363/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de vinte e dois crimes de burla, sendo um de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º do CP, onze de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do CP, e dez de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a), do CP, e dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do CP. Em cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes a esses crimes, foi condenado na pena única de dez anos de prisão. Dessa decisão, e também de despacho intercalar, que determinou nos autos a emissão de mandado de detenção europeu, recorreu o arguido para o tribunal da relação de Coimbra, o qual negou provimento a ambos os recursos.
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AI generatedartigo 217.º do CP, artigo 280.º da Constituição, artigo 30.º do Código Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 27.º da Constituição; 363/16 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso, em todas as vias de recurso mobilizadas e no que concerne às duas questões colocadas.
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ACÓRDÃO Nº 466/2016
Processo n.º 363/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de vinte e dois crimes de burla, sendo um de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º do CP, onze de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do CP, e dez de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a), do CP, e dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do CP. Em cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes a esses crimes, foi condenado na pena única de dez anos de prisão. Dessa decisão, e também de despacho intercalar, que determinou nos autos a emissão de mandado de detenção europeu, recorreu o arguido para o tribunal da relação de Coimbra, o qual negou provimento a ambos os recursos.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impugnando a decisão da relação quanto aos dois recursos. Por acórdão de 30 de março, foi rejeitado o recurso “quer quanto ao despacho intercalar, quer quanto à matéria de facto, quer quanto às penas parcelares e questões subjacentes sobre a forma do crime, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP” e, provendo parcialmente o recurso no que respeita à medida da pena unitária, reduziu a condenação para oito anos de prisão.
2. Deste acórdão é interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o qual foi admitido pelo tribunal recorrido. Remetidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 372/2016, pela seguinte ordem de razões:
«4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou de legalidade reforçada, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional ou de legalidade reforçada que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
5. Ora, tomando os termos conferidos ao recurso, verifica-se que o recorrente procura num primeiro momento ver discutido o acerto interpretativo e aplicativo da decisão recorrida, à qual imputa diretamente a violação de um conjunto de normas constitucionais, constantes dos artigos 16.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º e 32.º, que enuncia, fazendo ainda decorrer a conclusão de inconstitucionalidade da infração pela mesma decisão de parâmetros de legalidade, objeto de que não pode o Tribunal conhecer.
5.1. Assim acontece com a questão radicada na não valoração da confissão do arguido, assente exclusivamente na violação de parâmetros de legalidade – “incorreta interpretação (...) do disposto nos artigos 355.º e seguintes do Código de Processo Penal" -, bem como quanto à aplicação das regras do concurso de infrações constantes do artigo 30.º do Código Penal, levando a que, na ótica do recorrente, “a decisão é inconstitucional” (cfr. ponto 32). Porque manifestamente desprovidas de normatividade, tais questões não são idóneas a ser conhecidas, o que veda o prosseguimento do recurso nessa parte.
5.2. Cabe acrescentar, face à mobilização das vias de recurso previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que sempre seria de afastar essa pretensão, pois não se mostram verificados os respetivos pressupostos específicos: o recorrente não invoca, nem se vislumbra na decisão recorrida, que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, tal como definida no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, do mesmo jeito que o impulso deduzido não coloca em questão a aplicação de norma ilegal, com fundamento na violação de um outro ato normativo, que lhe sirva de parâmetro, seja como lei de valor reforçado, seja como estatuto de região autónoma, seja como lei geral da República.
6. Num segundo momento (pontos 34 e segs.), o recorrente dirige-se à vertente da decisão recorrida que versou a recorribilidade para o STJ da decisão da relação de Coimbra quanto ao recurso intercalar, reputando de inconstitucional a “interpretação e aplicação dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º n.º 1, ambos do CPP”. Sobre o sentido dessa interpretação, perfila-se no requerimento em apreço tão somente o que vem referido no ponto 37., ou seja, a inadmissibilidade do recurso por a decisão não o admitir.
6.1. Desde logo, encontram aqui aplicação as considerações acima feitas quando à inadmissibilidade do recurso de legalidade previsto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Persiste, porém, com um mínimo de viabilidade, a via de recurso prevista na alínea b) do mesmo número e artigo, também mobilizada pelo recorrente.
6.2. Esse mínimo de viabilidade decorre de não se encontrar, quanto a esta questão, ao invés das demais, univocidade dos elementos textuais de interpretação fornecidos pelo requerimento de interposição de recurso, impedindo uma conclusão firme, similar à que atrás se formulou, quanto ao questionamento da conformidade constitucional do ato judicial, em si mesmo considerado. Se é certo que o recorrente também parece radicar o vício de inconstitucionalidade na decisão de rejeição do recurso, nas suas várias vertentes, podemos, em contraponto, vislumbrar na referência à inconstitucionalidade de “interpretação e aplicação dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º n.º 1, ambos do CPP”, em conexão com “[a] não admissibilidade do recurso, acerca da emissão do Mandato” expressão, mesmo que incompleta, da pretensão de sindicar o critério normativo em que assenta o juízo de irrecorribilidade da decisão do tribunal da relação. Incompleta, e porventura equívoca, pois o recorrente parece afirmar que não lhe foi possível impugnar por via de recurso a decisão que determinou a emissão de mandado de detenção europeu quando, na realidade, foi interposto, admitido e apreciado recurso desse despacho para o tribunal da relação de Coimbra. Então, o problema de irrecorribilidade que se pode colocar nos presentes autos passa unicamente pelos critérios normativos que vedam um segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, quanto a decisões com um tal conteúdo.
6.3. Porém, mesmo que se ultrapassem tais dúvidas, dando como verificada a normatividade da questão de constitucionalidade submetida ao escrutínio do Tribunal, ainda assim haverá que concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, quer por ilegitimidade do recorrente, quer pela inutilidade do recurso, assim conformado.
Com efeito, a consulta das alegações de recurso para o STJ denota que o recorrente se absteve de suscitar previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, incluindo naturalmente no que concerne à admissibilidade do recurso, não podendo ignorar a abundante jurisprudência do tribunal a quo quanto à irrecorribilidade para aquele tribunal de decisões similares. Falece, pois, legitimidade ao recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, no caso, a norma definidora da irrecorribilidade efetivamente aplicada pelo tribunal a quo não foi extraída dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, que estipulam a causas de rejeição do recurso; como emerge claramente do acórdão recorrido, o decidido quanto ao recurso intercalar decorreu de efetiva aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 3153 a 3155), a qual não foi impugnada pelo recorrente. Então, persistindo incólume tal norma, porque não questionada a sua conformidade constitucional, não é o presente recurso capaz de atingir a finalidade de que é instrumento: determinar a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Em suma, também nesta segunda vertente, não pode o recurso ser conhecido.»
3. Inconformado, o arguido/recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes termos (negrito e sublinhado alterado, para maior facilidade de leitura):
«(...)
26. (...) a decisão recorrida, ao não valorar a confissão do arguido, em prejuízo do próprio está a fazer uma INCORRETA INTERPRETAÇÃO, que se quer teleológica, do disposto nos artigos 355.º e seguintes do Código de Processo Penal.
27. Neste sentido, pronunciou-se JÁ ANTERIORMENTE o Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 1052/96, de 10-10-1996:
a. "A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura das declarações seja possível não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do principio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355º, nº 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido."
28. E, o mesmo se diga, relativamente à apreciação/interpretação da norma fixada no artigo 30.º do Código Penal, apreciando-se da questão do concurso aparente.
29. Ao decidir de forma contrária, a decisão é inconstitucional.
(...)
31. Entendendo que, no caso concreto. se mostram verificados os respetivos pressupostos específicos - em causa está a apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas, conflituando com o vertido na Constituição da República Portuguesa e, dai, o "chamamento" deste Tribunal.
32. Como é inconstitucional a interpretação e aplicação dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, ambos do CPP.
33. E, "... Se os despachos de mero expediente afetarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP...”
34. Como se pode ler no "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - 4.ª edição atualizada, da Universidade Católica Editora", de Paulo Pinto de Albuquerque - fls. 1042.
35. A não admissibilidade do recurso, acerca da emissão do Mandato, impossibilita o recorrente de impugnar uma decisão que determina e coarta o seu direito de liberdade, direito constitucionalmente consagrado.
36. Como se pode ler no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 210/00.0TBTNV-A.C1,
a. "É sabido que, em princípio, ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, como prescreve o artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República, estando as medidas privativas da liberdade sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial.
37. A autoridade judiciária portuguesa, sendo Portugal o Estado de emissão, não pode deixar de ter em conta o enquadramento constitucional e legal vigente, pois o mandado de detenção europeu não constitui uma realidade autónoma e isolada, que se baste a si própria, apenas sujeita às suas regras e desligada da Constituição e do quadro global da lei penal e processual do Estado de emissão.
38. Quer isto dizer que a autoridade judiciária, confrontada com a hipótese de emissão de um mandado de detenção europeu, deve ponderar o contexto das situações processuais a que a detenção pretende dar resposta, tendo em vista que é sempre no quadro constitucional e legal de um Estado determinado que o alcance e significado dessas situações pode ser verdadeiramente determinado.
39. Tratando-se da interpretação/aplicação das normas constantes da lei n.º 65/2003, haverá que ter em conta a sua inserção no ordenamento jurídico em que vigora, os princípios que o regem, mormente os consagrados na Constituição.
40. A eficácia de um mandado de detenção emitido por autoridade judiciária portuguesa projeta-se no espaço da União, implicando, de forma extrema, com os direitos fundamentais.
41. De harmonia com o disposto no artigo 18.º. n.º 2, da Constituição, no que concerne à restrição legítima de direitos, liberdades e garantias rege o chamado princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobrado em três subprincípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido restrito (sobre este tema, Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I. 4.ª edição revista. p. 392).
42. Traduzindo-se a execução de um mandado de detenção europeu numa restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, tendo em conta, igualmente, o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, conclui-se que não só a sua prossecução, mas também a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da excecionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu."
43. Ora, também no caso concreto, a decisão recorrida não pondera os princípios da excecionalidade e da subsidiariedade da privação da liberdade, a adequação, a necessidade ou proporcionalidade stricto sensu da medida adotada, tendo em vista a finalidade a que se propõe.
44. E acrescem as normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
45. Tudo isto por manifesta violação do acima referido, no que na Constituição da Repúbli.ca Portuguesa é fixado e, nomeadamente
46. O disposto no artigo 20.º da Constituição e do «Principio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
47. Por manifesta violação do disposto no artigo 27.º da Constituição e do «Princípio do direito à liberdade e à segurança» que ali é estabelecido, muito principalmente no que é dito que "Todos têm direito à liberdade e à segurança." e "Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança."
48. Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,
49. Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,
50. Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação»
51. E, também por clara e manifesta violação do disposto no artigo 32.º da Constituição, que estabelece a garantia e a defesa constitucional das Garantias de processo criminal - "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação"
Na verdade,
52. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão de 1.ª Instância e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram,
53. E, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, quer nas suas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e surgem na sequência de todas as decisões proferidas.
54. Gozando o recorrente de legitimidade, no que à interposição do recurso para este Tribunal diz respeito.
55. E, ainda que se entendesse que o requerimento de interposição do recurso não indicava algum dos elementos previstos no presente artigo 75.º-A, da LTC, sempre deveria ser convidado o recorrente a prestar essa indicação - Número 5, do artigo 75.º-A, da LTC».
4. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação, entendendo que as considerações tecidas pelo recorrente em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso, em todas as vias de recurso mobilizadas e no que concerne às duas questões colocadas.
Porém, no que concerne ao juízo de inadmissibilidade do recurso de legalidade qualificada, previsto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se verificarem os respetivos pressupostos específicos, a reclamação apresentada nada diz, reiterando apenas que o recurso é interposto também ao abrigo de tais alíneas.
Assim, não sendo oferecido qualquer argumento capaz de contrariar a decisão reclamada, importa concluir, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência da reclamação nessa parte.
6. Tomando a modalidade de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constata-se que o reclamante considera que respeitou os pressupostos indispensáveis ao conhecimento do recurso. Porém, os argumentos avançados apenas confirmam o acerto do sumariamente decidido.
6.1. No que concerne à primeira questão, que o recorrente radica no disposto “nos artigos 355.º e seguintes do Código de Processo Penal”, com referência à valoração da confissão do arguido, insiste-se em questionar a correção hermenêutica da decisão recorrida, o que integra, como bem se refere na decisão sumária reclamada, pretensão de controlo do ato jurisdicional, em si mesmo considerado, inidónea a ser conhecida. Contrariamente ao que alega o reclamante, o Acórdão n.º 1052/96, mormente no trecho que transcreve, em nada colide com esta conclusão: o que esteve aí em julgamento foi a desconformidade constitucional da norma alojada no texto do artigo 356.º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do CPP (que afastou), e não a correção de uma qualquer interpretação feita pelo tribunal recorrido.
Aliás, sintomaticamente, quer no requerimento de interposição, quer na reclamação de interposição de recurso, o juízo de inconstitucionalidade é diretamente referido à decisão (cfr. ponto 29), e não a qualquer ato do poder normativo.
6.2. Quanto à segunda questão colocada, referida ao disposto nos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e à não admissão de recurso do despacho que determinou a emissão de mandado de detenção europeu, a reclamação repete largamente o que consta do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, a argumentação incidente sobre os concretos fundamentos da decisão sumária reclamada reduz-se afirmação de que foi cumprido o ónus de suscitação e à defesa de que lhe deveria ser dirigido o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Ora, não emerge da reclamação uma qualquer especificação ou concretização do trecho ou segmento das motivações do recurso dirigido ao Tribunal a quo em foi suscitada a desconformidade constitucional de qualquer norma constante dos preceitos aludidos, subsistindo, pois, inteiramente válida a conclusão atingida pela decisão reclamada, de ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). E, tratando-se de vício insuprível, em virtude da necessária precedência da suscitação relativamente à interposição de recurso, não há aqui cabimento à formulação de qualquer convite.
Tanto basta para concluir pelo acerto da decisão reclamada na afirmação da ilegitimidade do recorrente.
Acresce que o reclamante nada opõe quanto ao último dos fundamentos em que assenta o não conhecimento do recurso nessa parte: a inutilidade do recurso nesta parte, em virtude de não ser questionada a norma que constitui fundamento jurídico determinante do juízo de irrecorribilidade, a saber, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo arguido/recorrente A., e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro