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521/16 AI generated

521/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 521/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 11 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e assistente A. da decisão proferida pela 1.ª instância que, inter alia, o condenou, como autor de um crime de detenção de arma proibida, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50€.

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artigo 368.º do CPP; 521/16 · Tribunal Constitucional: A reclamação em apreço versa inequivocamente o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, correspondendo-lhe o regime especifico consignado na LTC, cabendo no seu âmbito a decisão definitiva sobre a admissibilidade do recurso interposto: dispõe o n.º 4 do artigo 77.º que a decisão da reclamação não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado sobre a admissibilidade do recurso, prosseguindo este os seus termos.

Keywords

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constitutionality principle of double jeopardy rights of the defence conditional sentences judicial review of sentencing weapons law violation

Cited Legislation

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artigo 368.º do CPP
E, na realidade, tomando as alegações de recurso dirigido ao tribunal recorrido, verifica-se que o recorrente não colocou em questão a conformidade constitucional de qualquer norma, mormente de norma contida no n.º 2 do artigo 368.º do CPP, pugnado pela sua desaplicação com esse fundamento.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 471/2016

Processo n.º 521/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão de 11 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e assistente A. da decisão proferida pela 1.ª instância que, inter alia, o condenou, como autor de um crime de detenção de arma proibida, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50€.

Depois de arguir a sua nulidade, que viu indeferida, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), visando a apreciação da constitucionalidade de “interpretação da norma contida no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, qual considerou “viola[r] frontalmente o imperativo do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

2. Veio, contudo, tal requerimento de interposição de recurso a ser indeferido, através de despacho onde se lê:

«O presente recurso foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, segundo o qual "cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Ora, como bem resulta dos autos e já foi decidido nos mesmos relativamente à "arguição de nulidade", em nenhum momento ou peça processual o arguido/recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma.

Efetivamente, tal como já foi salientado na anterior decisão que conheceu da referida arguição de nulidade, o requerimento de recuso agora apresentado só pode ser compreendido à luz da tentativa de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da respetiva decisão condenatória.

Assim, sendo o requerimento de recurso manifestamente infundado, indefere-se o mesmo, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.»

3. Inconformado, o recorrente reclamou para este Tribunal, nestes termos:

«1.º (...) Em 29.03.2016 interpôs a requerente por ofício dirigido ao Exmº Senhor Conselheiro Relator recurso para o Tribunal Constitucional.

2.º Por despacho de 12.05.2016 o Exmº Senhor Conselheiro Relatar indeferiu o requerimento.

3.º Ora o Exmº Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso.

4.º Tal competência compete ao Tribunal Constitucional.

5.º O despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator viola expressa e frontalmente o art. 77º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que expressamente estatui que "o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção".

6.º Nos termos do art. 69º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) "à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", dispondo o n.º 3 do art. 70º, do mesmo diploma, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos de juízes relatores para a conferência.

7.º É, assim, aplicável à reclamação aqui em causa do ora Requerente, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, não porque este Tribunal seja um "tribunal superior" relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, pois não é, mas porque o Tribunal Constitucional seria o competente para conhecer do recurso interposto.

8.º Ora o Reclamante, no seu requerimento indicou as razões porque, em seu entender, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ser admitido.

9.º Na verdade ao Relator, nos termos do n.º 3 do art. 688º do Cód. Proc. Civ., sempre cumpria, antes do envio da reclamação ao Tribunal Constitucional, tomar posição sobre a reclamação apresentada, admitindo o recurso que o mesmo precedentemente indeferira ou mantendo esse indeferimento.

Nestes termos deverá ser declarada a procedência da reclamação, determinar, a autuação, por apenso, do requerimento de fls... apresentado em 29-03-2016, com posterior abertura de conclusão ao Relator, nos termos do n.º 3 do art. 688º do Cód. Proc. Civ., desde já se dando sem efeito o despacho de 12-05-2016, nomeadamente na parte final, em que condenou o Reclamante em custas.»

4. Remetida a reclamação a este Tribunal, o Ministério Público tomou posição pelo seu indeferimento, considerando que no requerimento de interposição de recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa e, por outro lado, que na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa também não foi suscitada questão de constitucionalidade com aquela natureza.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A reclamação em apreço versa inequivocamente o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, correspondendo-lhe o regime especifico consignado na LTC, cabendo no seu âmbito a decisão definitiva sobre a admissibilidade do recurso interposto: dispõe o n.º 4 do artigo 77.º que a decisão da reclamação não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado sobre a admissibilidade do recurso, prosseguindo este os seus termos.

Nessa medida, importa desde já afastar o efeito peticionado a final pelo recorrente, ora reclamante – “dar sem efeito” o despacho proferido, retornando o incidente ao tribunal a quo -, do mesmo jeito que também não lhe assiste razão quanto à incompetência para a prolação do despacho reclamado, ou quanto à omissão de pronúncia do relator no Tribunal da Relação de Lisboa quanto à reclamação apresentada.

Com efeito, o despacho reclamado versa a admissão do recurso de constitucionalidade interposto sendo para tanto competente, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida, no caso, o Tribunal da Relação de Lisboa. Mostra-se manifesto que nele não foi julgada uma qualquer reclamação e muito menos a reclamação prevista no artigo 77.º da LTC, a qual, por natureza, apenas poderia ser apresentada em momento subsequente ao juízo de indeferimento do recurso, como foi. Acresce que, como resulta da tramitação específica prevista nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, mormente do n.º 2 deste último preceito, não há lugar a qualquer “tomada de posição” do tribunal a quo sobre os termos da reclamação, inexistindo lacuna a preencher por aplicação supletiva do ordenamento processual civil, de acordo com o artigo 69.º da LTC.

6. Afastados os vícios invocados, verifica-se que o reclamante nada opõe quanto ao pressuposto processual que fundamentou o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade – abstendo-se de qualquer esforço de demonstração de que, ao invés do decidido, havia vinculado o tribunal a quo ao conhecimento de questão normativa de constitucionalidade ou que não tivera oportunidade processual para tal ou, ainda, que lhe era inexigível outra conduta.

E, na realidade, tomando as alegações de recurso dirigido ao tribunal recorrido, verifica-se que o recorrente não colocou em questão a conformidade constitucional de qualquer norma, mormente de norma contida no n.º 2 do artigo 368.º do CPP, pugnado pela sua desaplicação com esse fundamento.

Assim, falecendo legitimidade ao recorrente para a colocação de questão de constitucionalidade reportada a norma contida no n.º 2 do artigo 368.º do CPP (artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC), tanto basta para concluir pelo acerto da decisão reclamada e indeferir a reclamação. Fica, então, prejudicado o conhecimento da questão de ausência de normatividade do objeto conferido ao recurso, suscitada pelo Ministério Público.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro