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321/16 AI generated

321/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de dezembro de 2015, foi, inter alia, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., impondo-lhe a condenação, em cumulo jurídico de penas pela prática de um crime de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal, de vinte e dois crimes de auxílio à imigração ilegal, de vinte e três crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, de vinte e dois crimes de falsificação de documentos, e de vinte e três crimes de falsificação de documentos, na forma tentada, na pena unitária de oito anos de prisão.

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art. 32.º da Constituição, art. 64.º , n.º 3 do CPP, art. 64.º, n.º 1, alínea f) do CPP, art. 29.º da Constituição, art. 15.º, n.º 1 da Constituição, art. 333.º do Código de Processo Penal; 321/16 · Tribunal Constitucional: Verifica-se que o recorrente, notificado para se pronunciar quanto à eventualidade do recurso não ser conhecido numa das duas modalidades mobilizadas – o recurso de legalidade qualificada, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, veio desistir desse específico impulso. Assim decorre inequivocamente do pedido de que “a análise da questão se faça unicamente por referência ao preceituado no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC”.

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removal repeated immigration violations illegal immigration illegal departure visa overstay criminal recidivism

Cited Legislation

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art. 32.º da Constituição
«i) [O] n.º 1 e 3 do art. 32.º da Constituição da Republica (conjugado com o art.
art. 64.º , n.º 3 do CPP
art. 64.º, n.º 1, alínea f) do CPP
art. 29.º da Constituição
art. 15.º, n.º 1 da Constituição
art. 333.º do Código de Processo Penal
art. 617.º do CPC
O despacho que indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional baseia a sua decisão no art. 617.º do CPC, preceito esse, estranho à temática em questão.
artigo 405.º do CPP
Assim, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, parece-nos que o recurso foi atempadamente interposto, tendo sido uma opção do recorrente não reclamar daquela decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 470/2016

Processo n.º 321/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de dezembro de 2015, foi, inter alia, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., impondo-lhe a condenação, em cumulo jurídico de penas pela prática de um crime de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal, de vinte e dois crimes de auxílio à imigração ilegal, de vinte e três crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, de vinte e dois crimes de falsificação de documentos, e de vinte e três crimes de falsificação de documentos, na forma tentada, na pena unitária de oito anos de prisão.

O arguido A. não se conformou e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido “uma vez que não cabe na previsão do art. 400.º/1 f) do CPP”, por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, notificada ao arguido por carta de 22 de fevereiro de 2016.

2. Veio, então, o arguido recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de dezembro de 2015 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), peticionando a apreciação de nove questões, enunciadas nestes termos:

«i) [O] n.º 1 e 3 do art. 32.º da Constituição da Republica (conjugado com o art. 64.º , n.º 3 do CPP), interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar tais preceitos da Lei Fundamental como não sendo obrigatório a nomeação de defensor quando contra ele for deduzido acusação, se o arguido não tiver Advogado constituído e nem defensor nomeado, nem devendo a Identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.

ii) [O] n.º 1 e 3 do art. 32.º da Constituição da Republica (conjugado com o art. 64.º, n.º 1, alínea f) do CPP), interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar aplicar tais preceitos da Lei Fundamental como não sendo obrigatório a nomeação de defensor às arguidas na tomada de declaração para memoria futura, quando estas não constituam advogado nem defensor nomeado.

iii) [O] n.º 1 e 5 do art. 32.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar aplicar tal preceito da Lei Fundamental como não violando o principio Constitucional de contraditório ao não notificar os arguidos do despacho da Digníssima Magistrada representante do Ministério Publico, de fls 5076-5078, que determinou a separação de processos na fase de instrução;

iv) [O] n.º 1 e 4 do art. 32.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o aludido preceito da Lei Fundamental como, negando a competência exclusiva do Juiz na fase de instrução, permitindo ao representante do Ministério Publico "separar o processo na fase de Instrução", mesmo estando em causa Direitos Fundamentais.

v) [O] n.º 9 do art. 32.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina o preceito supra referido, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o aludido preceito da Lei Fundamental como permitindo ao representante do Ministério Publico "separar o processo" com o propósito expresso de comprometer a extinção da medida de coação (prisão preventiva) que doutra forma teria extinguido pelo decurso do prazo máximo da sua aplicação.

vi) [O] n.º 1 e 3 do art. 29.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o aludido preceito da Lei Fundamental como não violando o principio constitucional da legalidade, se após a determinação da pena concreta aplicada ao arguido em sede de cumulo jurídico, se vier a reconhecer que alguns dos factos objeto da condenação não constituem crime e, ou o arguido não os praticou, se retira esses factos do elenco de crimes de que o arguido vinha condenado sem, no entanto, diminuir a pena na proporção correspondente aos crimes a que o arguido foi absolvido.

vii) [O] n.º 1 e 3 do art. 29.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, ta como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o disposto no 183.º, n.º 2 e 4 da Lei 23/2007, de 4 de julho, como abrangendo factos que à luz do disposto no art. 15.º, n.º 1 da Constituição da Republica são perfeitamente lícitos e nem podem ser crime em Portugal, pondo em causa a remissão expressa que o art. 183.º da Lei supra referida faz para o art. 181.º da mesma lei, por este ultimo se reportar à ilegalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal e não a ilegalidade da atuação tendente ao fornecimento de documentos falsos aos referidos cidadãos estrangeiros.

viii) [O] n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar aplicar tal preceito do Código de Processo Penal como não sendo obrigatório notificar pessoalmente arguida, julgada na ausência do seu legal representante, do teor do acórdão condenatório previamente a subida dos recursos e que o prazo para interposição de recursos não conta a partir da notificação da sentença prolatada.

ix) do art. 255.º, alínea a), conjugado com o n.º 1 e 3 do art. 256.º, ambos do Código Penal, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar tal preceito do Código Penal como sendo crime de falsificação agravado a falsificação do contrato de trabalho celebrado com os cidadãos estrangeiros (documento particular), entende o douto Acórdão que embora o objeto sobre o qual incidiu ação falsificadora seja um documento particular, trata-se, pois, de falsificação agravada, uma vez que a ação falsificadora tinha em vista obter vantagens decorrentes dum documento «autêntico» (título de Residência).”

3. Sobre esse requerimento recaiu despacho de rejeição do recurso, por intempestivo, considerando a data em que foi proferida a decisão recorrida (9 de dezembro de 2015) e a data em que deu entrada em juízo o requerimento de interposição de recurso (7 de março de 2016) e com fundamento em que “[a]s reclamações e os recursos entretanto interpostos não interrompem o prazo de recurso (art.º 617.º/NCPC), que é contado desde a notificação da sentença/acórdão”.

4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual sustenta, em síntese, que interpôs o recurso no prazo de 10 dias imposto pelo artigo 75.º da LTC, valorando o momento em que se tornou definitivo o despacho de não admissão de recurso para o STJ:

«(...)

O despacho que indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional baseia a sua decisão no art. 617.º do CPC, preceito esse, estranho à temática em questão.

Não se pode iniciar a contagem de prazos para interposição de recursos a partir da notificação quando a lei determina que o inicio da contagem do prazo dos 10 dias tenha lugar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso e que em regra ocorre posteriormente à notificação.

Não obstante o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional dever contar-se do momento em que torna definitiva a decisão que não admite o recurso, na presente situação, o requerimento de interposição de recursos para o Tribunal constitucional foi apresentado dentro dos 10 dias a contar da notificação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o prazo dos 10 dias terminava no dia 06/03/2016 e, por se tratar dum domingo, o prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte que é o dia 7/3/2016, data em que o requerimento de interposição de recursos para o Tribunal Constitucional deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa.

O prazo, a que alude o art. 75.º, n.º 1 da LTC apenas interrompe o prazo da interposição de recursos posteriores ao apresentado no Tribunal Constitucional e que porventura caibam da decisão recorrida.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, embora com fundamentos diferentes dos que fundaram o despacho reclamado, dizendo:

«(…) 5. O arguido foi notificado do despacho que não lhe admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 2) por carta enviada a 22 de fevereiro de 2016, e tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 7 de março de 2016, constata-se que o fez dentro dos dez dias contados da data em que se considera notificado daquele despacho.

6. Assim, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, parece-nos que o recurso foi atempadamente interposto, tendo sido uma opção do recorrente não reclamar daquela decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP.

7. Assim, aceitando-se que o recurso foi atempadamente interposto, iremos ver, de seguida, se se verificam outros requisitos de admissibilidade

8. No requerimento de interposição do recurso invoca-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e enunciam-se as seguintes questões: (…)

9. Constata-se que nas primeiras sete questões a inconstitucionalidade é imputada, nuns casos exclusivamente, em outros em conjugação com normas de direito ordinário, a normas da própria Constituição.

10. Por outro lado, vêm referidas na enunciação, particularidades das concretas circunstâncias, o que lhe retira a natureza normativa.

11. Parece-nos, pois, que as formulações utilizadas não traduzem a enunciação de questões de inconstitucionalidade normativa, passíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

12. Acresce que, quanto às questões que vêm identificadas e das quais agora tratamos, elas, durante o processo, foram tratadas da mesma forma sendo aí, por ventura, a ausência de normatividade ainda mais evidente, como resulta da leitura da motivação do recurso para a Relação de Lisboa, designadamente das conclusões.

13. Por último diremos que o acórdão recorrido, que é, relembre-se, exclusivamente, o proferido em 9 de dezembro de 2015, não se debruçou, sequer sobre a matéria abordada naquelas diversas questões, sendo que o recorrente não questionou, por nenhuma via, nem de nenhuma forma, esse não pronunciamento.

14. Efetivamente, diz-se no acórdão, após se identificarem essas diversas questões:

“As questões supra enunciadas foram todas decididas pelo anterior acórdão proferido por este Tribunal da Relação e consideradas improcedentes. Não tendo sequer que ver com o conteúdo do acórdão recorrido mas com tramitação processual anterior, não são, sequer, suscetíveis de terem sofrido novo enquadramento em face do novo acórdão recorrido. Logo, encontram-se definitivamente decididas, estando cobertas pela força do caso julgado formal, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria, o que determina a improcedência deste novo pedido de apreciação.”

15. Quanto à questão identificada em oitavo lugar (“VIII”), diremos que a decisão recorrida não aplicou a norma naquela interpretação, antes considerou que o recorrente não tinha legitimidade para levantar a questão da exigência dessa notificação.

16. Diz-se no acórdão:

“ii – Da necessidade de notificar a sociedade B. do acórdão recorrido, sendo que só depois disso passará a correr prazo de recurso:

Considerando que o recurso interposto foi unicamente em nome do recorrente Landim e não como representante da sociedade B., carece o recorrente de legitimidade para a primeira das questões suscitadas, supra enunciadas.

Tendo o recorrente apresentado recurso em tempo, carece de interesse em agir quanto à segunda dessas questões.

Em face desse dois fundamentos, improcedem as referidas questões.”

17. Por outro lado, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, o recorrente abordou a questão, mas nunca numa perspetiva de constitucionalidade, não sendo levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que radicasse numa certa interpretação do artigo 333.º, n.º 5, do CPP, como claramente se vê pela conclusão n.º 9, transcrita no acórdão (fls. 22v).

18. Quanto à nona (“IX”) e última questão, a “interpretação” questionada não foi a exatamente aplicada, como ratio decidendi.

19. Efetivamente, esta questão foi tratada de forma clara e fundamentada no ponto viii do acórdão recorrido.

20. Após análise da concreta conduta do arguido e a apreciação dos elementos do tipo e da agravante qualificativa, concluiu-se, no fundo, que a falsificação dos contratos de trabalho era instrumental de uma outra falsificação, esta, sem dúvida de documento autêntico: a autorização de residência.

21. Diz-se, no acórdão, em jeito de conclusão:

“Ora, visando os arguidos alcançar como seu desiderato último, uma autorização de residência para determinado cidadão, a sua atuação, em cada caso, ao nível dos crimes de falsificação, foi unificada e punida de acordo com a conduta mais grave que a consubstanciava – no caso, a falsificação da autorização de residência, precisamente. Ou seja, sem prejuízo de se deixar claro que no processo de instrução de cada um dos perspetivados ou consumados pedidos de concessão de autorização de residência, já se verificavam falsificações documentais relativamente aos vários outros documentos emitidos, de diversas espécies e naturezas, todas as situações concretamente acusadas resultaram na imputação de crimes de falsificação agravada de documentos (consumada, ou não, conforme a autorização de residência era ou não obtida em concreto), porque referentes exatamente a essa autorização de residência, que configura um documento autêntico.

Em face do exposto, impõe-se considerar que os crimes cometidos são, efetivamente subsumíveis ao tipo agravado a que respeita o n.º 3 do art.º 256.º, do CPP.”

22. Por outro lado, embora o recorrente questione ter sido condenado por um crime de falsificação agravado e não simples, como deveria, por os contrato de trabalho não serem documentos autênticos, (artigo 256.º, n.º 3, do Código Penal), na motivação do recurso para a Relação – e esse seria o momento adequado – não levantou uma questão de inconstitucionalidade normativa, como se pode ver pela conclusão 95 (fls. 35v).

23. Por último, podemos ainda acrescentar que saber se viola ou não o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1´, da Constituição) – esse seria o único princípio constitucional convocável - considerar um contrato de trabalho como documento autêntico para efeitos da agravante de crime de falsificação de documento, é tarefa que poderia não caber nas competências do Tribunal Constitucional.»

6. Notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, quanto às questões suscitadas pelo Ministério Público nos pontos 8 e seguintes do parecer, veio dizer:

«1. No requerimento de interposição de recurso, que deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de março de 2016, o ora recorrente indicou expressamente que o “(…) recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional(…), não correspondendo à verdade que o reclamante apenas indicou alínea b) do aludido preceito legal.

2. Aquando da reclamação para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não admite o requerimento do recurso com o fundamento na sua extemporaneidade, o recorrente transcreveu integralmente o aludido requerimento, onde consta que o recurso foi “interposto ao abrigo do disposto na alínea b) e f) do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional” e não de alínea b) em exclusivo.

3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional cumpre com todos os requisitos de admissibilidades imposto por Lei, inexistindo fundamento valido para a tese defendida pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto do MP.

4.Ainda que recorrente não tivesse indicado algum dos elementos constantes do art. 75.º -A, tal não seria motivo de indeferimento das pretensões do recorrente, porquanto o Juiz teria que convidá-lo a suprir a falta, no prazo de 10 dias (art. 75.ºA, n.º 5 da LTC), não podendo a reclamação ser indeferida com o fundamento na falta de indicação de algum desses elementos;

(...)

8. Em causa está a interpretação normativa levada a cabo pelo Juiz relativamente a qual o recorrente suscitou a inconstitucionalidade normativa ou ilegalidade de forma processualmente adequada, não tendo feito menção à nenhuma circunstância concreta suscetível de retirar natureza normativa ao recurso interposto;

9. Tendo igualmente suscitado a inconstitucionalidade normativa ou ilegalidade de forma processualmente adequada, durante o processo, porquanto a doutrina realça que o importante”…nesta temática, é que o tribunal recorrido tenha podido aperceber-se da necessidade de resolver uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que é suscitada perante o mesmo”, o que é o caso.

10. A inconstitucionalidade é o juízo que se faz da relação de conformidade ou compatibilidade entre a norma da lei ordinária (ou a interpretação que dela é feita) com a norma ou princípios constitucionais, daí que ao invocar a inconstitucionalidade de alguma interpretação normativa torna necessário citar a norma da lei ordinária que deu azo à interpretação que colide com a norma ou princípio constitucional, o sentido com que a aludida norma foi interpretada e que normas ou princípios Constitucional viola; casos há em que basta citar o sentido interpretativo sem fazer menção à norma da lei ordinária, não constituindo quaisquer violações o simples facto do ora recorrente, nuns casos referir a norma da lei ordinária em conjunto com a norma constitucional, e noutros se restringir ao preceito constitucional.

11. Dispõe o art. 72.º, n.º 2 da LTC que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, isto é, a invocação da inconstitucionalidade deve ser feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotada o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta, o que é o caso.

12. O Tribunal recorrido já havia pronunciado (demonstrado que sabia ter em mão as aludidas inconstitucionalidades) sobre alguma das inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente, o que revela que a inconstitucionalidade foi suscitada de forma processualmente adequado, sendo irrelevante uma nova pronúncia sobre as mesmas questões.

13. Não se pode considerar que as questões de inconstitucionalidades foram todas decididas e transitadas em julgado, uma vez que os acórdãos em questão foram declarados nulos, entre outros fundamentos, por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e remetidos ao mesmo coletivo para reparação das nulidades e dos vícios de modo a permitir que o recurso se faça com pleno conhecimento dos motivos da condenação e que o cidadãos possam perceber que provas e factos sustentaram cada condenação e termina dizendo que o acórdão não pode produzir efeitos em Portugal.

14. A pronúncia em questão está longe de consubstanciar a decisão sobre as inconstitucionalidades suscitadas dada ao seu caráter superficial, e, semioculta, na maior parte das vezes o Tribunal refugia-se em assuntos laterais, designadamente a falta de legitimidade numa matéria em que a legitimidade do recorrente é inquestionável.

(...)

16. Relativamente à questão identificada em oitavo lugar (“VIII”), o que importa é que a inconstitucionalidade normativa ou ilegalidade tenha sido suscitada de forma processualmente adequado e, em consequência, que o Tribunal recorrido tenha apercebido que tinha em mãos uma questão desta natureza, o que é o caso;

17. A legitimidade do recorrente sobre a questão acima referida (da necessidade de notificar a sociedade B. do Acórdão recorrido) é irrefutável, porquanto o “interesse em agir” se afere pela relação material controvertida, ou seja, os efeitos que a procedência ou não da questão terá na esfera jurídica do recorrente, e se concluir que a procedência do pedido beneficia o recorrente e, pelo contrário, a improcedência ser-lhe-ia prejudicial, então é parte legítima.

18. Na situação em apreço, a vantagem do recorrente decorria da possibilidade de usufruir de mais tempo para preparar e organizar a sua defesa, bem como do contributo que o legal representante da B., uma vez presente, daria para a descoberta da verdade material, evitando a condenação sem o cabal esclarecimento dos factos.

19. O facto de não ter sido levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que radicasse numa certa interpretação do art. 333.º, n.º 5 do CPP, não constitui qualquer violação, pois compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar simultaneamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa; optamos por suscitar ilegalidade normativa, porém, o Tribunal Constitucional goza da liberdade de qualificação, podendo reconduzir a questão ao outro enquadramento normativo.

20. Quanto à nona (“IX”), a “interpretação” questionada foi aplicada como ratio decidendi, não correspondendo à verdade o que se diz a este propósito senão vejamos:

a) Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-12-2015, pág. 224 e 227) «Inicio da citação»: “O recorrente defende que os crimes de falsificação pelos quais foi condenado não foram corretamente subsumidos ao tipo legal porque falsificou meros documentos particulares. Isso mesmo é afirmado no acórdão recorrido que, em face da analise da atuação relativa a cada estrangeiro, conclui, no entanto, que os crimes cometidos são agravados, presumindo nós que a fundamentação para agravação será o facto de os documentos se destinarem a obter uma autorização ou renovação de autorização de residência”.

b) Refere ainda que: …“Todas as condutas levadas a cabo pelos arguidos integraram situações de falsificação na sua vertente intelectual. A atividade típica de falsificação documental provada estabeleceu-se a dois níveis:

- No primeiro momento, ao nível da falsificação dos documentos adequados a instruir os pedidos de autorização de residência do cidadão imigrante, em que foram fabricados documentos particulares certificadores de falso factos;

- no segundo momento, ao nível das autorizações de residência em si mesmas – que eram o fim visado – também elas documentos, atingidos pela falsidade provocada pelas falsas declarações contidas naqueles outros que lhe serviram de suporte.” (pág. 227 do referido Acórdão) «fim da citação».

21. As passagens acima referidas provam que a interpretação constante do (“IX”) foi aplicada como ratio decidendi ao contrario do que sustenta o Digníssimo Procurador – Geral Adjunto.

22. Por outro lado, os arguidos foram acusados e condenados pela prática de crimes de falsificação ideológica (fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante) o que não compadece com a falsificação agravada.

23. O despacho de acusação circunscreve o crime de falsificação de documentos aos contratos de trabalho, atestados da junta de freguesia, declaração de vínculo laboral de teor falso (ponto 589.º, fls 4703 da acusação), não podendo o tribunal alargar a matéria a abranger pelos crimes de falsificação de documentos para além dos acima referidos, sob pena de violação do princípio da vinculação temática.

24. O legislador enumerou, como é natural, um leque alargado de documentos que são exigidos para instrução de processos de autorização de residências, o que não se confunde com os documentos sobre os quais recai a acusação da prática do crime de falsificação de documentos.

25. Mais, a acusação teve o cuidado de acusar os arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos por cada um dos 65 cidadãos estrangeiros, o que retira suporte ao entendimento segundo o qual os arguidos foram acusados pela prática de tantos crimes de falsificação quanto foram os documentos que instruíram o processo de autorização de residência.

26. Ocorreu erro na qualificação da conduta dos arguidos como integrante do crime de falsificação de documentos agravado; na fase de instrução, o Juiz de Instrução apercebeu-se da situação e determinou alteração da qualificação jurídica do crime de falsificação agravado para o crime de falsificação de documentos simples, tendo pronunciado os arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos na forma simples.

27. Na fase de julgamento, não podia o Tribunal condenar os arguidos pela prática de crime de falsificação agravada sob pena de nulidade (art. 379.º, n.º 1, alínea b)), pois tal consubstancia uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia (art. 1.º, alínea f) conjugado com o art. 359.º, n.º 1, ambos do CPP), na medida em que a referida condenação levaria a agravação dos limites máximos da pena aplicável.

28. O legislador do Código Penal é claro ao estabelecer destrinça do crime de falsificação de documentos em simples e agravado; tal qualificação prende-se com o objeto ou a matéria sobre a qual incide ação falsificara; se o documento materialmente falsificado for um documento particular o crime de falsificação é simples, e, se pelo contrário, o documento materialmente falsificado for autêntico, o crime de falsificação é agravado.

29. Entende o Acórdão recorrido que o crime de falsificação é agravado, pois ação falsificadora tinha em vista obter vantagens decorrentes dum documento «autêntico» (título de Residência).

30. A interpretação acima referida não tem um mínimo de correspondência na letra e no espírito da lei, sendo, por isso, ilegal pois nada na lei permite extrair um tal sentido interpretativo; a nosso ver trata-se duma analogia porquanto se insere na criação do direito e não na estrita aplicação da lei;

31. O mais grave é que a interpretação acima referida levaria a que falsificação de documento autêntico pudesse dar origem ao crime de falsificação de documentos simples e vice-versa, bem como, sempre que autor material do crime de falsificação visar a obtenção de vantagens decorrentes de documentos simples e, simultaneamente, vantagens decorrentes de documentos autênticos, estaríamos perante situação em que uma atividade falsificadora dum documento simples, enquanto ação única, daria origem simultaneamente ao crime de falsificação de documentos simples e agravado; seguindo esta linha de pensamento, o agente não teria quaisquer responsabilidades criminais se, ao praticar o crime de falsificação de documento, não visar obtenção de nenhuma vantagem, situação inaceitável à luz da lei;

32. Não existem dúvidas que a factualidade acima referida consubstancia crime de falsificação de documentos na sua forma simples e não agravada, tal decorre de vários acórdãos entre os quais do acórdão do TRL proferido pelos mesmos Juízes que decidiram este último:

(...)

34. Uma vez que compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar a inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa não se pode entender que apenas quando suscitada a inconstitucionalidade normativa o Tribunal Constitucional pode conhecer da situação.

35. Com efeito, o crime de falsificação agravado foi suscitado enquanto ilegalidade normativa e o Tribunal recorrido apercebeu-se que tinha em mãos uma questão desta natureza e terá, em consequência, pronunciado sobre a questão tomando uma posição que se sabe contrario ao normativo legal.

36. Contudo, o Tribunal Constitucional goza da liberdade de qualificação dos factos podendo subsumi-los num preceito diferente do invocado pelo recorrente, nomeadamente o princípio da legalidade se assim entender.»

7. Por último, notificado por determinação do Relator para se pronunciar sobre a eventualidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não poder ser conhecido – e a reclamação indeferida por esse motivo -, veio o reclamante dizer o seguinte:

«10. Os pontos “«viii e ix»”, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, são os únicos fundamentos invocados por referência ao art. 70.º, n.º 1, alínea f) da LTC.

11. Importa tão-só que o Tribunal recorrido tenha apercebido que tinha em mãos uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa e tenha, em consequência, pronunciado tomando uma posição ou não sobre a questão (art. 79.º-C), o que é o caso.

12. Contudo, tais pontos (viii e ix) podem convolar-se validamente por referência ao art. 70.º, n.º 1, b) da LTC, porquanto o Tribunal Constitucional goza da liberdade de qualificação dos factos podendo subsumi-los num preceito diferente do invocado pelo recorrente (art. 79.º C, última parte da LTC), nomeadamente o princípio constitucional da legalidade se assim entender.

13. A autonomia do Tribunal Constitucional no que concerne à qualificação jurídica abrange a possibilidade de autoexcluir a referência à alínea f), n.º 1 do art. 70.º da LTC e, em consequência, determinar que a análise jurídica da questão se faça unicamente por referência ao preceituado no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.

14. A interpretação acima referida é a mais acertada, pois baseia-se nos poderes que a lei confere ao Tribunal (art. 79.º, C da LTC).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Verifica-se que o recorrente, notificado para se pronunciar quanto à eventualidade do recurso não ser conhecido numa das duas modalidades mobilizadas – o recurso de legalidade qualificada, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, veio desistir desse específico impulso. Assim decorre inequivocamente do pedido de que “a análise da questão se faça unicamente por referência ao preceituado no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC”.

Não existindo impedimento à desistência parcial do recurso, mostra-se extinta a instância recursiva nessa parte. Subsiste a pretensão de fiscalização da constitucionalidade, fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. O reclamante insurge-se relativamente ao despacho que, com fundamento em extemporaneidade, não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando para tanto o disposto no artigo 617.º do CPC. Sustenta que esse preceito não encontra aplicação nesta sede, iniciando-se o prazo de 10 dias, fixado no artigo 75.º da LTC, apenas com a decisão que não admitiu o recurso para o STJ. E, adiante-se, assiste-lhe razão nesse ponto.

Com efeito, pese embora o artigo 69.º da LTC acolha a aplicação das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos de decisões judiciais perante o Tribunal Constitucional, fá-lo a título subsidiário, impondo ao intérprete a pesquisa na regulação contida na LTC de disciplina normativa específica. Ora, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estatuiu que, interposto recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

No caso, a decisão singular que não admitiu o recurso para o STJ foi notificada por carta registada expedida em 22 de fevereiro de 2016, presumindo-se recebida no dia 25 de fevereiro (terceiro dia útil seguinte). Iniciou-se no dia seguinte o prazo de dez dia para reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, cujo curso se prolongou até 7 de março. Ora, nesse mesmo dia, foi apresentado o recurso de constitucionalidade do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa, através de requerimento cujo teor é suscetível de ser interpretado como expressão da renúncia implícita à reclamação prevista no ordenamento processual penal.

Assim, a apresentação no dia 7 de março do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi feita no primeiro dia do prazo estipulado pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC; logo, o recurso não padece do vício de extemporaneidade apontado no despacho reclamado.

Todavia, a procedência da presente reclamação não depende apenas do afastamento do concreto fundamento de indeferimento invocado no despacho reclamado. Porque, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão da reclamação faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, impõe-se verificar se estão reunidos todos os pressupostos e requisitos de que depende o respetivo conhecimento.

10. Como repetidamente salientado por este Tribunal, o recurso, em sede de fiscalização concreta da constitucionali­dade, carece, por imperativo constitucional (artigo 280.º da Constituição), de comportar objeto normativo, devendo incidir necessariamente sobre a apreciação da constitucionalidade de normas, ou interpretações normativas, que tenham tido aplicação no caso vertente como efetivo critério de decisão. Não versa o controlo do ato de julgamento, em si mesmo considerado, pois ao Tribunal Constitucional não incumbe a sindicância das opções jurisdicionais, mormente quanto à definição do sentido do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso ou o controlo do mérito da sua aplicação às concretas e particulares circunstâncias do caso.

Em especial, no que tange à admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe-se ainda que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). No que respeita a este ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que incumbe ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94)).

Por outro lado, a resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas é suscetível de acontecer quando haja constituído fundamento normativo decisivo do julgamento constante da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Sumariamente expostos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, vejamos se se encontram todos preenchidos.

11. Como relatado, o recorrente formula nove questões, sendo que nas sete primeiras, a sua formulação não incorpora a enunciação de uma norma ou interpretação normativa, referida ao enunciado textual de um preceito ou de vários preceitos, conjugados ou articulados entre si, relativamente às quais é sustentada a violação de um ou mais parâmetros constitucionais. Ao invés, como bem nota o Ministério Público, peticiona-se a emissão de um juízo de inconstitucionalidade que tome como objeto uma interpretação diretamente extraída de várias disposições da Constituição, cujo sentido é reportado à solução jurídica conferida a vários problemas, de índole processual ou substantiva, suscitados no processo. Ora, um tal questionamento incide verdadeiramente sobre o ato de julgamento, em busca de nova instância de controlo da aplicação do direito infraconstitucional, ainda que mobilizando argumentos de índole constitucional, e não sobre a conformidade constitucional de um ato do poder normativo, com referência a um critério ou padrão normativo que fundamente o julgado, alojado no enunciado textual de um ou de vários preceitos de direito ordinário, único objeto passível de ser conhecido nesta sede.

Confrontado com a posição do Ministério Público, no sentido de que nenhuma dessas questões poder ser conhecidas, por desprovida de normatividade, sustenta o recorrente que deverá ser convidado a suprir o vício apontado, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Porém, o convite previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 75.º-A, da LTC, destina-se a conferir ao recorrente a possibilidade de suprir vícios formais, como seja a falta de indicação no requerimento de interposição de recurso de algum dos elementos impostos pelos n.ºs 1 a 3 do mesmo preceito. De acordo com jurisprudência constante, não abrange os casos, como o presente, em que o vício é substantivo, por o recorrente formular pretensão inidónea a ser conhecida.

12. Mas, mesmo que outro fosse o entendimento, em termos de atribuir às questões colocadas, ao menos tentativamente, um conteúdo normativo idóneo a ser conhecido, sempre será de afastar o conhecimento do recurso nessa parte, em virtude da sua inutilidade.

Efetivamente, como bem refere o Ministério Público, com suporte no segmento transcrito no ponto 14. da sua resposta, o tribunal a quo decidiu que todas essas questões se encontram a coberto de caso julgado formal. Na sua resposta, o recorrente alude à anulação das decisões anteriores ao acórdão recorrido, discorrendo ainda sobre o que, naqueloutros arestos, também se deveria ter como transitado em julgado, agora em seu benefício, o que não assume qualquer pertinência para o problema em análise.

Ora, não tendo o recorrente questionado a conformidade constitucional do critério normativo que suporta o entendimento da formação de caso julgado – operado por decisão distinta da aqui posta em crise, sobre a qual, note-se, não incidiu recurso de constitucionalidade -, esse juízo mostra-se definitivamente sedimentado e, por assim ser, insuscetível de ser revertido, qualquer que fosse o julgamento proferido por este Tribunal relativamente às primeiras sete questões enunciadas.

13. As duas últimas questões (oitava e nona), ambas abrangidas pela mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também não reúnem os pressupostos indispensáveis ao respetivo conhecimento, a primeira por inutilidade e a segunda por inidoneidade do seu objeto.

14. Com efeito, o recorrente questiona sentido normativo, que reporta ao disposto no n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo, atinente à notificação de coarguida do teor do acórdão condenatório e à contagem do prazo de interposição de recurso.

Simplesmente, também aqui, o acórdão recorrido não conheceu de qualquer dessas questões, como decorre do seguinte trecho:

«ii – Da necessidade de notificar a sociedade B. do acórdão recorrido, sendo que só depois disso passará a correr prazo de recurso:

Considerado que o recurso interposto foi unicamente em nome do recorrente Landim e não como representante da sociedade B., carece o recorrente de legitimidade para a primeira das questões suscitadas, supra enunciadas.

Tendo o recorrente apresentado recurso em tempo, carece de interesse em agir quanto à segunda dessas questões.»

Na resposta ao parecer do Ministério Público, que salientou a não aplicação do sentido normativo impugnado, o recorrente veio apenas argumentar no sentido da incorreção do decidido, considerando a sua legitimidade “inquestionável”, discussão sobre o mérito do decidido que, com se referiu já, não encontra cabimento no presente recurso.

Certo é, pois, com clareza, que não tendo sido conhecido o recurso na parte atinente ao sentido normativo que o recorrente enuncia, este não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual não pode ser conhecida a correspondente questão de constitucionalidade.

15. A última questão colocada alude à interpretação e aplicação de preceitos incriminadores, mas resulta do seu enunciado que se pretende unicamente impugnar a operação de subsunção jurídico-penal, mormente quanto ao preenchimento do n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal. É o que avulta, desde logo, da adução no enunciado da questão de circunstâncias particulares do caso – “contrato de trabalho celebrado com os cidadãos estrangeiros”; “título de residência” -, e é reforçado pelos termos da resposta apresentada pelo recorrente, transcrita supra (cfr. ponto 6 da presente decisão; parágrafos 20 a 32 da resposta). Argumenta-se aí inteiramente no plano infraconstitucional, como se de um novo recurso ordinário se tratasse: considera-se que a falsidade ideológica não é suscetível de integrar a prática de crime de falsificação agravada (parágrafo 22); que o tribunal recorrido violou o princípio da vinculação temática (parágrafo 23); que teve lugar “erro na qualificação da conduta dos arguidos” (parágrafo 26); que foi operada alteração substancial dos factos descritos da pronúncia (parágrafo 27); e, expressamente, que a “interpretação acima referida não tem um mínimo de correspondência na letra e no espírito da lei, sendo, por isso ilegal” (parágrafo 30).

Novamente, porque versa a sindicância do mérito do ato judicativo, em si mesmo considerado, para o que este Tribunal não é competente, um tal objeto recursório não pode ser conhecido.

16. Cumpre, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

17. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante A. nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro