600/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi requerido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, com base no disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, «que corram em férias os prazos processuais previstos na lei». Para o efeito, invocou o seguinte:
Legislator headnote
AI generatedart. 103.º do CPP, artigos 103.º do CPP, art. 103º, nº2, alínea f) do CPP, artigo 547.º do Código de Processo Civil, artigo 104.º, n.º 2 do CPP; 600/16 · Tribunal Constitucional: In casu o recurso de constitucionalidade foi interposto de decisão proferida num processo contraordenacional, verificando-se que, por despacho proferido em 3 de junho de 2015 no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi conferida natureza urgente ao processo, atento o risco de prescrição. Isso mesmo é reconhecido pela reclamante: «”de modo a evitar a prescrição do processo [confere-se] ao processo natureza urgente até à leitura da sentença em 1.ª instância, devendo igualmente os atos da secretaria ser praticados com a maior urgência possível (art.º 103.º, n.º 2, al. b), do CPP, aplicado ex vi do art.º 41.º, n.º 1, do RGCO)”» – cfr. o n.º 9, fls. 102; v. também fls. 151).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 486/2016
Processo n.º 600/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi requerido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, com base no disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, «que corram em férias os prazos processuais previstos na lei». Para o efeito, invocou o seguinte:
«1.º Considerando, entre o mais a data da prática dos factos e o prazo máximo de prescrição, por despacho de 3 de junho de 2015, proferido pela Senhora Juíza do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi atribuída aos presentes autos natureza urgente.
2.º Ora, aproximando-se um período de férias judiciais e tendo em atenção que a razão que motivou a declaração de urgência não só se mantém como, naturalmente, ganhou acuidade […].» (fls. 71)
Por despacho de fls. 73, proferido em 15 de julho de 2016, determinou-se a notificação da recorrente, ora reclamante, para se pronunciar sobre tal requerimento. Concomitantemente, determinou-se que, de modo a acautelar o efeito útil do mesmo, atenta a proximidade das férias judiciais, que, de forma provisória e cautelar, os prazos processuais na presente reclamação corressem em férias, até decisão definitiva do incidente. Em conformidade, foi ordenada a vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, da LTC.
Uma vez apresentado o parecer do Ministério Público (fls. 76-79), a conferência proferiu, em 22 de julho de 2016, o Acórdão n.º 482/2016, indeferindo a reclamação apresentada (cfr. o artigo 77.º, n.º 1, da LTC; v. fls. 82-96).
2. A fls. 101 e ss. veio o reclamante opor-se a que, na presente reclamação, «corram em férias os prazos processuais previstos na lei» e arguir a irregularidade do despacho de fls. 73 que, de forma provisória e cautelar, determinou que no caso concreto e até à decisão definitiva do requerido pelo Ministério Público, tais prazos corressem em férias, com fundamento em inadmissibilidade legal e inconstitucionalidade.
Com efeito, segundo o reclamante, decorre do artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que o relator no Tribunal Constitucional só pode determinar, a requerimento de qualquer interessado, que os prazos processuais não se suspendam durante as férias judiciais desde que o processo em causa seja legalmente qualificado como urgente na ordem jurisdicional de onde provém, o que in casu não se verifica, uma vez que a natureza urgente do processo-base resulta apenas do despacho mencionado no requerimento do Ministério Público, despacho esse que, nos termos do seu teor literal, conferiu «”natureza urgente [ao processo] até à leitura da sentença em 1.ª instância, devendo igualmente os atos da secretaria ser praticados com a maior urgência possível (art.º 103.º, n.º 2, alínea b), do CPP, aplicado ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO”» (cfr. o n.º 9, fls. 102). Acresce que, ainda segundo o reclamante, o despacho de atribuição, a título provisório e cautelar, de caráter “urgente” à presente reclamação, «não se encontra fundamentado em qualquer dispositivo legal, nem tão pouco cabe na previsão do art. 43.º, n.º 5, da LTC ou na Lei Processual Penal, sendo antes um despacho completamente ad hoc, sem previsão legal e consequentemente, legalmente inadmissível.» (cfr. o n.º 12, fls. 103). Mais:
«13. A interpretação efetuada por esse Tribunal Constitucional do disposto no art. 43.º da [LTC], em especial do n.º 5 e do art. 103.º do CPP no sentido de ser admissível, ao Relator, determinar cautelarmente e de forma provisória a urgência de um processo/incidente até decisão final sobre esse incidente, fora das situações excecionais previstas naqueles artigos é inconstitucional por violação das mais elementares regras e princípios do processo justo e equitativo, da transparência e lealdades processuais, das garantias de defesa asseguradas ao arguido e respeito pelo princípio da proporcionalidade das suas limitações, consagrados nos artigos 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 18.º, 20.º, n.º[s] 1, 4 e 5, 29.º, 32.º, n.º[s] 1, 2 5, e 10, 202.º, n.º 2, 203.º, parte final, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
14. O sentido conforme com a Constituição da República Portuguesa que deveria ter sido adotado na interpretação dos referidos artigos é o de não ser admissível, por não ter cabimento legal, a determinação, ainda que cautelar ou provisória da urgência de um determinado processo fora das situações específicas e absolutamente excecionais previstas nos artigos 103.º do CPP e 43.º da [LTC].» (fls. 103)
Estes mesmos argumentos foram retomados no requerimento de fls. 122 e ss, apresentado na sequência da notificação do mencionado Acórdão 482/2016, retirando-se a consequência da invocada irregularidade do despacho de fls. 73:
«19. [P]ara além de revogado o despacho proferido a fls. 73 na parte em que determina a urgência cautelar e provisória dos autos, e sua substituição por outro que, em obediência à Lei e à Constituição se limite a determinar seja o recorrente notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo MP, não correndo tal prazo em férias judiciais, deve ser revogado o acórdão agora proferido por ter sido proferido em férias judiciais, fora das situações em que tal prolação é admissível.» (fls. 125)
3. A arguição da irregularidade do despacho do relator de fls. 73 que, de forma provisória e cautelar, determinou que na presente reclamação os prazos processuais previstos na lei corram em férias até que seja decidida definitivamente a pretensão oportunamente apresentada pelo Ministério Público traduz-se numa reclamação (cfr. o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), justificando-se, por isso a abertura do contraditório aos demais interessados.
O Ministério Público veio dizer que a aplicação do disposto no artigo 43º, nº 5, da LTC, abrange os casos em que a qualificação como urgente é feita ope judicis (Acórdão nº 393/2015), e que, por outro lado, essa natureza se manteve em todas as fases posteriores, como é evidenciado, por exemplo, pelo despacho proferido em 15 de julho de 2015 (fls. 117 e ss.). Além disso, o facto de nas instâncias se ter considerado que a natureza urgente não se aplicava à prática de atos dos intervenientes processuais não é decisivo para efeitos de, no Tribunal Constitucional, os prazos previstos na lei correrem em férias, como o mesmo Tribunal de forma clara e fundamentada já entendeu e decidiu (Acórdão n.º 393/2015) (ibidem). Especificamente sobre a determinação provisória e cautelar de os prazos processuais no presente processo correrem em férias judiciais, disse o seguinte:
«4.º
Assim, como com o decurso do tempo, a razão que motivou a da qualificação como urgente do processo não só se manteve como ganhou pertinência, naturalmente que, até este incidente estar definitivamente resolvido e tendo em consideração a proximidade das férias judiciais, só poderia ter sido determinado, como foi, que, de forma cautelar e provisória, os prazos corressem em férias.
5.º
Efetivamente, se assim fosse, poderia chegar-se a uma situação em que, quando o incidente estivesse definitivamente resolvido, grande parte ou mesmo a totalidade das férias já tivesse decorrido, não se revestindo de utilidade o pedido ainda que viesse a ser deferido.
6.º
Naturalmente que se o pedido não for deferido, têm de ser retiradas as consequências quanto aos atos praticados, nunca sendo, pois, o reclamante prejudicado.
7.º
Essencial é que o reclamante – como, aliás, todos os intervenientes processuais - conheça claramente qual o regime que está a ser aplicado para, com segurança, utilizar os prazos que tem ao seu dispor para a prática dos atos.
8.º
Ora, para além de ter sido dada ao reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação do regime, com o douto despacho que agora é posto em crise também se mostra cumprida a exigência anteriormente referida (artigo 7º).
9.º
Não vislumbramos, pois, minimamente, que tenha sido violado qualquer princípio legal e constitucional» (fls. 119-120)
No mesmo sentido fundamental pronunciou-se o Banco de Portugal (fls. 129 e ss.), salientando que:
«[A] reclamação omite que naquele mesmo Tribunal [de Concorrência, Regulação e Supervisão] foi proferida nova decisão, em 15 de julho de 2015, a qual, em consonância com a urgência anteriormente assinalada, determinou, ao abrigo do art. 103º, nº2, alínea f) do CPP, aplicável ex-vi do art. 41º, nº1, do RGCO, que os autos fossem processados como urgentes no que concerne à prolação de atos e decisões judiciais.
Ora, esta decisão manteve-se válida até à remessa dos autos para o Tribunal Constitucional, pelo que se deve considerar preenchido o requisito processual exigido pelo art. 43º da LTC, da prévia qualificação do processo como urgente para que o Relator pudesse atribuir natureza urgente ao presente processo.
Assim, não é verdade que os presentes autos tenham perdido a natureza urgente na jurisdição de origem e não é verdade que a pretensão do Ministério Público seja legalmente inadmissível.» (fls. 130)
O Banco de Portugal acrescentou ainda, no que ora releva:
«3. Por outro lado, é evidente que o risco de prescrição dos presentes autos se agrava em cada dia que passa, uma vez que, ao menos numa das perspetivas jurídicas legalmente admissíveis, a prescrição pode ocorrer no próximo mês de novembro de 2016.
Deste modo, é totalmente justificada a pretensão do Ministério Público, tal como a decisão do Relator que foi objeto de reclamação.
4. Note-se, aliás, que a atribuição de natureza urgente ao processo não ofende quaisquer garantias constitucionais do Reclamante, pois o processo não deixa de ser justo e equitativo, não passa a ser menos transparente, não passa a ser desleal e não há uma desproporcionada limitação dos direitos do Reclamante, tal como — errada e injustificadamente - arguido por este. […]
5. Aliás, o Reclamante também não deveria desconhecer a jurisprudência desse alto Tribunal, designadamente o acórdão nº 393/2015, cuja doutrina pode ser integralmente aplicada ao presente processo. […]» (fls. 130-131)
4. Por último, refira-se que se encontram nos presentes autos cópias dos mencionados despachos proferidos no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão em 3 de junho de 2015 e em 15 de julho seguinte (v., respetivamente, fls. 151 e 152).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os fundamentos da impugnação do despacho do relator que, a título provisório e cautelar, determinou que na presente reclamação os prazos processuais previstos na lei corram em férias, nomeadamente a falta de base legal e a inconstitucionalidade do entendimento contrário, justificam que a conferência decida igualmente, mas agora a título definitivo, a questão de os prazos no presente processo poderem correr em férias, tal como requerido pelo Ministério Público a fls. 71.
Na verdade, havendo lugar a uma necessária intervenção da conferência para julgar a reclamação do despacho do relator, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, e tendo em conta a óbvia dependência da decisão provisória a decidir pela conferência face à decisão definitiva ainda não decidida pelo relator, não faria sentido que a primeira – de que também faz parte o relator – não pudesse logo pronunciar-se também a título definitivo sobre a possibilidade de os prazos processuais correrem em férias, correndo o risco de a sua pronúncia, a título provisório, vir a ser tornada inútil por uma posterior pronúncia do relator sobre a questão definitiva, para mais sendo tal pronúncia também ela reclamável para a própria conferência. Saliente-se igualmente que são, no essencial, idênticas, relativamente às duas questões – a provisória e cautelar e a definitiva – as razões em que o reclamante alicerça a sua oposição quer ao requerido pelo Ministério Público, quer ao decidido pelo relator no despacho de fls. 73. Finalmente, a reclamação da rejeição do recurso de constitucionalidade já foi decidida pela conferência nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, pelo que tanto a decisão provisória como a decisão definitiva da questão dos prazos se repercutem necessariamente na subsistência do acórdão oportunamente prolatado.
Justifica-se, por conseguinte, adotar uma decisão final não apenas quanto à arguida irregularidade da determinação provisória e cautelar de permitir que os prazos processuais no presente processo corram em férias judiciais, como em relação ao próprio incidente, tal como suscitado pelo Ministério Público no seu requerimento de fls. 71.
6. A questão suscitada pelo requerimento do Ministério Público não é nova, adotando a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria uma compreensão da lei que, sempre com salvaguarda das garantias essenciais da posição das partes, visa assegurar uma gestão processual adequada à justa composição do litígio em prazo razoável (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
Em regra, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 43.º, n.º 1, da LTC).
O artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) determina que as férias judiciais decorrem, no período do verão, de 16 de julho a 31 de agosto. Por outro lado, o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aqui subsidiariamente aplicável – estatui que os prazos judiciais, em regra, se suspendem durante as férias judiciais.
O artigo 43.º, n.º 5, da LTC, permite todavia que no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele provém, deve ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso de constitucionalidade, os respetivos prazos de tramitação não se suspenderem durante as férias judiciais, por decisão do relator, de modo a que também no Tribunal Constitucional se possa atender à necessidade de decidir a causa no mais curto período de tempo. Tal é, de resto, consonante com a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base. A qualificação como urgente do processo na ordem jurisdicional de onde ele provém é, pois, um pressuposto para que, no Tribunal Constitucional, o relator possa determinar, a requerimento de qualquer interessado, que os prazos processuais não se suspendam durante as férias judiciais.
Importa, além disso, ter presente que, quando o referido artigo 43.º, n.º 5, da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», abrange quer os casos em que a qualificação como urgente decorre ope legis, quer nos casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis (nesse sentido, cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 393/2015, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Em ambas as situações essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada, dado que o que releva para que o recurso constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio.
Sendo facto processual assente, no caso sub iudicio, que o processo onde se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional foi qualificado por decisão judicial transitada em julgado, como tendo natureza urgente, tal é, em princípio, suficiente para que se encontre preenchido o pressuposto exigido pelo n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, podendo o Tribunal Constitucional determinar, a requerimento de qualquer dos interessados, que os prazos processuais do recurso de constitucionalidade corram durante as férias judiciais.
Por outro lado, a razão justificativa invocada para a atribuição de caráter urgente ao processo- base foi o risco de prescrição. Ora, à semelhança do que se considerou no citado Acórdão n.º 393/2015, a aproximação do prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraordenacional é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.
Pelo exposto, improcede a alegação de que o entendimento propugnado no requerimento de fls. 71 seja, em abstrato, legalmente inadmissível. E, por ser assim, improcede igualmente a alegação de inadmissibilidade legal da única medida que pode assegurar utilidade ao deferimento desse mesmo requerimento. Se assim não fosse, e como bem salienta o Ministério Público, «poderia chegar-se a uma situação em que, quando o incidente estivesse definitivamente resolvido, grande parte ou mesmo a totalidade das férias já tivesse decorrido, não se revestindo de utilidade o pedido ainda que viesse a ser deferido». De resto, a solução oposta seria sempre contrária ao princípio da adequação formal (cfr. o artigo 547.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
7. O mesmo entendimento, por si só, também não contraria qualquer norma constitucional, muito em particular a garantia de acesso ao direito efetivado através de um processo equitativo.
Como tem sido salientado pela jurisprudência deste Tribunal (v., entre muitos e por último, o Acórdão n.º 462/2016):
«[O] direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa).
Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).
Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.»
A aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período.
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005). No entanto, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/2014).
Como referido, a única consequência sobre a posição processual das partes da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC a um certo processo é em relação ao mesmo os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais; no mais, a onerosidade e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de outros ónus processuais permanece idêntica (sobre a importância de ponderar tais aspetos no quadro de um juízo de proporcionalidade, v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 96/2016 e 462/2016). Assim, a única questão que importa equacionar é a da justificação para a derrogação do regime geral sobre férias judiciais, também aplicável no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 43.º, n.º 1, da LTC).
E quanto à mesma, vale a consideração do Acórdão n.º 393/2015, já acima referida: a aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de que emergem os presentes autos é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.
Pelo exposto, improcedem as inconstitucionalidades invocadas pelo reclamante.
8. Uma outra objeção do reclamante relativamente ao requerido a fls. 71 pelo Ministério Público e à determinação, a título cautelar e provisório, de que no caso sub iudicio os prazos processuais previstos na lei corram em férias judiciais, prende-se com o próprio despacho proferido no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão – o despacho de 3 de junho de 2015 – que permite ao Ministério Público invocar que a qualificação do processo-base como urgente tenha sido feita ope iudicis, já que o mesmo, segundo o seu teor literal, conferiu natureza urgente ao referido processo somente até à leitura da sentença em primeira instância (cfr. o n.º 9 da resposta do reclamante, fls. 102).
Se a anterior qualificação do processo-base como “urgente” é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, a mesma não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência (que, como mencionado, se resume precisamente à contagem dos prazos processuais durante as férias judiciais). O juízo do Tribunal Constitucional, neste âmbito, é um juízo perfeitamente autónomo, que deve ponderar a necessidade de adoção, a título excecional, da tramitação processual do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC.
In casu o recurso de constitucionalidade foi interposto de decisão proferida num processo contraordenacional, verificando-se que, por despacho proferido em 3 de junho de 2015 no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi conferida natureza urgente ao processo, atento o risco de prescrição. Isso mesmo é reconhecido pela reclamante: «”de modo a evitar a prescrição do processo [confere-se] ao processo natureza urgente até à leitura da sentença em 1.ª instância, devendo igualmente os atos da secretaria ser praticados com a maior urgência possível (art.º 103.º, n.º 2, al. b), do CPP, aplicado ex vi do art.º 41.º, n.º 1, do RGCO)”» – cfr. o n.º 9, fls. 102; v. também fls. 151).
Contudo, como bem assinalam o Ministério Público e o Banco de Portugal (v., respetivamente, fls. 118 e 130), em 15 de julho de 2015, já depois do depósito da sentença, foi proferido outro despacho com o seguinte teor:
«Os presentes autos foram declarados urgentes até à prolação da sentença, a qual se mostra depositada. […]
Pelo exposto, ao abrigo do artigo 103.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Penal ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, decido ordenar que doravante os presentes autos sejam tramitados como urgentes no que concerne à prolação de atos e decisões judiciais.
A natureza urgente dos autos apenas é aplicável à prática de atos judiciais, não se aplicando à prática de atos processuais dos sujeitos processuais, pelo que não produz efeitos quanto ao prazo de interposição do recurso, o qual não corre em férias judiciais, como se alcança do disposto no artigo 104.º, n.º 2 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.» (fls. 152)
A sequência destes despachos permite comprovar: (a) que o objeto da declaração ou qualificação como urgente é o próprio processo («a natureza urgente dos autos»), e não apenas determinados atos processuais; (b) que tal declaração não ficou temporalmente limitada pelo momento do depósito da sentença da primeira instância; e (c) que com o esclarecimento de que a não limitação dos atos e prazos pelos períodos de férias judiciais não abrangia os prazos legalmente estabelecidos aos intervenientes não alterou aquela qualificação genérica, visando tão-somente definir um aspeto do regime da urgência decretada.
Ainda se poderia argumentar que, segundo o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Penal, preceito invocado pelo segundo despacho que conferiu natureza urgente ao processo no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, apenas era possível conferir urgência a determinados atos processuais e não a todo o processado.
Trata-se de questão idêntica à que foi analisada no Acórdão n.º 393/2015, sendo pertinente a resposta então encontrada:
«Este argumento reconduz a questão à correção do despacho que conferiu natureza urgente ao processo. Ora, se aquela decisão se revela ou não conforme com o disposto no artigo 103.º, n.º 2, f), do Código de Processo Penal, é uma questão que este tribunal não tem competência para avaliar, até porque tal despacho transitou em julgado, valendo como caso julgado formal. O que releva para que o Tribunal Constitucional possa fazer uso do disposto no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, é que o recurso de constitucionalidade seja “interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual”, o que, como acima se disse, também abrange os casos em que a qualificação como urgente é feita ope judicis, no exercício de um poder conferido por lei.»
Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional efetuar qualquer juízo sobre o acerto dos despachos proferidos pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão. Cumpre apenas verificar que ao processo onde o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto foi conferida natureza urgente, por despacho do juiz competente, sob invocação de disposição legal que previa tal qualificação, pelo que se mostra preenchido o pressuposto exigido pelo artigo 43.º, n.º 5, da LTC.
Tendo o Ministério Público, enquanto recorrido e reclamado no presente processo, requerido a aplicação da tramitação prevista naquele preceito e constatando-se que a razão que motivou a declaração de urgência no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão ganhou acuidade, uma vez que se aproxima o prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraordenacional, justifica-se que se utilize a faculdade excecional prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, determinando-se que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais. Pouco importa se esta medida foi ou não seguida no processado anterior, apesar de se ter conferido natureza urgente ao processo, já que, mesmo no caso de não ter sido observada tal tramitação, essa circunstância não impede a sua adoção nesta fase, uma vez que, como acima se disse, se essa qualificação é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, a mesma não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir o requerimento de fls 71, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que na presente reclamação e no correspondente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei;
E, em consequência,
b) Indeferir as arguidas irregularidades do despacho de fls. 73 e do Acórdão n.º 482/2016;
c) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de agosto de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade