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529/16 AI generated

529/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 529/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime rodoviário, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com o dever de entregar a quantia de € 500, em dez prestações mensais, a instituição de solidariedade social.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 641.º do Código de Processo Civil, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 204.º da Constituição; 529/16 · Tribunal Constitucional: Não obstante a presente reclamação ter sido deduzida com fundamento no artigo 405.º do CPP, a mesma deve considerar-se apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, da LTC, uma vez que é este o mecanismo processual expressamente consagrado na lei para impugnar despachos de não admissão do recurso de constitucionalidade.

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equal treatment in illegality proportionality of sentencing dismissal of traffic proceedings inadequate constitutional complaint delay in criminal prosecution offences against public transport

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
o artigo 280.º da Constituição).
artigo 641.º do Código de Processo Civil
Por conseguinte, por a decisão o não admitir, o requerimento de recurso deverá ser indeferido de acordo com o n.º 2 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 e nos moldes constantes das alíneas a) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, este último ex vi do artigo 69º daquela Lei.
artigo 405.º do Código de Processo Penal
É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com base no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
artigo 405.º do CPP
artigo 204.º da Constituição
Não imputou tal desconformidade a qualquer norma ou critério normativo, de modo a que o tribunal a quo se tivesse visto confrontado com o mandato específico de recusar a aplicação de uma norma inconstitucional (artigo 204.º da Constituição).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 472/2016

Processo n.º 529/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime rodoviário, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com o dever de entregar a quantia de € 500, em dez prestações mensais, a instituição de solidariedade social.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, designadamente, que a decisão então recorrida havia violado diversos preceitos do Código Penal e da Constituição da República Portuguesa. Por decisão sumária de 15 de fevereiro de 2016, a Relação rejeitou o recurso (fls. 32-35).

Ainda inconformado, o arguido reclamou dessa decisão, invocando, simplesmente, que pretendia ver proferido acórdão sobre a matéria então controvertida (fls. 36). Por acórdão de 18 de abril de 2016, a Relação rejeitou o recurso considerando, entre o mais, que «nas penas (principal e acessória) em que o arguido foi condenado não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade, da igualdade e das garantias, proclamada pelo recorrente em termos genéricos» (fls. 19).

O arguido interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 52.º, 69.º, n.º 1, alínea a), 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, e 292.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias de processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso [para o Tribunal da Relação de Guimarães]» (fls. 20).

O recurso não foi admitido por despacho de 16 de maio de 2016 com o seguinte teor:

«Conforme entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência constitucionais, objeto do recurso de constitucionalidade, visando a fiscalização concreta da constitucionalidade são apenas normas ou dimensões normativas e não atos jurídicos de índole diversa como atos administrativos propriamente ditos, atos da administração sem carácter normativo ou decisões judiciais em si mesmas consideradas […].

Como bem sintetizam os Drs. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, depois de reproduzirem um eloquente excerto do Ac. n.º 413/94 onde se assinala que o vício de inconstitucionalidade há-de sempre ser imputado a uma norma, e “uma decisão judicial não é uma norma, pelo menos no sentido em que o termo é usado pelo legislador constituinte naquele artigo 280”:

“(...) o contencioso da constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso de decisões seja qual for a sua natureza (acs.605/94, 282/95, 521/95, 585/95,20/96,176/96)”.

“Não pode, pois, suscitar-se a questão da constitucionalidade da decisão - do ato de aplicação do direito - mas sim da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s)” (Breviário, cit., pág. 27).

Ora, face à motivação do recurso interposto para esta Relação e ao requerimento de interposição de recurso constante de fls. 161, facilmente se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infraconstitucional, limitando-se a discorrer sobre a decisão recorrida que considera ter violado os artigos 13.º, 18.º e 32.º, todos da Constituição da República

Parafraseando o recente ac. do TC n.º 283/2016, de 4-5-2016, o dissídio manifestado pelo reclamante quanto à interpretação dos artigos 40.º, 50.º, 52.º, 69.º n.º1 al. a), 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 e 292.º, n.º 1 do Código Penal feita pelo tribunal recorrido é totalmente irrelevante em sede de recurso de constitucionalidade. Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar questões de conformidade de parâmetros interpretativos de direito infraconstitucional em face dos pertinentes parâmetros constitucionais. Não lhe compete sindicar, de qualquer outro modo, as decisões dos outros tribunais, designadamente no que toca à melhor ou pior interpretação do direito infraconstitucional. O Tribunal Constitucional, no que ora importa, só pode apreciar questões de constitucionalidade normativa (cfr. o artigo 280.º da Constituição).

Por conseguinte, por a decisão o não admitir, o requerimento de recurso deverá ser indeferido de acordo com o n.º 2 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 e nos moldes constantes das alíneas a) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, este último ex vi do artigo 69º daquela Lei.

Em face do exposto, decide-se indeferir por inadmissibilidade, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.» (fls. 21-22)

2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com base no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

«1. O ora reclamante foi condenado, por sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano “com o dever de entregar à Delegação de Braga da Cruz Vermelha Portuguesa a quantia de €500 em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas”.

2. Nos termos dos artigos 399º, 401º, nº 1, al. b), 408º, nº 1, al. a), 407º, nº 2, al. a), 406º, nº 1, todos do Código Processo Penal, foi interposto recurso para este Douto Tribunal da Relação de Guimarães.

3. Tal recurso foi considerado improcedente mantendo-se a decisão de que se recorreu.

4. No mesmo recurso, o ora reclamante alegou a violação de alguns princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido.

5. Princípios esses consagrados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

6. Atempadamente, e após ser notificado do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, o reclamante interpôs e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nºs 2 e 4 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro e 13-A/98, de 26 de Fevereiro para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º, 52º, 69º, nº 1, al. a), 70º, 71º, nº 1 e nº 2, 292º, nº 1, todos do Código Penal.

7. Tal inconstitucionalidade decorre da aplicação dos mencionados artigos na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, violando os princípios constitucionais mencionados no recurso apresentado junto deste Tribunal da Relação.

8. Ou seja, aquando da interposição do recurso da sentença proferida pela 1ª Instância, o ora reclamante suscitou questões relacionadas com a inconstitucionalidade dos preceitos legais aplicados.

9. Sucede que no douto despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator deste Venerando Tribunal da Relação, datado de 16 de maio de 2016, foi decidido não admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Douto Tribunal Constitucional,

10. por, alegadamente, “... o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infraconstitucional, limitando-se a discorrer sobre a decisão recorrida que considera ter violado os artigos 13º, 18 e 32º, todos da Constituição da República. ...”

11. Com o devido respeito tal não ocorreu havendo sido alegadas as questões de inconstitucionalidade já acima mencionadas.

Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado por este Venerando Tribunal.»

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo o seguinte:

«5. Apesar das diferentes disposições legais referidas na reclamação, a esta aplica-se o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

6. No requerimento de interposição do recurso, invocando-se o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identifica-se a seguinte questão:

“- inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º, 52º, 69º, nº 1, al. a), 70º e 71º, nº 1 e nº 2, 292º, nº 1 do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interpretação do recurso para este Venerando Tribunal.”

8. Como se vê, no requerimento não vem identificada qualquer norma, limitando-se o recorrente a referir disposições legais.

9. Mesmo que essa deficiência fosse passível de ser suprida, não se revestiria de qualquer utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, porque falta um requisito de admissibilidade: não suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72º, nº 2, da LTC).

10. Efetivamente, o momento apropriado para suscitar a questão seria, em primeira linha, a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida na Relação de Guimarães (vd. n.ºs 2 e 3) e, em segunda linha, a motivação do recurso interposto para aquela Relação.

11. Ora, vendo a reclamação, ali não é referida sequer, qualquer questão de inconstitucionalidade e, quanto à motivação do recurso, nessa peça a violação das normas constitucionais é imputada à decisão.

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Não obstante a presente reclamação ter sido deduzida com fundamento no artigo 405.º do CPP, a mesma deve considerar-se apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, da LTC, uma vez que é este o mecanismo processual expressamente consagrado na lei para impugnar despachos de não admissão do recurso de constitucionalidade.

4. A decisão reclamada não admitiu o recurso com dois fundamentos: inidoneidade do objeto e não suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo. Entendeu o tribunal a quo que, face à motivação do recurso para si interposto, bem como ao teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, se constata facilmente que o recorrente não pretende ver apreciada uma questão de constitucionalidade normativa e sim a própria decisão recorrida, matéria afastada da competência do Tribunal Constitucional. Adicionalmente, considerou ainda que o recorrente não havia, durante o processo, suscitado qualquer problema de inconstitucionalidade de norma.

5. Adiante-se, desde já, que se confirma o inteiro acerto da decisão reclamada, sendo a presente impugnação manifestamente improcedente.

5.1. Em primeiro lugar, e como salientou o Ministério Público, cumpre assinalar que o requerimento de recurso não indica a norma cuja fiscalização se peticionou, limitando-se a requerer a apreciação da inconstitucionalidade material da aplicação de diversos artigos do Código de Processo Penal. Ainda assim, não se profere despacho para permitir ao reclamante sanar esta aparente insuficiência. Por um lado, porque é claro que o que recorrente impugna, de acordo com o expressamente invocado no requerimento de recurso, é a própria decisão recorrida, e não um qualquer critério de decisão. Tal evidencia a inidoneidade do objeto do recurso, afastando-se, portanto, a ideia de que se trata de um requerimento de recurso apenas formalmente incompleto. Por outro, porque, mesmo que assim não sucedesse, seria evidente a ausência de outro pressuposto essencial do recurso – referente à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo – o que inquinaria tal despacho de inutilidade.

Na verdade, e como é sobejamente sabido, o recurso de constitucionalidade tem por exclusivo objeto questões normativas, não cabendo nas suas fronteiras qualquer outra sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais. Ora, o que o reclamante pretendeu sujeitar ao escrutínio deste Tribunal Constitucional foi a «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação» de diversos preceitos do Código Penal. Está em causa, portanto, a inconstitucionalidade da própria pronúncia judicial, decorrente do ato judicativo de aplicação daquele bloco de preceitos, e não a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo, mobilizado pelo tribunal a quo enquanto fundamento normativo (ou ratio decidendi) da sua pronúncia.

5.2. Por isso mesmo, e compreensivelmente, emerge a ausência de outro pressuposto específico do recurso de constitucionalidade: a suscitação, durante o processo, de inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa (cfr. a exigência expressa dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). É que, no recurso interposto para a Relação, o então recorrente limitou-se, como bem assinalou a decisão reclamada, «a discorrer sobre a decisão [então] recorrida que considera ter violado os artigos 13.º, 18.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa» (fls. 21). Não imputou tal desconformidade a qualquer norma ou critério normativo, de modo a que o tribunal a quo se tivesse visto confrontado com o mandato específico de recusar a aplicação de uma norma inconstitucional (artigo 204.º da Constituição).

Resta, por isso, concluir pela improcedência da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro