478/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 457/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 456/2016, veio a recorrente arguir a sua nulidade em virtude de «não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público» à reclamação, o que, segundo alega, constitui uma «violação do contraditório» e uma injustificada limitação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (fls. 387).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 478/16 · Tribunal Constitucional: Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que autorizou a execução do mandado de detenção europeu, o momento processual adequado para suscitar a questão era o da motivação daquele recurso.
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ACÓRDÃO Nº 487/2016
Processo n.º 478/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 457/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 456/2016, veio a recorrente arguir a sua nulidade em virtude de «não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público» à reclamação, o que, segundo alega, constitui uma «violação do contraditório» e uma injustificada limitação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (fls. 387).
Respondendo a esta arguição de nulidade, defende o Ministério Público o respetivo indeferimento, uma vez que, na resposta em causa – que consta de fls 367-368 –, se «limitou a responder à recorrente, sustentando que a Decisão Sumária [reclamada] devia ser mantida nos seus exatos termos» e que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público, nestes casos, não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado da resposta» (fls. 390).
2. É o seguinte o teor da resposta do Ministério Público de fls. 367-368:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 456/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa consiste na suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade, que, naturalmente, tem de ser de natureza normativa (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).
3º
Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que autorizou a execução do mandado de detenção europeu, o momento processual adequado para suscitar a questão era o da motivação daquele recurso.
4.º
Porém, como se demonstra na douta Decisão Sumária e nem sequer é contraditado pelo recorrente na reclamação, nessa peça, não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
3. Como, bem refere o Ministério Público na resposta à arguição de nulidade, é entendimento uniforme e unânime deste Tribunal Constitucional que, sempre que o Ministério Público se limita a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos adiantados pelos recorrentes sem acrescentar nada de inovatório, os recorrentes não têm de ser notificados de tal resposta (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 188/2013, 251/2013 e 364/2013). No Acórdão n.º 364/2013, diz-se a tal propósito:
«Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.
A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder.»
Aliás, não fora assim, e estaria encontrada a via para eternizar o presente ou qualquer outro processo: notificado da resposta do Ministério Público, o recorrente poderia invocar a existência nela de factos novos, invocação essa que, por sua vez, justificaria novo contraditório pelo Ministério Público, e assim sucessivamente.
4. In casu verifica-se que a resposta do Ministério Público de fls. 367-368, acima transcrita, se limitou efetivamente a sustentar a decisão sumária objeto de reclamação para a conferência, sem aduzir qualquer argumento novo. Consequentemente, não está em causa qualquer violação do contraditório, e, menos ainda, uma limitação do direito de acesso aos tribunais: a recorrente apresentou o seu recurso de constitucionalidade, o qual foi rejeitado neste Tribunal por decisão sumária do relator, nos termos legais; de tal decisão, reclamou a mesma recorrente para a conferência, como é seu direito.
Embora sob as vestes de arguição de nulidade, verifica-se que a recorrente pretende, isso sim, prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo. Na verdade, com a dedução deste incidente pós-decisório, para mais não previsto na legislação aplicável, é manifesta a sua intenção de obstar ao cumprimento da decisão proferida no presente recurso de constitucionalidade. De resto, se o Tribunal decidisse agora indeferir a arguida nulidade do Acórdão n.º 457/2016, de harmonia com a sua supra citada jurisprudência, decerto viria a recorrente, em coerência com a sua posição já manifestada, arguir a nulidade dessa mesma decisão, agora por falta de notificação da resposta do Ministério Público apresentada relativamente ao incidente de nulidade daquele Acórdão.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da recorrente, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2016 (fls. 321-330);
- Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 335-337);
- Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido no tribunal a quo (fls. 338);
- Decisão Sumária n.º 456/2016;
- Reclamação para a conferência (fls. 364-365);
- Resposta do Ministério Público (fls. 367-368);
- Acórdão n.º 457/2016;
- Despacho sobre o pedido de apoio judiciário (fls. 382-385)
- Requerimento da recorrente de fls. 387;
- Resposta do Ministério Público (fls. 389-391) e termos processuais posteriores.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 457/2016, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje.
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 4 de agosto de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade