974/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - por a questão colocada a questão colocada não ter natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
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AI generatedartigo 20.º da CRP, artigo 2º da Constituição, art.º 76.º da CRP, art.º 20.º da CRP, artigo 160.º do CPTA, art. 20º da CRP; 974/15 · Tribunal Constitucional: A apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 4 e 6 do artigo 11º e do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, por ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e bem como a violação dos artigos 47.º e n.º 1 do art.º 76.º da CRP, por a recorrente aqui reclamante se encontrar numa situação em que já possuía as habilitações académicas necessárias para aceder ao ensino superior no ano letivo anterior à da entrada em vigor das supra referidas alterações legislativas.
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ACÓRDÃO Nº 477/2016
Processo n.º 974/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - por a questão colocada a questão colocada não ter natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
3. Notificado desta decisão, dela interpôs a recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
«I. Da Reclamação
Nos presentes autos e, no âmbito da decisão sumária alvo da presente reclamação vem o Venerando Juiz Conselheiro tomar uma decisão no sentido de “(...) não conhecimento do objeto do recurso.”
Para a tomada da presente decisão utiliza como fundamento o facto de “No caso dos autos é evidente que a recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida.”
Continua a sua posição, referindo ainda que, “Na verdade, a recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer de recursos de decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo.”
Não podemos obviamente concordar com a decisão referida por não corresponder ao objeto do recurso apresentado e alvo da presente reclamação porquanto entendemos ser claro que a intenção da reclamante é, como teria sempre de ser, a apreciação por parte deste Tribunal da constitucionalidade dos art.º 11º, nº 4 e 6 e 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, à luz das disposições previstas nos artigos 20.º e 2.º, 47.º e n.º 1 do art.º 76.º todos da CRP, face ao entendimento do ato impugnado. Aliás,
Se se aferir de todo o conteúdo do recurso apresentado, não admitido e, agora reclamado, quer o pedido quer a causa de pedir vão no sentido de fundamentar o pedido de apreciação, a este Tribunal, da constitucionalidade das supra referidas normas à luz dos também supra referidos preceitos constitucionais e, não da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Dúvidas não devem restar em relação a essa questão e, para esse efeito, procede-se á transcrição do pedido realizado no recurso:
“Termos em que, com o douto suprimento deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente,
Através da apreciação da constitucionalidade da execução que foi dada ao acórdão do TCAS no âmbito do processo n.º 0927/12 à luz do artigo 20.º da CRP; e
a reapreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 4 e 6 do artigo 11º e do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, por ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e bem como a violação dos artigos 47.º e n.º 1 do art.º 76.º da
CRP, tudo como é de Justiça!”
Sendo que, é, neste âmbito, ou seja, quando está em causa a apreciação da conformidade da constitucionalidade de normas ordinárias com preceitos constitucionais e, apenas neste, que existe a possibilidade de acesso a este douto Tribunal. E,
É isso que se encontra em causa no recurso apresentado pela reclamante, pois que, esta quer apreciada, por um lado a aplicação das normas dos art.º 11º, nº 4 e 6 e 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, nos termos em que isso aconteceu, ou seja, no momento em que isso aconteceu e, por outro,
A apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 4 e 6 do artigo 11º e do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, por ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e bem como a violação dos artigos 47.º e n.º 1 do art.º 76.º da CRP, por a recorrente aqui reclamante se encontrar numa situação em que já possuía as habilitações académicas necessárias para aceder ao ensino superior no ano letivo anterior à da entrada em vigor das supra referidas alterações legislativas.
Referem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA nas suas anotações ao n.º 5 do artigo 20.º da CRP que “Na epigrafe e no n.º 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efetiva (epigrafe) ou ao direito à tutela efetiva (n.º5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de ação. A tutela através dos Tribunais deve ser efetiva. O princípio da efetividade articula-se, assim, com uma compreensão unitária da relação entre direito materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à proteção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de ação para se lograr uma tutela efetiva. O princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados (cfr. Código Civil, art.º 2º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão (...). A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais (...).”
No momento em que o recorrido procedeu à “execução” do acórdão do TCAS Recurso n.º 0971/12 e, consequente aplicação à aqui reclamante das normas dos art.º 11º, nº 4 e 6 e 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, não estava munido do respetivo e necessário titulo jurídico para o realizar, sendo que,
No nosso entender ao fazê-lo naquele momento, ou seja, ao aplicar as normas vindas de referir à reclamante sem aguardar pelo trânsito em julgado do acórdão que visava executar violou o direito de acesso à justiça previsto no art.º 20.º da CRP na dimensão em que a reclamação que se encontrava para decisão no Supremo Tribunal Administrativo encontra-se no âmbito dessa garantia constitucional. Aliás,
Como referem os autores supra referidos nas suas anotações “O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente á ideia de Estado de direito.” Continuando, ainda nesta questão,
Defendem que “De qualquer modo, ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legitimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso. Por isso, o art. 20º consagra um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.” Aliás,
Conforme defendeu o TAF do Porto no Processo n.º 1092/14.0BEPRT “Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução de sentenças correm do respetivo trânsito em julgado ou da atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional interposto (cfr. artigo 160.º do CPTA, n.º 1 e 2). Quer isto dizer, portanto, que o prazo para execução da sentença proferida nos autos começa a correr i) do trânsito em julgado da sentença, ou ii) da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional interposto com efeito meramente devolutivo da decisão. No caso dos autos, a análise da factualidade apurada sob os pontos vi) a xii) do probatório revela-nos, de forma imediata e sem necessidade de indagações adicionais, que não se verificou nenhuma das duas situações possíveis de execução de sentença supra explanadas.”
Continuando, conclui que “É pois manifesto, notório e ostensivo que a Administração, à data que praticou o ato suspendendo, carecia do fundamento legal para dar execução ao “(…) Acórdão do TCAS – Recurso n.º 0971/12”, em virtude deste ainda não se mostrar transitado em julgado.
Deste modo…haverá de se entender que, na perspetiva em apreço, o ato suspendendo é manifestamente ilegal, por enfermar do vício de violação de lei, designadamente, por violação do disposto nos artigos 619.º do NCPC e do artigo 160.º do CPTA.”
Concluindo relativamente a este questão e, pelo facto de, não estamos perante “(...) meras questões formais (...)”, estamos sim, perante uma clara e flagrante “(...) violação do principio da legalidade e do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da CRP, tendo a recorrida visto ser posta em causa a sua esfera jurídica pela administração antes desta ultima estar habilitada para o efeito, em desrespeito pelo seu direito fundamental de acesso á justiça, que no caso passava por a Administração aguardar a ultima palavra dos Tribunais.” Ora,
Como explana muito bem o acórdão supra referido, não temos dúvidas, de que no momento em que a Administração pratica o ato de execução do acórdão do TCAS Recurso n.º 0971/12 esta, não esta munida da validação judicial necessária para o fazer, isto é, a aplicação das normas do n.º 4 e 6 do artigo 11º e do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro à reclamante ocorreu sem o devido trânsito em julgado do acórdão e, em violação do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no art. 20º da CRP. Assim,
É com base neste entendimento, mas também no entendimento sufragada pelos acórdãos proferidos pelo TCAN e identificados Recurso n.º 359/15 – processo n.º 507/14.2BEVIS; Recurso n.º 181/15 – processo 1981/14.2BEPRT e Recurso n.º 314/15 – processo n.º 765/14.2BEAVR que não temos dúvidas em afirmar pela inconstitucionalidade das normas do n.º 4 e 6 do artigo 11º e do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, ao serem aplicadas no momento em que o foram.
Ora,
Em relação à apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 4 e 6 do artigo 11º e do n.º 5 do artigo 15.º do decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, por ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e bem como a violação dos artigos 47.º e n.º 1 do art.º 76.º da CRP.
Vejamos que,
A reclamante no ano letivo 2008/2009 concluiu o Ensino Regular com a classificação final de 16.3 valores e candidatou-se ao Ensino Superior, onde logrou obter a colocação na Faculdade de Psicologia – Universidade de Lisboa.
No ano letivo seguinte de 2009/2010 frequenta e conclui o Ensino Recorrente no Curso de Ciências Sócio-Económicas com classificação de 19 valores (18.5 valores para Acesso a Ensino Superior) exercendo o seu direito de repetir os exames nacionais de: Biologia em que sobe de 11.9 valores para 14.0 valores, Fisico-Química subindo de 11.2 valores para 14.8 valores e, por fim, Matemática A onde mantém 16.5 valores. De seguida,
Candidata-se novamente ao Ensino Superior obtendo Colocação na Escola Superior de Tecnologias de Saúde – Fisioterapia (que frequenta durante muito pouco tempo). No ano letivo seguinte, 2010/2011 repete os Exames Nacionais de: Biologia – 17.0 valores, Fisico-Química – 15.9 valores, Matemática A – 17.8 valores, efetuando a respetiva candidatura ao Ensino Superior – Não logrou obter colocação no curso pretendido. Desta forma, volta a repetir os Exames Nacionais de: Biologia onde sobe para 17.5 valores, Fisico-Química onde sobe para 17.0 valores e Matemática, onde sobe para os 19.8 valores. Assim,
e com notas nos exames nacionais (e não só com a média do ensino secundário recorrente) candidata-se mais uma vez ao ensino superior (ano letivo de 2011/2012), onde finalmente consegue obter a tão desejada colocação na Faculdade de Medicina – Universidade de Lisboa, ou seja,
Como se pode ver a reclamante concluiu o ensino secundário regular com 16.3 valores no ano letivo de 2008/2009 e o Ensino Recorrente no ano letivo de 2009/2010, em área diversa, com classificação de 19 valores – 18.5 para acesso ao ensino superior.
Nesse mesmo ano de 2009/2010, realiza os Exames Nacionais de: Biologia – 17.0 valores; Físico-química – 15.9 valores; Matemática A – 17.8 valores. Com estas notas, ou seja, exames nacionais conjugados com a média do ensino secundário recorrente, candidata-se ao Ensino Superior mas não obtém colocação
No ano letivo de 2010/2011 repete os Exames Nacionais de: Biologia – 17.5 valores; Físico-química – 17.0 valores; Matemática A – 19.8 valores. Candidata-se ao Ensino Superior obtendo colocação na Faculdade de Medicina – Universidade de Lisboa.
Assim, a sua primeira colocação no ensino superior ocorreu no ano letivo de 2008/2009, na faculdade de Psicologia de Lisboa, e, candidatou-se pela 1ª vez ao ensino superior com o ensino secundário recorrente, no ano letivo de 2009/2010, obtendo Colocação na Escola Superior de Tecnologias de Saúde – Fisioterapia.
No ano letivo de 2011/2012, candidatou-se pela 3ª vez ao ensino superior, também com a média do ensino recorrente, mas depois de ter feito os exames nacionais para melhoria de nota, tendo sido colocada no curso de medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, ou seja,
A realização dos exames nacionais em 2010/2011, permite, à reclamante a sua candidatura ao ensino superior nos dois anos letivos seguintes, isto é, no ano letivo seguinte – 2011/2012 – e, ainda, no ano letivo a seguir – 2012/2013 –, o que quer dizer que a expulsão da reclamante do seu curso é uma aplicação retroativa das normas dos art.º 11º, nº 4 e 6 e 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, é também uma efetiva retirada de habilitações – como supra se refere e é reconhecido pelo recorrido a reclamante ao efetuar os exames nacionais em 2010/2011 está, como qualquer outro aluno, habilitada a candidatar-se nos dois ano letivos seguintes ao ensino superior – tendo, assim, necessariamente de se concluir pela sua inconstitucionalidade quando aplicada à reclamante por violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático, plasmado no art.º 2º da Constituição. E,
É esta a questão central que no nosso entender nos coloca numa situação em que as alterações legislativas efetuadas e, aplicadas nos termos em que tem sido, à ora reclamante são inconstitucionais por violação dos referidos preceitos constitucionais.
Se, os alunos do ensino secundário “normal” ao realizar os exames de acesso ao ensino superior passam a preencher os requisitos que lhes permitem candidatar-se ao ensino superior, - sendo esses requisitos preenchidos por dois anos letivos consecutivos (no que tange ás disciplinas impostas de exames nacionais) – não compreendemos, por não existir razão para o efeito, qual a diferença face a uma aluna do ensino secundário recorrente que realiza os mesmíssimos exames nacionais e se candidata ao ensino superior tal qual um aluno do ensino secundário dito normal.
A reclamante como qualquer outro aluno encontra-se colocada no ensino superior de uma forma completamente legal e, agora, vê-se colocada numa situação em que aparentemente não cumpre os requisitos de acesso – por objetivamente lhe ser retirada a habilitação literária obtida e certificada pelas entidades oficias como se deixou já expresso - quando, na verdade, além de completar o ensino secundário (no caso recorrente mas para este efeito o requisito é o ter completado o ensino secundário) realizou com sucesso e boas notas os exames nacionais que lhe permitiriam a candidatura ao curso que almejava, no caso Biologia, Matemática A e Físico-Química! Dito isto,
O que existe aqui não são meras expectativas que podem ou não ser dignas de tutela, existe, sim, um direito adquirido pela reclamante no momento em que termina o ensino secundário recorrente tendo obtido o competente certificado emitido pelo Ministério da Educação e, posteriormente realiza os exames nacionais específicos para a sua candidatura ao ensino superior como qualquer outro aluno no seu percurso académico na sua tentativa de aceder ao ensino superior.
Desta sorte, como se pode concluir a requerente obteve o 12º ano via recorrente no ano letivo 2009/2010 na Escola Secundária D. Pedro V de Lisboa, pelo que não pode ser considerada abrangida pelo acórdão que o DGES pretende executar, sob pena de termos de admitir que lhe estão a retirar habilitação académica já anteriormente reconhecida pelo requerido, pelo que,
Em 2011/2012 ao candidatar-se de novo, e ao corretamente ser aceite pela DGES atribuindo-lhe colocação, através do ensino recorrente – média obtida conjugada com as melhorias realizadas aos exames nacionais de acesso no ano letivo anterior à candidatura–, em Medicina na Universidade de Lisboa, com a classificação final de 185 pontos, o requerido apenas cumpriu com a lei pois não podia retirar uma habilitação que já no ano anterior reconhecera e, por outro lado, a lei só vigora para o futuro. Assim, é de realçar que,
A reclamante completa o ensino secundário recorrente em 2009/2010 e realiza os exames nacionais de acesso ao ensino superior em 2010/2011 e, é com esta conjugação de médias que se candidatou ao ensino superior em 2011/2012 e, é colocada em Medicina na Universidade de Lisboa tal qual um qualquer outro aluno que tenha completado o ensino secundário “normal”.
Quer isto dizer que, de facto,
Existe uma retirada de habilitações à reclamante que é, de facto efetuada pela errónea interpretação do acórdão do TC e do DL 42/2012, por isso, inconstitucional ao contrario do que defende, até de forma algo ligeira, o acórdão daquele Venerando Tribunal, isto é, existe, de facto, uma aplicação retroativa à Recorrente das normas dos art.º 11º, nº 4 e 6 e 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático, plasmado no art.º 2º da Constituição. Ademais,
Ainda se poderá afirmar que toda esta situação, que afeta não só a reclamante, em nosso entender, afeta consideravelmente o direito desta, e de todos os outros, no seu acesso ao ensino superior, conforme o previsto no artigo 73.º e ss da CRP, mais concretamente no seu artigo 76.º, n.º 1, na exata medida em que não só lhes retira uma habilitação académica como lhes nega o direito ao ensino.
Este direito ao ensino, como direito positivo, confere/obriga o Estado Português, de acordo com a CRP, a adotar um conjunto complexo de comportamentos que servem de concretização às diretrizes que esta estabelece. Desta forma,
O direito ao ensino, e, mais concretamente, o direito ao ensino superior, preconizado pela CRP, é, afetado, quando o recorrido toma uma decisão de “expulsar” a reclamante da sua Universidade onde foi legalmente colocada. Como nos dizem “GOMES CANOTILHO” e “VITAL MOREIRA” nas suas anotações ao artigo 76.º n.º 1 “O direito ao ensino superior (n.º 1) implícito neste preceito, é uma concretização do direito ao ensino, aplicado ao mais alto nível escolar (o ensino superior, em particular o universitário) devendo por isso obedecer aos princípios da igualdade de oportunidades e da democratização do ensino (...)” e “O direito de acesso aos graus mais elevados do ensino (...) e, consequentemente o direito de acesso à Universidade – esta intimamente conexionado com a liberdade de escolha de profissão (47.º) pois a qualificação académica é hoje condição (pratica e jurídica) de acesso a muitas profissões.” Existe,
Como acabamos de ver uma ligação fundamental entre o princípio constitucional supra referido e o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão previsto no artigo 47.º da CRP.
Este direito de liberdade de escolha de profissão é “um direito fundamental complexo, comportando vários componentes. Enquanto direito de defesa a liberdade de profissão significa duas coisas: (a) não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão; (b) não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter esses mesmo requisitos.” Assim sendo,
É esta parte final desta segunda componente do direito de liberdade de escolha de profissão que está em causa, neste caso, em concreto, visto que,
Perante uma situação como a presente a aqui reclamante tendo, anteriormente à publicação do DL 42/2012, concluído com sucesso o ensino secundário recorrente, e, tendo, com sucesso apresentado a sua candidatura ao ensino superior, e sido efetivamente colocada,
Numa situação, em que, finalmente entra no almejado curso, através da via geral do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no curso que sempre desejou e, para o qual tão arduamente trabalhou durante todos estes anos, onde está a ter um bom aproveitamento académico, - encontrando-se neste momento no quarto ano – utilizando a habilitação que lhe permitira entrar no ensino superior no ano anterior, é lhe retirada uma habilitação académica que, legalmente obteve. Mas,
O princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão não fica por aqui, visto que, tem “vários níveis de realização, não podendo naturalmente, consistir apenas em poder escolher livremente a profissão desejada. Os principais momentos são os seguintes: (a) obtenção das habilitações (académicas, técnicas, etc...) necessárias ao exercício da profissão (cfr. art.º 58º- 3/b); (b) ingresso na profissão; (c) exercício da profissão; (d) progresso na carreira profissional. A liberdade de escolha de profissão garante todos estes aspetos.” Ora,
in casu, parece-nos claramente violado o primeiro nível de realização do principio da liberdade de escolha de profissão supra referido, no momento referido na alínea (a) obtenção das habilitações (académicas, técnicas, etc.) necessárias ao exercício da profissão, visto que,
efetivamente existe o retirar da habilitação académica da reclamante, impossibilitando-a de frequentar o ensino superior, onde, se encontra legalmente colocada, e, que, em anos anteriores lhe permitiram candidatar-se ao ensino superior e, inclusive ser colocada, em clara violação das normas constitucionais supra melhor identificadas, tudo como expendido.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve a presente reclamação ser admitida por procedente e, assim, serem apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas em sede de recurso, como ora melhor se materializa.»
4. O Ministério da Ciência, tecnologia e Ensino Superior veio sustentar a decisão recorrida, nos seguintes termos:
«I. No âmbito do recurso em epígrafe vem a Recorrente reclamar da decisão sumária que decidiu não conhecer do respetivo objeto, decidindo o relator do douto Tribunal Constitucional que: “a recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida. Porque o tribunal decidiu como decidiu – negando provimento ao recurso por si interposto – a recorrente considera que foram violados vários preceitos constitucionais.
Na verdade, a recorrente vê o, Tribunal Constitucional como, tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
II. Contra este entendimento proclama a Recorrente/Reclamante: “ser claro que a interpretação do reclamante é, como teria sempre de ser, a apreciação por parte deste Tribunal da constitucionalidade dos art.º 11º, nº 4 e 6 e 15º, nº 5 e 6 do Decreto-lei 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, à luz das disposições previstas nos artigos 20.º e 2.º, 47º e nº 1 do artº 76.º todos da CRP, face ao entendimento do ato impugnado.
III. Alega ainda que “de todo o conteúdo do recurso apresentado, não admitido e, agora reclamado, quer o pedido quer a causa de pedir vão no sentido de fundamentar o pedido de apreciação, a este Tribunal, da constitucionalidade das supra referidas normas à luz dos também supra referidos preceitos constitucionais e, não da decisão do Supremo Tribunal Administrativo”.
IV. Em suma, pretende a Recorrente/Reclamante fazer crer que está em causa a apreciação da conformidade da constitucionalidade de normas ordinárias com preceitos constitucionais.
V. Contudo, é nosso entendimento que a decisão sumária e ora reclamada, para além de correta, por não estar em causa a apreciação da constitucionalidade de normas, mas antes a apreciação de alegadas inconstitucionalidades ínsitas nas decisões judiciais que vêm sendo proferidas desde o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa até ao Supremo Tribunal Administrativo, é consentânea com o bloco legal que rege o regime jurídico de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
VI. Em primeiro ugar, ressalta das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente/Reclamante junto do Tribunal Constitucional que esta pretende a apreciação por este douto Tribunal (i) da execução do Acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013 (recurso n.º 09271/12) e da constitucionalidade dos n.ºs 4 e 6 do artigo 11.º e do n.º 5 do artigo 15.º, ambos do Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, por ofensa ao princípio da segurança jurídica e proteção da confiança.
VII. Confrontando os pedidos aduzidos pela Recorrente junto do Tribunal Constitucional, facilmente se depreende que esta pretende sindicar não só a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo e que negou provimento ao recurso, como também, toda a matéria que vem sendo discutida e apreciada pelas sucessivas instâncias judiciais e que lhe vêm negando provimento de causa.
VIII. Não se descortina em que medida é que o recurso apresentado no Tribunal Constitucional se destina, como alega a ora reclamante, à apreciação da conformidade da constitucionalidade de normas ordinárias com preceitos constitucionais, quando as normas que convoca já viram a respetiva constitucionalidade apreciada e decidida por este douto Tribunal.
IX. Saliente-se que sobre as normas em dissídio – n.ºs 4 e 6 do artigo 11.º e do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro – o Tribunal Constitucional referiu expressamente “são, pois, normas retrospetivas, isto é, normas que afetam situações constituídos no passado e que continuam em formação na vigência da lei nova. Isto é assim porque a candidatura ao ensino superior é um processo de formação contínua, pelo que as normas visadas vêm, no fundo, afetar ou condicionar um processo ainda não concluído, cujas bases ou pressupostos se iniciaram em momento anterior à respetiva entrada em vigor.
No entanto, os alunos agora afetados – e neste grupo incluem-se todos aqueles que não perspetivem o ensino recorrente com um desiderato de mera cerificação do ensino secundário, sejam ou não já detentores dessa certificação - vinham beneficiando de um regime de privilégio injustificado relativamente aos alunos dos cursos cientifico-humanísticos ministrado em regime diurno e que pretendessem, igualmente, aceder ao ensino superior. (...)
Admitir, atento este quadro, que expetativas legítimas e fundadas em boas razões possam ter medrado nos alunos em causa é no mínimo questionável. (...)
(...) certo é, que a legitimidade destas surge inelutavelmente afetada, não só porque a reação estadual se afigurava objetivamente expectável, como porque tais expectativas não se acham fundadas em boas razões, isto é, em razões compatíveis com a teleologia normativa do ordenamento jurídico-constitucional.
(...) o juízo quanto à prevalência do interesse público torna-se, por conseguinte, dispensável, pelo que há que concluir, atento o exposto, que as normas em crise não importam qualquer violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos”.
X. Nesta medida e atento o exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LOTC, ainda que se admita que a inconstitucionalidade proclamada quanto às normas em questão, já havia sido suscitada nas anteriores instâncias, a realidade é que essas mesmas inconstitucionalidades já haviam sido apreciadas e decididas por este douto Tribunal Constitucional no sentido de considerar constitucionais n.ºs 4 e 6 do artigo 11.º e do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro.
XI. De facto, as inconstitucionalidades ora invocadas, foram já decididas pelo Tribunal Constitucional em junho de 2013, não podendo as mesmas ser agora ressuscitadas quando o momento processual para esse efeito seria, presumivelmente, o recurso desta decisão constitucional.
XII. E não tendo sido interposto recurso da decisão do Tribunal Constitucional de junho de 201 3 e que encetou o juízo de constitucionalidade sobre os n.ºs 4 e 6 do artigo 11.º e do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, a mesma transitou em julgado.
XIII. Ademais, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou ou interpretou qualquer das normas em questão por considerar, e bem, que a decisão do Tribunal Constitucional transitou em julgado com a não admissão do recurso de revista interposto, pelo que não estamos perante um recurso relativo a uma norma aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir, pois tais normas não foram aplicadas nem constituíram fundamento da decisão adotada no Acórdão recorrido.
XIV. Com efeito, discorrendo pelas sucessivas peças processuais apresentadas pela Reclamante, designadamente, a do recurso de constitucionalidade e reclamação para a conferência junto do Tribunal Constitucional, poder-se-á concluir pela evidência de que aquela pretende, única e exclusivamente, a reapreciação da decisão recorrida, sendo que, e na verdade, nem sequer se traduz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mas sim a sentença que, ab initio, julgou improcedente a ação de impugnação do ato do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, de 14.04.2014, que determinava a não colocação da aqui Reclamante no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas/9813 Medicina.
XV. Pelo expendido, é nosso entendimento que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade e conhecimento do respetivo objeto pelo Tribunal Constitucional, devendo a reclamação ora apresentada ser rejeitada por falta de fundamento legal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente suprirão, deve a reclamação para a conferência ser rejeitada e mantida a decisão sumária (n.º 359/2016) que decidiu não conhecer do objeto do recurso.»
II. Fundamentos
5. Na Decisão Sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto.
A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse: para além de voltar a enunciar a questão de constitucionalidade, nos exatos termos em que o havia feito no recurso - ou seja, utilizando um enunciado que não prescinde das especificidades do caso -, continua a insistir na questão de fundo que foi objeto de decisão das instâncias.
Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 15 de julho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral