Legislator Case Law & Legislation
478/16 AI generated

478/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 478/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada do Acórdão n.º 457/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 456/2016, veio a recorrente arguir a sua nulidade em virtude de «não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público» à reclamação, o que, segundo alega, constitui uma «violação do contraditório» e uma injustificada limitação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (fls. 387).

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 478/16 · Tribunal Constitucional: Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que autorizou a execução do mandado de detenção europeu, o momento processual adequado para suscitar a questão era o da motivação daquele recurso.

Keywords

AI generated
notification of the decision decision not to raise objections insufficiently substantiated submissions failure to state reasons irregular notification waiver of oral hearing
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 487/2016

Processo n.º 478/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 457/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 456/2016, veio a recorrente arguir a sua nulidade em virtude de «não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público» à reclamação, o que, segundo alega, constitui uma «violação do contraditório» e uma injustificada limitação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (fls. 387).

Respondendo a esta arguição de nulidade, defende o Ministério Público o respetivo indeferimento, uma vez que, na resposta em causa – que consta de fls 367-368 –, se «limitou a responder à recorrente, sustentando que a Decisão Sumária [reclamada] devia ser mantida nos seus exatos termos» e que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público, nestes casos, não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado da resposta» (fls. 390).

2. É o seguinte o teor da resposta do Ministério Público de fls. 367-368:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 456/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa consiste na suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade, que, naturalmente, tem de ser de natureza normativa (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC).

3º

Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que autorizou a execução do mandado de detenção europeu, o momento processual adequado para suscitar a questão era o da motivação daquele recurso.

4.º

Porém, como se demonstra na douta Decisão Sumária e nem sequer é contraditado pelo recorrente na reclamação, nessa peça, não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

3. Como, bem refere o Ministério Público na resposta à arguição de nulidade, é entendimento uniforme e unânime deste Tribunal Constitucional que, sempre que o Ministério Público se limita a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos adiantados pelos recorrentes sem acrescentar nada de inovatório, os recorrentes não têm de ser notificados de tal resposta (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 188/2013, 251/2013 e 364/2013). No Acórdão n.º 364/2013, diz-se a tal propósito:

«Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.

A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder.»

Aliás, não fora assim, e estaria encontrada a via para eternizar o presente ou qualquer outro processo: notificado da resposta do Ministério Público, o recorrente poderia invocar a existência nela de factos novos, invocação essa que, por sua vez, justificaria novo contraditório pelo Ministério Público, e assim sucessivamente.

4. In casu verifica-se que a resposta do Ministério Público de fls. 367-368, acima transcrita, se limitou efetivamente a sustentar a decisão sumária objeto de reclamação para a conferência, sem aduzir qualquer argumento novo. Consequentemente, não está em causa qualquer violação do contraditório, e, menos ainda, uma limitação do direito de acesso aos tribunais: a recorrente apresentou o seu recurso de constitucionalidade, o qual foi rejeitado neste Tribunal por decisão sumária do relator, nos termos legais; de tal decisão, reclamou a mesma recorrente para a conferência, como é seu direito.

Embora sob as vestes de arguição de nulidade, verifica-se que a recorrente pretende, isso sim, prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo. Na verdade, com a dedução deste incidente pós-decisório, para mais não previsto na legislação aplicável, é manifesta a sua intenção de obstar ao cumprimento da decisão proferida no presente recurso de constitucionalidade. De resto, se o Tribunal decidisse agora indeferir a arguida nulidade do Acórdão n.º 457/2016, de harmonia com a sua supra citada jurisprudência, decerto viria a recorrente, em coerência com a sua posição já manifestada, arguir a nulidade dessa mesma decisão, agora por falta de notificação da resposta do Ministério Público apresentada relativamente ao incidente de nulidade daquele Acórdão.

Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da recorrente, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2016 (fls. 321-330);

- Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 335-337);

- Despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido no tribunal a quo (fls. 338);

- Decisão Sumária n.º 456/2016;

- Reclamação para a conferência (fls. 364-365);

- Resposta do Ministério Público (fls. 367-368);

- Acórdão n.º 457/2016;

- Despacho sobre o pedido de apoio judiciário (fls. 382-385)

- Requerimento da recorrente de fls. 387;

- Resposta do Ministério Público (fls. 389-391) e termos processuais posteriores.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 457/2016, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje.

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 4 de agosto de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade