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1156/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1156/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B., C. e D., notificados do Acórdão n.º 280/2016, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 107/2016 e condenou os reclamantes em custas, fixando em 20 unidades de conta a taxa de justiça devida, vêm requerer a reforma do citado acórdão quanto a custas, “fixando-se o valor de taxa de justiça devida in casu no respetivo mínimo legal face às dificuldades económicas que os ora recorrentes atravessam atualmente”.

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1156/15 · Tribunal Constitucional: Por um lado, a fixação in casu do valor das taxas devidas pelos "recursos e reclamações no Tribunal Constitucional" (v. art. 2º do DL 303/98, de 7 de outubro), num total de 20 unidades de conta, viola frontalmente o disposto nos arts. 7º e 9º do DL 303/98, de 7 de outubro, pois este douto Tribunal não apreciou, nem referiu ou especificou, na decisão judicial em análise, qualquer fundamento (v. arts. 607º/3 e 613º/3 do NCPC), relativamente "à complexidade e natureza do processo, (nem) à relevância dos interesses em causa", para condenar os recorrentes no pagamento de 20 UC's pelo indeferimento da reclamação, no acórdão n.º 280/2016, quando o art. 7º do DL 303/98 determina que "a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 474/2016

Processo n.º 1156/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., B., C. e D., notificados do Acórdão n.º 280/2016, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 107/2016 e condenou os reclamantes em custas, fixando em 20 unidades de conta a taxa de justiça devida, vêm requerer a reforma do citado acórdão quanto a custas, “fixando-se o valor de taxa de justiça devida in casu no respetivo mínimo legal face às dificuldades económicas que os ora recorrentes atravessam atualmente”.

Fundamentam o pedido nos seguintes termos:

«(…) 3. Em primeiro lugar, a condenação em custas em análise viola frontalmente os arts. 7º e 9º do DL 303/98, de 7 de outubro, pois não "te(ve) em atenção a complexidade e a natureza do processo. (nem) a relevância dos interesses em causa".

(…)

3.2. Por um lado, a fixação in casu do valor das taxas devidas pelos "recursos e reclamações no Tribunal Constitucional" (v. art. 2º do DL 303/98, de 7 de outubro), num total de 20 unidades de conta, viola frontalmente o disposto nos arts. 7º e 9º do DL 303/98, de 7 de outubro, pois este douto Tribunal não apreciou, nem referiu ou especificou, na decisão judicial em análise, qualquer fundamento (v. arts. 607º/3 e 613º/3 do NCPC), relativamente "à complexidade e natureza do processo, (nem) à relevância dos interesses em causa", para condenar os recorrentes no pagamento de 20 UC's pelo indeferimento da reclamação, no acórdão n.º 280/2016, quando o art. 7º do DL 303/98 determina que "a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.

3.3. Por outro lado, e face às dificuldades económicas que os recorrentes atravessam atualmente, parece-nos que este douto Tribunal deveria fazer uso do critério constante do art. 9º/2 do DL 303/98, de 7 de outubro, nos termos do qual, "em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC", atendendo à "especificidade da situação (...), à complexidade da causa e à conduta processual" dos recorrentes, e tendo em conta os princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 202º/2 e 204º da CRP).

3.4. É pois manifesto que a condenação dos recorrentes no pagamento de taxa de justiça fixada em quatro vezes o respetivo mínimo legal, viola frontalmente o disposto nos arts. 7º e 9º do DL 303/98, de 7 de outubro, pelo que o acórdão em análise deverá ser reformado (v. art. 616º/1 do NCPC).

4. Em segundo lugar, o valor imputado aos recorrentes a título de taxas de justiça é absolutamente desproporcionado, violando frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 10º e 62º da CRP).

(…)

4.3. Aplicando-se os princípios expostos ao caso sub judice, é manifesto que o valor agora imputado aos recorrentes, a título de taxas de justiça, pela tramitação ocorrida perante este Venerando Tribunal Constitucional é desproporcionado, violando frontalmente os princípios da igualdade, segurança, confiança e justiça, bem como o seu direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º e 62º da CRP), pois a tramitação do presente processo junto do TC foi absolutamente linear, como se demonstrou anteriormente (v. supra n.º 2).

Acresce que a desproporção do valor de taxas de justiça em causa é tanto maior quando, pela tramitação de todo o processo, com a utilidade económica do presente processo, claramente expressa no seu valor tributário de apenas 9.060.537$56 (€ 45.193,77), os recorrentes apenas podem ser condenados num total de € 714,00, correspondente a 7 UC's, a título de custas processuais (v. art. 6º do RCP e respetiva tabela anexa).»

2. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo pelo indeferimento do pedido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade processual do vencido.

Os requerentes pretendem a redução excecional das custas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, mas não oferecem razão que o justifique, com o desvio dos padrões habitualmente usados em matéria de fixação de custas no Tribunal Constitucional. Nem os interesses em causa, mormente aqueles de índole patrimonial, podem ser tidos como de reduzido significado, nem o objeto jurídico-constitucional apreciado revestiu condições que o diferencie, pela sua simplicidade, do leque de casos ponderados pelo legislador na estipulação da moldura tributária normal: o impulso deduzido versou três decisões e comportou o questionamento de duas dimensões normativas valorativamente distintas.

No caso, a taxa de justiça fixada, de 20 UC, situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura prevista no artigo 7.º, tendo concorrido para tal a ponderação dos critérios legais enunciados no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, assim como a graduação seguida pelo Tribunal Constitucional em casos similares, conforme expressamente referido na decisão reclamada, e de que são exemplo, dentre os mais recentes, os Acórdãos n.º 399/2016, 411/2016, 412/2016 e 418/2016 .

Por outro, as “dificuldades económicas” aludidas não constituem fator de redução do montante de tributação. Fora do perímetro de aplicação do apoio judiciário – de que nenhum dos requerentes é beneficiário -, o instituto do pagamento faseado das custas, reunidos os respetivos pressupostos legais (artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais), acautela adequadamente as situações de excessiva onerosidade do pagamento numa única prestação do valor total em dívida.

Perante todo este circunstancialismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior ao valor médio da moldura legal, em conformidade com a prática sedimentada do Tribunal Constitucional, mostra-se proporcionada, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelos requerentes, aliás, sem qualquer desenvolvimento das razões em que se estribam nesse particular.

Em suma, falece fundamento para a peticionada reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 280/2016 em matéria de custas e condenar os requerentes A., B., C. e D. nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, atendendo à graduação seguida neste Tribunal em casos semelhantes e ao impulso desencadeado.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro