312/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso, interposto por A. de acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 28 de outubro de 2015, pela Decisão Sumária n.º 263/2016, foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade do recorrente, por ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 613.º do CPC, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 312/16 · Tribunal Constitucional: Importa começar por referir que o requerimento apresentado convoca, em grande parte, argumentos votados a prolongar a discussão sobre a bondade da decisão de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente. Ora, como o próprio recorrente reconhece na parte final do requerimento, a decisão de não conhecimento do recurso é insuscetível de ser reapreciada através do presente incidente, esgotado que ficou o poder jurisdicional sobre a matéria (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Persiste apenas, e como estipula o n.º 2 do artigo 613.º do CPC, a possibilidade de retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença.
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ACÓRDÃO Nº 475/2016
Processo n.º 312/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No presente recurso, interposto por A. de acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 28 de outubro de 2015, pela Decisão Sumária n.º 263/2016, foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade do recorrente, por ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, impulso que foi indeferido pelo Acórdão n.º 367/2016.
2. Notificado, apresentou o recorrente requerimento, arguindo a “nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação”. Para o efeito, e para além argumentar quanto ao mérito da decisão de não conhecimento do recurso, sustenta tal pretensão no facto de o Acórdão conter “curtas linhas, filiadas num argumento de desmerecimento de recurso nunca antes invocado” e “não consegu[ir] (...) entender o iter cognoscitivo que demanda jurisdicionalmente o indeferimento da sua reclamação e impede a subida de um recurso munidos de todos os requisitos misteres”, com invocação do disposto nos artigos 205.º, n.º 1 e 268.º da Constituição, 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 154.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Importa começar por referir que o requerimento apresentado convoca, em grande parte, argumentos votados a prolongar a discussão sobre a bondade da decisão de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente. Ora, como o próprio recorrente reconhece na parte final do requerimento, a decisão de não conhecimento do recurso é insuscetível de ser reapreciada através do presente incidente, esgotado que ficou o poder jurisdicional sobre a matéria (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Persiste apenas, e como estipula o n.º 2 do artigo 613.º do CPC, a possibilidade de retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença.
O incidente deduzido procura encontrar cabimento na suscitação de dois vícios geradores de nulidade, fazendo-o, porém, em termos manifestamente improcedentes.
Vejamos.
4. O quadro normativo definidor das causas de nulidade de decisão proferido no âmbito do processo perante o Tribunal Constitucional decorre de preceito não invocado pelo recorrente, a saber, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por ser esse o ordenamento supletivo (artigo 69.º da LTC). Não encontram aqui aplicação a norma processual penal referida pelo recorrente, nem a disposição constitucional pertinente ao exercício da função administrativa.
4.1. Como se disse, o recorrente faz referência na parte final do requerimento à verificação de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), mas é patente que tal não aconteceu. Aliás, o recorrente não identifica qual a questão, necessariamente pertinente à reclamação dirigida ao sumariamente decidido, que ficou sem apreciação ou conhecimento; pelo contrário, a profusa manifestação de discordância sobre a decisão e os seus fundamentos, denota justamente o contrário.
4.2. Também na argumentação relativa à verificação de nulidade por falta de fundamentação, deparamos com confusão entre o que constitui discordância relativamente ao decidido e o preenchimento do vício cominado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em bom rigor, o recorrente não alega que o Acórdão n.º 367/2016 deixou por fundamentar o decidido; antes considera, partindo da sua própria convicção de que o recurso reunia todos os requisitos, que a fundamentação exarada não é suficiente para o convencer de que o recurso não podia prosseguir, o que não preenche o referido normativo.
Ora, o êxito no convencimento da parte, ainda que desejável, não constitui parâmetro de cumprimento do ónus de fundamentação das decisões judiciais, sendo certo que os termos do requerimento demonstram que o recorrente compreendeu inteiramente a exposição das razões que conduziram o Tribunal a concluir pela sua ilegitimidade, claramente explicitadas no Acórdão arguido de nulo. Tanto assim que volta a terçar argumentos em defesa da suscitação adequada de “inconstitucionalidades nos recursos intercalar e final”, e bem assim a adequação da suscitação da questão de constitucionalidade em momento posterior à decisão recorrida, qualificando o entendimento sufragado pelo Tribunal, de que o único momento processual relevante para aferir da suscitação prévia é o da motivação dos recursos interpostos para a Relação do Porto – a que alude como “razão de oposição” - como não “legalmente caucionado”.
4.3. Cumpre, assim, e sem necessidade de mais considerações, indeferir a pretendida declaração de nulidade do Acórdão n.º 367/2016.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro