17/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo n.º 434/11.5 GAPTL, o arguido A. foi condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de três crimes de ameaça agravados, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, por acórdão proferido em 9 de julho de 2015, negou provimento ao recurso.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º do CPP, art.º 643.º do CPC, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, artigo 20.º da CRP; 17/16 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com a decisão sumária do Tribunal Constitucional proferida ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da LOTC, porque o Recorrentes cumpriu o disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, todos da LOTC.
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ACÓRDÃO Nº 478/2016
Processo n.º 17/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo n.º 434/11.5 GAPTL, o arguido A. foi condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de três crimes de ameaça agravados, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, por acórdão proferido em 9 de julho de 2015, negou provimento ao recurso.
3. Novamente inconformado, em 9 de julho de 2015, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), arguindo nulidades do acórdão proferido pela Relação de Guimarães.
4. Por despacho de 14 de setembro de 2015 o recurso não foi admitido
5. Deste despacho reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do STJ que, por decisão de 12 de outubro de 2015, indeferiu o pedido, confirmando o despacho de não admissão do recurso.
6. Por requerimento de 3 de novembro de 2015 o arguido requereu a convolação do recurso de revista, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de julho de 2015, em requerimento de arguição de nulidades do mesmo acórdão.
7. Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2015 o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu tal requerimento.
8. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), onde pode ler-se o seguinte:
« (…)
3 - Dos princípios constitucionais violados: Da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades e no qual as nulidades já foram aduzidas
(…) o Arguido/Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades e no qual as nulidades estão já identificadas.
(…)
Nestes termos, suscita-se a intervenção do Tribunal Constitucional para aferir da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em absoluta violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP».
9. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
10. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
«A., Arguido/Recorrente nos autos supra identificados,
Tendo sido notificado da douta decisão sumária n.º 360/2016, proferida a fls., não se conformando, porque não tomou sequer conhecimento do recurso, alegando que não está preenchido o requisito de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade,
Vem reclamar para os efeitos previstos e ao abrigo dos artigos 78º-A, n.º 3 e 77º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e do art.º 643.º do CPC,
Com os seguintes fundamentos:
1. Por um lado, a douta decisão sumária entendeu que o Recorrente não cumpriu com a exigência geral de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade nos tribunais inferiores e que nem sequer se encontra justificada a exceção de imprevisibilidade para a dispensa àquela exigência.
2. Por outro lado, quanto à jurisprudência invocada pelo Recorrente entendeu a douta decisão sumária que não se aplicaria ou, então, que afastaria a imprevisibilidade da interpretação aplicada.
3. Nesse sentido, a douta decisão sumária concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso com o fundamento que não estaria preenchido o requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade.
4. Não se conformando com a decisão sumária do Tribunal Constitucional proferida ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da LOTC, porque o Recorrentes cumpriu o disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, todos da LOTC.
SENÃO VEJAMOS:
2 – QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Por um lado,
5. Ao invés da douta decisão sumária a verdade é que o Recorrente, junto dos itens 69 e 70 e conclusões FF e GG suscitou:
Nesta senda, qualquer entendimento contrário incorrerá numa interpretação inconstitucional do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
A esta luz, ao não apreciar a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, inquinado, pois, a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
6. Mesmo que assim não se entenda, o Recorrente fundamentou adequadamente, com referência à jurisprudência, a razão pela qual o recurso havia de ser admitido e apreciado o seu objeto.
Vejamos,
7. Por um lado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
8. O primeiro requisito de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LOFPTC, corresponde ao chamado ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
9. Existindo jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional no sentido de o referido ónus poder ser afastado sempre que se verifique uma situação excecional ou anómala,
10. O Recorrente na sua fundamentação de itens 15 a 39 e 60 a 87 fundamentou a verificação violação do princípio do acesso ao Direito, em especial nas vertentes do princípio pro actione e do direito a um processo equitativo, plasmados no artigo 20.º da CRP.
11. Bem como a violação das garantias de defesa do arguido, tal como previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
12. O Recorrente não dispôs de outra oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da proferida decisão recorrida, nem sequer nem lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade da interpretação preconizada quanto aos artºs 379.º, n.º 1, al. c) do CPP em conjugação com o art.º 32.º, n.º 1 e art.º 20.º ambos da CRP.
13. Sempre se dirá que o caso presente constitui, precisamente, um desses casos anómalos ou excecionais em que o Recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão.
14. Nos termos do artigo 379.º, n.º 2 do CPP, “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
15. Sobre a interpretação do mencionado artigo, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, no seu acórdão n.º 53/2006, de 17.01.2006.
16. Nessa ocasião, o Tribunal Constitucional pronunciou-se “no sentido de ser admissível a suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão, de vícios desta enquadráveis no elenco das nulidades da sentença, mesmo quando desta se não possa interpor recurso”.
17. Ora, no caso sub judice, o Tribunal da Relação de Guimarães - no seu acórdão de 14.09.2015 – julgou inadmissível o recurso de revista interposto pelo Arguido/Recorrente, com fundamento em várias nulidades do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 09.07.2015.
18. Tal entendimento foi confirmado pelo Senhor Presidente do STJ, no despacho de 16.10.2015, proferido na sequência da reclamação interposta pelo Arguido/Recorrente do supra mencionado acórdão de 14.09.2015.
19. Com efeito, após ter sido definitivamente julgado inadmissível o recurso de revista interposto pelo Recorrente para o STJ e, portanto, após a confirmação da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015,
20. Sempre restaria ao Arguido/Recorrente a possibilidade de as sobreditas nulidades serem apreciadas pelo tribunal que proferiu a decisão viciada, isto é, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
21. Tal possibilidade resulta não só do entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional quanto ao sentido a dar ao disposto no artigo 379.º, n.º 2 do CPP, nos termos da qual, em caso de irrecorribilidade de uma decisão, o tribunal que a proferiu pode e deve pronunciar-se sobre as nulidades que são assacadas à mesma – situação que corresponde plenamente à hipótese dos autos -,
22. Como de uma prática jurisprudencial sedimentada dos tribunais portugueses de convolação dos atos processuais praticados pelas partes em outros que se reputem conformes aos termos do processo, em homenagem aos princípios da adequação formal e do aproveitamento dos atos e, em geral, às garantias de defesa.
23. O Arguido/Recorrente não contava que o Tribunal da Relação de Guimarães indeferisse o seu pedido de convolação do recurso em requerimento de arguição das nulidades, tanto mais que o seu recurso de revista deu entrada antes de decorridos 10 dias sobre a notificação do acórdão e, portanto, dentro do prazo geral de arguição de nulidades.
24. Sendo que o recurso havia dado entrada dentro do prazo geral de 10 dias após a notificação da decisão recorrida deveria ser admitida sempre a convolação.
25. Com efeito, perante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional quanto à interpretação a dar ao artigo 379.º, n.º 2 do CPP e perante a prática jurisprudencial reiterada dos tribunais portugueses favorável à convolação dos atos processuais das partes,
26. Ou seja, nada fazia prever que o Tribunal da Relação de Guimarães interpretasse o n.º 2 do artigo 379.º do CPP no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades.
27. Perante tal interpretação normativa - que se reputa de inconstitucional – e que o Arguido/Recorrente não podia legitimamente prever, resta-lhe a invocação da inconstitucionalidade da mesma neste momento, isto é, no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
28. À luz do exposto, consideram-se demonstrados os pressupostos da dispensabilidade do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, porquanto a interpretação do artigo 379.º, n.º 2 do CPP, aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães na decisão recorrida e que se reputa de inconstitucional, se revelou uma surpresa para o Arguido/Recorrente, não lhe sendo, assim, exigível que tivesse suscitado previamente a questão de constitucionalidade.
29. Isto posto e em suma a decisão recorrida aplicou uma determinada interpretação de normas, cuja inconstitucionalidade o Recorrente suscitou, sendo que não era exigível ao Arguido/Recorrente que a tivesse invocado durante o processo, nos termos supra explicitados.
30. O que legitima a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC e impõe a sua admissão e apreciação do seu objeto.
31. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de pressupostos específicos para a admissão do recurso de inconstitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.
Por outro lado,
32. 33. Deve ser no caso concreto admitido e apreciado o presente recurso de inconstitucionalidade.
34. Ao lado da Constituição, a fonte das mais importantes do direito processual constitucional é a Lei de organização; Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.º 143/85 de 26-11, 85/89, de 7-9, 88/95, de 1-9, 13-A/98 de 26/2, que não sendo um fim em si mesmo serve para a realização do direito constitucional material, nesta lei “se densifica a disciplina jurídica referente à competência, organização e funcionamento do tribunal Constitucional; se individualizam e regulam os vários processos constitucionais, designadamente os processos de fiscalização da constitucionalidade e legalidade”... “Através dos processos constitucionais garante-se, desde logo, a Constituição. Garantir a constituição contra normas inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objetiva. ... O direito constitucional processual cumpre a função de garantia da funcionalidade do próprio sistema de controlo da constitucionalidade, J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., págs. 958 a 960.
35. A questão suscitada perante o juiz tem de ser de inconstitucionalidade, tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita.
36. “A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91) ... “os tribunais ... têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no feito submetido a decisão judicial. ... O juiz a quo ... decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da inconstitucionalidade para o tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português, J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 977.
37. “A decisão considerada em si mesma, pode conter erros materiais ou nulidades processuais ou até infringir as normas constitucionais e legais que balizam a sua formação ou o seu âmbito (a decisão, enquanto tal, e não a decisão enquanto reportada a esta ou aquela norma constitucional”, Jorge Miranda, manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, tomo VI, pág. 185.
38. No recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo, não se discute toda a causa e por isso, não se pode verificar a inconstitucionalidade arguida nas peças dos processos onde foi suscitada e daí extrapolar que essa alegação corresponde à alegação feita para o tribunal Constitucional.
39. E muito menos se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que o arguido suscitou defeituosamente a questão perante o tribunal a quo, quando o que está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal e não o modo como a mesma foi suscitada.
40. O objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo.
41. Portanto, deverá a presente reclamação ser admitida e apreciado o seu objeto em conferência, conforme o disposto nos art.ºs 78.º-A, n.º 3 e 77.º, ambos da LOTC
TERMOS EM QUE se requer muito respeitosamente a Vossas Excelências que seja dado admitida e apreciada a presente reclamação para a conferência.»
11. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 360/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., arguido, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão:
“3 - Dos princípios constitucionais violados: Da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades e no qual as nulidades já foram aduzidas
(…) o Arguido/Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades e no qual as nulidades estão já identificadas.
(…)
Nestes termos, suscita-se a intervenção do Tribunal Constitucional para aferir da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em absoluta violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP”.
3º
Ora o recorrente não suscitou em nenhum momento anterior a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada.
4.º
Porém, tal como se considerou na Decisão Sumária, entendemos que não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus.
5.º
O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância, que, em cúmulo, o condenou na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 7,00, no total de € 1.750,00.
6.º
Como o recurso não foi admitido, o arguido reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
7.º
Após ter sido notificado dessa decisão o arguido em requerimento dirigido à Relação de Guimarães, alegando que no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tinha invocado a nulidade do acórdão da Relação, veio requerer:
“TERMOS EM QUE e nos demais do Direito, se requer a Vossas Excelências a convolação do recurso de revista, interposto do acórdão do tribunal da relação de Guimarães de 09.07.2015, em requerimento de arguição de nulidades do mesmo, sendo as respectivas alegações apreciadas, mutatis mutandos, como tal, seguindo-se os demais termos do processo”.
8.º
Apreciando o requerido a Relação de Guimarães, após citar, a propósito, um acórdão da Relação do Porto, decidiu:
“No caso, não sendo a decisão em causa irrecorrível, deveria o ora reclamante, ter arguido as nulidades perante este tribunal.
Porém, o meio de que lançou mão foi a interposição do recurso para o STJ.
Nessa circunstância, não podia este tribunal delas conhecer.
Tendo apostado na interposição do recurso, o reclamante deixou esgotar o prazo para arguição das nulidades, pois a interposição do recurso para o STJ não tem efeito suspensivo desse prazo.
É também neste sentido que o Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça escreve: «as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto do recurso se a decisão foi recorrível.
A lei não desprotege assim o ora reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição, no prazo legal, perante o próprio tribunal que a proferiu.» (negrito e sublinhado nosso).
Assim, tendo já decorrido o prazo legal, é extemporânea a arguição as nulidades.”
9.º
É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
10.º
Ora, parece-nos claro que ao indeferir o pedido, a Relação de Guimarães não fez qualquer interpretação normativa, surpreendente, inesperada ou imprevisível, não deixando de ser por isso exigível que o recorrente a pudesse antever.
11.º
A decisão era absolutamente previsível não demonstrando minimamente o recorrente o contrário, pelo que lhe caberia suscitar a questão de constitucionalidade no requerimento que apresentara.
12.º
Diríamos mesmo que imprevisível seria o deferimento do pedido.
13.º
Na reclamação, o recorrente, contraditoriamente, aliás, com outras afirmações, refere que suscitou a questão nos itens 69 e 70 e nas conclusões FF e GG.
14.º
Essas referências constam da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como esse recurso não foi admitido, sempre seria absolutamente irrelevante que a questão tivesse sido suscitada nessa peça.
15.º
Por outro lado, a constitucionalidade aqui referida, como é natural e não podia deixar de ser, nada tem a ver com aquela que agora é suscitada, antes se reportando à falta de fundamentação da decisão então recorrida.
16.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
II. Fundamentos
Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
A argumentação do reclamante em nada contraria o decidido.
Em primeiro lugar - e em flagrante contradição com o que afirmou no requerimento de recurso, no qual, admitindo expressamente a falta de suscitação prévia da questão, procura justificá-la com o carácter anómalo e imprevisível da decisão recorrida –, o reclamante vem invocar que suscitou a questão nos «itens 69 e 70 e conclusões FF e GG» da motivação do recurso de revista (pese embora não indique a que peça processual, cremos que se reporta a esta peça processual).
Ora, mesmo apartando considerações quanto a saber se o aí alegado corresponde à colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e ao problema da identidade dessa questão com a que veio a ser suscitada no requerimento de recurso, ou seja, ainda que se admitisse que foi posta uma questão de constitucionalidade, tendo-o sido no recurso de revista para o STJ, é irrelevante para o efeito do preenchimento do requisito da suscitação prévia.
Tal entendimento não é, de facto, compatível com a razão de ser do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação se pretende. Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a questão deve ser suscitada, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
No caso em apreço, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2015 que apreciou o requerimento do arguido (ora reclamante) para convolação do recurso de revista em «arguição de nulidade do mesmo», é evidente que era nesta peça que a questão tinha que ter sido suscitada. Aliás, é claro que não é com a interposição de recurso para o STJ que surge a questão que o reclamante pretende ver apreciada, pois, se interpôs o recurso para o STJ é porque entendeu estar lançar mão do meio adequado. Naturalmente que não está a antecipar nem a não admissão do recurso, nem o consequente pedido de convolação.
Em segundo lugar, o reclamante procura demonstrar que se verificava uma daquelas situações excecionais em que não era exigível que pudesse antever a interpretação que veio a ser adotada. Além de repetir a argumentação do recurso e de insistir na questão de mérito que pretendia ver apreciada no recurso de constitucionalidade - tudo matéria que já foi ponderada e apreciada na decisão sumária recorrida -, o reclamante vem dizer que «não contava que o Tribunal da Relação de Guimarães indeferisse o seu pedido»… A este respeito limitamo-nos a repetir o que já se havia dito na decisão sumária: não é a circunstância de a decisão ser contrária à pretensão da parte que a torna imprevisível.
Confirma-se, assim, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e, também, o facto de no presente processo não ocorrer qualquer circunstância legitimadora da dispensa daquele ónus, pelo que resta dar por reproduzida a decisão reclamada, com a fundamentação nela aduzida.
Improcede, assim, a presente reclamação.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 15 de julho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral