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436/16 AI generated

436/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 436/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 444/2016 que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

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artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 436/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, o objeto do recurso reside na interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que «é irrecorrível o acórdão autónomo do TRP que indeferiu a arguição de nulidade insanável decorrente de violação das regras da competência material do tribunal da Relação para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório em 6 anos de prisão » (fls. 206).

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drug trafficking sentencing importation of illicit narcotics criminal recidivism threat of narcotics trafficking qualified heroin trafficking substance addiction

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 468/2016

Processo n.º 436/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 444/2016 que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

«I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi absolvido, em 1.ª instância, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes por que vinha acusado. O Ministério Público recorreu, tendo sido decretado, por acórdão da Relação do Porto de 7 de maio de 2014, o reenvio para novo julgamento na totalidade. Subsequentemente, foi condenado, pela prática do referido ilícito, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

Inconformado, interpôs recurso, ao qual foi negado provimento por acórdão da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015 (fls. 85 e ss.). Arguiu a nulidade deste aresto, com fundamento em violação das regras de competência material (artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal – “CPP”). Por acórdão de 9 de dezembro de 2015, tal arguição foi indeferida (fls. 146 e ss.).

Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 e ss.), tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls.153 e ss.. Entendeu o Desembargador Relator que estava em causa uma questão nova (violação das regras de competência material), pelo que «negar no caso concreto o direito de reapreciação da competência material [daquele] tribunal para a decisão do recurso do arguido condenado a pena efetiva de 6 anos de prisão, lesaria de um modo insuportável as garantias de defesa do arguido e o direito ao juiz legalmente pré-determinado para apreciação do recurso por si interposto da decisão condenatória, nos termos do artigo 32.º, 1 da CRP» (fls. 154-155).

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (fls. 157 e ss.). Idêntica pronúncia foi retomada pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 172), a qual foi notificada ao arguido em cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP (fls. 173-174). O recorrente não apresentou resposta.

Por acórdão de 16 de abril de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada. Considerou, para tanto, que a causa preenchia a previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e, bem assim, que «a própria decisão que se lhe encontra subjacente, ou seja, o acórdão que confirmou a decisão de 1.ª instância que condenou o ora recorrente na pena de 6 anos de prisão também é irrecorrível em face do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º [do CPP]» (fls. 190).

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”) (fls. 963-964), requerendo-se ao Tribunal Constitucional que «aprecie no caso concreto a violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 9, conjugados da Constituição da República Portuguesa» (fls. 201), uma vez que «[o] tribunal acolheu desse modo uma interpretação inconstitucional da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a saber, que é irrecorrível o acórdão autónomo do TRP que indeferiu a arguição de nulidade insanável decorrente da violação das regras da competência material do tribunal da Relação para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório em 6 anos de prisão, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição (…), em conjugação com o n.º 9 do mesmo diploma» (fls. 206).

[…]

II. Fundamentação

[…]

4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Tal significa que a questão em apreço deve ser suscitada, de modo a confrontar a instância recorrida com a mesma, criando, assim, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquela Lei). A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, pois, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos aplicáveis, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria – a inconstitucionalidade da norma potencialmente aplicável como critério de decisão do caso. […]

Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade, e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. […]

5. Nos presentes autos, o objeto do recurso reside na interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que «é irrecorrível o acórdão autónomo do TRP que indeferiu a arguição de nulidade insanável decorrente de violação das regras da competência material do tribunal da Relação para apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório em 6 anos de prisão » (fls. 206).

É evidente, no entanto, a ausência de um pressuposto essencial ao conhecimento do recurso de constitucionalidade: a suscitação atempada da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, apta a constituir a instância recorrida no dever de se pronunciar sobre a mesma (cfr. os artigos 72.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).

Com efeito, durante o processo, o ora recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo um problema de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas. O que se limitou a invocar foi a violação, pelo próprio acórdão da relação que apreciou a arguição de nulidade, de preceitos legais, constitucionais e internacionais (cfr. a alínea j. das conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 8). Não enunciou, perante o tribunal a quo, um qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, designadamente aquele cuja fiscalização vem agora suscitar em sede de fiscalização concreta. Isso mesmo justifica, aliás, que o acórdão recorrido não emita qualquer pronúncia sobre um problema de inconstitucionalidade normativa, falecendo, portanto, um aspeto essencial do sistema português de fiscalização da constitucionalidade: o de que a pronúncia do Tribunal Constitucional assume as vestes de um recurso, pressupondo, portanto, uma decisão judicial prévia sobre essa mesma questão.

E nem se diga que o caso sub judicio poderia reunir as características necessárias a uma dispensa do ónus da suscitação atempada (e adequada) do problema de inconstitucionalidade. Com efeito, e mesmo tendo em atenção que, num primeiro momento, o recurso de revista foi admitido, o Ministério Público alertou, por duas vezes, para a inadmissibilidade do recurso, face à disciplina do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ora, tendo existido notificação para o arguido, querendo, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, atento o contraditório expressamente exigido pelo disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP (fls. 172-173), fica definitivamente afastada qualquer discussão que se pudesse colocar – e não coloca porque nem sequer vem invocada – a propósito de eventual dispensabilidade, no caso, do ónus de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa.

Assim, por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). […]»

2. Na sua reclamação, o recorrente invoca que, ao contrário do que se disse na decisão ora reclamada, a suscitação da inconstitucionalidade normativa ocorreu de modo processualmente adequado e atempado, transcrevendo o que alegou aquando da interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade insanável. Após essa longa transcrição, admitiu que suscitou a inconstitucionalidade normativa após prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista (i.e. a decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade), considerando que não o poderia ter feito anteriormente, uma vez que até então a única questão em apreço era a da «nulidade insanável», tendo-se cristalizado, «a partir da admissão do recurso a certeza para o arguido de que poderia confiar na Justiça. Ou seja: que, depois de admitido o recurso, a questão substancial seria apreciada no quadro do direito inalienável da defesa, em ver apreciada uma questão capital para a sua vida»; tal apenas não ocorreu, segundo o reclamante, porque o Supremo Tribunal de Justiça acolheu uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Concluiu dizendo, ainda, que tem interesse que sobre a decisão de não conhecimento do recurso recaia acórdão, e que «a afirmação persistente e formal de não conhecimento é sempre um indício de obscurantismo por contraposição à ciência jurídica».

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Resultam, da reclamação apresentada, dois fundamentos essenciais: primeiro, o direito (ou “interesse”) em ver proferido acórdão sobre a questão da não admissão do recurso; segundo, o da impossibilidade de suscitação, em momento anterior ao da interposição de recurso de constitucionalidade, da inconstitucionalidade durante o processo.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não se pode falar, por isso, num direito ou interesse em ver proferido acórdão sobre a decisão de não admissão de recurso, uma vez que o mesmo não é dissociável do ónus de indicação dos motivos que justificam o dissídio relativamente à mesma.

5. Invoca o reclamante que apenas suscitou a inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado depois de proferido o acórdão de 16 de abril de 2016 do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, até esse momento, apenas se havia suscitado a questão da nulidade insanável da decisão da Relação, tendo-se então cristalizado, no arguido, a convicção de que poderia confiar na justiça.

Porém, a decisão ora reclamada pronunciou-se expressamente sobre este aspeto, entendendo que, não tendo sido a inconstitucionalidade suscitada antes de ser proferida a decisão final (i.e. a decisão do Supremo Tribunal de Justiça), não existiam razões que permitissem dispensar o arguido do referido ónus, uma vez que, ainda antes de proferida a citada decisão e com possibilidade de sobre tal questão o recorrente se pronunciar, o Ministério Público «alertou, por duas vezes, para a inadmissibilidade do recurso, face à disciplina do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP». Ora, este concreto fundamento da decisão sumária ora impugnada não é refutado na reclamação em análise.

6. Na verdade, e como referido na decisão reclamada, o recorrente foi devidamente notificado do parecer do Ministério Público, tendo expressamente exercido o seu contraditório quanto ao respetivo conteúdo (fls. 172-173). Deveria então ter acautelado a hipótese de futura interposição do recurso de constitucionalidade, suscitando a pertinente questão normativa (a qual apenas logrou enunciar no requerimento de interposição do recurso).

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o dever de suscitação atempada da inconstitucionalidade inclui o ónus de a parte analisar as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, competindo-lhes a adoção das necessárias e adequadas precauções em ordem à salvaguarda dos seus interesses. Compete, pois, às partes, a formulação de um juízo de prognose, analisando antecipadamente as interpretações possíveis do enquadramento normativo aplicável, de modo a confrontarem antecipadamente o tribunal com a eventual inconstitucionalidade. Este ónus afere-se a partir de uma atuação objetivamente diligente e cautelosa, não se bastando a sua eventual dispensa com uma eventual surpresa subjetiva, a qual não merece tutela quando, como sucede nos presentes autos, era perfeitamente antecipável a colocação do problema e o enfoque que lhe veio a ser atribuído.

Nem procedem aqui quaisquer considerações de excessivo formalismo, como insinua o reclamante. A fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como se encontra gizada na Constituição da República Portuguesa, localiza a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso, o que pressupõe uma pronúncia anterior do tribunal da causa sobre o problema de constitucionalidade. Por outro lado, os pressupostos do recurso de constitucionalidade são exclusivamente formais, não existindo qualquer margem para a respetiva flexibilização. Por isso mesmo, aliás, se exige que a litigância em sede de fiscalização concreta se faça por meio de advogado (artigo 83.º da LTC), a quem é devidamente exigível a observância dos pressupostos processuais fixados na Constituição e na lei.

Mantendo-se, assim, incólumes os fundamentos da Decisão Sumária n.º 422/2016, deve a mesma ser confirmada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro