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288/16 AI generated

288/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 288/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A. e B., foi o primeiro condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão, englobando penas parcelares pela pática de crimes de condução perigosa, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, e o segundo na pena de seis anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 288/16 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes suscitam incidente pós decisório, o qual qualificam como de “aclaração”.

Keywords

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armed narcotics trafficking inadequate constitutional complaint delay in criminal prosecution untimely reasoned statement grounds for cassation timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 336/2016.
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288-A/2016
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A.
59/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
1071/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de julho de 2024, que indeferiu a arguição de nulidade por si deduzida sobre o acórdão 22 de maio de 2024, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a condenação em quatro anos e nove meses de prisão efetiva, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e (ii) seis crimes de condução sem habilitação legal (artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro) (cf. fls. 14-41).
94/22
A., recorrente nos presentes autos, foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma.
241/2017
A. (o ora Recorrente) foi condenado, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 1798/14.4JAPRT, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando-se, ainda, como perdidos a favor do Estado um telemóvel, dois cartões SIM e uma quantia em dinheiro, que lhe pertenciam.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2016

Processo n.º 288/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A. e B., foi o primeiro condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão, englobando penas parcelares pela pática de crimes de condução perigosa, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, e o segundo na pena de seis anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

No mesmo dia, os arguidos A. e B. arguiram a nulidade do referido acórdão e, em requerimento conjunto, dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novem­bro (doravante LTC). Por acórdão proferido em 3 de fevereiro de 2016, foi indeferida a arguição de nulidade.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 221/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, mobilizando para tal dois fundamentos: extemporaneidade do recurso, em virtude de ter sido interposto quando a decisão recorrida não se podia ter como consolidada, em virtude da pendência de incidente pós decisório suscetível de conduzir à sua modificação; e inidoneidade do respetivo objeto, por desprovido de normatividade.

Inconformados, os recorrentes reclamaram para a Conferência, sustentando unicamente que deveriam ter sido convidados a “aperfeiçoar a motivação apresentada”. Através do Acórdão n.º 336/2016, foi indeferida a reclamação.

Vieram, de seguida, aos autos os recorrentes, solicitar a aclaração do decidido “no sentido, de saber, se face ao doutamente decidido, é possível novo prazo para dedução de recurso, já que no caso concreto, os mesmos interpuseram recurso antes do tempo determinado na lei”.

Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes suscitam incidente pós decisório, o qual qualificam como de “aclaração”.

Desde logo, tal incidente não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.

Acresce que, em substância, o requerimento nem mesmo versa os termos do Acórdão n.º 336/2016, visando na verdade, e em jeito de consulta, obter uma pronúncia antecipada sobre a admissibilidade de um novo recurso, pretensão claramente inidónea a ser conhecida.

Estamos, pois, perante incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 221/2016 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 336/2016.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro