Legislator Case Law & Legislation
841/15 AI generated

841/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 841/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos da Secção Cível (J1) da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Legislator headnote

AI generated

artigo 221.º da Constituição; 841/15 · Tribunal Constitucional: - E, recurso este interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº. 70º, da L. 28/82, de 15 de Nov. (e respetivas alterações), ou, subsidiariamente, ao abrigo da alínea f), desse mesmo preceito.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutionality of the laws standing against building permit constitutive action

Cited Legislation

AI generated
artigo 221.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 476/2016

Processo n.º 841/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos da Secção Cível (J1) da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Submetido o recurso à apreciação do relator, foi proferida decisão sumária de não conhecimento - em virtude de as questões colocadas não revestirem natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.

É o seguinte o teor da decisão sumária proferida:

«I. Relatório

Nos presentes autos vindos da Secção Cível (J1) da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente):

«A., parte na impugnação judicial, em epígrafe, de decisão do ISS/IP, sobre cancelamento de Apoio Judiciário,

Vem interpor RECURSO, para o Tribunal Constitucional, a correr nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão, da Mª. Juíza do processo, de 16-06-2014 (Refª. 13582991) (…)

- E, recurso este interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº. 70º, da L. 28/82, de 15 de Nov. (e respetivas alterações), ou, subsidiariamente, ao abrigo da alínea f), desse mesmo preceito.

- E, quanto à inconstitucionalidade da “norma”, do “sentido normativo”, e como aplicado (na premissa maior) na decisão recorrida de que apesar de requerida, na petição inicial da respetiva impugnação judicial a prova documental (aí referida), sobre referenciadas contas bancárias e aplicações financeiras, do impugnante, e para avaliação da sua suficiência ou insuficiência económica – na relatividade da aprovação do direito constitucional a apoio judiciário – e, tanto mais, quanto num quadro, concreto do processo, de dúvidas quanto a existir, nos autos, prova cabal sobre tal suficiência ou insuficiência – todavia o Tribunal pode decidir a impugnação sub júdice, e como decidiu – e, legalmente e bem, para a decisão recorrida - sem deferir a produção dessa prova, e, ou sem essa prova se produzir.

- E, inconstitucionalidade essa, de tal “sentido normativo” aplicado, de tal “norma” e como aplicada (na premissa maior do silogismo judiciário), na dita decisão, in casu, ou seja caso dos presentes autos (…) resultante da violação, in casu, dos “juízos de valor constitucionais”, das “normas” dos artºs. 20º, nº 4 e 203º da C.R.P. e 6º da C.E.D.H..

Assim, pois, obviamente que é essa norma, no seu sentido normativo e “como aplicada num caso concreto”, que padece de inconstitucionalidade e dela se recorre.

ISTO É, a “norma”, não tem que ser referenciada, ou ser a colação dum preceito expresso, constante de qualquer diploma legal (The Law in the Books).

Pode e “deve ser” – a “norma”, “o juízo de valor legal”, existente e como aplicado, não densificação conceitual e normativa da premissa maior da estrutura da decisão concreta. De per si, e “a se”.

- Realçando-se que a “decisão judicial” representa, racionalmente e juridicamente, um “comando normativo” (decisão final), que resulta da avaliação dum caso (premissa menor), relativamente e à luz da assunção de “juízos de valor legais” (premissa maior).

ORA, assim sendo, racionalmente e como postulado do direito a um “processo equitativo”, então, a “norma” em causa, é o “juízo de valor legal” invocado na decisão 16-06-2014, na questão em apreço, de que: “O presente Tribunal intervém nestes autos como instância de recurso, não havendo lugar a produção de prova. E, é essa a norma, de que se recorre ou seja “o conteúdo normativo” dessa decisão – à luz da qual (premissa maior) se busca a decisão (no respetivo silogismo judiciário) e como, in casu, vem aplicado e é esse “conteúdo normativo” determinado, a se, nas decisões, em si, de que se recorre.

E nem racionalmente, nem num plano de “equiponderação de interesses” se defende, que “tal norma”, venha “referenciada” a qualquer norma expressa em diploma legislativo, e, muito menos que venha como “reprodutora” duma (eventual) norma expressa.

Pois que, nem a Lei, nem o Espírito da Lei tal pressupõem (expressa ou implicitamente). E, até, o repudiam.

Como, se assim não fora – estava a “porta aberta” para a violação do princípio constitucional da “igualdade”, ou para “fugas à Justiça constitucional”. Pois, bastava, pura e simplesmente, que o julgador, em concreto, não “referenciasse” o “juízo de valor legal”, (que insere na premissa maior), com relação a qualquer norma expressa em diploma legislativo ...

E, logo, se afastava a possibilidade, ao cidadão, de recorrer ao Tribunal Constitucional, num processo que, assim deixava de ser “equitativo” (artº. 20º, nº 4, da C.R.) – em todas as suas fases!!

- E, inconstitucionalidade essa, (…) expressa e autonomamente suscitada pelo recorrente, nos respetivos e referidos incidentes, de “nulidade de decisão” (Refª. 16910807), artº. 14º da petição inicial respetiva e da “Nulidade Processual” (Rerª. 1910694) artºs. 5º, 10º, 12º, 13º, 14º e 16º da respetiva petição.

Termos em que deve admitir-se o recurso, seguindo-se os ulteriores termos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

Sucede que, no caso dos autos, o recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida. Porque o tribunal decidiu como decidiu a respeito de haver (ou não) produção de prova o recorrente considera que foram violados «juízos de valor constitucionais das normas dos artigos 20.º, n.º 4 e 303.º da CRP e 6.º da CEDH». Como está bem de ver, o que na verdade o recorrente questiona é o próprio juízo levado a cabo pelo tribunal a quo.

Nestes termos, não tendo sido suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’s.»

3. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, do seguinte teor:

«A., recorrente, vem da Decisão Sumária 610/2015, do Relator, – RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA (artº 78-A, 3, LTC),

- E, quer, “do não conhecer do recurso”, quer da fixação da “taxa de justiça em 7 UC,S”, nos termos seguintes:

a)

Diz-se na decisão, que no recurso de inconstitucionalidade só é possível “apreciar a constitucionalidade de normas”, ou seja, “das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas”.

É óbvio, manifesto, e evidente que assim é, e, também que, in casu, são “normas jurídicas” ou “interpretações normativas”, que são o objeto “expresso” do recurso interposto.

In claris non fit interpretatio - racionalmente, intelectualmente, em “ciência jurídica”. Diz-se que o recorrente “pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida”, ... ou seja, o que o “recorrente questiona é o próprio juízo levado a cabo pelo tribunal a quo”.

Ora, “o próprio juízo levado a cabo pelo Tribunal” – referindo-se ao direito aplicável, é a tal “interpretação normativa”.

E a “interpretação normativa”, obviamente, é um juízo subjetivo do intérprete, é um “próprio juízo”: é, o tal “próprio juízo levado a cabo pelo tribunal a quo”.

E, não havendo, na interpretação normativa, na interpretação da lei – “barrigas de aluguer”?!

O que pode é o intérprete assumir esta ou aquela interpretação normativa, quer outros também assumam ou não assumam!

É óbvio, manifesto e evidente e in claris non fit interpretatio.

Todavia, o Direito é uma ciência: a Ciência Jurídica.

E, desde logo, na própria interpretação do artº. 70º, 1, b), da L.O.T.C., e à luz do artº. 8º do CC há critérios dessa ciência jurídica a observar.

Começando pelo “conceito de Lei”, pela valência da “unidade do sistema jurídico”, pelo conceito de “concretude da Lei”, e pelo valor do “carácter instrumental do processo judicial”.

Na verdade, em “Ciência Jurídica”, a obediência não é a “Lei”, nem sequer ao “Direito” – mas, sim, à “Norma”.

Como bem realça o Prof. Antunes Varela,

“É nessa exclusiva subordinação à norma aplicável ao caso concreto – á norma, não à lei, e nem sequer ao Direito – que reside a raiz, não apenas da real independência do juiz, mas também da suma dignidade do poder judicial, nos países do sistema continental. (“Os juízos de valor da lei substantiva, ...” C. J., Ano XX, 1995, T. IV, 14).

Por sua vez, há que ter em conta a “UNIDADE do SISTEMA JURIDICO”.

Pois que “... O Direito não é redutível e regras isoladas, representa necessariamente um sistema, e travejado por princípios gerais...” No sistema romanístico as leis, não obstante a sua multiplicidade, formam um conjunto unitário...” (Prof. Dr. Oliveira Ascensão, Rev. O. A., 57, Dez. 1997, p. 913).

E, como bem realça Batista Machado:

Há que salvaguardar e respeitar uma coerência intrínseca da unidade jurídica, em cada um dos seus sectores e na concordância entre si e na globalidade,

Há que nos basearmos “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário”. (Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13ª reimpressão, Almedina, 2002, p. (83).

Como resulta, nomeadamente, dos juízos de valor constitucionais, ínsitos nos artºs. 2º, 20º, nº 4, 202º, nºs 1 e 2, e 203º da C.R. e 6º da C. Eur. Dir. H. e nos artºs. 64º, 92º, 99º e 607º, nº 3, do NCPRC.

E, o mesmo decorre, também do “princípio da submissão aos limites substantivos, decorrentes da função de instrumentalidade das regras processuais”.

Pois, como realça Manuel de Andrade, o direito processual “é um direito instrumental, por constituir, em dado sentido, um instrumento ao serviço do direito … material ou substantivo. É por intermédio da ação que se assegura a realização efetiva deste último, visto ser através dela que os órgãos jurisdicionais concedem aos direitos fundados nas normas substantivas a tutela adequada mediante aplicação dos direitos fixados em termos gerais e abstratos pelo direito material”. (Noções Ele. de Proc. Civil – 1979, p. 11).

E, igualmente, Castro Mendes, escreve “... diz-se que o direito processual civil é direito instrumental ou secundário”.

Por sua vez, para o cidadão e para a sindicância das Decisões Jurisdicionais, impõe-se o “princípio da concretude do Direito” (Rui Alarcão).

Isto é, o “direito só o é, na sua aplicação ao caso concreto” (Castanheira Neves).

O Direito, a Lei, a Norma – só o são como “um projeto de justiça para o caso concreto do cidadão” (Juiz Conselheiro Fernando Fernandes de Magalhães).

2. 1

Consequentemente, o cidadão não “recorre” de diplomas legais (The Law in Books).

O cidadão recorre, no seu caso, da norma tal qual lhe é aplicada, in casu, pela decisão a sindicar: recorre duma Law is applied.

E, obviamente, também, na decisão judicial os tribunais “indicam, interpretam e aplicam” as “normas jurídicas correspondentes” ao caso sob jurisdição –como claramente expõe, a “norma” do artº. 607º, nº 3, do C. Pr. C. e também os artºs. 202º, 203º, 204º e 205º da C.R..

E, também, é o que realça o cit. artº. 70º, 1, b), do COTC – em que se diz que “cabe recurso” das “decisões dos Tribunais ...”.

Isto é, é da “decisão do Tribunal” que cabe recurso – não, de absoluta e radicalmente, mais nada!

Isto é – não se recorre de abstratas “normas”, não se recorre de teóricas “questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas”?!

Do que se recorre – à luz do cit. artº. 70º, 1, b) – é de “decisões dos Tribunais”?! E de decisões que, em si e “enquanto aplicam”, ao caso concreto, “normas”, cujo conteúdo, em si, ofende princípios constitucionais?!

Porque, os Tribunais, não podem, “nos feitos submetidos a julgamento”, “aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados” (artº. 204º da C.R.).

ORA, in casu, é ÓBVIO, MANIFESTO e LINEAR – de acordo com a razão, a mais elementar racionalidade, a mais simples interpretação e a mera evidência,

- Que o recorrente recorre duma “norma”, e “norma aplicada” na sentença a quo.

E, como é óbvio – é de normas “aplicadas”, e aplicadas na “decisão recorrida”, de que se recorre.

Como resulta da referida “unidade do sistema jurídico”: ou seja, dos cits. artºs. 2º, 20º, nº 4, 204º da C.R., 607º, nº 3, do C.Pr.C. e 70º, 1, b), da L.O.T.C..

ASSIM – dizer-se no despacho sob reclamação que não há recurso: do “modo como o Tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional”, ou “do próprio juízo, levado a cabo pelo tribunal a quo” – é, uma óbvia, contradição com o conteúdo normativo da referida unidade do sistema jurídico, da sua racionalidade e harmonia intrínseca, e das regras científicas da interpretação da Lei.

E, segundo opinião jurídica que cabe ao recorrente ter e expressar, num Estado de Direito.

POIS QUE, sempre e necessariamente, do que se recorre é da “norma” “aplicada”, in casu.

E, “necessariamente”, aplicada na “decisão recorrida”?!

E, se “aplicada na decisão recorrida” – porque assim “interpretada” e “aplicada” pelo juiz decisor.

Mas, “porque aplicada numa decisão jurisdicional” – então, necessariamente “havida” como “norma objetiva” da unidade do sistema jurídico.

Dado o carácter instrumental do processo civil e dado o dever, do juiz, de “obediência à Lei”: à “norma” (artºs. 2º, 20º, nº 4, 202º a 205º da C.R. e antes 607º do C. Pr. C., 8º do C. Civil e 4º da L. O. S. C. e artº. 70º, 1, b), da L. O. T. C. ?). E, tal norma, aplicada na decisão recorrida, é que é objeto do recurso.

3. 1

E, no caso, a “norma” aplicada, e cujo conteúdo se considera inconstitucional, é “a norma objetiva”, de que num processo de impugnação judicial, duma decisão da Segurança Social que revoga um antes concedido apoio judiciário – nesse procedimento “não há lugar a produção de prova”.

E cuja justificação de tal norma estará, para a decisão, em que “o tribunal intervém como instância de recurso”.

ORA, é precisamente esta “NORMA” (de que quando o Tribunal intervém na “Reclamação judicial” de decisões de revogação de A.J. antes concedido, e ao abrigo da L. 34/2004 (artº. 27º),) “não há lugar a produção de prova”,

- que se entende (tal “norma”, tal “conceito normativo”, tal “densificação objetiva” do cit. artº. 27º, e como “aplicada” na decisão recorrida” (artº. 607º, nº 3, C.Pr.C., artº. 70º, nº 1, b), L.O.T.C., artº. 8º do C. Civil, artº. 4º da L.O.S.C., artº. 8º do C. Civil, artº. 4º da L. O. S. T. e artºs. 20º, 202º a 205º da C.R.) ser inconstitucional. E inconstitucional por violar os juízos de valor legais dos artºs. 2º, (principio da proibição de excesso), 20º, nº 4, 203º da C.R., 6º da C.E.D.H. e 47º da Carta Dir. F. da U. Europeia.

4. 1

Por sua vez, é irrelevante, para o tema em questão, que o artº. 27º da L. 34/2004 expresse na sua letra a “admissibilidade” da prova documental.

Pois que o “comando normativo” duma Lei, tanto pode, “objetiva e normativamente densificado” – para valer como Lei, como Norma – ir além da letra (valência extensiva), como ficar aquém, sincopar a letra, e reduzir-se o seu “conteúdo normativo” (valência restritiva).

Como ensinam os mais eminentes juristas. P. ex. Manuel de Andrade, (Noc. El. De Proc. Civil – 1956).

Isto é, como escreveu Heck – só a decisão, só a jurisprudência” ... “torna vivo o direito”!

Ou, como realçam os sábios Juízes Conselheiros no Ac. STJ, de 23-04-98, “a hermenêutica será, pois, um normativo encontrar direito em concreto”. E a jurisprudência como ciência interpretativa, encerra em si pensamento normativo de realização do direito, correspondente às expectativas prático-sociais dos sujeitos (Torres Paulo, Aragão Seia e Lopes Pinto).

E, como se realça no requerimento da interposição do Recurso – também é indiferente que o Juiz decisor invoque expressamente certa norma e referenciada a certa “disposição legal específica”?.

4.2

SÓ ASSIM NÃO SERÁ, se contra a manifesta clarividência e a mais elementar racionalidade, da “ciência” jurídica – enveredamos pelo uso, aberrante, de LINGUAGEM CIFRADA e de CONCEITOS ESOTÉRICOS, como, infelizmente, a história do Direito nos comprova que assim tem sido em certas épocas opacas da vivência da cidadania dos Povos.

Por sua vez, também os articulados devem ser interpretados, na unidade do sistema jurídico, do acordo com os parâmetros legais dos artºs. 236 e sgts. do C. Civil.

ASSIM, concluir-se na decisão sumária reclamada de que no requerimento de interposição de recurso não foram “suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa” – é, óbvio e manifestamente, violar os referidos princípios gerais de interpretação dum articulado.

E dado o que manifestamente se expressa no dito requerimento, o recorrente dispensa qualquer análise – pois que o óbvio é óbvio!

Embora, como realçam alguns filósofos hocdiernos, p. ex., George Orwell um dos males dos dias de hoje, é que ... “o óbvio, deixou de ser óbvio”?!

ASSIM, é óbvio e manifesto, à luz da mais elementar racionalidade, à luz da razão e do mais elementar Senso Comum – que o recorrente interpôs recurso, à luz das normas objetivas, nomeadamente, dos cits. artºs. 70º, 1, b), da L. O. T. C., 607º, nº 3, do CPrC., 20º, nº 4 e 204º da C.R. e dos artºs. 8º, 9º e 236º do C. Civil – precisamente, da “norma”, (do “conteúdo normativo”, “objetivado”, “aplicado”), (e, obviamente, in casu,) contida na decisão recorrida a quo, de que: - “não há lugar a produção de prova”,

na impugnação judicial de decisão da Seg. Social, de revogação do A.J., no “normativismo” da L. 34/2004.

E, obviamente – como tal normativismo é interpretado e aplicado pelo Juiz decisor.

ALIÁS, este mesmo Tribunal Constitucional, no processo do seu Ac. 853/2014, de 10-12-2014 – considerou inconstitucional a “restrição de meios de prova”, no processo de impugnação judicial em causa, tão só aos “meios documentais”.

ORA, nesse caso a “norma”, como “aplicada”, na sentença recorrida, e de “cuja decisão”, também, “precisamente” se recorreu – era, tão só, de “restringir” os meios probatórios aos meios “documentais”.

Pois, este mesmo Tribunal conheceu-se do recurso de tal “norma”, e considerou-a “inconstitucional”.

Mas, no caso dos autos – a “norma”, como aplicada, na decisão recorrida – que não há que atender e efetivar “qualquer tipo de prova” –_desta decisão já não há “recurso”,

e o cidadão concreto “sofre na pele”, tal norma inconstitucional e tão óbvio e manifesto erro grosseiro.

POR SUA VEZ, se o recurso não é admitido e se não é procedente – então terá que o recorrente pedir indemnização ao Estado, por sentença injusta (artº. 22º da C.R.).

Pois que, o Estado é “civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais” (artº. 13º, 1, da L. 67/2007, de 31 de Dez.).

Ora, é óbvio que a decisão da 1ª instância é manifestamente “ilegal” (L. 34/2004) e “inconstitucional” (violando o direito do cidadão a um processo equitativo e com não violação do “princípio da proibição de excesso” – artº. 2º e 20º, nº 4, da C.R.).

TODAVIA, na aplicação do cit. artº. 13º da L. 67/2007, deparamos com a “aberração cientifica” e com o “ilogismo institucional”, do nº 2, de tal preceito, colocar como pressuposto do pedido de indemnização a prévia “revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”!

E, fala-se em “aberração” e em “ilogismo”, porquanto nenhum dos argumentos que têm sido expendidos para tal justificar, na literatura portuguesa, vem merecendo “qualquer crédito” por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. E, na verdade, com inteira racionalidade e ciência jurídica por parte da jurisprudência de tal Tribunal, como se indica, p. ex., na monografia Abuso de Confiança, Peculato, Infidelidade e Furto, da Autoria do Advogado signatário (Ed. Nova Causa 2014, págs. 247 e sgts. Título VII, Secção III, Subsecções IV e V).

Mas sendo óbvia a “inconstitucionalidade” e a “ilegalidade” da “norma” aplicada na decisão recorrida – então, se não se põe cobro à “valência”, in casu, de tais “normas” e “aplicadas – e por recurso para o Tribunal Constitucional, restará, então, ao recorrente lançar mão da ação de responsabilização do Estado pelos danos materiais e normais que por tal decisão lhe são causados.

E, se a Justiça Portuguesa ou o Conselho Superior da Magistratura não tem maneira de corrigir tais efeitos danosos – pois, com toda a segurança, tê-la-á a Justiça do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – conforme tem sido a sua corrente jurisprudência.

8. 1

ALIÁS, o presente processo de “impugnação judicial” da decisão, em causa, da Segurança Social, de revogação de apoio judiciário antes/concedido – é um paradigma de aberração processual.

POIS QUE, para além da manifesta inconstitucionalidade, da “norma” aplicada na decisão recorrida (“não há produção de prova” na “impugnação judicial”, da L. 34/2004) – mais ocorre que a Segurança Social, pura e simplesmente, fotocopiou a Petição Inicial de Recurso em causa, e remeteu um “exemplar” para o Tribunal de Braga, e outro exemplar para o Tribunal de V.N. de Famalicão (onde corria o processo judicial respetivo) – e, nesses dois Tribunais, correm os dois “recursos de impugnação judicial”, da mesmíssima decisão, e com a mesmíssima petição inicial ... e, com decisões contraditórias de cada um dos dois juízes se considerar, simultaneamente, competente para decidir a mesmíssima “impugnação judicial”?! E, o que é certo, é que, até hoje, nenhuma das instâncias decidiu e pôs cobro a tal “ilogismo institucional”, tal “aberração processual”?!

Na verdade, a Segurança Social limitou-se a fotocopiar e a enviar para duas Comarcas diferentes o mesmo recurso…

É caso para dizer que o cidadão teve sorte ... Pois que se do recurso são tiradas mais fotocópias, o cidadão poderia – e como hipótese, tudo é possível – estar confrontado com o mesmíssimo recurso que unitariamente interpôs, a ser julgado em várias comarcas ... e, sujeitando-se, a pagar custar em todas elas?!

É demais ... para um País com 8 séculos de História?!

b)

Por sua vez, o recorrente foi condenado na decisão sumária em reclamação, ao pagamento das custas “fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’S”.

ORA, não se pode deixar de considerar inconstitucional tal decisão e a norma em que se apoia.

Pois que, a “decisão” limita-se a uma dúzia de linhas, depois do Relatório em que se transcreve “o teor do requerimento de recurso (textualmente), “de cerca de página e meia.

Ora, 7 UC’S correspondem a 714,00 euros – o que, em Portugal, significa cerca de uma vez e meia o salário mínimo, com o que trabalham e vivem centenas de milhares de portugueses.

E, certo ainda, que o recorrente, tem reforma de menos de 300,00 euros mês, octogenário e vivendo no Lar da Santa Casa da Misericórdia de VN de Famalicão. Consequentemente, pois, tal taxação viola o “princípio constitucional da proibição de excesso” e do “direito do cidadão de recorrer à justiça” (artº. 2º e 20º, nº 4, da C.R.).

Aliás, no caso dos autos, a revogação do AJ. concedido, para quem é octogenário, tem reforma de menos de 300,00 euros mês, não dispõe de qualquer bem imóvel, não tem quaisquer valores em depósitos bancários ou aplicações financeiras – e sem ter a Segurança Social feito prova de qualquer dos elementos que, “à face da Lei”, são para tanto exigidos (artº. 2º, 20º, nº 4, 202º, nº 4, 204º e 205º, nº 1, da C.R. e L. 34/2004) – é decisão de difícil compreensão, para o Cidadão Comum, e quanto à sua fundamentação.

Para usar o “termo” dum recente Relatório da ONU.

E na verdade, até não se tratará de “difícil compreensão”. Mas sim, de “absoluta incompreensão”?!

E mais incompreensível será que tal mantenha o Tribunal, com decisões manifestamente ofensivas da Lei e da Constituição: como a de aplicação de “norma” que no recurso aos Tribunais, na “impugnação judicial”, como a denomina a Lei processual, “não há prova”?!

E, perante todas essas manifestas ilegalidades e inconstitucionalidades – não tenha o Sistema Judiciário Português, a “Ciência jurídica Portuguesa”, qualquer resposta eficaz – se não, “denegar” recursos e, por cima, obrigar ainda o cidadão a pagar custas incomportáveis, face aos seus réditos mensais e idade?!

c)

EM SUMA, como já se pronunciaram sabiamente, Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça – “A solução injusta no resultado, não iode ser entendida como vontade da Lei – artº. 9º, nº 3, do C. Civil” (Ac. STJ, 23-04-98, BMJ, 476º 397).

Pelo que, não se pode deixar de ousar dizer-se, que o não recebimento do recurso, bem como, subsidiariamente, a condenação do recorrente a 7 UC,S, não pode ser a “vontade da Lei” – e, assim, deve considerar-se procedente a presente reclamação, recebendo-se o recurso, e – caso não, sem conceder e subsidiariamente – baixando-se significativamente a taxa de justiça aplicada.

Termos em que, e por ser de JUSTIÇA, e da RAZÃO se espera a procedência da Reclamação, na devida “concretude da Lei” e certo que “uma solução injusta no resultado não é com certeza a vontade da Lei” (cit. Ac. STJ)» (fls248-253)

4. Notificado da reclamação, o recorrido não respondeu.

II. Fundamentos

5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na natureza não normativa da questão objeto do recurso.

O recorrente veio contestar tal decisão, pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso. Porém, além de manifestar o seu desagrado para com a decisão proferida e de considerações genéricas e referências doutrinárias sem pertinência para o caso, o reclamante persiste em não identificar qualquer questão de inconstitucionalidade com o necessário recorte normativo, imputando inconstitucionalidades à decisão do tribunal a quo.

À semelhança do que já evidenciava o recurso de constitucionalidade, a reclamação é significativa de que o reclamante vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões dos tribunais judiciais. Sucede que, no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional «é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Não lhe compete, pois, decidir qual é o bom direito no plano infraconstitucional.

Resta assim, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.

6. O reclamante contesta ainda o montante de taxa de justiça fixado na decisão sumária. Nesta matéria, cabe dizer que os critérios legais fixados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, foram integralmente respeitados, tendo sido tida em conta a «complexidade e natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido». Ao que se acaba de escrever acresce ainda que nem sequer se pode concluir que o montante de custas aplicado é objetivamente desproporcionado, em face do limite legal fixado que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, oscila entre 2 UCs e 10 UCs, antes se afigurando consentâneo com os montantes fixados para outros processos de idêntica complexidade e relevância.

Em suma, o montante da taxa de justiça a que o reclamante foi sujeito pela Decisão Sumária n.º 610/2015 não pode ser considerado excessivo ou desproporcionado, pelo que se mantém a condenação em custas e, em consequência, se indefere o requerido quanto a este aspeto.

III. Decisão

7. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso e a condenação em custas no montante nela fixado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 15 de julho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral