apontados», considerando, por isso, que «a motivação de recurso apresentada e as conclusões respetivas, não se traduzem na formulação de pedidos» suscetíveis de serem conhecidos (fls. 77; v. também o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 117).

Na ausência do pressuposto da norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 428/2003 – a falta de conclusões da motivação do recurso –, torna-se evidente a não coincidência entre tal norma e aquela que foi aplicada pelo tribunal a quo ao rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso então interposto pela ora reclamante.

Tanto basta para verificar a ausência do requisito positivo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea em apreço.

B) Quanto à invocação da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC

7. O recurso de constitucionalidade interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC tem como pressupostos específicos, entre outros, e como resulta da pronúncia do Ministério Público, a utilidade da decisão que eventualmente lhe venha a conceder provimento e a exaustão dos recursos ordinários.

8.1. Com efeito, entende este Tribunal que, devido ao carácter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade face ao processo-base, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –,depende também de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Só desse modo, isto é, só se tiver ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada, é que o recurso poderá ter um efeito útil, já que, somente quando verificada tal condição, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação daquela deci­são. Por outras palavras ainda, constitui requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC que a norma sindicada tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida: o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida que constitui o seu objeto (formal). Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

8.2. No caso vertente, o Ministério Público sustenta inexistir «uma correspondência integral entre a interpretação questionada e a aplicada», faltando, pois, o aludido requisito de admissibilidade (cfr. o n.º 17 da sua pronúncia transcrita supra no n.º 3). Para tanto, considera que a decisão recorrida aplicou como critério normativo a ausência de formulação de pedidos cognoscíveis, em virtude da falta de correspondência entre o pedido formulado e qualquer um dos motivos de discordância da recorrente em relação à decisão recorrida:

«[15. A] causa de rejeição não foi a ausência de pedido ou pedidos, pois considerou-se que o pedido “genérico” formulado, à falta dos específicos, abrangia todas as questões colocadas pela recorrente, não tendo sido apontada qualquer deficiência a esse pedido.

16. Daí que a motivação do recurso apresentada e as conclusões respetivas, não se traduzissem na formulação de pedidos, que o tribunal pudesse conhecer.»

8.3. A norma sindicada pela recorrente é, conforme referido, a imposição, como exigência adicional à formulação de conclusões em que se resumam as razões do pedido e se identifiquem as pretensões do recorrente, da formulação de um pedido específico para cada uma dessas pretensões e que a sua ausência ou imperfeição constitui causa de rejeição do recurso por manifesta improcedência, sem que deva a parte ser previamente convidada a suprir a eventual ausência ou deficiência do pedido.

Ora, na decisão recorrida, começa por destacar-se a motivação (58 páginas) e pertinentes conclusões (de I a CXXXVIII) de uma “conclusão final global” (o «pedido “genérico”» mencionado pelo Ministério Público) – uma espécie de remate, habitual neste tipo de peças processuais – em que a recorrente, nos termos da motivação e das conclusões antecedentes («nestes termos») sustenta: (i) dever o recurso interposto para a Relação de Lisboa ser julgado procedente; (ii) ser a decisão então recorrida revogada in toto; e (iii) ser a recorrente absolvida «integralmente» (cfr. fls. 67-68 e 73). Num segundo momento, reconduz-se aquilo que se considera ser o único pedido formulado no recurso da recorrente à sua absolvição. Daí a apreciação feita quanto às razões de discordância da recorrente em relação à decisão recorrida e correspondentes pretensões expressas em sede de conclusões:

«Após 58 páginas de motivação e 138 conclusões (CXXXVIII) conclui

…”Nestes termos e nos demais de direito, ... deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, porque provado, revogando-se consequentemente “in totum” a decisão condenatória, absolvendo-se integralmente a recorrente, assim se fazendo a costumada justiça.”

Vejamos, então:

A recorrente começa por invocar a questão da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, questão que não pode conduzir à absolvição, mas antes à prolação de nova fundamentação, se se entender que a questão procede.

Logo, em relação a essa questão a recorrente não formulou qualquer pedido.

No que concerne à questão da eventual prescrição do procedimento contraordenacional, não formula a recorrente, igualmente, qualquer pretensão/pedido que deva resultar do conhecimento, e procedência, da questão suscitada, uma vez que tal prescrição não se traduz na absolvição da recorrente, mas sim na declaração de extinção do procedimento contraordenacional.

O conhecimento de qualquer uma das questões indicadas não tem como consequência a pretendida absolvição mas sim, a proceder, a declaração de nulidade parcial da decisão com repetição parcial da fundamentação, e/ou a declaração de extinção do procedimento contraordenacional.

Assim, não formula a recorrente PH qualquer pedido, motivo pelo qual o recurso neste segmento, é de rejeitar por manifesta improcedência.

Por outro lado, apesar de suscitar a questão do não preenchimento do tipo contraordenacional, as conclusões discordam, isso sim, do facto de o Tribunal a quo ter entendido que uma mesma conduta preenchia em simultâneo, três contraordenações.

Ora, esse segmento da motivação apenas poderia dar lugar, a relevar, para a absolvição parcial e reformulação da multa a aplicar.

Ora, como vimos, não foi esse o pedido formulado pela recorrente, pelo que este segmento de recurso improcede manifestamente.

Finalmente, discorda da dosimetria concreta da pena imposta e, bem assim, dos critérios da decisão recorrida em relação à não suspensão, por contraposição com a pena imposta ao A...

Quanto a este segmento do recurso, a proceder, não se traduziria numa absolvição mas sim na reformulação da pena aplicada, e, bem assim, na eventual apreciação sobre se seria, ou não, de impor à recorrente o instituto da suspensão da pena.

Cumpre realçar que...”

“…de acordo com o art. 75.º, n.º 1. do RGCO, a 2ª instância apenas conhece, em regra, da matéria de direito e que, por conseguinte, a matéria de facto dada como provada não é sindicável a não ser quando se verifique qualquer dos vícios mencionados no artigo 410.º, n.º 2 C.P.Penal que hão-de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, o que no caso presente se não verifica nos termos em que consabidamente a jurisprudência o exige. […]”

Ora, no caso vertente, o pedido formulado não corresponde a qualquer dos motivos de discordância apontados, pelo que a única conclusão a extrair é a de que a motivação de recurso apresentada, e as conclusões respetivas, não se traduzem na formulação de pedidos de que este Tribunal possa conhecer.

Mandava a boa técnica jurídica que se formulassem pedidos, tanto mais que o conhecimento de um prejudicaria o conhecimento dos seguintes.

A manifesta improcedência consiste conforme ensina o Conselheiro Maia Gonçalves….

...”Um bom critério de orientação poderá ser dado, com as devidas adaptações, pela manifesta inviabilidade das ações em processo civil. Recursos em que perante o STJ se discuta só matéria de facto, ou em que seja visível um propósito ínvio, como o de aguardar previsíveis medidas de clemência ou o de retardar o pagamento de indemnizações, não terão cabimento e serão penalizadas pela disposição do nº 3...” In anotação ao artº 420º do CPP.

Consequentemente, o recurso interposto pela A. SA improcede manifestamente, e é de rejeitar, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 420º, nº 1 a) e 417º, nº 6 b), ambas do Código do Processo Penal» (fls. 73-78; itálicos aditados).

Parece, deste modo, claro que, se a recorrente no remate das suas alegações, tivesse autonomizado os “pedidos específicos” correspondentes às razões de discordância relativamente à decisão proferida na primeira instância devidamente autonomizadas e enunciadas nas conclusões – pedidos esses ou pretensões que são a consequência lógica e jurídica dos motivos de discordância quanto à decisão proferida em primeira instância (cfr., quanto às diferentes questões discutidas no excerto transcrito do acórdão recorrido, as conclusões XIII, fls. 216; LXVI- LXVII, fls. 225; XCIII-XCV, fls. 231; CXXI, fls. 237; e CXXXVI-CXXXVIII, fls. 240), e que o tribunal a quo bem entendeu, tanto mais que procede ao confronto sistemático entre tais pretensões e a absolvição da recorrente – o acórdão recorrido não teria concluído pela manifesta improcedência do recurso apresentado pela ora recorrente.

De resto, o próprio Ministério Público reconhece expressamente no n.º 15. da sua pronúncia que o «pedido “genérico”» constante do remate das alegações só abrangeu todas as questões colocadas pela recorrente devido à falta dos (pedidos) específicos.

Em suma, a ratio decidendi do acórdão recorrido coincide com a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso, improcedendo por isso a questão da respetiva inutilidade suscitada pelo Ministério Público.

9. Cumpre ainda analisar a questão referente à eventual não exaustão dos recursos ordinários. Para o efeito, importa ter presente o regime consagrado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC e a respetiva interpretação feita pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.

9.1. Assim, e em primeiro lugar, «a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.» (cfr. Acórdão n.º 735/2014; itálico aditado).

Por outro lado, também é pacífica a equiparação de incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidades, ao conceito de “recurso ordinário”. Conforme se refere no Acórdão n.º 199/2016, «[a] adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015 […]), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

Finalmente, quanto ao momento relevante para aferir da verificação do pressuposto em apreço, tem o Tribunal entendido que tal momento é o da interposição do recurso:

«[A] a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.

Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.

Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.» (v. Acórdão n.º 735/2014; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, 199/2016 e 378/2016, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório)

9.2. In casu verifica-se que a recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2016 e simultaneamente arguiu a sua nulidade. Consequentemente, e sem prejuízo de tal arguição já ter sido decidida pelo acórdão de 9 de junho de 2016, deve, de acordo com a citada jurisprudência, considerar-se o presente recurso de constitucionalidade intempestivo.

Por outro lado, e não menos decisivamente, constituindo um facto assente a arguição de nulidade do acórdão de 12 de maio de 2016 em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade do mesmo, a omissão de qualquer prova ou certidão referente à definitividade de todas as decisões respeitantes a incidentes pós-decisórios tendo por objeto o mesmo acórdão – e, desde logo, a falta de comprovação de que a referida decisão de 9 de junho de 2016 já transitou – obsta a que tenha qualquer utilidade discutir a propósito do caso sub iudicio o mérito e a pertinência relativamente ao mesmo caso da eventual admissibilidade de uma sanação superveniente da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários. Com efeito, tal hipótese apenas tem sido equacionada em relação a situações em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior.

Ora, no presente caso inexiste qualquer evidência nos autos de que o acórdão recorrido constituía uma decisão definitiva, naquele preciso sentido, no momento em que o processo foi remetido a este Tribunal.

Aliás, tão pouco a junção da cópia do acórdão de 16 de junho de 2016 permite, por si só, comprovar nos autos tal definitividade, seja com referência à data em que o processo foi remetido ao Tribunal, seja, mesmo, com referência à data em que este acórdão é proferido. Ao invés, todos os indícios apontam no sentido oposto. Com efeito, há notícia nos autos, nomeadamente a alegação do Banco de Portugal de fls. 289 – em que é especificamente referido um acórdão proferido no processo-base a que respeitam os presentes autos de reclamação, datado de 12 de julho de 2016 –, que indiciam a pendência de incidentes pós-decisórios que terão levado inclusivamente o tribunal recorrido a socorrer-se do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil.

Resta, por isso, concluir pela improcedência da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de agosto de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade