330/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E. e F., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), interpuseram seis recursos, respetivamente em 28 de março de 2016 (fls. 41 1174 a 41 1179), em 28 de março de 2016 (fls. 41 243 a 41 249), em 29 de março de 2016 (fls. 41 296 a 41 299), em 29 de março de 2016 (fls. 41 300 a 41 303), em 31 de março de 2016 (fls. 41 425 a 41 431), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016 (fls. 38 770 a 41 139). O Tribunal proferiu, em 16 de maio de 2016 (fls. 41 534 a 41 573), a Decisão Sumária n.º 300/2016, que foi por todos objeto de reclamação (com a exceção do recorrente E.), que este Tribunal posteriormente indeferiu através do Acórdão n.º 422/2016, proferido em 27 de junho de 2016 (fls. 41 842 a 41 918).
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AI generatedartigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, artigo 670.º do CPC; 330/2016 · Tribunal Constitucional: A inadmissibilidade legal dos requerimentos ora deduzidos é manifesta e flagrante, pelo que se justifica uma tomada de posição deste Tribunal, com vista a obstar ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões aqui proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 483/2016
Processo n.º 330/2016
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E. e F., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), interpuseram seis recursos, respetivamente em 28 de março de 2016 (fls. 41 1174 a 41 1179), em 28 de março de 2016 (fls. 41 243 a 41 249), em 29 de março de 2016 (fls. 41 296 a 41 299), em 29 de março de 2016 (fls. 41 300 a 41 303), em 31 de março de 2016 (fls. 41 425 a 41 431), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016 (fls. 38 770 a 41 139). O Tribunal proferiu, em 16 de maio de 2016 (fls. 41 534 a 41 573), a Decisão Sumária n.º 300/2016, que foi por todos objeto de reclamação (com a exceção do recorrente E.), que este Tribunal posteriormente indeferiu através do Acórdão n.º 422/2016, proferido em 27 de junho de 2016 (fls. 41 842 a 41 918).
2. Notificado deste acórdão, veio agora, em 12 de julho de 2016 (fls. 42 015 a 42 017), o recorrente A. arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia, de cujo requerimento se retiram as seguintes conclusões:
“Termos em que se requer:
a) Que sejam identificados quais os requerimentos a que se reportam as numerações identificadas no despacho de 4/04/2016;
b) Que seja declarado nulo o Acórdão 422/2016, de 27/06/2016 e remetidos os autos à primeira instância para que seja conhecida a questão prévia da prescrição invocada em 8/06/2016:
c) Ou, se assim não se entender, que seja suspenso o processo neste Tribunal Constitucional, evitando-se que o Acórdão 422/2016 transite em julgado antes do conhecimento dessa questão prejudicial.”
3. Notificado deste acórdão, veio agora, em 14 de julho de 2016 (fls. 42 033 a 42 035), o recorrente C. arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia, de cujo requerimento se retiram as seguintes conclusões:
“Nestes temos, e nos mais do direito aplicável que Vªs. Exªs. doutamente não deixarão de suprir, requer:
A) Que seja declarado nulo o Acórdão nº. 422/2016 de 27.06.2016, e, consequentemente, o processo remetido ao tribunal a quo para conhecimento da questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional;
B) Que só após o conhecimento por parte do tribunal a quo da questão da prescrição, e se nisso houver utilidade, seja proferido novo acórdão por este douto tribunal.”
4. Notificado deste acórdão, veio agora, em 14 de julho de 2016 (fls. 42 042 a 42 045), o recorrente D. arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia, de cujo requerimento se retiram as seguintes conclusões:
“Nestes temos, e nos mais do direito aplicável que Vªs. Exªs. doutamente não deixarão de suprir, requer:
A) Que seja declarado nulo o Acórdão nº. 422/2016 de 27.06.2016, e, consequentemente, o processo remetido ao tribunal a quo para conhecimento da questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional;
B) Que só após o conhecimento por parte do tribunal a quo da questão da prescrição, e se nisso houver utilidade, seja proferido novo acórdão por este douto tribunal.”
5. Em seguida, após ter sido devidamente notificado para o efeito, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 18 de julho de 2016 (fls. 42 069 a 42 070), dizer o seguinte:
“1º
Pelo douto Acórdão n.º 422/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 300/2016, em que eram recorrentes A., B., C., D. e F..
2º
Com a prolação daquele Acórdão, que é absolutamente claro e está exaustivamente fundamentado, extinguiu o poder jurisdicional, apenas sendo lícito “ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (artigo 613.º do Código de Processo Civil).
3º
Ora, os requerimentos apresentados na sequência da notificação do Acórdão n.º 422/2016, pelos recorrentes A., C. e D., não consubstanciam a utilização de qualquer incidente pós-decisório previsto no Código de Processo Civil, maxime o previsto no artigo 615.º.
4.º
Assim, não tendo sido utilizado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, terá de se considerar transitado o Acórdão n.º 422/2016, devendo consequentemente, os autos remetidos ao Tribunal recorrido.
5.º
De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, parece-nos evidente que, com os requerimentos apresentados, os recorrentes têm um único objectivo: obstar ao cumprimento da decisão, ou seja, do Acórdão n.º 422/2016.
6.º
Efectivamente, continuando os recorrentes a insistir que a responsabilidade contraordenacional prescreveu, a análise dessa matéria não cabe na competência do Tribunal Constitucional, como decidiu a Exma. Senhora Conselheira Relatora, mas exclusivamente às instâncias que a deverão apreciar quando o processo, oportunamente, for remetido ao tribunal recorrido.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A inadmissibilidade legal dos requerimentos ora deduzidos é manifesta e flagrante, pelo que se justifica uma tomada de posição deste Tribunal, com vista a obstar ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões aqui proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Com efeito, com a prolação do Acórdão n.º 422/2016, através do qual se indeferiu as reclamações interpostas da Decisão Sumária n.º 300/2016, o poder jurisdicional extinguiu-se, sendo apenas juridicamente permitido “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (cfr. artigo 613.º do Código de Processo Civil [CPC]).
Quanto à questão da prescrição suscitada, por um lado, o recorrente A. nem sequer invoca exatamente omissão de pronúncia sobre esta questão, mas considera que teria sido omitida uma “formalidade essencial com relevo para a boa decisão da causa”, o que não se enquadra nas causas de nulidade da sentença previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que nem sequer está em causa um verdadeiro incidente pós-decisório previsto no CPC.
Por outro lado, quanto à arguição de nulidade por alegada omissão de pronúncia sobre a aludida questão da prescrição por parte dos recorrentes C. e D., esta é completamente desprovida de sentido: não apenas porque não houve qualquer omissão de pronúncia pois foi já explicitado pelo Tribunal aos recorrentes que a questão da prescrição não cabe nas suas competências jurídico-constitucionais (cfr. despacho de 4 de julho de 2016 [fl. 41 995]), como é manifesto que não existe qualquer dever de pronúncia do Tribunal sobre esta questão.
Em relação ao pedido de aclaração do recorrente A. em virtude de alegadamente desconhecer os requerimentos enunciados no despacho de 4 de julho de 2016 (fl. 41 995), nada há a aclarar desde logo porque, como é sabido, com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.
Com efeito, nos termos do atual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) retificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC].
No caso presente, o recorrente não invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade no despacho, nem a mesma se verifica em concreto — de facto, do despacho 4 de julho de 2016 decorre, com toda a clareza, que a competência do Tribunal Constitucional não permite o conhecimento da questão de prescrição invocada nos requerimentos por ele devidamente identificados.
Em suma, a manifesta falta de fundamento de todos os incidentes deduzidos, conjugada com a aproximação do prazo de prescrição dos procedimentos em causa, mostra que os recorrentes, com estes incidentes pós-decisórios, pretendem tão‑só obstar ao trânsito em julgado do acórdão proferido, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC: imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde serão processados os incidentes anómalos suscitados pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação destes incidentes só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade.
Assim sendo, tendo em conta que os presentes incidentes são manifestamente improcedentes, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos — ou de quaisquer outros —, os quais serão proferidos no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 422/2016, proferido em 27 de junho de 2016, nos termos do n.º 5 do artigo 670.º do CPC.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84.º da LTC, decide-se que:
a) considerar transitado em julgado na data de hoje o Acórdão proferido nestes autos em 27 de junho de 2016;
b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos; e
c) só seja dado seguimento no traslado aos referidos incidentes, bem como de outros requerimentos que os Recorrentes venham a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 22 de julho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro