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409/16 AI generated

409/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de janeiro de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, de 30 de setembro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática de dois crimes de contrafação de selos, cunhas, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 269.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 268.º do Código Penal, artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; 409/16 · Tribunal Constitucional: Inconformado com a decisão sumária proferida nos autos, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, com fundamento em inutilidade (primeira questão colocada) e inidoneidade do objeto que lhe foi conferido (demais três questões), veio o recorrente A. dela reclamar. Adiante-se a manifesta falência dos argumentos que esgrime em suporte do prosseguimento do recurso, o que também acontece quanto aos diversos vícios, do processo ou da decisão, que vem igualmente arguir.

Keywords

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counterfeiting of goods criminal recidivism prosecution for fraud concurrence of criminal offenses summary offence penal sanctions

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
No que tange às três últimas questões que formulou, o reclamante sustenta apenas que merecem “dignidade constitucional para serem apreciadas”, o que, claramente, é insuficiente para que lhes possa ser reconhecida natureza normativa, como exigido pelo artigo 280.º da Constituição.
artigo 268.º do Código Penal
artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal
artigo 400º do Código de Processo Penal
7.º Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, viola o artigo 29º nº 4 e 32º nº 1 da CRP, tornando a norma inconstitucional.
artigo 405.º do CPP
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP
11º Tanto mais, que tais questões foram suscitadas pelo recorrente, sem resposta na decisão recorrida, bem como ao logo do processo, existindo clara omissão de pronúncia (art. 379º, nº 1, al.
artigos 3.º do CPC
Ainda no plano das questões prévias à apreciação da argumentação dirigida a contrariar os fundamentos da decisão reclamada, pretende o recorrente que lhe deveria ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório, remetendo para o disposto nos artigos 3.º do CPC, 2.º e 20.º da Constituição.
artigo 400.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 467/2016

Processo n.º 409/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de janeiro de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, de 30 de setembro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática de dois crimes de contrafação de selos, cunhas, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 269.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho da relatora no Tribunal da Relação do Porto de 15 de março de 2016. O arguido apresentou então reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de abril de 2016.

2. Desta decisão interpõe o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), através de requerimento em que enuncia o seguinte:

«2.º Recorrendo-se das infra mencionadas normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende sejam apreciadas:

1- Da norma do artigo 400, n.º 1, alínea f) do C.P.P., na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, interpretada no sentido de que estando perante um acórdão confirmativo da decisão da 1ª instância quanto a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos, torna-o irrecorrível, pois tal norma, viola o artigo 29.º nº 4 e 32.º n.º 1 da C.R.P.

3.º Tem ainda em vista o presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade por violação:

II - Do princípio in dúbio pro reo corolário do principio de inocência, artigo 32.º nº. 2 da C.R.P, quando interpretados no sentido em que os factos dados como provados na 1ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são suficientes para concluir que se encontravam devidamente precisadas as circunstâncias modeladoras dos crimes (art. 268.º n.º 1 do C.P) a que o recorrente foi condenado, quando deveria ter existido uma alteração jurídica para o art. 268.º n.º 2 do C.P.

III- Das normas do artigo 50.º nº 1 do C.P., 374.º n.º 2, e 375.º n.º 1, ambos do C.P.P., interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada, por violação do artigo 205.º n.º 1 da C.R.P.

IV- Da restrição imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., quando estamos perante recurso interposto sobre a decisão que recaiu sobre arguição de nulidades de acórdão condenatório da Relação, pelo que o Despacho de não admissão de recurso viola artigo 425.º n.º 4 do C.P.P., e consequentemente o artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.»

3. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 441/2016, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:

«4. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Por outro lado, a admis­sibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo – pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa sindicada, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Trata-se de pressuposto cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no nosso sistema constitucional. A resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que é suscetível de acontecer apenas quando haja constituído fundamento normativo decisivo do julgado.

5. A primeira questão enunciada pela recorrente toma como objeto o artigo 400, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que é irrecorrível “acórdão confirmativo da decisão da 1ª instância quanto a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos”.

Acontece que interpretação com esse sentido não encontrou aplicação na decisão recorrida, mostrando-se desconforme com a respetiva ratio decidendi. Na verdade, o tribunal recorrido, mobilizando conjugadamente os artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, entendeu não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e apliquem concretamente pena de prisão não superior a 8 anos. No caso, considerando que o acórdão da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, proferida em 30 de setembro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática de dois crimes de contrafação de selos, cunhas, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 269.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, concluiu pela inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal.

Nestes termos, por não integrar norma assumida na decisão recorrida como “ratio decidendi”, o conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto a esta questão não assume utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido, o que basta para determinar o seu não conhecimento.

6. Por seu turno, as três outras questões colocadas mostram-se claramente desprovidas de normatividade.

De facto, considerando a forma como foi delineado o objeto do recurso no tocante às referidas questões, mostra-se evidente que o recorrente não procura sindicar qualquer critério ou padrão normativo, dotado de generalidade e suscetível de ser aplicado a uma pluralidade de casos, antes a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos, mobilizando para tanto parâmetros de legalidade, seja no plano da subsunção jurídico-penal, com referência à incriminação contida no artigo 268.º do Código Penal, seja quanto à fundamentação da escolha da pena imposta, seja quanto à afirmação de desrespeito do disposto no artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, perspetivando a cognição deste Tribunal como se de nova instância ordinária se tratasse.

Assim, por inidoneidade do seu objeto, as questões enunciadas em segundo, terceiro e quarto lugar não podem ser conhecidas.»

4. O recorrente não se conformou e apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, nestes termos:

«(...) 6.º[C]ontrariamente ao que se afirma na doura decisão reclamada o recorrente, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.

7.º Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, viola o artigo 29º nº 4 e 32º nº 1 da CRP, tornando a norma inconstitucional.

8.º Tendo a questão de constitucionalidade, sido suscitada, quer no Tribunal a quo, quer neste Tribunal, como, aliás, decorre da análise, dos requerimentos apresentados.

Por essa sorte, não pode aquela decisão, deixar de ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.

10º Da mesma forma as três outras questões colocadas no recurso “para apreciação da constitucionalidade", merecem, salvo devido respeito, dignidade constitucional para serem apreciadas.

11º Tanto mais, que tais questões foram suscitadas pelo recorrente, sem resposta na decisão recorrida, bem como ao logo do processo, existindo clara omissão de pronúncia (art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.P.), o que se discorda.

12º Acresce que, a douta decisão sumária não indica qualquer norma, sendo por isso nula a mesma por falta de fundamentação

13º A interpretação feita de que se não se conhece o recurso interposto pelo recorrente, é ela própria ilegal e inconstitucional violando o disposto nos artigos 20º nº 4 e 280º nº 1 b) da CRP, transformando o processo num processo que não é equitativo e justo.

14º Face ao exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto.

15º Entendemos ainda que tendo-se ponderado na decisão sumária que o recurso não era admissível, deveria ter facultado aos recorrentes o exercício do contraditório, no sentido de, em 10 dias, querendo, dizerem o que entendessem. (arts. 2º e 20º da Lei Fundamental e 3º do CPC).

16º Por último, sempre se dirá, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vício, nomeadamente, faltando a indicação das normas ou princípios constitucionais ou legais considerados violados, "o juiz convidará o recorrente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias." cf. art. 75-A, nº 5 da L'I'C

Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douro suprimento de V. Exas., devem dar provimento à presente reclamação e em consequência deverão revogar a decisão singular em crise e substituí-la por outra que ordene o respetivo prosseguimento do recurso nos ulteriores termos legais. Fazendo-se assim a habitual, necessária, Justiça!

5. Por seu turno, o Ministério Público respondeu o que segue:

«2.º No requerimento de interposição do recurso o recorrente identificou quatro questões.

3.º A primeira dizia respeito à inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que é irrecorrível “acórdão confirmativo da decisão da 1.ª instância quanto a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos”.

4.º Na Decisão Sumária entendeu-se que a interpretação com esse sentido não encontrara aplicação na decisão recorrida - a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – mostrando-se, pois, desconforme com a sua ratio decidendi.

(...)

6.º Na verdade, o recorrente quando reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça colocou uma questão de aplicação da lei processual penal no tempo, sustentando que devia ter sido aplicado o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

7.º Como se vê pela parte transcrita da decisão, tal questão foi apreciada.

8.º Porém, o recorrente não fez refletir, minimamente, essa circunstância na dimensão normativa que identificou como devendo constituir objeto do recurso.

9.º Quanto às restantes três questões, sendo evidente que as mesmas não têm natureza normativa, na reclamação e sobre este fundamento, o recorrente nada de concreto diz.

10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Inconformado com a decisão sumária proferida nos autos, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, com fundamento em inutilidade (primeira questão colocada) e inidoneidade do objeto que lhe foi conferido (demais três questões), veio o recorrente A. dela reclamar. Adiante-se a manifesta falência dos argumentos que esgrime em suporte do prosseguimento do recurso, o que também acontece quanto aos diversos vícios, do processo ou da decisão, que vem igualmente arguir.

7. Com efeito, o recorrente invoca o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, vício que, até pela mobilização de ordenamento que não encontra aplicação no processo perante o Tribunal Constitucional - nos termos do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil -, parece ser referido à decisão recorrida. Ora, uma tal questão, inteiramente alheia ao controlo jurídico-constitucional, deveria ter sido suscitada perante o tribunal a quo, carecendo este Tribunal de competência para dela conhecer.

Adicionalmente, e a título de mero acrescento, o reclamante considera que a decisão reclamada não indicou qualquer norma e sustenta a sua nulidade por falta de fundamentação. Só a leitura menos cuidada da fundamentação exarada – ou, em alternativa, uma litigância temerária -, poderá levar a uma tal afirmação, na medida em que a decisão sumária explicitou cabalmente as razões em que se suporta, com indicação das normas constitucionais e legais em que se ancoram os pressupostos processuais inverificados.

Ainda no plano das questões prévias à apreciação da argumentação dirigida a contrariar os fundamentos da decisão reclamada, pretende o recorrente que lhe deveria ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório, remetendo para o disposto nos artigos 3.º do CPC, 2.º e 20.º da Constituição. Não existiu, contudo, qualquer preterição do contraditório, na medida em que a parte tem a possibilidade de se pronunciar, em termos de influenciar a decisão final sobre a questão recursória, justamente através do incidente aqui em análise, de reclamação para a Conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

O reclamante sustenta igualmente que, faltando a indicação das normas ou princípios constitucionais ou legais considerados violados, lhe deveria ter sido endereçado o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Mais uma vez, sem fundamento.

Desde logo, a decisão reclamada não considerou omitida a devida indicação do parâmetro constitucional violado, ou que esteja em falta qualquer dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, impostos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Mas, principalmente, os obstáculos ao conhecimento do recurso decorrem, todos, do alcance substantivo comportado na formulação conferida ao recurso, insuscetível de alteração ou ampliação por força do princípio do pedido, não se devendo confundir o instituto do convite ao aperfeiçoamento, dirigido à correção de deficiências meramente formais, com a concessão de um novo prazo de recurso.

8. Passemos, agora, aos argumentos com os quais se pretende contrariar o sumariamente decidido e assegurar o prosseguimento do recurso.

No que tange às três últimas questões que formulou, o reclamante sustenta apenas que merecem “dignidade constitucional para serem apreciadas”, o que, claramente, é insuficiente para que lhes possa ser reconhecida natureza normativa, como exigido pelo artigo 280.º da Constituição.

Já quanto à primeira questão, atinente a norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o reclamante transcreve a reclamação que apresentou, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP e a decisão recorrida, considerando que enunciou, de forma clara e percetível, o sentido atribuído ao preceito. Todavia, nada do que refere coloca em crise a apontada inutilidade do recurso.

Com efeito, o ora reclamante colocou, na reclamação dirigida ao STJ, essencialmente um problema de aplicação de lei processual no tempo. Na sua ótica, a redação vigente da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que estatui a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em função da verificação de dupla conforme e da aplicação de pena concreta de prisão não superior a 8 anos, não tem aplicação; será aplicável a redação anterior, que contém critério normativo de recorribilidade assente na pena abstrata de prisão não superior a 8 anos. Com esse pressuposto, o recorrente considerou que havia sido operada uma “interpretação muito restritiva da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP” e violados os artigos 29.º n.º 4 e 32.º da Constituição.

Diferente foi, contudo, o entendimento do direito infraconstitucional adotado pelo tribunal recorrido, que não cabe a este Tribunal sindicar, antes tomar como um dado.

Tal como referido na decisão sumária, foi afastada a aplicação da redação proposta pelo reclamante – sobre o qual não incidiu, por isso, uma qualquer leitura restritiva –, mobilizando conjugadamente, como critério de decisão, norma extraída dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e apliquem concretamente pena de prisão não superior a 8 anos.

Por último, reclamante considera que foi aplicada na decisão reclamada interpretação contrária ao artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e a violado do processo equitativo, mas não indica, para além da discordância quanto ao decidido, quais as razões que consubstanciam a violação alegada. De todo o modo, não se vislumbra fundamento para entender que a decisão reclamada “transform[ou] o processo num processo que não é equitativo e justo”.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro