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240/16 AI generated

240/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 240/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 388/2016 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, por a questão colocada a questão colocada não ter a indispensável natureza normativa.

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240/16 · Tribunal Constitucional: Pela douta Decisão Sumária n.º 388/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutional conformity
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1214/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
659/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
1081/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
1011/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
501/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 480/2016

Processo n.º 240/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 388/2016 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, por a questão colocada a questão colocada não ter a indispensável natureza normativa.

«No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

No caso dos autos é evidente que o recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida, o acórdão proferido a 15 de dezembro de 2015 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por discordar do decidido a respeito da factualidade dada como provada e não provada e à motivação de tal decisão. Na verdade, o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação.

Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.»

3. Notificado daquela decisão, por requerimento apresentado em 15 de junho de 2016 (fls. 599-601), o recorrente veio dizer o seguinte:

«A., recorrente nos autos supra referenciados, notificado da douta decisão sumária n.º 388/2016 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.º 716.º, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e para dar pleno cumprimento à “sugestão” ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua

ACLARAÇÃO

quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:

1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…)não é(...)decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:

- art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para, as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”;

art.º 10.º da mesma DUDH que reforça com que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”:

art.º 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(...)”,

art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”;

art.º 202.º, n.º 2, CRP, que indica ainda que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”;

art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.º, n.º l, CPC que impõe que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”;

art.º 374.º, n.º 2, CPP, que estipula que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. - com sublinhado nosso, data venia;

art.º 380.º, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;

art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;

art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que prevê que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”;

2.º assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.

Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.»

4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 388/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Notificado da Decisão Sumária vem agora o recorrente requerer a sua aclaração.

3º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil atual, o aplicável.

6.º

Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil.

7.º

Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.

8.º

O recorrente “utiliza” o incidente pós-decisório da aclaração para manifestar a sua discordância com a decisão.

9.º

Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009 e 279/2014).

10.º

Parece-nos evidente que, como se demonstra e concluiu na douta Decisão Sumária, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não enuncia uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

11.º

Pelo exposto, a conhecer-se, deve ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Inconformado com a decisão sumária proferida, o recorrente apresentou um pedido de aclaração através do qual requer «a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela».

Desde logo, com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

No caso dos autos, o recorrente não só não sustenta qualquer inteligibilidade, como não aponta ao decidido na Decisão Sumária n.º 388/2016 - concretamente, à fundamentação da mesma - qualquer ambiguidade ou obscuridade. A verdade é que, sob a invocação do pedido de aclaração, o recorrente pretende tão-só voltar a discutir a questão objeto do recurso.

Não há, pois, nada a esclarecer ou a aclarar.

Não obstante, considerando que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas, sendo possível convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência - que é, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a decisão Sumária do relator - importa apreciar o requerimento apresentado como se de tal meio impugnatório se tratasse (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008 e 222/2009).

Compulsado o requerimento apresentado, constata-se que o recorrente não aduz qualquer argumento que contrarie o fundamento específico da decisão de não conhecimento em que assentou a decisão sumária. A fundamentação ali aduzida, além de clara e esclarecedora, corresponde a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, não se vislumbrando, pois, qualquer razão para alterar tal decisão.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 15 de julho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral