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476/2016 AI generated

476/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial de Ourique que mantivera a decisão administrativa que o condenou, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs e 2, alínea a), 138º, 143.º e 146.º do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.

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artigo 280.º da Constituição; 476/2016 · Tribunal Constitucional: Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 469/2016

Processo n.º 476/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial de Ourique que mantivera a decisão administrativa que o condenou, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs e 2, alínea a), 138º, 143.º e 146.º do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.

2. O arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, o qual, admitido e remetido a este Tribunal, foi objeto da Decisão Sumária n.º 467/2016, concluindo pelo não conhecimento do mesmo. Os seus fundamentos foram os seguintes:

«5. Importa começar por referir que o requerimento de interposição de recurso não é claro sobre qual o seu objeto formal. Na verdade, alude-se à “decisão de primeira instância” como violadora dos princípios constitucionais referidos e pede-se, a final, a sua revogação, o que parece apontar no sentido de que é essa a decisão que se pretende ver sindicada. A ser assim, o recurso não é admissível, pois não versa sobre decisão jurisdicional definitiva, condição que cabe ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou. Mas, a par do enfâse conferido à decisão proferida pela 1.ª instância jurisdicional, encontramos outras alusões, em que se toma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, seja para assinalar o seu sentido confirmatório, seja para suportar o cumprimento de ónus de suscitação – necessariamente prévia - da “questão de constitucionalidade” nas alegações de recurso que foram dirigidas a esse tribunal superior.

De todo o modo, não existe utilidade em porfiar no esclarecimento desse ponto de dúvida, por via do despacho-convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, pois quer o recurso verse uma ou outra decisão, quer mesmo ambas, sempre caberá concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, por inidoneidade do seu objeto.

6. No sistema jurídico-constitucional português, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade e da legalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, (...) o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Antes, da formulação adotada, fica claro que se pretende unicamente sindicar o mérito do ato de julgamento, em si mesmo, mormente quanto verificação de reincidência e à medida da sanção. Sintomaticamente, o recorrente pugna, não pelo julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, mas no sentido de que “a pena aplicada seja reduzida para o seu mínimo de dois meses, e suspendendo-se a execução da mesma pelo período de um ano”.

7. Nestes termos, não tendo o objeto do recurso sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização por este Tribunal, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.

3. Notificado, o recorrente apresentou requerimento, com este teor:

«A., Recorrente nos autos acima indicados, notificado da Decisão Sumária Proferida, vem, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3 da Lei 13-A/98 de 26.02, reclamar da Decisão Sumária do Juiz Conselheiro Relator para a Conferência, mantendo-se a fundamentação e conclusões invocadas.»

4. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento, referindo que na reclamação não é impugnado o fundamento da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015 e 364/2016).

Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro