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557/16 AI generated

557/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 484/2016 que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

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artigo 1.º da Constituição; 557/16 · Tribunal Constitucional: Resultam, da reclamação apresentada, dois eixos de argumentação distintos: o primeiro, respeitante ao enquadramento constitucional da questão decidida no processo-base; o segundo, respeitante à impugnação propriamente dita dos fundamentos da decisão ora reclamada, e que conduziram ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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removal stay of removal objection of unconstitutionality unlawful deprivation of liberty fitness for detention withdrawal of legal petition

Cited Legislation

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artigo 1.º da Constituição
196.º, n.º 2, do CEP […]» (fls. 11).
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503/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
678/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal nos dias 1 de junho e 8 de junho de 2022. O primeiro indeferiu o pedido de habeas corpus deduzido pelo arguido, o segundo indeferiu o pedido de aclaração pelo mesmo apresentado relativamente ao primeiro acórdão, em processo penal relativo a crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
117/22.0TXEVR-D.S1
AA, recluso nos autos em epígrafe, veio, em 28 de novembro de 2025, dirigir ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus, subscrita pela sua advogada, invocando o disposto no artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (CPP). A peça tem o seguinte teor:1:
275/19
A República Federativa do Brasil e o Ministério Público vieram interpor recurso, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão de 15 de janeiro de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se decidiu julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido A.; rejeitar o recurso interposto pela República Federativa do Brasil, por falta de legitimidade, em conformidade com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; e, por fim, julgar improcedentes as questões de nulidade suscitadas pelo Ministério Público bem como o recurso pelo mesmo interposto, confirmando, em consequência, o despacho de 24 de maio de 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, determinou o cancelamento da ordem de extradição e dos mandados de desligamento e entrega do extraditando A., arquivando os respetivos autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 485/2016

Processo n.º 557/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 484/2016 que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

«[…E]ncontrando-se [o recorrente] preso em cumprimento de pena, apresentou pedido de habeas corpus, ao abrigo do artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (fls. 2 e ss.). Invocou, em síntese, que, por decisão de 12 de abril de 2016, lhe foi negada licença de saída jurisdicional e que, correspondendo esta a «liberdade precária», a respetiva negação tornou a sua detenção em prisão ilegal. No que ora importa, considerou que «o entendimento/interpretação de que a petição de habeas corpus não é um meio adequado para analisar e/ou inverter a decisão judicial proferida pelo TEP que negou a liberdade precária de uma licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 1, 78.º e 79.º do Código de Execução de Penas, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade humana, Estado de direito democrático, ressocialização, direito à liberdade e acesso à justiça ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 5, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.ºs 4 e 5, todos da Constituição, uma vez que a dita decisão judicial (eventualmente) que privou o gozo de alguns dias em liberdade precária não é passível de qualquer recurso ordinário, nos termos do art. 196.º, n.º 2, do CEP […]» (fls. 11).

Por acórdão de 28 de abril de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus apresentado (fls. 101 e ss).

Considerou, para tanto, que, não obstante o fundamento previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal – «ser a privação de liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite» – poder abranger uma multiplicidade de situações, «na sua origem terá de estar uma situação extrema de abuso de poder ou um erro claramente grosseiro, manifesto e grave na aplicação do direito.» Com efeito:

“[A] providência de habeas corpus tem uma natureza excecional destinando-se a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade, mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais ou para discutir a validade das decisões de mérito […].

Como já foi acentuado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a providência “não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”. Terá, pois, natureza excecional por se propor como reação expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjetiva ou material, que redunde numa situação de prisão ilegal.

No caso, tal como se apresenta a petição, pretende o requerente que seja discutida a validade da decisão jurisdicional tomada pelo TEP que lhe não concedeu, como requerera, uma licença de saída jurisdicional […] Os seus argumentos essenciais, aqueles em que baseia a interpelação, são o da ilegalidade da decisão proferida pelo TEP e o da impossibilidade de recurso dessa decisão.” (fls. 105)

Depois de refutar a pretendida equiparação entre «os períodos de saída, seja ela administrativa ou jurisdicional», e a ideia de «liberdade precária», já que os citados períodos correspondem a um tempo de execução da pena privativa de liberdade (cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) sem que o estatuto do condenado sofra alteração, o Supremo analisou aqueles dois argumentos:

– Quanto ao primeiro, entendeu que da «análise dos elementos recolhidos mormente da ata do Conselho Técnico e da decisão judicial subsequente não resulta qualquer violação flagrante da lei no tocante à apreciação dos pressupostos formais de concessão da licença»; e que «não cabe naturalmente sindicar a bondade dos fundamentos da decisão em causa na parte em que esta se pronunciou sobre os pressupostos materiais respeitantes à não verificação das razões para conceder a licença e sindicar se neles foram respeitados os princípios da verdade material e da presunção de inocência […], pois isso redundaria numa apreciação de natureza recursiva excluída do âmbito fundador de um requerimento de habeas corpus». concluiu ser evidente não existir «na privação de liberdade a que o requerente se encontra sujeito situação alguma que se possa reputar de um conteúdo eivado de erro claramente grosseiro, manifestou ou grave na aplicação do direito» (fls. 106-107).

– Quanto à questão da impossibilidade de recurso da decisão do tribunal de execução das penas, remeteu para o juízo negativo de inconstitucionalidade formulado por este Tribunal no seu Acórdão n.º 560/2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) (fls. 107).

Daí a conclusão:

“Tanto basta, crê-se, para evidenciar que não há na privação da liberdade a que o requerente se encontra sujeito situação alguma que se possa reputar de um conteúdo eivado de erro claramente grosseiro, manifesto ou grave na aplicação do direito.” (fls. 107)

E, no tocante à concreta inconstitucionalidade invocada pelo requerente, ainda acrescentou o Supremo Tribunal de Justiça:

“Há-de notar-se que as considerações expendidas sobre o teor da decisão do TEP vão já, no limite, de encontro ao entendimento de que a providência de habeas corpus pode ser tida com uma providência à margem do regime processual ordinário e que pode configurar-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial […] quando se percorre um caminho que objetivamente acaba por ser o da sindicância da decisão proferida no TEP ainda que somente ao nível da verificação de flagrantes nulidades e erros grosseiros de aplicação de normas jurídico-constitucionais. Passar além desse limite e fazer a reapreciação dos fundamentos de facto sobre os quais o TEP se debruçou e deferir ou indeferir o pedido de saída jurisdicional que é afinal o que o requerente nem sequer de modo enviesado mas explicitamente propõe […] seria totalmente ao arrepio da função jurisdicional que ao Supremo Tribunal atribuída na organização judiciária pois levaria à apreciação dos fundamentos materiais de uma decisão singular de primeira instância e contrária até à teleologia do instituto usado.” (fls. 107-108)

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade […] para apreciação das seguintes questões (fls. 113):

(i) «[O] entendimento ou a interpretação de que a petição de habeas corpus não é o meio adequado para analisar e/ou inverter a decisão judicial proferida pelo TEP [a 12.4.2016] que negou a liberdade precária a obter mediante a concessão de licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 1, 78.º e 79.º do CEPMPL» por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de direito democrático, ressocialização, acesso à liberdade e acesso à justiça, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 5, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição, em virtude de a decisão judicial que privou o requerente da liberdade precária não ser passível de recurso ordinário, nos termos do artigo 196.º, n.º 2, do CEPMPL»;

(ii) «[A] saída jurisdicional não será porventura equiparável ao que o requerente designa por “liberdade precária” e a não concessão da saída não parece poder ser considerada como um obstáculo à liberdade», por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da Constituição, uma vez que a concessão da saída jurisdicional é uma liberdade física inquestionável que permite ao recluso estar em sua casa, com a sua família, sair até ao cinema, ir à praia, reforçar laços familiares e preparar/procurar a sua reintegração na sociedade, ainda que tenham sido fixadas obrigações (simples) de fixar a residência, não consumir drogas e/ou álcool, não frequentar certos locais ou/e acompanhar com certas pessoas (fls. 6 do acórdão do STJ)» (fls. 113)

[…]

5. No que respeita à primeira questão de inconstitucionalidade, é evidente que a norma sindicada não corresponde àquela que foi a ratio decidendi do tribunal a quo. Falece, portanto, nesta parte, o requisito respeitante à utilidade do recurso.

Com efeito, o tribunal recorrido explica claramente o seu critério de decisão: em sede de habeas corpus fundado no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, o Supremo apenas pode verificar se, na origem da situação de privação da liberdade alegadamente ilegal por a lei não permitir tal privação, existe «uma situação extrema de abuso de poder ou de erro claramente grosseiro, manifesto e grave na aplicação do direito» (itálicos aditados). Isto porque a providência de habeas corpus constitui um remédio excecional para situações de privação da liberdade inusitadas ou de patente desconformidade com a lei – uma «reação expedita». Assim, na sede em apreço, a sindicância objetiva da decisão do Tribunal de Execução das Penas cinge-se «ao nível da verificação de flagrantes nulidades e erros grosseiros de aplicação de normas jurídico-constitucionais». O que se afasta, portanto, é uma «reapreciação dos fundamentos de facto sobre os quais o TEP se debruçou», assim como dos fundamentos de «deferir ou indeferir o pedido de saída jurisdicional».

Não existe uma aplicação do entendimento impugnado pelo recorrente, traduzido na ideia de que, (mesmo) inexistindo recurso ordinário nos termos do artigo 196.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, «a petição de habeas corpus não é o meio adequado para analisar e/ou inverter a decisão judicial proferida pelo TEP». Segundo a decisão recorrida, a providência de habeas corpus adequa-se a tal finalidade, independentemente da questão do recurso – a qual, de resto, foi considerada autonomamente – desde que tal análise ou inversão se contenha nas fronteiras de escrutínio mínimo delimitadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que se traduzem num controlo de flagrantes nulidades e erros grosseiros de aplicação de normas jurídico-constitucionais.

Inexiste, portanto, coincidência entre o objeto material do recurso e a ratio decidendi do acórdão impugnado.

6. Quanto à segunda questão, traduzida no entendimento de que «a saída jurisdicional não será porventura equiparável ao que o requerente designa por “liberdade precária” e a não concessão da saída não parece poder ser considerada como um obstáculo à liberdade», por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da Constituição, é igualmente evidente a impossibilidade de uma pronúncia sobre o respetivo mérito: por um lado, esta questão não foi suscitada durante o processo, e inexistem razões que pudessem dispensar tal suscitação; por outro, a mesma também não se projeta, na economia da decisão recorrida, enquanto critério decisório (ratio decidendi).

7.1. Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Tal significa que a questão em apreço deve ser suscitada, de modo a confrontar a instância recorrida com a mesma, criando, assim, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquela Lei).

A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos aplicáveis, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria – a inconstitucionalidade da norma potencialmente aplicável como critério de decisão do caso.

Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade, e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. […]

Apenas em casos excecionais tem o Tribunal Constitucional admitido a dispensa deste ónus, tratando-se de jurisprudência assaz restritiva no que concerne ao grau de diligência processual exigido ao recorrente. A dispensa do ónus só é de admitir quando se constata que a parte não teve qualquer concreta hipótese de confrontar o tribunal recorrido com o problema de constitucionalidade, considerando-se ainda que «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientações processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 81-82, bem como, a título meramente exemplificativo, a jurisprudência constitucional aí citada).

7.2. Ora, a interpretação impugnada pelo recorrente não integra um qualquer entendimento insólito ou imprevisível da natureza da saída jurisdicional, correspondendo antes ao entendimento expresso pela jurisprudência dominante, designadamente a constitucional (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 560/2014, junto pelo requerente ao pedido de habeas corpus; v., no mesmo sentido fundamental, os Acórdãos n.ºs 752/2014; e 150/2013 e 332/2016, estes dois últimos referentes à situação paralela de indeferimento de adaptação à liberdade condicional). Inexistem, portanto, motivos que pudessem dispensar o recorrente de ter confrontado o tribunal a quo com este problema de constitucionalidade, sendo insanável a ausência do referido pressuposto do recurso de constitucionalidade.

8. Por outro lado, e como referido, o entendimento agora impugnado não traduz a ratio decidendi do tribunal a quo.

Com efeito, a apreciação da natureza da saída jurisdicional surge num contexto introdutório, não sendo o fundamento em que assenta o ato de adjudicação da causa. Esse fundamento assenta exclusivamente na sindicância feita da decisão então recorrida, nos limites de escrutínio definidos pelo tribunal a quo, tendo concluído pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade ostensiva. A qualificação da natureza da medida de flexibilização da pena em causa não foi decisiva para alcançar tais limites de escrutínio nem para cotejar a sua aplicação ao caso concreto. Também por esta razão se torna evidente a inutilidade de uma pronúncia quanto a esta questão, impondo-se, consequentemente, não conhecer do mérito do recurso.

[…]

2. Na sua reclamação, o recorrente invoca, em síntese, o seguinte: (i) a procedência da decisão sumária reclamada conduziria à «impossibilidade do recluso interpor recurso de uma negação de licença de saída precária por contraponto com o direito do MP de interpor recurso da decisão de concessão dessa mesma saída precária» (fls. 173-174); (ii) a decisão sumária reclamada é contraditória, uma vez que, a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 222.º, n.º 2, alínea b), da CRP, é uma “tese extraordinária, porque para analisar a bondade do habeas corpus tem que tomar conhecimento dos pressupostos materiais com base na prova documental que o recluso juntou»; isto é, “reconhe[-se] claramente (…) que o STJ admite o habeas corpus e depois entende que não o pode analisar” (fls. 174 e 176); (iii) que a decisão de recusa de saída precária carece de fundamento e não é recorrível (fls. 174-175); (iv) que a segunda questão de constitucionalidade se suscitou perante o Tribunal Constitucional, uma vez que era nova (fls. 176)

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 180-182).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Resultam, da reclamação apresentada, dois eixos de argumentação distintos: o primeiro, respeitante ao enquadramento constitucional da questão decidida no processo-base; o segundo, respeitante à impugnação propriamente dita dos fundamentos da decisão ora reclamada, e que conduziram ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Por isso, todos os fundamentos aduzidos na decisão reclamada que não foram expressamente impugnados pelo reclamante têm-se, necessariamente, como subsistentes. Não pode o reclamante, como parece depreender-se do introito da reclamação e, bem assim, da sua parte final, arrogar-se o direito de exigir que recaia acórdão sobre a decisão de não admissão de recurso, uma vez que o mesmo direito não é dissociável do ónus de indicação dos motivos que justificam o dissídio relativamente a tal decisão.

5. Por outro lado, em sede da reclamação de decisão sumária que não admitiu o recurso de constitucionalidade, aprecia-se tão-somente o cumprimento dos requisitos de conhecimento deste mecanismo impugnatório. Tais requisitos resultam diretamente da Constituição e da lei e fazem parte integrante do sistema português de garantias judiciais da constitucionalidade. Este sistema não contempla, como se sabe, um qualquer mecanismo recursório que permite apresentar, perante o Tribunal Constitucional, uma queixa ou recurso de amparo, enquanto instrumento processual que vise a fiscalização direta da constitucionalidade de um ato do poder público (designadamente, de uma decisão judicial). Em sede de fiscalização concreta, toda a tutela concedida pelo sistema cinge-se ao controlo de atos normativos. Torna-se, por isso, evidente que tudo o que vem invocado pelo reclamante a propósito do enquadramento constitucional da situação discutida no processo-base, é irrelevante em toda a concreta amplitude que transcenda o mencionado controlo normativo.

Em particular, a eventual lesão de direitos fundamentais do arguido não decorre da não admissão do recurso de constitucionalidade. A existir, tal lesão reportar-se-á a momentos jurisdicionais anteriores, não servindo o recurso de constitucionalidade como meio idóneo para tutelar situações deste tipo, uma vez que o mesmo não se encontra desenhado – pela própria Constituição – para a tutela de situações dessa índole.

Por outro lado, os pressupostos do recurso de constitucionalidade são de natureza estritamente formal, não dependendo a admissibilidade do recurso de um qualquer juízo acerca do respetivo mérito. Não conformar a decisão de admissão de recurso com este desenho resultante da lei e da Constituição é que redundaria – isso sim – em atuação judicial arbitrária e propiciadora de tratamentos desiguais para situações idênticas.

6. Invoca ainda o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça adotou uma “tese extraordinária” uma vez que se “reconhece claramente (…) que o STJ admite o habeas corpus e depois entende que não o pode analisar”. Ora, tal “tese extraordinária” foi identificada expressamente na Decisão Sumária ora reclamada, como traduzindo a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi interposto o recurso de constitucionalidade: não corresponde a nenhuma das questões de constitucionalidade que foram identificadas no requerimento de recurso, isto é, o recorrente não a integrou no objeto da sua impugnação. Como poderia almejar o conhecimento de questão que não colocou à apreciação do Tribunal Constitucional?

7. Por fim, o reclamante sustenta que a segunda questão de constitucionalidade surge como nova na pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por isso sido objeto de suscitação na atuação processual que se lhe seguiu (i.e. no momento de interposição do recurso de constitucionalidade). Mesmo que assim fosse, sempre subsistiria o fundamento alternativo de não conhecimento, traduzido no facto de que tal questão não integra a ratio decidendi do acórdão então recorrido – este fundamento não foi impugnado pelo reclamante.

Contudo, mesmo o aludido primeiro fundamento, traduzido na não suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, subsiste incólume. Na verdade, na decisão ora reclamada explicou-se porque é que, no caso em apreço, embora tal não tivesse sido expressamente invocado pelo recorrente, não poderia ter-se por dispensado o cumprimento do ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo (v. o ponto 7.2. da Decisão Sumária n.º 484/2016 acima transcrito).

Assim, permanecendo inalterados todos os fundamentos em que se alicerçou a decisão reclamada, resta concluir pela manifesta improcedência da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de julho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro